quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Aparelho danificado por apagão deve ser indenizado por distribuidoras

Extraído de: Folha Online - 21 horas atrás

As distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que tiveram equipamentos elétricos danificados devido à falha no forncecimento de energia. A responsabilidade pelo prejuízo é da concessionária, de acordo com a resolução normativa número 61 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) de 2004, "independentemente da existência de culpa".

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Os consumidores devem registrar a reclamação na distribuidora até 90 dias após o dano e anotar o número de protocolo. A empresa tem que fazer uma vistoria do equipamento em, no máximo, 10 dias, avisando data e horário aproximado da visita.

De acordo com a resolução, a nota fiscal do aparelho não está entre os itens mínimos solicitados para efetivar a queixa, mas as distribuidoras podem pedir o documento. No entanto, se o caso chegar à Aneel, a agência vai considerar apenas os itens citados na norma para avaliar o pleito: data e horário provável da ocorrência, cópia da conta de luz mais recente, relato do problema e descrição e características gerais do equipamento, como marca e modelo.

A Eletropaulo, por exemplo, que atende 24 cidades paulistas, incluindo a capital, informou que não exige a nota fiscal.

Renata Farias, consultora técnica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), lembra que o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos de limite para a reclamação, mas aconselha que o prazo de três meses seja respeitado para aproveitar a via administrativa. "É importante deixar claro que o consumidor não deve consertar o aparelho antes da vistoria", ressalta.

A concessionária deve responder em até 15 dias se vai reparar os danos causados pela falha no fornecimento. Caso o pedido seja negado, o consumidor deve reclamar na ouvidoria da distribuidora e na Aneel, informando o número de protocolo da queixa.

A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível --até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.

Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ser feita em um dia. Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste, é possível pedir o ressarcimento dos produtos estragados devido ao dano no eletrodoméstico não apenas por meio judicial, mas também pela via administrativa, embora isso não esteja especificado na resolução da Aneel. "É uma questão de interpretação", avalia.

Na opinião de Roberto Pfeiffer, diretor-executivo do Procon de São Paulo, é mais fácil conseguir o ressarcimento de eletrodomésticos neste caso, já que não há dúvidas sobre a falha no fornecimento de energia. "Quando há fatos isolados, é mais complexo", afirmou, destacando que a vistoria será feita então para averiguar se o dano alegado foi realmente decorrente da interrupção.

A resolução da Aneel só é válida para consumidores de baixa tensão (inferior a 2,3 kV), o que deixa de fora as indústrias. Neste caso, é preciso entrar com uma ação indenizatória na Justiça.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza condição de segurado especial do cônjuge

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou o entendimento de que, dentro de um contexto familiar, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica, por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família. Afinal, se esse familiar se dedica à produção rural ou à pesca artesanal sem contratar empregados pode ser considerado um segurado especial que exerce sua atividade em regime individual.

O voto do juiz federal José Antonio Savaris, acompanhado por unanimidade pelo colegiado reunido em Brasília no dia 19 de outubro, determinou ainda o retorno do processo à Turma Recursal do Ceará (TR/CE) a fim de que seja realizado um novo exame das provas apresentadas. Agora, a partir do entendimento da TNU.

No processo, constata-se que a autora juntou documentos capazes de configurar início de prova material, tanto que conseguiu sentença favorável na primeira instância. Mas, esses documentos acabaram não sendo analisados em grau de recurso pela TR/CE depois que o INSS alegou que a autora é pensionista urbana e fez prosperar a tese de que esse fato descaracterizaria a qualidade de segurada especial da requerente.

Mas, segundo o relator , quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância a circunstância de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). “Como não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável. O fechamento do direito a essa realidade implicaria o isolamento das populações de menores rendas”, explica o magistrado.

“O que importa é se estamos diante de um trabalhador rural que efetivamente exerce a atividade de produção rural com intenção de comercialização, ainda que nem sempre esta seja possível. A atividade dos demais membros da família apenas tem significado se for para identificar no trabalho rural do produtor e de seus familiares um regime de economia familiar, de maneira a estender a caracterização de segurado especial para os familiares do produtor”, concluiu o juiz Savaris.

Processo nº 2004.81.10.00.1832-5








segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.


Fonte: STJ

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Avós têm assegurado direito de visita ao neto

O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.


terça-feira, 29 de setembro de 2009

Energia elétrica não pode ser cortada nem haver inscrição em cadastro de devedor antes do final da ação judicial

O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda discutida na Justiça. A decisão do dia 23/9 é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou liminar deferida em 1º Grau.

No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública “indispensável à vida e à saúde das pessoas”, devendo ser fornecido de forma contínua. Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, “além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (...)”

Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70031426463

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Nesta manhã (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).

Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.

Paternidades concomitantes

Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.

Depoimentos

O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.

Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

Sentença em versos proferida na primeira audiência crioula de Carazinho

A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, dia 17, lotando as dependências do CTG Rincão Serrano. O ato foi uma iniciativa da Juíza da 2º Vara Cível da Comarca de Carazinho, Marlene Marlei de Souza, em comemoração à Semana Farroupilha. A Magistrada presidiu o julgamento de uma ação real de usucapião.

Durante a sessão, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. O debate oral foi todo em versos gaúchos. Odillo Gomes, advogado do autor da ação, declamou em versos o requerimento da parte autora. Da mesma forma a manifestação da Defensora Pública, Patrícia Pithan Pagnussat Fan, curadora nomeada aos réus citados por edital. O parecer da Promotora de Justiça, Clarissa Ammélia Simões Machado, também em versos, opinou pela procedência do pedido formulado pela parte autora. Todos estiveram pilchados por ocasião do ato.

