sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

NOTÍCIAS 30/01/2009


quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

NOTÍCIAS 29/01/2009


terça-feira, 27 de janeiro de 2009

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

O entendimento da 1ª Seção do STJ é o de que a negativa da incidência do tributo não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A decisão deverá pacificar a jurisprudência nacional.

A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região, que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome. O caso foi revelado com primazia nacional pelo Espaço Vital na edição de 28 de maio.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual meliantes levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker.

O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante”.

O voto também ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria - vencido o ministro Teori Albino Zavascki - concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a 1ª Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público. (REsp nº 963387 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Ilegal apreensão de CNH sem processo regular


Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do TRF da 4ª Região, segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente pelo cidadão gaúcho José Fernando Souza Pedone, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. O recurso também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF-4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, "para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período".

Quanto aos juros moratórios, o julgado do STJ concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou a relatora.

(REsp nº 1075700).

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Estudante americana recebe oferta de US$ 3,7 milhões para entregar sua virgindade


Uma jovem americana de 22 anos que resolveu leiloar sua virgindade na Internet já recebeu mais de 10 mil propostas, sendo que o maior valor chega a US$ 3,7 milhões, segundo informaram ontem (13) jornais britânicos

Quando ela fez a oferta pela primeira vez, no último mês de setembro, em uma rádio da Califórnia, Natalie Dylan (nome fictício) de San Diego, chegou a receber uma proposta inicial de US$ 5,5 mil. Desde então, as ofertas só têm aumentado.

"Estou surpresa por isso ter chegado tão longe", disse. "Eu não esperava que tantas pessoas pagassem por mim, ou pelo menos não valores tão altos. Eu acho que os homens fazem uma espécie de competição", acrescentou.

A jovem afirmou que chamou atenção de uma ampla gama de homens, que inclui desde aqueles que pagam habitualmente por sexo até empresários ricos.

Ela disse ainda que recebeu ofertas de "alguns homens que estão, obviamente, à procura de uma namorada", mas deixou claro que o leilão é para "uma primeira noite somente".

"Sei que muita gente vai me condenar por isso, porque é um grande tabu, mas eu realmente não tenho problemas com isso", disse a estudante, conforme reportagem do jornal "Daily Telegraph".

Ela disse ao "Daily Mail" que foi persuadida a colocar a virgindade à venda depois que sua irmã, de 23 anos, pagou seus estudos ao trabalhar como prostituta por três semanas. "Eu sei que muita gente vai me condenar, pois a virgindade é um tema tabu, mas eu realmente não me importo com isso", afirmou. Com o dinheiro que ganhar, Natalie pretende concluir seus estudos.

NOTÍCIAS 26/01/2009



sábado, 24 de janeiro de 2009

Estudante obtém suspensão da cobranças do FIES com base na imprestabilidade do contrato ao seu fim social



Liminar concedida em ação com fundamento na "imprestabilidade do contrato de financiamento estudantil - FIES ao fim social que se destina", determinou a suspensão das cobranças referentes ao financiamento. A decisão favorece o estudante universitário Erik Ricardo Teixeira Nunes.

Ele ingressou com ação judicial requerendo a liminar pelo fato de o contrato firmado impor limites de prazo e valor. Como Erik não tinha condições de cursar todas as cadeiras - porque o FIES arca somente com, no máximo, 70% do valor da mensalidade - esgotou-se o prazo do financiamento sem ter alcançado o valor máximo, fazendo com que o aluno tivesse que trancar o curso.

Durante o
trancamento, a Caixa Econômica Federal iniciou as cobranças relativas ao financiamento, o que gerou inclusive incômodo familiar, pois o fiador do contrato é pessoa da família de Erik.

Outros
dos fundamentos da ação é que o programa foi criado para "alavancar o progresso por meio da educação, auxiliando na redução das desigualdades sociais". A petição também argumenta que "além de o FIES não satisfazer o seu fim, faz o inverso: cria devedores precoces, que não conseguem concluir a faculdade e têm seus nomes e de seus fiadores inscritos em órgãos protetores de crédito".

