quarta-feira, 29 de abril de 2009

Ação de indenização contra homem que não conseguiu engravidar a mulher do vizinho


(29.04.09)

O alemão Frank Maus está sendo réu de uma ação cível de pedido de reembolso, cumulada com um requerimento de reparação por danos morais, por não conseguir engravidar a mulher do vizinho, depois de ser contratado por 2 mil euros (cerca de R$ 5,7 mil) para a tarefa.

Apesar de o homem ter recebido a quantia antecipadamente, só na semana passada - depois de seis meses de "tentativas" - descobriu-se que ele é estéril. Este é o fundamento principal da ação, ajuizada pelo grego Demetrius Soupolos e a mulher, Traute, que queriam ter uma criança, mas descobriram que o cônjuge marido não poderia ter filhos.

Por isso, eles contrataram - e pagaram - Maus, na esperança que este pudesse engravidar Traute, numa autêntica trama de adultério consentido. A informação foi divulgada ontem (28) pela publicação alemã “Bild”.

Depois de seis meses e nenhuma gravidez – com uma média de três tentativas por semana - , Soupolos insistiu para que Maus passasse por exames médicos. Os testes mostraram que o vizinho também é estéril.

O escândalo teve outros desdobramentos: com a descoberta de que Frank Maus é estéril, a mulher dele foi obrigada a admitir que as duas crianças - que tinham sido registradas em nome do casal - não eram filhas dele.

De acordo com o jornal “Bild”, a Justiça de Stuttgart, na Alemanha, ficará responsável pela decisão sobre o caso. Soupolos pede seus 2 mil euros de volta e uma reparação financeira em dinheiro. A mulher (Traute) não figura como autora da ação, exercida só pelo marido.

Antes que o caso fosse a Juízo, o vizinho não quis devolver a quantia, porque "não havia dado garantias de gravidez".

SENTENÇA QUE CASSOU PREFEITO, VICE PREFEITO E DOIS VEREADORES DE NOVA PALMA



terça-feira, 28 de abril de 2009

PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOIS VEREADORES DE NOVA PALMA SÃO CASSADOS

Juiz Eleitoral da Comarca de Faxinal do Soturno-RS cassou prefeito, vice-prefeito e dois vereadores de Nova Palma, por compra de voto e improbidade administrativa.

Integra da sentença se posta neste site em breve.

PARECER DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO DE FAXINAL DO SOTURNO

PROCESSO: Nº. 888 2009 (RP)


MUNICÍPIO: FAXINAL DO SOTURNO-RS

ESPÉCIE: RECURSO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A)

RECTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE FAXINAL DO SOTURNO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE FAXINAL DO SOTURNO, UBIRAJARÁ FALCÃO DA ROCHA E GILBERTO BARATTO; CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI E FRADEMIR VICENTE SOLDERA, ILDO JOSÉ SPANAVELLO, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI E OCLIDES BENETTI, IVANIR BIANCHINI DAL AGNOL E VAGNER PREVEDELLO.

ASSISTENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE FAXINAL DO SOTURNO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE FAXINAL DO SOTURNO, UBIRAJARÁ FALCÃO DA ROCHA E GILBERTO BARATTO.

RECDO: CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI E FRADEMIR VICENTE SOLDERA, ILDO JOSÉ SPANAVELLO, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI E OCLIDES BENETTI, IVANIR BIANCHINI DAL AGNOL E VAGNER PREVEDELLO; MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

RELATOR (A): DRA. ANA BEATRIZ ISER

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº. 9.504/97. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO.

1. Não há falar em decadência do direito de representação em análise, pois, de acordo com pertinente observação feita pelo Ministério Público Eleitoral em contrarrazões, o termo final para a propositura de representação eleitoral fundada no art. 41-A da Lei das Eleições é a diplomação dos candidatos eleitos.

2. Adotando-se o entendimento do TSE, e do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 41-A não traz hipótese de inelegibilidade, a conseqüência lógica é a aplicação do conteúdo do art. 257 do Código Eleitoral. Em outras palavras, o julgado deve ser aplicado imediatamente, razão pela qual cassados os diplomas dos candidatos eleitos, é intuitivo que os candidatos que figuraram na segunda colocação do pleito devem assumir a poder executivo local.

