sábado, 28 de fevereiro de 2009

Negado pedido de adiamento da final do primeiro turno do Gauchão

A Juíza de Direito Helena Marta Suárez Maciel, em substituição na 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, negou hoje (27/2) pedido liminar de adiamento da final da Taça Fernando Carvalho, primeiro turno do Gauchão.

A petição foi apresentada por torcedores gremistas, contra a Federação Gaúcha de Futebol, que ressaltaram a possibilidade de que o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense venha a disputar a decisão final do campeonato, que ocorrerá no estádio Beira-Rio, alegando que, nesse caso, não teriam o prazo de 48 horas, assegurado pelo Estatuto do Torcedor, para adquirirem os ingressos com antecedência.

Para a magistrada, ainda que o Grêmio seja finalista do campeonato, não haverá impedimento para a aquisição de ingressos para a partida, o que poderá ser feito no sábado e no domingo.

A Juíza Helena destacou ainda que, entre as sanções estabelecidas pelo Estatuto para a sua não observância pela Federação, não se encontra a suspensão ou transferência de jogos.

Segue abaixo a íntegra da decisão.

Proc 10900589241

Vistos, etc...

CRISTIANO BERNARDINO MOREIRA e LUCAS COUTO LAZARI ingressaram com a presente ação mandamental, com pedido de liminar contra a FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL requerendo o adiamento da partida final da Taça Fernando Carvalho (primeiro turno do Campeonato Gaúcho de 2009) de domingo (01/03) para no mínimo segunda-feira (02/03/2009).

Alegam, em síntese, que são torcedores e sócios do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e que a partida final do primeiro turno do campeonato Gaúcho será realizada entre o Sport Club Internacional e o vencedor da partida a ser realizada às 19:30h do dia de hoje (27/02/2009) entre o Grêmio e o Veranópolis. Sustentam que na possibilidade de o clube para o qual torcem vencer o jogo semifinal contra o Veranópolis possuem interesse em comparecer na decisão final da copa Fernando Carvalho. Nesse caso, os sócios do Grêmio necessitam adquirir com antecedência os ingressos para o jogo que será realizado no estádio Beira-Rio, entretanto, como o jogo será no domingo, o prazo de 48, assegurado no Estatuto do Torcedor (art. 20) não será respeitado.

Sustentando a existência de dano irreparável e a existência de verossimilhança na alegação trazida aos autos, pugnam pela concessão da medida liminar antes mencionada.

Relatei. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei 10.671/2003 , conhecida como Estatuto do Torcedor que:

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:(grifei)

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e.

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias....”

O Estatuto, conforme dispõe o seu art. 1º estabelece normas para a proteção e defesa do torcedor. No seu art. 37, outrossim, estão estabelecidas as sanções à entidade de administração do desporto, a liga ou entidade de prática desportiva, para o caso de descumprimento de qualquer direito estabelecido no estatuto.

No caso em tela, não vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada pelos autores.

Primeiro é necessário registrar que os demandantes alicerçam a sua pretensão em mera possibilidade de que o Grêmio venha sagrar-se vencedor da partida a ser realizada na noite de hoje, ou seja, mera hipótese.

Segundo porque não há dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda que o Grêmio seja finalista da Taça Fernando Carvalho os autores não estão impedidos de adquirir os ingressos para o jogo pois podem fazê-lo no sábado e no domingo.

Em relação a eventual descumprimento pela Federação, quanto ao prazo para disponibilização dos ingressos, conforme já mencionado, o próprio Estatuto estabelece sanções para a sua não observância (entre as quais não se encontra a suspensão ou transferência de jogos).

Com base no exposto, INDEFIRO a liminar postulada.

Cite-se e intime-se.