Em primeiro grau, a juíza Maria Helena Marques de Castro, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar pleiteada. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada e o mérito do recurso, provido. O relator foi o juiz convocado Márcio Antônio Rocha.

Na ação que segue tramitando na JF de Porto Alegre, Erik também requer a prorrogação do contrato, a fim de que possa concluir o curso superior de Desenho Industrial/Programação Visual, na Ulbra.

Em nome do estudante atuam os advogados Darcy Consalter e Carlos Augusto Palma Mazzaferro. (Proc. nº 2008.04.00.012192-6 - TRF-4)

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O desacato e o abuso de autoridade


Na cidade do oeste, o juiz STQQ (*) de uma das varas cíveis tem fama de ser explosivo. Qualquer coisa o tira do sério e o leva a destratar advogados, partes e testemunhas.

É quinta-feira à tarde. Na audiência, está sendo tomado o depoimento pessoal do réu de uma ação que discute uma resilição contratual. Sentindo que o depoente está sendo escorregadio e que as respostas são imprecisas, o magistrado volta ao cacoete: passa a tratar o depoente de forma grosseira.

O advogado que também tem temperamento explosivo, fica indignado e interrompe o magistrado. Este, por não gostar nem um pouco da interrupção passa a discutir com o profissional da Advocacia. As vozes se levantam, alguns argumentos são ponderáveis; outros nem tanto.

O juiz levanta, bate na mesa e decreta verbalmente:

- O senhor está preso por desacato à autoridade!

E ordena à atônita escrevente:

- Chame o escrivão e feche a porta para que ninguém saia!

O advogado - provavelmente querendo fazer valer o direito de todos os cidadãos de proceder a uma prisão quando há flagrante delito - reage, dedo apontado para cima:

- E Vossa Excelência está preso por abuso de autoridade!

E logo complementa:

- Estou ligando para o presidente da Ordem, pedindo que ele designe alguém para acompanhar a lavratura do termo.

O advogado da parte contrária, o escrivão e os adeptos da turma do "deixa disso" - estes alertados, no corredor, pelo berros que vinham da sala de audiência - intervêm na situação e tudo fica por isso mesmo.

No dia seguinte, o presidente da Subseção da Ordem - instado pelo presidente da Seccional - vai ao foro conversar com o juiz, para tentar preceitos profiláticos para que os fatos da véspera não se repitam jamais.

A idéia não prospera. É sexta-feira - dia em que o juiz não está na comarca.

STJ afasta condenação pessoal de advogado por litigância de má-fé

A 4ª Turma do STJ afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião. Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo.

A decisão foi tomada na última semana de novembro; o acórdão ainda não foi publicado.

No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963.

Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17 de agosto de 1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei.

O julgado condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé. Ao julgar a apelação, o TJ de São Paulo manteve a sentença.

No recurso especial, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública. Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do CPC.

A OAB paulista alcançou sua admissão como terceira interessada.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o TJ-SP analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7.

Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que "a sua vinculação ao valor venal do imóvel” não tem respaldo legal. A decisão do STJ esclarece que "apesar de o juiz ter entendido que tal valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem; o primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie".

O julgado também explicita que "a vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu.

Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC. (Resp nº 140578 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Veja a ficha de informações processuais

PROCESSO : REsp 140578 UF: SP REGISTRO: 1997/0049676-7
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 4 APENSOS: 3
AUTUAÇÃO : 26/06/1997
RELATOR(A) : Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTO : Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Usucapião

PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE :ALEX PESCI DUARTE
ADVOGADO :VANDERLEY PESCI E OUTRO - SP088718

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Negado pedido de anulação de registro de paternidade

A 7° Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, recurso de pai que buscava anular registro de nascimento de duas filhas de sua ex-companheira. O Colegiado manteve decisão de 1º Grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois entenderam que, independente de o autor não ser o pai biológico das menores, demonstrou fortes laços socioafetivos.