3. Com o objetivo de garantir a máxima efetividade do direito fundamental ao voto direto, secreto, universal e periódico, bem assim viabilizar mais um instrumento jurídico para garantir a normalidade e legitimidade das eleições, o legislador infraconstitucional, atendendo o anseio dos cidadãos, fez vir ao mundo jurídico o art. 41-A, introduzido na Lei nº. 9.504/97, por meio da Lei nº. 9.840/99. 4. A espécie não retrata mera promessa de campanha, a qual é dirigida genericamente a todos os eleitores, situação não abarcada pelo art. 41-A da Lei das Eleições. A situação enunciada nos autos é específica, pormenorizada, determinada, em que se pode visualizar com claridade solar que determinadas pessoas compraram votos de determinados eleitores, mediante o pagamento de dinheiro vivo, litros de gasolina e etc.

5. A alegação de que as multas aplicadas tenham sido aplicadas de forma desproporcional deve ser afastada, pois as multas infligidas aos representados são razoáveis e proporcionais à capacidade econômica dos mesmos, bem assim adequadas a participação maior ou menor desses na prática ilícita.

6. Parecer pelo provimento do recurso do Partido dos Trabalhadores de Faxinal doSoturno e outros e pelo desprovimento dos recursos dos representados.

- PARECER –

1. Relatório. Trata-se de recursos interpostos contra a decisão proferida emfls. 817-849, que julgou procedente a representação eleitoral por infringência ao art. 41-A da Lei nº.9.504/97, ao fundamento de estar suficientemente demonstrada as ilegalidades perpetradas pelosrepresentados, voltadas ao favorecimento da candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito municipais.

Em suas razões (fls. 857-858), o Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros buscam a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a imediata outorga de diplomação dos candidatos que obtiveram a segunda colocação no pleito eleitoral de 2008, sendo prefeito Ubirajará Falcão da Rocha e vice-prefeito Gilberto Baratto.

Os representados, ora recorrentes, apresentam suas razões em fls. 860-905, objetivando a reforma da sentença. Alegam, em preliminar, a decadência do direito de representação em relação aos fatos discutidos no presente processo. No mérito, sustentam, em síntese, a ilegalidade das provas produzidas, bem como a parcialidade dos depoimentos prestados em juízo. Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 913-927), dos representados (fls. 929-931) e do Partido dos Trabalhadores da municipalidade da Faxinal do Soturno e outros, vieram os autos para parecer ministerial.

É o relatório. Passa-se à análise.

2. Tempestividade. Apesar da representação por captação ilícita de sufrágio ser processada pelo rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, o prazo recursal é de 24 horas, na forma do art. 96, §8º, da Lei 9.504/97 (TSE, REsp nº 25.622, Rel. Min. Caputo Bastos, j. 02.02.2006). Assim, tempestivo o recurso interposto pelo Partidos dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros, na medida em que intimados da sentença em 23.03.2009, às 12h30min (fl. 850v), protocolaram seu recurso na mesma data, as 18h50min. Da mesma forma, tempestivo o recurso interposto pelos representados, vez que intimados em 23.03.2009, às 14h10min (fl.852v), protocolaram o respectivo recurso no dia 24.03.2009, às 12h04min.