Em 27/02/2009

Helena Marta Suárez Maciel,
Juíza de Direito

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

NOTÍCIAS JURÍDICAS 27-02-2009

TJMT - Cópias de extratos são válidas como documento probatórioCópias xerográficas juntadas aos processos merecem legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Recurso...
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AMB - Aprovadas regras para afastamento de juízes para aperfeiçoamento profissionalAs regras para o afastamento de magistrados interessados em aperfeiçoamento profissional foram definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em resolução aprovada na semana passada. O documento estabelece...
TRT 3 - Convenções coletivas das empresas de transporte de carga são aplicáveis a motoboysEmpresas que realizam a entrega de encomendas através de motociclistas são consideradas estabelecimentos de transporte de carga. Por esta razão, a 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu a um motoboy...
TRT 15 - Negadas horas extras a trabalhadora que alegou fraude no ponto eletrônicoPor unanimidade, a 12ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou improcedente uma ação movida contra uma rede de supermercados por uma ex-funcionária da...
TJSC - Revenda responde por procedência de carro negociadoA 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Timbó e condenou Andreas Kamchem e Gilmar & J. Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no...
MPSC - Município concorda em não aceitar dação em pagamento para extinguir crédito tributárioO Município de Bombinhas comprometeu-se com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a não aceitar mais dação em pagamento de bens móveis e serviços como forma de extinção de crédito tributário. Dação...
STJ - Condenação de banco a restituir a cliente quantia aplicada indevidamente é mantida
STJ - Negada liberdade a Anna Carolina Jatobá, presa pela morte de Isabella Nardoni
TST - Empregado da Companhia de Saneamento do Paraná não consegue adicional de transferência
TRF 4 - Empresas de transporte interestadual são obrigadas a oferecer ônibus convencionais
TJMT - Plano de saúde deve realizar cirurgia de menor risco a adolescente
MPDFT - Administrações Regionais têm que cumprir normas referentes à poluição sonora
MPMG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais deverá suspender cobrança de tarifa de esgoto que ainda nem foi implantado
Folha OnLine - Gol vai pagar indenização de R$ 46 milhões para famílias

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Jovem agredido por seguranças em baile de carnaval deverá receber R$ 7 mil por danos morais

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Grêmio Esportivo Navegantes ao pagamento de indenização a estudante que foi agredido por seguranças do clube. A vítima deverá receber R$ 7 mil por danos morais e R$ 726,40 por danos materiais.

Os fatos ocorreram em 20/2/2006, durante um baile de carnaval, na cidade de Arambaré, RS. Após desentendimentos com o folião, acusado de causar confusão, os guardas do clube o retiraram a força do local, jogando-o no chão em frente ao estabelecimento, onde também foi atingido por socos e pontapés.

A sentença do Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da Comarca de Camaquã, definiu o valor da indenização, destacando que as agressões praticadas pelos seguranças ocasionaram no jovem lesões físicas e danos psíquicos.

O clube apelou pedindo a reforma da sentença e afirmando não ter condições de pagar a indenização.

Ferimentos e humilhação

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da ação, destacou que as lesões físicas decorrentes do agir dos funcionários do clube foram significativas: os cortes na testa e no queixo exigiram pontos, e houve quebra de um dos dentes incisivos centrais superiores. Salientou que os danos morais foram provocados pela própria humilhação sofrida e pelo desgosto em relação aos danos estéticos, em especial pela perda de dente dianteiro.

Para a magistrada, não houve excesso na definição dos valores da indenização por danos materiais, uma vez que a quantia fixada está repondo integralmente o desembolso financeiro do autor, que necessitou comprar remédios e buscar imediato tratamento odontológico.

Em relação aos danos morais, salientou que “o fato de o jovem ter sido agredido pelos seguranças do clube, por si só, já é situação hábil a ensejar abalo psicológico configurador do dano moral indenizável”.

Para a Desembargadora, “o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo e parte da vítima. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida”.

Destacou que o clube possui recursos para o pagamento da indenização, enfatizando que o ingresso, em noite de carnaval, estava custando R$ 15 e, nesta ocasião, a associação recreativa consegue receita expressiva. Afirmou ainda que a condição de estudante da vítima não permite a redução da verba indenizatória, pois é na fase estudantil que o jovem está mais sujeito a padecer pelos comentários de colegas, podendo sentir-se estigmatizado pelo dano estético sofrido.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odone Sanguiné acompanharam o voto. O acórdão foi publicado em 15/12/2008.

Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:

Proc. 70027000629

sábado, 21 de fevereiro de 2009

PRISÃO POR TRÁFICO E MODO OPERANDI DA POLÍCIA

Opinião


Alvo de notícia dos jornais de circulação regional do fim de semana passada (13.02.2009) fora cumprido mandado de prisão de supostos envolvidos com a narcotraficância na região de Faxinal do Soturno.

Pareceria uma simples e rotineira notícia, não fossem os detalhes que engendram o ocorrido, o qual sequer tem nome, vez que constituinte de afronta aos basilares princípios constitucionalmente assegurados.

O momento das prisões ocorrera obedecendo-se os ditames legais no cumprimento dos mandados. Porém, após detidos, as acusados foram submetidos às mais diversas formas de humilhação como, por exemplo, ficaram praticamente desnudos por cerca de uma hora.

E pasmemos nós: tal ocorrera sob a incoerente argüição de que tal medida se fazia necessária para que fosse evitada eventual tentativa de suicídio dos detidos!!!!

E mais: tal perdurou somente uma hora graças aos brados dos aguerridos advogados dos detidos que se insurgiram veementemente contra tal arbitrariedade.

Veja-se que tal fato, além de constituir notório abuso de autoridade, não encontra guarida no ordenamento processual e mostra-se afrontoso ao constitucional e basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Tal princípio, consolidado ao longo da evolução legislativa e humanista das civilizações, fulcra-se na igualdade entre os homens e no impedimento de considerar-se o ser humano como objeto, como coisa.

Da análise da casuística, mostra-se que os detidos foram tratados de forma inexoravelmente desumana ao serem obrigados a permanecer trajados apenas de roupas íntimas.

E a pífia alegação de que tal medida se fazia necessária para que restasse coibida eventual prática de suicídio é no mínimo ridícula, vez que sob tal alegação, qualquer cidadão ameaçado de morte, por exemplo, poderia ser preso para que se evitasse o infortúnio, restando assim, incólume.

Veja-se que tal mais nos parece como forma de pisotear, de humilhar, de tripudiar com aqueles que já se encontram em posição desagradável de ter sua liberdade cerceada.

Há que se considerar, sobretudo, que o homem não constitui mero objeto do qual o Estado é proprietário. O princípio da dignidade humana veda veementemente a “coisificação” de toda e qualquer pessoa, vez que existem prerrogativas de cunho processual que devem ser motivo limitador da autonomia da vontade em favor dos direitos da personalidade.

Em breves linhas, o que está buscando se demonstrar é a inexistência de prerrogativa legal para o fato ocorrido coadunando-se em mera arbitrariedade abusiva do poder que é destinado ao Estado a fornecer guarida aos direitos de todo e qualquer cidadão.

Insurgimo-nos contra práticas de tal natureza para que não se tornem rotina em nossos estabelecimentos prisionais e mera fonte de diversão às custas do sofrimento e mitigação da dignidade alheios.

Jessica Grotto de Souza

Belª. Em Direito

Integrante do Escritório Garcia advogados

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Súmula do STJ estabelece que apresentação antes do prazo do cheque pré-datado gera dano moral

Súmula do STJ estabelece que apresentação antes do prazo do cheque pré-datado gera dano moral

(18.02.09) Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do STJ em votação unânime e passa a constituir o verbete nº 370 da corte. A questão vinha sendo decidida nesse sentido há muito tempo. A edição da súmula deve, agora, pacificar a jurisprudência brasileira.

Entre os precedentes referidos para servir de base à nova súmula, dois deles são oriundos do Rio Grande do Sul. Em um deles, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do recurso especial nº 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que "a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral".

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Para a constituição de mora em contrato de leasing é necessária notificação prévia

A 2ª Seção do STJ aprovou, no mesmo dia, mas anteriormente ao verbete sobre os cheques pré-datados, mais uma súmula (nº 369). Segundo o dispositivo, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

O projeto que deu origem a essa súmula tem, entre os precedentes, os recursos especiais nºs 150.723, 139.305 e 285.825 (oriundos do RS) e mais os de nºs 185.984, 162.185 e agravo nº 51.656 (oriundos de SP).