A decisão foi divulgada na própria audiência, em sentença proferida pela Magistrada no sentido de acolher o pedido do autor. A sentença, proferida em versos (confira íntegra abaixo), concedeu a propriedade do imóvel rural sobre o qual o autor detém a posse vintenária, o que restou comprovado no depoimento das testemunhas Carlos Sérgio Amaral da Silva e Antônio dos Santos Gonçalves.

A ata da solenidade, redigida em versos, teve texto de autoria de João de Deus Duarte e Neili Marim Paiva, com adaptação de Daysi Mara Keiber Rockenbach, Escrivã da 2ª Vara Cível e colaboração de Odacir da Cruz, patrão do CTG anfitrião. A sentença teve versos de Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório e Dr. Odillo Gomes, com adaptação de Daysi Mara Keiber Rockenbach. No encerramento, o Oficial Escrevente Dilamar Zahler Kraemer, com 40 anos de atuação no Judiciário, realizou a leitura do termo de audiência que, na linha dos demais atos, foi redigido em versos gauchescos.

A sessão foi presidida pela Juíza Marlene Marlei de Souza, com a presença do autor, Sebastião dos Santos Vidal e seu advogado, das testemunhas, da Defensora Pública Patrícia Pithan Pagnussatt Fan, curadora dos réus e da Promotora de Justiça Clarissa Ammélia Simões Machado. Prestigiaram o ato o juiz Alex Custódio, representando o presidente da AJURIS, Marcelo Malizia Cabral, juiz da Comarca de Pelotas, José Luiz Leal Vieira, juiz da Comarca de Frederico Westphalen, autoridades, servidores, estagiários e comunidade.

Segundo a Magistrada, prestigiar as comemorações alusivas à Semana Farroupilha com um ato que aproxima o Poder Judiciário do cidadão reveste-se de especial importância. “Ao longo da nossa história, o desafio da humanidade sempre foi o de resistir à opressão, seja para sobreviver, seja para buscar seus direitos contra o Estado, seja pelo papel opressor ou ineficiente em desempenhar a tutela e o provimento. Todavia, temos hoje uma Constituição Cidadã, que assegura os direitos individuais e coletivos, por meio de um Poder Judiciário independente, soberano, atuante e apto a garantir esses direitos e o papel do Magistrado é justamente o de construir o Estado Direito para consolidar o Estado Democrático, propiciando aos cidadãos a realização dos direitos fundamentais contidos na lei maior”, salientou em seu discurso.

Trechos da carta de Bento Gonçalves

Marlene Marlei de Souza, em sua explanação histórica, fez algumas referências quanto às causas que deram início a revolução, lendo trechos da carta que Bento Gonçalves enviou ao Regente Feijó quando em, 20 de setembro, entrou triunfante na Capital gaúcha. Frisou que, além de levar as lides forenses ao conhecimento da comunidade, a audiência crioula atinge seu objetivo de aproximar o Poder Judiciário do cidadão gaúcho.

O evento contou com o apoio da AJURIS, OAB/RS Subseção Carazinho, CTG Rincão Serrano e dos colaboradores Osmar Schipper, Odillo Gomes, da Escrivã, Daysi Mara Keiber Rockenbach, e do Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório, Elbio Altivo de Souza Machado.

Confira a íntegra da sentença proferida na audiência:

Processo: 009/1.06.0006967-7

omarca de Carazinho/RS

atureza: Usucapião

Autor: Sebastião dos Santos Vidal

uíza Presidente: Marlene Marlei de Souza


Data: 17/09/2009


Vistos,

SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL

A sobrar-lhe a razão,

Aduz a sua pretensão,

Com respeito vem pedi-la

E a justiça ouvi-la.

Gleba que traz ocupada,

No tempo somente sua,

Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.

Lá do PINHEIRO MARCADO

Traz mapa e confrontações,

Informa seus lindeiros,

Seus vizinhos primeiros.

Ouvidos os conhecidos,

E também os ausentes,

Que receberam citações,

Em formais publicações.

E todas FAZENDAS PÚBLICAS,

Município, Estado e União,

Tiveram sua citação.

Em trâmites pertinentes,

No rigor das leis vigentes,

E sem objeção nenhuma,

Nem controvérsia alguma,

Se quedaram silentes.

Se direitos existentes,

CURADORA sua voz diária,

Guarida se necessária.

Testemunhas convocadas,

Informaram compromissadas,

Pelo juízo ouvidas,

A posse sempre mantida,

Mansa, também vintenária.

Intervém a PROMOTORA

com sua ação lutadora,

Em seu agir vigilante,

Em seu ofício bastante

Ativo e competente,

A todos os atos presente,

Concordando plenamente

Com o direito do autor.

A Posse, sempre mansa,

prova o autor, não se cansa,

Cultivar o amado chão,

De onde vem o seu pão

E o sustento para os seus,

Com a dádiva de DEUS,

E a aração diária

Hoje, mais que vintenária.

Diante de todo o exposto,

de acordo com a lei vigente,

julgo, então, procedente,

o pedido formulado,

ficando todos intimados,

da presente decisão.

Registre-se, por ocasião,

De transitar em julgado.

Dezessete, o dia que se move.

Setembro, dois mil e nove.