Na apelação ao TJ, o pai afirmou ter sido induzido em erro ao registrar as meninas e que o ato, embora espontâneo, decorreu de “interpretação equivocada da realidade” bem como de boa-fé e confiança depositados na ex-companheira. Narrou que reconheceu a paternidade da primogênita, porque namorava a mãe da menor há cinco anos, e em razão disso passaram a manter união estável. Posteriormente, reconheceu a paternidade da segunda filha, apesar de ter passado pequeno período separado da genitora.

Ao término da união, permaneceu com a guarda das menores, uma vez que a mãe não demonstrou interesse em tê-las consigo. Alegou que aproximadamente seis anos depois, a mulher retornou dizendo que queria a guarda das meninas. Ela teria dito que o apelante não era o pai biológico e, portanto, pretendia buscar pensão alimentícia junto aos verdadeiros pais. Defendeu que a genitora acabou o convencendo de que não era o pai biológico.

Voto

Para o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, trata-se de um caso de impossibilidade jurídica. Observou que, embora o autor negue a paternidade biológica das crianças e alegue que sua a motivação do registro foi baseado em erro, e ainda que realizado exame de DNA e comprovado que realmente não é o pai biológico, a paternidade socioafetiva está evidente em suas afirmações.

Salientou que diante da afetividade existente, não há como reconhecer a nulidade do registro, até porque, durante mais de 11 anos, foi tido como pai das menores, tendo inclusive, ficado com a guarda delas por seis anos após o termino da união estável. “Existindo a relação parental, admitida pelo próprio recorrente, o pedido evidencia-se juridicamente impossível, sendo correto o indeferimento da petição inicial.” concluiu o magistrado.

A sessão foi realizada em 3/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e André Luiz Planella Villarinho. Em 17/12 foi interposto Recurso Extraordinário que aguarda julgamento.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Jorge Alberto Silveira Borges, da Comarca de Sapiranga.

Proc. 70027157759

NOTICIAS EM EVIDÊNCIA






O ´jus possessionis´ do homem sobre a mulher

Anos 80, em cidade da fronteira gaúcha, ingressam no foro, simultaneamente, uma ação cível (de separação litigiosa) e uma penal envolvendo o mesmo fato: o reiterado estupro cometido pelo marido, contra a própria esposa, constrangendo-o à quase diária prestação sexual. A iniciativa profissional das duas ações é de uma brilhante advogada de Porto Alegre de notória atuação em Direito de Família.

Citado, o homem contrata um dos brilhantes criminalistas da região. Este baixa da prateleira alguns livros de duas ou três décadas anteriores e, com base na doutrina - parte conhecida e parte desconhecida - invoca argumentos machistas para as duas defesas.

"O marido não pode ser considerado réu de estupro, quando, mediante violência, constrange a esposa à penetração sexual. A solução justa é no sentido negativo, porque o estupro pressupõe a cópula ilícita fora do casamento" - é a tese central.

Rebuscando expressões latinas e obras de Direito Comparado, o advogado de defesa sustenta também que "a cópula intra matrimonium é recíproco dever dos cônjuges". E desfia em latim: "matrimonni finis primarius est procreatio atque educatio prolis; secundarium mutuum adjutorium est remedium concupiscentiae”.

Em síntese, e em bom português: "o marido violentador, salvo excesso inescusável, ficará isento até mesmo da pena correspondente à violência física em si mesma, pois é lícita a violência necessária para o exercício regular do direito ao sexo matrimonial".

No fecho das duas quase idênticas petições, uma provocação ferina contra a mulheres: "a constância das mútuas relações sexuais acarreta um ´jus possessionis´ do homem sobre a mulher, conforme a melhor doutrina de Manfredini".

Nas duas sentenças, os dois juízes coincidiram num ponto: "os argumentos defensivos são tidos como ultrapassados e fruto de uma época remota, na qual a dignidade feminina era relegada a um segundo plano".

Antes que os autos das duas ações subissem ao TJRS, as partes fizeram acordo, dispondo inclusive sobre a partilha de bens. Por isso, na cidade, o caso tenderia ao esquecimento.

Mas conta-se que, algumas semanas depois da baixa de ambas as ações, os causídicos tiveram um desentendimento forte no Foro, em função de uma outra ação de Direito de Família.

Era um dia de chuva e a advogada partiu para cima do colega, brandindo no ar uma grande e chamativa sombrinha rosa choque.