3. Preliminar. Não merece trânsito a preliminar aventada. Com efeito, não há falar em decadência do direito de representação em análise, pois, de acordo com pertinente observação feita pelo Ministério Público Eleitoral em contrarrazões, o termo final para a propositura de representação eleitoral fundada no art. 41-A da Lei das Eleições é a diplomação dos candidatos eleitos.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 41-A E 73 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. TERMO FINAL. ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO. PARA APURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. ATÉ A DIPLOMAÇÃO. PARA APURAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As representações fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 podem ser ajuizadas até a data da diplomação. Precedentes: Ag nº 6.893/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 6.3.2007; REspe nº 25.258/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.11.2006: “Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, cabível a representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação." 2. No tocante às representações baseadas no art. 73 da Lei das Eleições, o TSE, resolvendo questão de ordem no REspe nº 25.935/SC, fixou entendimento de que tal ação pode ser proposta até a data das eleições. Após esse dia, o representante carece de interesse processual. Conforme definido na questão de ordem, tal medida se justifica "para evitar o inconveniente grave de perpetuar a disputa política dos tribunais e, de certo modo, evitar comportamento que dificilmente se pode considerar inteiramente legítimo" (REspe nº 25.935/SC, desta relatoria, DJ de 25.8.2006). 3. No caso em exame, a representação fundamenta-se nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e foi ajuizada em 13.10.2004, data entre o pleito e a diplomação dos candidatos eleitos. 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo estabelecido pelo TSE para as representações fundadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, constata-se que o aresto regional merece ser parcialmente reformado, para manter a intempestividade da representação no tocante às condutas vedadas e determinar seu conhecimento no que se refere à apuração de captação ilícita de sufrágio. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que conheça da representação quanto à suposta captação ilícita de sufrágio e a julgue como entender de direito. (RESPE 28039, CE, Relator José Augusto Delgado, DJ 18/12/2007) Importante esclarecer, ainda, que o fato objeto da representação deve ter sido praticado no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição, mas a representação eleitoral relativa a este fato não tem por limite temporal a data da eleição, mas a data da diplomação dos eleitos, conforme mencionado acima.

4. Mérito. O recurso do Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros merece provimento. De outro lado, o recurso dos representados deve ser desprovido.

Em relação ao recurso interposto pelo Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros, cumpre destacar que o deferimento liminar pela manutenção do Prefeito Municipal no cargo, até ser proferida decisão definitiva, não impede que a mesma seja revista, mormente porque nesta etapa se dará o enfrentamento do mérito da questão posta.

Assim, adotando-se o entendimento do TSE, e do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 41-A não traz hipótese de inelegibilidade, a conseqüência lógica é a aplicação do conteúdo do art. 257 do Código Eleitoral. Em outras palavras, o julgado deve ser aplicado imediatamente, razão pela qual cassados os diplomas dos candidatos eleitos, é intuitivo que os candidatos que figuraram na segunda colocação do pleito devem assumir a poder executivo local.

Pois bem, com o objetivo de garantir a máxima efetividade do direito fundamental ao voto direto, secreto, universal e periódico, bem assim viabilizar mais um instrumento jurídico para garantir a normalidade e legitimidade das eleições, o legislador infraconstitucional, atendendo o anseio dos cidadãos, fez vir ao mundo jurídico o art. 41-A, introduzido na Lei nº. 9.504/97, por meio da Lei nº. 9.840/99, que assim dispõe: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação ilícita de sufrágio, vedada por esta lei o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (um mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

O TSE entende caracterizada a captação ilícita de sufrágio quando presente três elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto). Evidentemente, para que seja enquadrada a conduta ou condutas no art. 41-A citado, como na hipótese em análise, mister que o fato ilícito esteja efetivamente demonstrado, ou seja, que as provas carreadas nos autos comprovem a existência de compra de votos, com a entrega ou promessa de vantagens específicas.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a situação apresentada amoldase perfeitamente na descrição acima, tendo em vista que o arcabouço probatório não deixa dúvidas quanto à existência de captação ilícita de sufrágio levada a efeito pelos candidatos eleitos e seus agentes, de modo que o equilíbrio eleitoral no pleito de 2008 restou fulminado na municipalidade de Faxinal de Soturno.

Apenas para contextualizar, a espécie não retrata mera promessa de campanha, a qual é dirigida genericamente a todos os eleitores, situação não abarcada pelo art. 41-A da Lei das Eleições. A situação enunciada nos autos é específica, pormenorizada, determinada, em que se pode visualizar com claridade solar que determinadas pessoas compraram votos de determinados eleitores, mediante o pagamento de dinheiro vivo, litros de gasolina e etc.

Quanto às provas produzidas no presente processo, oportuno ressaltar que, ao contrário do que alegam os representados, as mesmas foram colhidas e valoradas em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devidamente autorizadas por ordem judicial aquelas oriundas de interceptação telefônicas, razão por que o argumento de uma suposta tentativa de criação de provas, ou, ainda, da existência de uma organização para perseguição dos eleitos não passam de manifestações emotivas, desprovidas de qualquer substrato jurídico, em total descompasso com a realidade dos fatos documentados e provados no processo.