MARLENE MARLEI DE SOUZA,

Magistrada de Direito,

Em jurídico e justo caminho

Na Querência de Carazinho,

Deu ao seu Sebastião,

A propriedade de seu quinhão!

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Google é condenada por criação de perfil falso no Orkut


A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, Heliane Ribeiro, alega que a ré permitiu que se veiculasse no site de relacionamento conhecido como Orkut material contendo seus dados pessoais atrelados a um falso perfil que lhe imputava conduta sexual pouco ortodoxa, sugerindo pedofilia, além de fotos com a intenção de ridicularizá-la.

Para o relator do processo, "as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar".

Processo nº: 2009.001.41528

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STJ divulga matéria sobre os direitos da seguridade social


(29.06.09)

O atual sistema de seguridade social brasileiro foi inaugurado com a Constituição Federal de 1988, tendo ampliado consideravelmente os direitos do cidadão. Mas, mesmo com uma legislação detalhada, com regulamentação de leis posteriores e anteriores à nova Carta Magna, ainda existem lacunas e obscuridades no sistema previdenciário e assistencial. Uma interessante matéria foi publicada ontem pelo STJ, em seu saite.

Dos nove casos abordados como referenciais, seis são oriundos do RS.

Veja os números e os Estados de origem

REsp 325337/RJ
MS 8740/DF
Resp 436661/SC
REsp 924827/SP
Ag 922625/SP
REsp 541103/RS
AR 3629/RS
REsp 551917/RS
REsp 600419/RS
REsp 310884/RS
REsp 413198/RS

Uma das grandes mudanças que vieram na esteira da Constituição de 1988 foi a aposentadoria para os trabalhadores rurais. A Lei nº 8.212/1999, alterada pela Medida Provisória nº 951, garantiu que, se o trabalhador comprovar atividade rural, pode se aposentar por idade, iniciando a contagem a partir dos 14 anos e não necessitando comprovar a contribuição para a previdência social. Mas diversos julgados do STJ têm ampliado esse direito e abaixado a idade para contagem de tempo para 12 anos.

Os ministros do STJ têm entendido que o trabalhador rural geralmente começa suas atividades muito cedo e que trabalham em condições severas, o que justifica uma aposentadoria precoce. A professora de Direito da PUC de Curitiba e presidente o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Melissa Folmann, aponta que "essa jurisprudência do tem beneficiado milhares de trabalhadores que estavam à margem da previdência".

Em um dos recursos julgados pelo STJ, tratando dessa matéria (agravo de instrumento nº 922625), seu relator, ministro Paulo Gallotti, destacou que a legislação que veda o trabalho infantil tem como objetivo proteger a criança e não prejudicar o trabalhador rural no momento de sua aposentadoria. No mesmo sentido, foi o voto do ministro Jorge Scartezzini no recurso especial nº 541103, destacando ser comum que crianças até mais jovens do que 12 anos trabalhem na terra em regime de economia familiar.

Também votaram nesse sentido os ministros Maria Thereza de Assis Moura (ação rescisória nº 3629) e Felix Fischer no mesmo processo.

Outra novidade introduzida pela jurisprudência do STJ foi na questão da atividade especial, quando a atividade laboral envolve insalubridade ou periculosidade. Desde 1995, a nova legislação (Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523, de 1996) passou a exigir laudo técnico comprovando o efetivo exercício para a concessão dos benefícios. Entretanto, os ministros do STJ entenderam que a lei não se aplica a situações anteriores.

Em um dos seus votos sobre o tema, o ministro Gilson Dipp, no REsp nº 924827, destacou exatamente esse ponto. “A legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas”, completou o magistrado.

O professor de direito e especialista em previdência, Roberto Amorim, apontou que não se pode surpreender o beneficiado com mudanças na lei. “Um princípio básico do Direito é a segurança jurídica; isso é especialmente importante na previdência, onde lidamos com grandes intervalos de tempo”, comentou. A mesma fundamentação foi usada em outros julgados do STJ, como o REsp nº 551917, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o REsp nº 436661, relatado pelo ministro Jorge Scartezzini, agora aposentado.

Desaposentação

Outra questão importante na qual o STJ inovou foi na possibilidade da desaposentação. A situação típica é quando a pessoa se aposenta proporcionalmente, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS e, posteriormente, usa esse tempo para conseguir aposentadoria integral. Na primeira e segunda instância, tem sido admitida essa possibilidade, mas é exigida a devolução dos benefícios já pagos. Já o STJ tem entendido que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.

O ministro Hamilton Carvalhido, no REsp nº 600419, considerou que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende apenas de sua própria deliberação. “A aposentadoria é um direito patrimonial disponível [a pessoa pode abrir mão] e o interessado pode escolher o sistema que melhor lhe assiste”, afirmou o magistrado.

A ministra Laurita Vaz também entendeu nesse sentido no REsp nº 310884, no qual admitiu que um aposentado abrisse mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.

Polêmica

Um entendimento do STJ que ainda levanta polêmica é a possibilidade de cobertura previdenciária para ligações homoafetivas, tema amplamente debatido na sociedade, no Legislativo e nos meios jurídicos.

Em diversas ocasiões, os membros da Casa têm julgado em favor dessa hipótese. Um exemplo é o REsp nº 413198, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido, em que se considerou possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social.