Em um desses precedentes, o Resp nº 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.

Em outro recurso, Eresp nº 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Audiência em processo de cassação-Faxinal do Soturno


Será realizada hoje audiência para oitiva de 58 testemunhas no processo que pede a cassação do prefeito e vice prefeito de Faxinal do Soturno-RS, por compra de voto. São 12 fatos tidos como prática vedada pela legistação eleitoral, dentre as várias provas contida no processo, tem escuta telefonica pela Polícia Federal.

A audiência acontecerá no prédio do Fórum da Comarca local, inicio da realização do ato está previsto para as 13:30.

Atuará juntamente com a Promotoria Eleitoral, na condição de assistente, o Escritório Garcia Advogados, através do advogado Antonio Neurí Garcia. A defesa dos réus está por conta dos Escritório Moreira de Oliveira Advogados Associados de Porto Alegre-RS.


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

ABUSO DA POLÍCIA EM FAXINAL DO SOTURNO


Acusados foram aviltados, humilhados, conquanto permaneceram por cerca de uma hora trajando apenas cueca no cárcere da Delegacia de Polícia de Faxinal do Soturno, sob a alegação pífia de que poderia cometer suicídio com seus cadarços.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE



Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo.

Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91, conhecido como sendo prazo de carência. Em 2006, a carência, ou seja, o tempo que deveria ser comp rovado era de 12 anos e seis meses.

Já para 2007, deverão ser comprovados 13 anos de atividade rural e 2008, 13 anos e seis meses.

Antigamente, muito dos trabalhadores rurais e principalmente as mulheres não possuíam registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou na maioria das vezes trabalhavam em parcerias, empreitas, regime de economia familiar etc, o que dificultava a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de registro na CTPS.

Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos Tribunais Superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural basta que apresente algum documento idôneo para ser considerado indício razoável de prova material, que será reafirmado com testemunhas, pessoas idôneas com compromisso pela verdade, sob pena de responder a processo judicial.

Os documentos necessários são o RG, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, Carteira de Trabalho, Atestado Médico, Título Eleitoral, Certidão de Reservista, Certidão de Nascimento dos filhos, Lembrança da Comunhão, Histórico Escolar, Certidão de Conclusão de Curso Primário, Contrato de Arrendamento Rural, Certidão do INCRA, Escritura Pública, Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Notas de Produtor Rural, Guias de Recolhimento do ITR e CCIR, entre outros.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se à esposa, podendo ser
utilizados como início de prova material. Um exemplo típico de documento que pode ser utilizado é a Certidão de Casamento, desde que a profissão do marido conste como “trabalhador rural”, “rurícola” ou “lavrador”. Este documento pode ser utilizado até mesmo quando a profissão da mulher constar como sendo “doméstica” ou do “lar”.

Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos
documentos.

O importante, a saber, é que a aposentadoria rural por idade, na forma como foi explicada, ou seja, através da comprovação do tempo da atividade rural mediante documento idôneo e testemunhas, se expiraria em 24/07/2006. No entanto, foi publicada a Medida Provisória n.° 312/06, prorrogando o prazo por mais dois anos, somente para os trabalhadores rurais, excluindo aqueles considerados segurados especiais, como o produtor, parceiro, meeiro, garimpeiro, pescador, o artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

Entendemos que esses excluídos, que já possuíam 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, até 24/07/2006, têm direito adquirido de pleitear a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

Autor: Roberta Nascimento Fiorezi

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

NOTICIAS JURÍDICAS



sábado, 7 de fevereiro de 2009

Não há estupro se a jovem de 11 anos de idade concorda com as relações sexuais com homem de 30 de idade

Nos dias atuais não se pode mais afirmar que uma jovem, na pré-adolescência, continue, como na década de 40, a ser uma insciente das coisas do sexo. Na atualidade, o sexo deixou de ser um tema proibido, para se situar em posição de destaque na família, onde é discutido livremente por causa da aids, nas escolas, onde adquiriu o status de matéria curricular e nos meios de comunicação de massa, onde se tornou assunto corriqueiro.