Um dado muito importante, salientado pelo Ministério Público Eleitoral por ocasião da apresentação de contrarrazões, e que serve para afastar qualquer dúvida quanto à veracidade da prova produzida, cinge-se ao aspecto no sentido de que a imensa maioria dos testemunhos foram prestados de forma espontânea, certamente em razão da circunstância de que tais pessoas não compactuaram com a maneira espúria de fazer política dos representados.

Como se vê, a atuação do poder judiciário no caso em apreço é necessária, na medida em que se constata que o resultado das urnas não é fruto de um pleito marcado pela lisura e pela manifestação democrática da população de Faxinal do Soturno. Ao contrário, não houve respeito ao direito de escolha do eleitor, a sua liberdade de, forma consciente e livre, escolher quem seriam os candidatos eleitos, de modo que malferido o espírito democrático que deve nortear toda e qualquer eleição.

Registre-se que a Juíza Relatora do caso em apreço já teve oportunidade de se manifestar em relação aos fatos aqui discutidos, quando da análise do pedido de hábeas corpus levado à apreciação judicial pelo representado Ildo José Spanevello, vez que teve sua prisão decretada por tentar comprar uma testemunha. Na oportunidade, disse a relatora:

(...) De fato, pelo que se depreende da análise dos autos, a existência de compra de votos se afigura sobejamente comprovada, tendo em vista todas as provas colhidas, incluindo escutas telefônicas e depoimentos testemunhais, conforme consignado na decisão de primeiro grau (fl. 09). As gravações juntadas aos autos (apensa, fls. 39- 52), de conversas realizadas entre os diversos envolvidos nos fatos investigados, também são indícios contudentes dos crimes perpetrados (...)

Feitas essas considerações, pertinentes para esclarecer que as provas produzidas são legítimas e legais, bem como deixar pontuado de início a existência de captação ilícita de sufrágio, porquanto irrefutável tal evidência, relevante seria a exposição detalhada dos fatos ilícitos, devidamente comprovados.

No entanto, para evitar desnecessária tautologia, em virtude de que toda atividade de fraude orquestrada para compra de votos estar perfeitamente e minuciosamente explicada no processo, seja na sentença (fls. 817-849), seja nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 913-927), ratifica-se tais fundamentos para que sejam partes integrantes desta manifestação ministerial.

Acrescente-se ser pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessário que o ato de captação ilícita de sufrágio seja praticado diretamente pelo candidato eleitor, exigindo-se, apenas, que este seja beneficiado pela compra de votos. Em razão disso, considerando também que no direito eleitoral vige, em regra, a responsabilidade solidária pelo cometimento de atos contrários a legislação eleitoral, basta à responsabilização a demonstração da prática do ato fraudulento em benefício dos candidatos eleitos.

Em relação à alegação de que as multas aplicadas tenham sido aplicadas de forma desproporcional, tem-se que este argumento deve ser afastado, pois as multas infligidas aos representados são razoáveis e proporcionais à capacidade econômica dos mesmos, bem assim adequadas a participação maior ou menor desses na prática ilícita.

Ademais, tendo em conduta o desvalor dos atos fraudulentos praticados, afigura-se justificável o patamar elevado dos valores das multas, tendo em vista o amplo espectro de princípios constitucionais violados, entre eles destaca-se o da moralidade, pelo qual devem se pautar os candidatos, ou, ainda, do respeito à soberania popular, a qual não foi respeitada pelo conduta dos representados.

Logo, considerando a fundamentação exposta, a sentença não merece reforma neste ponto.

5. Conclusão. Ante o exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo pelo provimento do recurso do Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros e pelo desprovimento dos recursos dos representados.

Porto Alegre/RS, 16 de abril de 2009.

Marcelo Veiga Beckhausen

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

(nos termos da Portaria PGR n.º 436/2008)

segunda-feira, 27 de abril de 2009

SENTENÇA EM PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO DE NOVA PALMADEVE SAIR ESSA SEMANA

PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO DE FAXINAL DO SOTURNO EM FASE DE RECURSO


O processo de cassação do prefeito de Faxinal do Sotuno-RS que está em fase de Recurso, junto ao TRE-RS, deve ser julgado no mês de Maio de 2009.