Além dos direitos previdenciários, o STJ também tem defendido outros direitos da seguridade social como o direito à saúde. O ministro Arnaldo Esteves Lima cita como exemplo a garantia dada aos portadores de HIV de receber medicação não prevista pelo Sistema Único de Saúde. “Por suas características, a aids é uma doença que exige tratamento prolongado e com medicamentos caros. Em muitos casos a vítima simplesmente não teria como pagar todos os remédios”, aponta. Um desses julgados foi o REsp nº 325337, relatado pelo ministro aposentado José Delgado. Ele entendeu que seria uma obrigação coletiva da União, estados e municípios fornecer os remédios aos pacientes e que a proteção à vida e à saúde seria uma obrigação imposta pela Constituição.

Em outro julgado, o ministro João Otávio de Noronha, no mandado de segurança nº 8740, admitiu que a regra que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País poderia ser flexibilizada. No caso, um equipamento necessário para o tratamento de criança portadora de mielomeningocele não seria produzido no país. Segundo o entendimento do ministro, o Estado deveria pagar pela aquisição deste. “Não se pode generalizar a aplicação da norma a ponto de abandonar, à própria sorte, aqueles que não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna”, completou.

Um ponto importante destacado pela professora Melissa Folmann é que o STJ não usurpa o papel do legislador quando inova no direito previdenciário. “Entre os vários princípios que pautam o Direito Brasileiro estão o da boa fé e do in dubio pro misero (na dúvida, em favor do miserável). Quando a lei prejudica o cidadão ou tem lacunas que o impedem de exercer seus direitos, o julgador deve usar esses princípios para clarificar a situação”, comentou. Ela ressalta ainda que várias novas legislações foram criadas com base em decisões judiciais. Por fim, salienta que muitas vezes projetos sobre a seguridade social não têm prioridade no Legislativo.

Essa mesma visão é compartilhada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem o juiz não vai contra o contexto do direito, mas, se há omissão, é função da Justiça supri-la. Salienta ainda que as decisões do STJ levam em conta o equilíbrio dos interesses sociais e dos direitos individuais. “A previdência e a assistência social não são o ‘cofre da viúva’, têm limites que devemos respeitar para manter a viabilidade do sistema. As posições do tribunal jamais foram irresponsáveis nesse sentido”, ponderou o ministro Arnaldo Esteves. (Com informações do STJ).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Justiça Federal bloqueia bens de agentes públicos



A juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, determinou o bloqueio dos bens de José Otávio Germano, João Luiz dos Santos Vargas, Luiz Fernando Salvadori Zachia, Frederico Cantori Antunes e Delson Luiz Martini. Os réus, indiciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por suspeitas de práticas de improbidade administrativa, terão seus bens imóveis e aplicações financeiras bloqueados. Além disso, enquanto durar o processo, tais réus não poderão obter aposentadoria nos órgãos públicos a que vinculados.

O deferimento da medida liminar, que alcança cinco dos nove réus na ação ajuizada pelo MPF, tem por base o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, que prevê que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei”.

Compreendendo a urgência da liminar, na tentativa de assegurar futuro ressarcimento ao patrimônio público em caso de condenação, a magistrada, em sua decisão, afirma que “a medida independe da comprovação de origem ilícita dos bens, ou a existência de indícios veementes de dilapidação do patrimônio por parte do(s) réu(s). A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 e no art, § 4º da Constituição Federal, pressupõe, sim, a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, no claro intuito de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória que vier a ser proferida, garantindo assim a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário”.

Ação Civil Pública de improbidade administrativa Nº 2009.71.02.002693-2

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Perseguido político durante Regime Militar - indenização

União deverá pagar indenização de R$ 100 mil a perseguido político durante Regime Militar

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, que a União deverá pagar indenização no valor de R$ 100 mil a Leonidas Lara por danos morais decorrentes de atos ilegais praticados pelo Estado durante o Regime Militar.

Lara ingressou, em novembro de 2007, com ação na Justiça Federal de Curitiba alegando que, no ano de 1964, foi fichado no DOPS, quando exercia a função de teatrólogo na cidade de São Paulo e participava de atividades políticas. Segundo o autor da ação, ele teria sido indiciado, preso e torturado, além de ter sofrido dano patrimonial devido a intervenção policial em sua residência. Ele também alegou prejuízos à sua carreira de advogado.

Como a sentença de primeiro grau extinguiu a ação, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, Lara recorreu ao TRF4. Em dezembro de 2008, a 4ª Turma do tribunal entendeu, por maioria, que deve ser afastada a incidência da prescrição, em razão de se tratar de demanda relacionada à violação da dignidade da pessoa humana e da liberdade. Assim, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 100 mil, valor a ser atualizado e corrigido.

A União recorreu contra a decisão da Turma, por meio de embargos infringentes. No entanto, o relator do caso na 2ª Seção, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que deve ser mantida a indenização. Ele destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal. Conforme o órgão ministerial, não pode prevalecer a prescrição quinquenal constante no Decreto Lei 20.910/32 naqueles casos em que se postula indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer espécie, objetivando a defesa dos direitos fundamentais.