CASOS JURÍDICOS


Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade

Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado – que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).

Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.

Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ-MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.

Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do Código de Processo Penal) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

O caso

O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.

O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.

O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.

Debates

O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.

Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.

Críticas ao sistema penal

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.

"Mundo de horrores"

Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.

“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.

“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”

Fonte: STF

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Motorista que atropelou pedestre na faixa de segurança pagará indenização de mais de R$ 12 mil


Jovem que atropelou mulher na faixa de segurança deverá indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, R$ 7.050,00 por danos estéticos além de reembolsar os gastos com tratamento médico, a título de dano material. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.

No recurso ao Tribunal, o condutor alegou que o fato de não possuir carteira de habilitação não teria relação com a maneira de dirigir o veículo. Defendeu que não permaneceu no lugar para prestar auxílio porque era menor de idade. Salientou também que a sua presença em nada mudaria a situação de saúde da autora.

Afirmou que a prova testemunhal é precária e não aponta com exatidão a velocidade do automóvel. Ressaltou que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois atravessou a rua sem a devida atenção, fora da faixa de pedestres e em condições climáticas capazes de dificultar a visibilidade “do mais diligente motorista”. Alegou que os danos materiais não foram devidamente comprovados; que o dano estético foi mínimo - não sendo necessária cirurgia reparadora - e pediu ainda pela improcedência dos danos morais ou sua minoração.

Responsabilidade pelo acidente

Na avaliação do relator, Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, o fato de o réu não possuir habilitação ou mesmo a omissão de socorro – “embora reprovável”, salientou – não influenciaram na decisão do magistrado de 1º Grau. Apontou que é necessário avaliar se houve culpa do motorista pelo acidente.

Observou que embora o condutor afirme o contrário, tanto a autora como testemunha “ocular e imparcial” disseram que a vítima estava sobre a faixa de pedestres. Portanto, o magistrado entendeu que a culpa é exclusivamente do réu “justamente por estar na direção do veículo automotor, deveria empregar maiores cuidados, ainda mais que admite a pouca visibilidade no local”.

Valor do dano moral

Para o Desembargador Dálvio, o abalo sofrido devido às lesões corporais decorrentes do atropelamento é evidente. Por maioria, a Câmara fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

A respeito dos danos materiais, que foram comprovados nos autos, manteve a sentença. Sobre o dano estético, salientou que a existência de deformidade permanente e o rompimento da harmonia física configuram dano estético indenizável.

A sessão ocorreu em 18/12. Acompanharam o relator o Desembargador Orlando Heemann Júnior e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.

Proc. 70022682314

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Consumidor Digite a palavra ou selecione uma letra. Sentença afirma que mulheres do Big Brother são "gostosas"

Data: 03.02.09

O juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ), descontraiu e fez avaliações extra-autos, ao sentenciar uma ação em que o consumidor Edésio Germano buscou ver-se indenizado em decorrência de defeitos apresentados por um novo televisor adquirido nas Casas Bahia.

Numa das passagens do julgado, vem textualmente referido que "na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial; sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother?".

Em seguida, o magistrado refere que, sem o aparelho, o consumidor não poderá assistir "o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor”.

Em seguida, o juiz toca flauta em torcedores de outros dois clubes: “se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.

O consumidor entrara na Justiça porque as Casas Bahia demoraram a trocar o produto com defeito. A reparação moral deferida foi de R$ 6 mil. Juridicamente o magistrado reconhece que "excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento". (Proc. nº 2008.014.010008-2).

Impenhorabilidade da caderneta de poupança é inconstitucional

Perolas do judiciário - De uma Nota de Expediente.

4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 3415/2008
001/1.08.0285916-3 - Edison Melo Lopes (pp. Miguel Arcanjo da Cruz Silva e Milton Antonio Zagonel) X IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (pp. Marilhane Lopes Cortez Meirelles).