- Não me venha com histórias machistas fundamentadas em doutrina inexistente!

E antes que o advogado pudesse ponderar algo, ela ainda vociferou em decibeis que puderam ser bem escutados por vários operadores do Direito:

- Só depois de baixadas as duas ações eu descobri que esse atochador costuma inventar doutrina inexistente de Manfredini!...

FONTE: Espaço Vital

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Atividade rural aos 12 de idade conta para fins previdenciários sem recolhimento de contribuição


A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar procedente uma ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do RS contra o INSS.

Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora Gelida Finimundi Orlandin requereu e o TRF da 4ª Região reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de maio de 1965 a janeiro de 1977.

“Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural”, diz um trecho da decisão do TRF da 4ª Região. Segundo entendeu o tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade.

O INSS recorreu, então, ao STJ, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da 5ª Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.

Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição.

Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02/05/1965, até 31/01/1977, o que foi reconhecido pelo TRF. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal.

A ação rescisória foi julgada procedente. “A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário”, reconheceu a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura.

Ela acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. “A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.”

Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da Previdência Social.

“Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período”, concluiu o julgado.

Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 2 de maio de 1965, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme antes decidido pelo TRF-4. A advogada Nair Panizzon Baroni atuou em nome da autora da ação. (AR nº 3.629).

A Justiça e seus símbolos

"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering.



A Balança é um dos mais populares símbolos profissionais, bastando em si, para indicar que o portador se trata de advogado ou algo relacionado ao Direito e a Justiça. Mas o que não é tão popularizado é a origem desse símbolo. Originalmente, a balança simbólica, nunca está isolada, mas acompanhada de uma espada e sustentada por uma imagem feminina.


Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segurava, com a mão direita a espada e, com a esquerda uma balança de dois pratos. A balança representa a igualdade buscada pelo Direito e a espada representa a força, elemento inseparável do Direito.
Autora: Vânia de Almeida Rosa

Compra de votos em Faxinal do Soturno

O Ministério Público de Faxinal do Soturno representou no dia 17 de Setembro de 2008, contra oito pessoas, dentre elas duas eleitas no pleito municipal de outubro, por captação ilícita de sufrágios - art. 41-A da Lei n° 9.504/97. A representação, que baseou-se em inquérito policial oriundo da Delegacia da Polícia Federal em Santa Maria, narra 12 fatos que configuram a compra de votos. Na ação, é requerida a cassação do diploma dos eleitos, além da ao pagamento de multa para todos os denunciados.

De acordo com o promotor de Justiça Cláudio Estivallet Junior, os votos dos eleitores teriam sido comprados não só por dinheiro, mas também trocados por litros de gasolina, pagamento de horas extras, distribuição de materiais de construção, ranchos e, até mesmo, de um saco de feijão.

FONTE: www.jusbrasil.com.br/noticias/443980/compra-de-votos-em-faxinal-do-soturno.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

PROCESSO DE CASSAÇÃO EM FAXINAL DO SOTURNO-RS


O Ministério Publico Eleitoral da Comarca de Faxinal do Soturno-RS, ofereceu Representação Eleitoral contra o prefeito reeleito Clóvis Alberto Montagner, o vice-prefeito eleito, Ivan Cherubini e outros, com base em uma investigação feita pela Polícia Federal que apurou a pratica de compra de voto.


Por fim, o MPE pediu a cassação do prefeito e do vice-prefeito eleitos, além da aplicação de multa a todos os acusados.


A representação foi recebida pelo Juiz Eleitoral de Faxinal do Soturno-RS, Emerson Jardim Kamisnki, que determinou a notificação de todos os denunciados para apresentar defesa.


Os réus já ofereceram defesa e arrolaram testemunhas, no prazo legal.


O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democratico Trabalhista(PDT) de Faxinal do Soturno-RS, que formaram a Coligação "Faxinal que Você Quer", com seus respectivos candidatos a prefeito e vice- prefeito, ingressaram junto a Justiça Eleitoral de Faxinal do Soturno-RS, com pedido de Habilitação de Assistente como terceiro interessados.