EI 2007.70.00.028983-5/TRF

terça-feira, 11 de agosto de 2009

INTEGRA DA DECISÃO QUE MANTÊM A GOVERNADORA YEDA NO CARGO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº2009.71.02.002693-2/RS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : JOSÉ OTÁVIO GERMANO
: YEDA RORATO CRUSIUS
: JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
: LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA
: FREDERICO CANTORI ANTUNES
: DELSON LUIZ MARTINI
: WALNA VILARINS MENEZES
: RUBENS SALVADOR BORDINI
: CARLOS AUGUSTO CRUSIUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento, formulado pelo MPF, de afastamento dos agentes públicos integrantes do pólo passivo da presente ação civil pública de improbidade administrativa. Argumenta, em síntese, que, no decorrer da instrução probatória, é previsível a necessidade de obtenção de provas existentes no interior dos órgãos estatais, o que restaria prejudicado pela posição ocupada pelos réus exercentes de funções públicas. Assevera que, no momento processual oportuno, serão arroladas testemunhas para oitiva em Juízo, de forma que a manutenção dos demandados nos cargos públicos que ocupam representa possibilidade de constrangimento de tais pessoas ao deporem. Alega, ainda, como fundamento do pedido de afastamento dos agentes políticos, o poder geral de cautela do Magistrado, à medida que não poderiam ser mantidos no exercício de função pública agentes que violaram deveres funcionais, causando dano a Erário. Aduz, por fim, que, do contexto probatório referido na peça inicial, ressai certeza suficiente do cometimento dos atos de improbidade pelos réus, viabilizando-se, por conseguinte, o afastamento cautelar dos agentes públicos.
O procurador de Yeda Rorato Crusius manifestou-se nos autos, alegando a impossibilidade de afastamento cautelar da referida ré do cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul. Alega, para tanto: a) que a conduta da demandada sequer foi descrita na inicial acusatória; b) que a ré detém mandato popular, o que a obriga a cumprir numerosas políticas públicas perante a coletividade; c) que o afastamento cautelar, por ser medida excepcional e grave, há de ser fundamentado em fatos concretos e comprovados de plano; d) que todas as provas que embasaram a presente ação civil pública são emprestadas, oriundas de processos de natureza penal, nos quais não foi determinado o afastamento da ré ou de quaisquer outros agentes públicos que figuram no pólo passivo desta demanda.
Asseverou, de outro lado, que a Lei n. 8.429/92 foi absorvida pela Lei n. 1.079/50, de forma que a Governadora do Estado, na condição de agente político, não se sujeitaria à disciplina de responsabilização prevista na Lei de Improbidade, fixando-se, assim, a competência da Assembléia Legislativa do Estado para conhecer, processar e julgar o presente feito.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido liminar formulado pelo MPF, a extinção liminar do feito (art. 267, VI, do CPC), a cópia da inicial e do processo digitalizado, e o levantamento integral do sigilo.

Passo ao exame.
O art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, prevê expressamente o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo da
remuneração. Veja-se:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
A partir da leitura do dispositivo, conclui-se que o afastamento cautelar do agente público tem como único objetivo trazer efetividade à instrução processual. Dito de outra forma, apenas se justifica o afastamento prévio do agente público do exercício de seu cargo quando tal medida for realmente necessária à instrução da ação de improbidade.
No caso em exame, todavia, não vislumbro motivos para afastar a ré do cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
A um, porque, uma vez demarcada no tempo a pretensão inicial, voltase o Ministério Público Federal para os elementos que a embasaram. Dito de outra forma, os dados que sustentaram a ação de improbidade referem-se a fatos pretéritos, com termo final em novembro de 2007. Assim, não é possível concluir que a permanência da Governadora em seu cargo poderia influenciar negativamente na produção de provas. Caso a ação fizesse referência a fatos atuais, aí sim poderia haver certo prejuízo para instrução em caso de manutenção dos agentes públicos envolvidos em suas funções, dada a possibilidade de sua influência em situações ainda não definidas. Contudo, repito, isto não ocorre na presente ação, cujos fatos estão delimitados entre junho/2003 e novembro/207.
De outro lado, a presente ação de improbidade é deveras complexa, e, por isso, fica difícil aferir, de plano, a suficiência de elementos que levem a concluir pela necessidade de afastamento da Governadora do Estado de seu cargo. Destarte, cotejando os elementos acostados pelo MPF com os reflexos práticos que tal decisão traria à sociedade, não entendo razoável o afastamento solicitado.
Nessa perspectiva, incumbe pontuar que neste momento seria extremamente prematuro adotar a medida postulada, que implicaria, num certo sentido, em um juízo prévio de responsabilidade (dado o cargo que a demandada ocupa), cujos efeitos deletérios poderiam ser significativos ao próprio Estado do Rio Grande do Sul.
Cabe, em suma, afirmar que o afastamento do cargo, na forma do retro-citado art. 20, decorre ou de um juízo condenatório, ao final da instrução processual, ou como medida protetiva da instrução. Assim sendo, no caso, pareceme desnecessário, porque, de um lado, está-se em fase inicial de um feito e, de outro, porque não seria útil à instrução.
Gizo, por fim, que o argumento de que a Lei n. 8.429/92 foi absorvida pela Lei n. 1.079/50, será apreciado conjuntamente com o exame da petição inicial.
Decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento cautelar da Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Rorato Crusius.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Santa Maria, 10 de agosto de 2009.
SIMONE BARBISAN FORTES
Juíza Federal Titular

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Justiça garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

Superior Tribunal de Justiça garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Processo: RMS 27311


Fonte: STJ

LIMINAR PARA COTISTA DA UFSM

06/08/2009 - Justiça Federal reconhece direito de cotista da UFSM

O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, deferiu a liminar que pedia o restabelecimento da matrícula de uma aluna cotista da UFSM (Universidade Federal de Santa Maria). A requerente realizou o vestibular UFSM/2009 pelo Sistema Cidadão Presente A (vagas destinadas aos candidatos afro-brasileiros), foi aprovada e cursou o primeiro semestre da graduação escolhida. No entanto, foi informada, por meio de ofício, que sua matrícula havia sido cancelada por não atender aos requisitos previstos no edital do Vestibular UFSM 2009, embora o mesmo edital exija, somente, a apresentação de uma autodeclaração sobre sua condição de afro-brasileira. Afirma, ainda, que o cancelamento teria ocorrido em função de informações prestadas em entrevista, realizada pela Comissão de Implantação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas de Inclusão Racial e Social da UFSM.