Churrasco de “ Amigos “ na casa da Morgana Dia : 06/12/2008 Horário : 12 Hs Local: End Zeferino Dias n 171, churrasqueira O que levar??? Bebidas !!! Cada um leva seu fardinho !!! E a Carne ??? R$ 10,00 por pessoa, criança não paga Quem vai ??? Favor confirmar presença por email e $$$ até dia 05/12, certo !!!??? Bem mais uma vez um encontro de amigos, para colocar a conversa em dia, e desopilar fora da “ santa “ !!! Dos calculos vista a parte autors.

Porto Alegre, 9 de dezembro de 200,

Presidente da Seccional Paulista da OAB considera Súmula Vinculante 14 uma vitória do direito de defesa


O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, considerou uma grande vitória da advocacia e do direito de defesa a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal da proposta da Súmula Vinculante, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, assegurando aos advogados acesso às provas constantes de inquéritos policiais, a despeito de tramitarem em segredo de justiça.

“A provocação do Conselho Federal pacificou um entendimento que já vinha sendo recorrente entre os ministros do STF, pois em diferentes processos eles se manifestaram favoráveis ao direito dos advogados de terem acesso às provas reunidas pelas autoridades policiais. Sem dúvida, essa vitória deve-se, também, ao empenho do nosso conselheiro federal por São Paulo, Alberto Zacharias Toron, secretario geral-adjunto da OAB , que fez propôs e fez a sustentação oral junto ao pleno do STF. São Paulo sente-se especialmente vitoriosa, pois o dr. Toron integra nossa chapa e nosso grupo político”, afirma D´Urso.

De acordo com o enunciado da Súmula Vinculante, que recebeu o número de 14, “ é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A Proposta de Súmula Vinculante requerida pelo Conselho Federal é de 20 de novembro de 2008. A relatoria ficou com o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.


Fonte: OAB/SP

• Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

PROCESSO DE CASSAÇÃO EM FAXINAL TEM AUDIÊNCIA MARCADA


A Juiza Eleitoral Substituta de Faxinal do Soturno-RS, em despacho exarado nos anutos do processo n 550/119/2008, ao analisar pedido de assitência, como terceiros interessados, formulado pelo PT-PDT de Faxinal do Soturno-RS, Ubirajá Falcão e Gilberto Baratto, representados pelos Advogados Antonio Neurí Garcia e Tales Santini Machado, deferiu a habilitação dos requerentes para atuar juntamente com o Ministério Público Eleitoral no processo eleitoral, na qual pode levar a cassação do atual prefeito e vice prefeito.

Assim manifestou a Juiza Eleitoral Elisabete Maria Kirschke:

"Havendo efetivo interesse jurídico dos postulantes, defiro a assistência, requisito exigido pelo art. 50 do Código de Processo Civil."

Por fim, a magistrada designou audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, para o dia 16.02.2009, às 13:30 horas.

Serão ouvidas mais de 50 testemunhas.



STF deve confirmar status de refugiado político ao italiano Battisti


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve acompanhar a decisão do Ministério da Justiça de conceder refúgio político ao ex-ativista de esquerda e escritor italiano Cesare Battisti. A opinião é da professora de relações internacionais das Faculdades Integradas Rio Branco, Denilde Oliveira Holzhacker.

“Há uma norma interna de que o Judiciário brasileiro acata as decisões tomadas pelo Ministério da Justiça sobre asilo. Espera-se que o STF tome uma decisão favorável ao Battisti”, disse no último sábado (31) em entrevista à Rádio Nacional.

Caso isso ocorra, a professora disse que as relações entre o Brasil e a Itália podem ficar mais complicadas, embora isso não tenha grandes conseqüências. “Vai gerar um certo mal-estar e até ampliar a crise diplomática, mas não acredito que vá abalar profundamente”, disse. “O governo brasileiro tem tentato, diplomaticamente, amenizar o problema com a Itália.”

O STF concedeu, na última quinta-feira (29) cinco dias para que o governo italiano se manifeste sobre o processo de extradição de Battisti. Ele está preso numa penitenciária em Brasília. Um pedido de libertação foi feito no dia 14, depois que ele recebeu do governo brasileiro a condição de refugiado político.


Fonte: Ag. Brasil