O prefeito Clóves Alberto Montagner e seu vice-prefeito Ivan Cherobini, que foram cassados pela Justiça Eleitoral de Faxinal do Soturno-RS, entraram com recurso de Apelação no TRE-RS tentando reverter a sentença do Juiz Emérson Jardim Kaminski, prolatada no dia 23 de Março de 2009.

O Partido dos Trabalhadores e Pardido Demorático Trabalhista de Faxinal do Soturno, também entraram com recurso de Apelação para que a Justiça Eleitoral determine a diplomação e posse dos segundos colocados, no pleito eleitoral de 2008.

A Procuradoria do Ministério Público Eleitoral, com sede em Porto Alegre-RS, já emitiu parecer opinando pela cassação do prefeito e vice-prefeito e a imediata diplomação/posse de Ubirajá Falcão da Rocha e Gilberto Baratto.

Processo nº 888 -TRE-RS. (www.tre-re.gov.br)
23.04.2009 - "Parecer da PRE: O MPE opina pelo provimento do recurso do Partido dos Trabalhadores e outros e pelo desprovimento do recurso dos representados."

OBS: O PT e PDT são representados pelo advogado Antonio Neurí Garcia.

Estado do RS indenizará estudante preso indevidamente e agredido por detentos

(21.04.09)

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 5 mil para R$ 35 mil o valor da reparação moral a ser paga pelo Estado em razão da prisão em flagrante indevida de estudante por suposto furto em loja de calçados, que teria ocorrido em 21 de maio de 2006.

O jovem também sofreu lesões corporais - com ferimentos na região molar e nasal - causadas por outros presos na cela de delegacia de polícia. Os magistrados também confirmaram o valor dos danos materiais em R$ 500,00 - cifra paga, como honorários, ao advogado que obteve a liberdade do cliente.

A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da 1ª Vara Cível de Santa Maria (RS). A magistrada relata ter ficado comprovado que "diante da aparência de uma situação de flagrância, o estudante foi detido, conduzido para a Delegacia de Polícia e posteriormente para o Presídio Regional de Santa Maria, onde permaneceu algumas horas até ser liberado por força de ordem judicial".

O auto de prisão em flagrante chegou a ser homologado, mas o jovem não foi indiciado, nem denunciado. "Então, denota-se que a prisão não teve causa, evidenciando-se que houve precipitação por parte dos policiais militares e mais ainda por parte polícia judiciária" - refere o julgado de primeiro grau.

No apelo ao TJ, o autor da ação solicitou aumento da indenização por danos morais e materiais. Já o Estado alegou que a causa exclusiva da imputação dos fatos criminosos ao estudante foi em decorrência das acusações dos demais presos conjuntamente em flagrante no mesmo local.

Segundo prova testemunhal, durante batida de Policiais Militares na frente ao Bar Macondo, em Santa Maria, o estudante recebeu voz de prisão. O fato ocorreu quando terceiros o apontaram falsamente como autor do furto de um par de tênis na Loja Brand Sports. Na ocasião, pertences da vítima não demonstravam que ele tivesse participado do delito.

Na realidade, o furto qualificado foi realizado pelos três homens que acusaram o rapaz do furto e que também o agrediram na cela da delegacia. Inclusive, na esfera criminal, os três réus foram acusados por tentativa de furto qualificado, furto qualificado e ameaça, cuja sentença acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público.

Na ação cível, o relator, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que "a prisão do autor da ação foi arbitrária, porque a segregação cautelar não preencheu as hipóteses legais previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal", sendo baseada em mera suspeita.

A 9ª Câmara reconheceu que sequer se poderia cogitar da ocorrência de flagrante presumido, pois nada foi encontrado com o estudante para justificar a imputação da prática do furto.

O acórdão destacou que a prova testemunhal e documental demonstraram que a prisão do demandante ocorreu de forma arbitrária, sem obedecer às hipóteses previstas no Código de Processo Penal. Este define (art. 302) que "considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

A advogada Débora Faresin Mazzaquatro atuou na defesa do estudante. (Proc. nº 70028207629 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Homem indenizará ex-noiva por romper relacionamento no dia do "chá-de-panelas"


(20.04.09)

Faltando um mês e cinco dias para o casamento e no dia de "chá-de-panelas", um noivo rompeu relacionamento e terá, agora, de reparar a ex-noiva com R$ 3 mil por danos morais. O julgamento feito pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença oriunda da comarca de Tapes (RS).