O magistrado ponderou que “a UFSM não nega se enquadrar a autora na classificação de pessoa parda. Apenas sustenta não ter ela uma espécie de vinculação subjetiva com tal grupo, conclusão a que chegara após entrevista com a aluna, a qual sequer possuía previsão normativa”. Assim, a universidade teria utilizado a entrevista como critério eliminatório inválido, pois “o ato de instituir novas regras depois da aprovação dos candidatos (...) implica violar tanto a Resolução nº 011/07, quanto o Edital do Concurso.” O juiz, ainda, afirma que “dessa forma, tenho presente a verossimilhança nas alegações da autora, mormente tendo-se em vista que com seu efetivo ingresso no ensino superior foram alcançados os fundamentos constitucionais concernentes à política de cotas sociais e raciais adotada pelas universidades públicas brasileiras, consistentes em promoção da diversidade, resgate da discriminação passada e promoção da igualdade, não sendo indispensável, para tal finalidade, que o aluno que se autodeclarou afro-brasileiro tenha necessariamente passado por situação discriminatória ou participe de algum movimento negro.“

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.71.02.002572-1

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Magistrado estende a homem medidas protetivas da Lei Maria da Penha


O Juiz Alan Peixoto, jurisdicionando em substituição na Comarca de Crissiumal, deferiu medida protetiva de não-aproximação em favor de homem no dia 17/7. Ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.

A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor.” No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma.

O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS.

Proc. 20900006004 (Comarca de Crissiumal) e 70031408305 (TJRS)


Fonte: TJRS
Magistrado estende a homem medidas protetivas da Lei Maria da Penha

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Incapacidade parcial para o trabalho pode ser considerada plena quando compromete importante período da jornada

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região adotou o entendimento de que a incapacidade parcial para o trabalho pode ser considerada plena quando comprometer importante período da jornada de trabalho. A decisão foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Um trabalhador rural de Santa Catarina, portador de câncer de pele, ingressou com ação no Juizado Especial Federal, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Como seu pedido foi negado em sentença e também em grau de recurso, interposto junto à 2ª Turma Recursal catarinense, o autor da ação recorreu à TRU, alegando divergência de entendimento com a 1ª Turma Recursal do Paraná.

Para a juíza federal Bianca Arenhart Munhoz da Cunha, relatora do incidente de uniformização na TRU, a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir da perspectiva médica, “pois há casos em que o segurado, embora do ponto de vista médico seja portador de incapacidade parcial, se encontra incapaz para o desempenho de qualquer atividade se consideradas suas condições pessoais, como idade avançada e baixa qualificação profissional, ou ainda se considerado o grau de restrição para o trabalho”. A magistrada lembrou que o autor da ação é trabalhador rural portador de câncer de pele, com restrição à exposição ao sol no período entre 10h e 15h e, nos demais horários, com uso de proteção (roupas longas, protetor solar e chapéu).

Assim, a TRU determinou por unanimidade que o processo retorne à 2ª Turma Recursal de SC, para análise da situação concreta e adequação do julgamento, observando-se o entendimento uniformizado pela Turma.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais

Acórdão do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.456 - PE
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) - THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO :FLÁVIO ROBERTO FALCÃO PEDROSA
ADVOGADA: CRISTIANA GESTEIRA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NÃO-INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES DO STJ.

1. A indenização por danos materiais e morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

2. A negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

3. A indenização por danos morais e materiais não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante.

4. Quanto à violação do artigo 535 do CPC, esclareça-se que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador.

5. No caso, o magistrado aplicou a legislação por ele considerada pertinente, fundamentando o seu entendimento e rejeitando as teses defendidas pelo ora recorrente, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 18 de junho de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.456 - PE (2008⁄0140779-2)

RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO :FLÁVIO ROBERTO FALCÃO PEDROSA
ADVOGADO:CRISTIANA GESTEIRA COSTA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos em decorrência de indenização por danos morais e materiais não caracterizam acréscimo patrimonial. É tão-só forma de recomposição de um prejuízo material e⁄ou moral sofrido, não configurando, pois, fato gerador do Imposto de Renda, na forma referida no art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Precedentes jurisprudenciais.
2. Não é possível, em sede de Apelação, discutir questões que não foram suscitadas na contestação, mas, somente, no recurso.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188⁄STJ.
4. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, de adotar como razões de decidir a fundamentação consignada em outro julgado, podendo valer-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, legislação, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto. Princípio do livre convencimento.
5. Verba honorária que foi fixada segundo apreciação eqüitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC.. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte. (Fl. 76)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos.

No recurso especial, alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal:

a) art. 535, II, do CPC, ao argumento de que não teriam sido sanados vícios constantes no acórdão recorrido;

b) art. 43 e 114 do CTN, uma vez que o valor recebido a título de indenização por danos morais e materiais configura fato gerador de imposto de renda, pois caracteriza acréscimo patrimonial; e

c) arts. 97, I, e 111, I, do CTN, tendo em vista que a matéria sobre extinção de tributos deve ser realizada pela lei.

Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): A questão que se coloca no recurso especial, em sede de ação de repetição de indébito, é a incidência do imposto de renda, retido na fonte, sobre os valores recebidos em decorrência de indenização por danos morais e materiais, embora não haja nos autos indicação dos fatos que teriam originado essa indenização.

Primeiramente, verifico que o acórdão recorrido, ao contrário do que alega a recorrente, não incorreu em vícios que indiquem violação do art. 535 do CPC. O julgamento do Tribunal a quo embasou-se em razões suficientes para sustentá-lo, dando solução jurídica à questão trazida pela recorrente.

Os órgãos do Judiciário não estão adstritos às teses trazidas pelas partes. Eles podem formar o seu conhecimento com base em todos os elementos constantes na causa, bastando, para tanto, que fundamentem a posição que adotarem, o que ocorreu no caso. Por essa razão, o recurso especial não pode ser provido neste ponto.

Quanto à caracterização das indenizações como renda, é preciso fazer algumas considerações a respeito da natureza jurídica dos danos morais e materiais.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, dano moral é "tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa" (REsp 85019⁄RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10.03.1998, DJ 18.12.1998).
Na Primeira Seção deste Tribunal, é majoritário o entendimento de que as indenizações relativas a dano moral estão fora do campo de incidência do imposto de renda.
Após posicionamento da seção passaram as turmas a seguir a mesma orientação como demonstram os arestos seguintes:

TRIBUTÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA – NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Inexistem razões para modificar o entendimento assentado na decisão agravada, porquanto não há como equiparar indenizações com proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas hipóteses anteriores, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.287⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 422).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.
A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II).

Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e⁄ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.

Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR⁄99 na espécie em comento.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 402.035⁄RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 17.05.2004 p. 171, grifei).

TRIBUTÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA.
1. As verbas indenizatórias que apenas recompõem o patrimônio do indenizado, físico ou moral, tornam infensas à incidência do imposto de renda. Aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
2. Precedentes.
3. Recurso improvido. (REsp 410.347⁄SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2002, DJ 17.02.2003 p. 227).

Diante do posicionamento jurídico sobre a questão, entendo que os valores decorrentes de indenização por danos morais não acarretam acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Tal entendimento foi fixado recentemente pela Primeira Seção desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.
4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 963387⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄10⁄2008, DJe 05⁄03⁄2009)


A indenização por dano moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Da mesma forma, o dano material visa à mera recomposição do patrimônio da vítima que foi ilegalmente atingido pelo evento danoso. Confira-se a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES INSTITUINDO PENSIONAMENTO, MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Diante de transação em que as partes instituem pensionamento mensal, com inclusão em folha de pagamento, pondo fim a demanda indenizatória, os pagamentos conservam a natureza indenizatória da origem da obrigação, não havendo fundamento para retenção do imposto de renda na fonte. Recurso Especial provido.
(REsp 1012843⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2008, DJe 17⁄02⁄2009)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA (ACMV).
RECEBIMENTO ANTECIPADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
As verbas pagas a título de recebimento antecipado da Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia (ACMV), a exemplo do que ocorre nos programas de incentivo à dissolução do pacto laboral, aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária, tem natureza indenizatória, porquanto representa ressarcimento e compensação das perdas sofridas pelo aposentado, não cabendo incidir sobre elas o imposto de renda. Recurso improvido.
(REsp 414.388⁄MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄09⁄2002, DJ 18⁄11⁄2002 p. 163)

Ao negar a incidência do imposto de renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A indenização por dano moral ou material não aumenta o patrimônio do lesado, sendo voltada à restituição, pela via da substituição monetária, da situação em que a vítima se encontrava antes do evento danoso.

Para incidir o imposto de renda é preciso que o fato gerador represente uma atividade proveniente do trabalho ou da aplicação do capital ou de ambos. Em outras palavras, é preciso que haja efetiva geração de riqueza.

A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial. Não vejo como se chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasionam indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0140779-2REsp 1068456 ⁄ PE

Números Origem: 200083000200633 200705001042795 200800561078

PAUTA: 18⁄06⁄2009JULGADO: 18⁄06⁄2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FLÁVIO ROBERTO FALCÃO PEDROSA
ADVOGADO:CRISTIANA GESTEIRA COSTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 18 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Conheça a portaria que regulamenta o perdão ou o parcelamento de dívidas fiscais

(24.07.09)

A edição de ontem (23) do Diário Oficial da União trouxe, na íntegra, a regulamentação da norma sobre o parcelamento de dívidas que os contribuintes têm com a União. Pela portaria, os contribuintes que não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento de longo prazo criado pela Lei nº 11.941/09, o chamado Refis da crise.

O parcelamento foi determinado pela Medida Provisória nº 449, editada em dezembro do ano passado e que transfirmou-se em maio último.

As dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses. O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O novo parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.

Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal. O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no saite da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro.

A novidade do novo programa são os descontos, que, no caso de pagamento à vista, poderão atingir até 70% do valor devido. Quem quiser aproveitar a oportunidade e liquidar a dívida à vista terá um abatimento de 100% no valor da multa de mora.

Portaria nº 139

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Rodin: Justiça Federal nega nulidade do processo da “Operação Rodin”

20/07/2009 -

A juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, indeferiu o pedido de nulidade da ação penal que decorreu da investigação denominada de “Operação Rodin”, solicitado pela defesa dos acusados. Alegando haver “violação ao contraditório e à ampla defesa”, pois a imprensa teria publicado documentos a respeito de suposta delação premiada, os defensores afirmaram, no requerimento, que “a existência, em segredo, de delação ou procedimento análogo contamina o juízo a ser feito sobre os fatos”.

A magistrada analisou que, primeiro, “a delação, ou o respectivo acordo, não constituem prova, mas sim meio tipificado que permite acessar provas úteis a investigações ou ações penais”, segundo, que “o resultado de acordo, se houver, deve figurar no inquérito ou ação penal como prova, integralmente acessível ao indiciado ou acusado”. Considerando que não há “ciência do resultado de alguma colaboração premiada prestada por co-réu”, Simone Fortes afirma “entendo que não há causa para nulidade da presente ação penal. Também não vislumbro motivos para suspender o feito, sendo que, caso surjam novos elementos probatórios no processo, as partes serão devidamente intimadas”.

Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Será que o juiz vai gostar de ler estes versinhos?





Esta não é ficção, mas história real. Em São Miguel do Oeste (SC), os advogados Luiz Pichetti (OAB/SC nº 6969) e Roberto César Ristow (OAB/SC nº 20.378) ajuizaram, em nome de uma menor - representada por sua mãe - ação de alimentos contra um calceteiro. Até aí nada de novo.

O original é que a petição inicial foi formulada em versos:

"Excelentíssimo Juiz de Direito
da comarca migueloestina:
Pede-se vênia e atenção a este pleito
que levará a forma da rima.

Fulana de tal Pinheiro,
brasileira, apenas um ano de idade,
na Rua Celso Ramos tem seu paradeiro,
Bairro Santa Rita, nesta cidade.

A mãe, sicrana de tal, a representa
no feito que ora se ajuíza.
É pela idade que a filha ostenta,
é pela ajuda que ela precisa.

E por meio de seu procurador
traz à baila o seu relato,
ação de alimentos vem propor,
pelas seguintes razões de fato.

Seu pai é Beltrano Pinheiro,
calceteiro, a sua profissão,
um homem separado, brasileiro,
tudo conforme anexa certidão.

O seu endereço é igual ao da requerente,
é, na verdade, seu vizinho.
O Bar do Gregório é ponto referente
da casa própria em que ele vive sozinho.

A mãe da autora, pobre infeliz,
recebe por mês míseros reais.
É “papeleira”, como se diz,
sem auferir nenhum tostão a mais.

Sem contar que tem sete filhos,
dois que residem com ela,
a autora está nestes trilhos
e a esperança se esvai pela janela.

A sorte está na ajuda do irmão
que trabalha e auxilia no lar,
garantindo assim o sagrado pão
e a dignidade que não pode faltar

E o réu, com isso, jamais se importou.
A autora para ele não existe.
E por mais que sua mãe lutou
a falta de ajuda ainda persiste.

O Judiciário é a única saída,
para mudar essa dura realidade,
trazer motivação para uma vida
e amenizar a dificuldade.

Da autora já é sabida a condição,
Seu pai, todavia, vive muito bem,
1.600 reais de remuneração,
casa própria e até moto ele tem.

Além de tudo se embriaga,
ficando muito tempo no bar,
pensão alimentícia não paga,
mas a bebida ele sabe tragar.

É por isso que se vem a juízo,
alimentos a autora pretende receber,
um salário mínimo, por mês, é preciso,
é o imprescindível para ela sobreviver.

Pelo exposto, a autora requer
a fixação liminar de alimento
um salário mínimo mensal ela quer,
por ser o que necessita no momento.

Pede também a citação do demandado
Para contestar, querendo, esta ação,
ciente dos efeitos de ficar “parado”
e deixar o feito sem sua participação.

Outrossim, requer, ao final dos processamentos,
seja julgado procedente o presente pedido
para condenar o réu a prestar alimentos,
à autora, no patamar acima requerido.

Requer que o réu também seja
condenado a pagar as custas do processo,
por ter dado ensejo a esta peleja
e fadado à autora o retrocesso.

E pela situação que lhe deixa aflita,
dessa dificuldade que se revela,
pede assistência judiciária gratuita,
uma luz à sombra que “gela”.

Provas do alegado pretende produzir
se o acaso entender indispensável,
pelos meios que o direito admitir,
demonstrar que seu pleito é viável.

Dois mil oitocentos e oitenta reais,
à causa são atribuídos como valor.
Pelos termos acima e o que tiver mais,
pede deferimento com todo ardor".

O juiz despachou em prosa, designou audiência, mandou citar o réu e conseguiu a conciliação. O pai concordou em pagar alimentos (meio salário mínimo). A primeira prestação alimentícia foi paga na hora.

Conta-se - e, aí sim, estes detalhes são extra-autos - que a mãe da menina teria externado duas manifestações aos profissionais da Advocacia. A primeira - antes do ajuizamento da ação - questionando "se o juiz vai gostar de receber esses versinhos?".

A segunda - já satisfeita porque a peça em versos alcançara seu objetivo, quando ao receber o dinheiro para alimentar a filha bebê, ela questionou diretamente ao magistrado:

- Ué, doutor, o senhor não vai declamar?

O magistrado disse que não era poeta, apenas lia poesias e não tinha habilidade para rimas. E despediu-se das partes e advogados desejando-lhes "saúde e paz".

Fonte: www.espacovital.com.br