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Luciana Beledeli havia deferido apenas o ressarcimento dos gastos de R$ 896,20 negando a reparação pelo dano moral. A ex-noiva recorreu.

De acordo com o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, quando a noiva reuniria suas amigas - e definiu os acontecimentos como "causadores de surpresa e desesperança, principalmente pelo fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa".

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e entendeu ter havido imprudência do homem.

Ao fixar a reparação moral em R$ 3 mil, o magistrado considerou a condição econômica das partes envolvidas e esclareceu que "o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes".

A defensora pública Maria da Glória Schilling de Almeida atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 70027032440).

As duas versões do caso

* Os noivos marcaram a celebração do casamento civil para o dia 26 de maio de 2006 e da cerimônia religiosa para o dia 27 de maio de 2006. Para arcar com as despesas do casamento, a jovem contraiu um empréstimo no valor de R$ 3.263,23. Ocorreram vários gastos com os preparativos do casamento,

* A noiva afirmou ainda que forneceu ao réu R$ 400,00 para que ele comprasse material de construção para a casa em que iriam morar, dos quais apenas foi ressarcida, depois, do valor de R$ 175,50.

* No dia 21 de abril de 2006 - poucas horas antes do chamado chá de panela, a noiva recebeu um telefonema do noivo. "Não quero mais manter a relação e deves interromper os preparativos para o casamento" - teria dito o homem.

* A petição inicial da ação sustentou que "o requerido foi imprudente e negligente ao permitir que a expectativa da autora com o casamento se prolongasse no tempo, tendo havido afronta à dignidade e honra dela".

* O réu apresentou contestação. Aduziu a impossibilidade de ser deduzida pretensão indenizatória pelo rompimento do noivado, já que "com o ato de rompimento buscou evitar um casamento infeliz". Asseverou a inexistência de ofensa a direitos de personalidade, razão pela qual não se justificaria o pedido de reparação por de danos morais.

* O demandado também alegou, quantos aos danos materiais, que "parte dos gastos apresentados pela autora não são irreversíveis, e que somente as despesas pelos serviços prestados é que são passíveis de indenização". (Da redação do Espaço Vital).

sábado, 18 de abril de 2009

Servidores públicos ganham no STF direito à contagem especial do tempo de serviço


A partir de agora, os servidores públicos passam a ter o direito à contagem especial do tempo de serviço, antes benefício apenas de trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS). A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgada na última quarta-feira (15), julgou Mandato de Injunção, ação constitucional para suprir as lacunas legislativas e viabilizar o exercício de direitos.

A criação do Regime Jurídico Único e a obrigatoriedade da Administração Pública em contratar apenas servidores públicos sob o regime estatutário acabou por vedar o direito dessa categoria à contagem especial do tempo de serviço, uma vez que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à contagem especial do servidor público no parágrafo 4º do artigo 40, fez remissão à lei complementar que deveria regular os limites do exercício desse direito.

Já os trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, são destinatários de toda uma normativa específica que permite a eles o reconhecimento do direito e a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, assim como as atividades de risco.

Segundo Marcelise Azevedo, advogada da Fenafisp e Andes, que impetraram Mandado Injunção acerca do tema e que ainda aguarda julgamento perante o STF, a norma infraconstitucional que deveria fixar os limites para a garantia do direito a contagem especial do tempo de serviço público nunca foi editada. “Essa omissão legislativa veio sendo usada pela Administração Pública como justificativa para vedar o direito. Na prática, a inércia acabava por impor ao servidor que exercia atividade especial, com risco à sua integridade física, o mesmo tratamento normativo do servidor que exercia atividades normais, negando a natureza das atividades exercidas e de suas condições de trabalho”, explicou.

Por enquanto, a decisão garante o benefício apenas aos servidores que impetraram o Mandado de Injunção. “Essa decisão, no entanto, é muito pertinente porque há um movimento no sentido de unificar as regras dos regimes previdenciários próprio e geral”, disse Marcelise. A advogada ainda afirma que a decisão permitirá a esses servidores públicos o pleno exercício dos seus direitos. “Os processos judiciais relativos ao tema ganham maior relevância e força agora, sendo necessário revisitar as orientações jurisprudenciais de forma a adequá-las a essa nova leitura do preceito constitucional emprestada pelo STF”. Os pedidos para a concessão do benefício devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre todos os requisitos legais previstos.

Fonte: Rondonoticias
Autor: Rondonoticias

sábado, 11 de abril de 2009

ÀRBITRO 01 X GRÊMIO 0


Numa semana atípica (eliminado do Gauchão e sem treinador) - e poucos dias depois da festa dos 100 anos do Inter - a notícia deste caso judicial vai incomodar torcedores gremistas que não gostam do árbitro Carlos Eugênio Simon. Homem de uma carreira de sucesso, cotado para apitar, em 2010, sua terceira Copa do Mundo -, Simon voltou a desagradar gremistas em 08 de março deste ano quando, apitando o Gre-Nal realizado em Erechim, anulou um gol legítimo de Jonas - ao louvar-se em equivocada sinalização do auxiliar Marcelo Barison.Ontem (08) foi publicada a sentença que beneficia o apitador por causa de algumas expressões usadas no livro "Grêmio: Nada Pode Ser Maior", escrito pelo jornalista gaúcho Eduardo Rômulo Bueno (o Peninha) e publicado pela editora carioca Ediouro Publicações Ltda. A indenização nominal será no valor de R$ 11.625,00 correspondente a 25 salários mínimos. Com o implemento de juros legais, a contar da citação, a cifra chega a R$ 14.880,00. A honorária será de 20%. Na petição inicial, Simon refere que, além de sua formação profissional de jornalista, exerce a profissão de árbitro de futebol há 25 anos, com atuação nacional, em todos os continentes. Nos últimos tempos - relata o apitador - começou a receber dezenas de mensagens e cartas lhe reportando que, no livro referido, estava sendo acusado de "ser um dos que roubou o Grêmio ao longo dos últimos cem anos". O livro conta que um árbitro de nome Nuxi, que - na época (início do século passado) era chamado de "juiz de futebol" - foi "apenas o primeiro de uma vasta e infame estirpe de juízes que surrupiaram o Grêmio ao longo dos últimos anos, entre os quais é lícito incluir Armando Marques, Oscar Scólfaro, Edílson Soares da Silva, Dulcídio Wanderley Boschilla, Carlos Simon e tantos outros". Na fundamentação da ação ajuizada por Simon, o advogado Ademar Pedro Scheffler sustentou que "está evidente que o livro afirma, com todas as letras que o autor roubou o Grêmio, o que lhe atribui a pecha de ladrão". Essa conjunção comprovaria o ato ilícito. A petição sustenta ainda que "a responsabilidade pela reparação é do autor do livro e da editora, na forma da Súmula nº 221 do STJ". Para pedir uma reparação de valor condizente com a intensidade do dolo, a extensão do dano e a boa capacidade indenizatória dos demandados, especialmente a editora, Simon sustentou que "a repercussão do fato é intensa, inclusive no exterior, até porque dezenas de milhares de exemplares do livro estão no mercado, pois a obra já está na segunda reimpressão e as vendas continuam". (Proc. nº 10602210988)

quinta-feira, 9 de abril de 2009

PRESIDENTE DA OAB-RS VISITA SUBSEÇÃO DE AGUDO

"Na ocasião, foi entregue a Medalha Leonardo Macedônia aos ex-presidentes da OAB local.

Dando continuidade à viagem ao interior desta quarta-feira (08), o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, e o coordenador das subseções, Luiz Eduardo Amaro Pellizzer, estiveram em Agudo à noite, onde fizeram a entrega da Medalha Leonardo Macedônia aos ex-presidentes da OAB local, juntamente com seu dirigente atual, Geraldo Arnaldo Ferreira.

Foram agraciados: Sidney Berger (defensor público em Farroupilha), Ari Alves da Anunciação (prefeito de Agudo), Helvio Chiapinotto e Vilson José Cassol.

Lamachia, em sua fala aos presentes, fez uma pequena prestação de contas deste dois anos de gestão.

Em relação aos investimentos, destacou a retomada das obras de sedes de subseções do interior, a compra da sede própria na Capital, a troca de cerca de 80% do parque de informática da Ordem gaúcha e os repasses às subseções – todos feitos em dia desde o início da atual administração.

No campo corporativo, destacou a aprovação da lei que torna invioláveis os escritórios de advocacia e da Súmula 14 do STF, que permite o acesso dos advogados aos inquéritos policias (mesmo que estes tramitem sob sigilo). Lembrou ainda a luta pela aprovação de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional por iniciativa da OAB/RS, como o das férias forenses, o que veda a compensação de honorários advocatícios e o que criminaliza o desrespeito às prerrogativas da advocacia.

Também prestigiaram o jantar de entrega de medalhas, ocorrido no Clube Centenário, a diretoria da subseção – o vice-presidente, Ricardo Schutz Araújo, o secretário-geral, Ditmar Adalberto Strahi, o secretário-geral adjunto, Julio Selso Rodrigues da Silva, e o tesoureiro, Ari Alves da Anunciação Filho – e diversos advogados da região.

Anteriormente à cerimônia, em reunião entre a diretoria, o prefeito, Lamachia e Pellizzer, o presidente da subseção relatou a situação crítica do cartório judicial de Agudo, que tem 6,8 mil processos e apenas três servidores, o que causa morosidade aos trabalhos.

Lamachia se comprometeu a marcar audiência com o presidente do TJRS, Arminio da Rosa, em que acompanhará a subseção e uma comitiva do município na busca por uma solução para o déficit de funcionários."

FONTE: www.oab-rs.org.br

quarta-feira, 1 de abril de 2009

LIMINAR QUE MANTEM PREFEITO E VICE PREFEITO DE FAXINAL NO CARGO

Decisão Liminar em 24/03/2009 - AC Nº 60 à Dra. Ana Beatriz Iser


Vistos, etc.

CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Faxinal do Soturno, propõem medida cautelar, com pedido liminar, para concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da decisão singular que o negou e determinou posse no comando do Executivo Municipal do Presidente da Câmara de Vereadores, até o trânsito em julgado da decisão de procedência da representação por infringência ao art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 N. 550/119/2008, com a determinação de afastamento imediato dos eleitos.

Asseveram a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da medida cautelar, requerendo, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de que seja garantido o exercício no cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, até o julgamento do recurso interposto.

É o relatório.

Decido.

Prima facie, é de referir-se que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

De outra banda, é admitida medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso que eventualmente não o tenha. Mas só excepcionalmente, quando manifestos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A garantia do duplo grau de jurisdição assegura aos litigantes vencidos, o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Havendo apenas um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da causa, mostra-se temerária a decisão que deixa de preservar a soberania popular expressada pelo resultado das urnas, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias competentes para a ampla análise da matéria fático-probatória.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente, preservar, no caso, a incolumidade dos mandados eletivos, ao menos, até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Corrobora este entendimento a remansosa jurisprudência do c. TSE que reconhece ser inconveniente a sucessividade de alterações na chefia do poder executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador. Neste sentido, o e. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, nos autos da MC n. 2268, j. 28/3/2008, ressaltou que a Corte Superior Eleitoral admite outorga de efeito suspensivo à decisão que aplique as sanções de cassação do diploma em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, como se observa do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. ÓRGÃO REGIONAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PREFEITO.VICE-PREFEITO. CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. FUMUS BONI IURIS. ALTERAÇÃO. TITULARIDADE. MUNICÍPIO. PERICULUM IN MORA.

(...)

Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo.

Agravo regimental desprovido.

(TSE, MC-2268, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJ 28/3/2008, p. 18).

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição e a preservação da vontade popular demonstrada nas urnas, dão sustentáculo à fumaça do bom direito.

O perigo da demora resta evidenciado ante a iminente execução da sentença com a consequente posse, na gestão municipal de Faxinal do Soturno, do Presidente da Câmara de Vereadores.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, até o julgamento da questão por esta Corte, determinando, por via de consequência, a permanência dos requerentes nos cargos para os quais foram eleitos

Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da 119ª Zona Eleitoral.

Oportunamente, apense-se aos autos da ação principal.

Após, a Procuradoria Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 24 de março de 2009.

Dra. Ana Beatriz Iser,

Relatora.

SENTENÇA QUE CASSOU PREFEITO E VICE-PREFEITO DE FAXINAL DO SOTURNO-RS


JUSTIÇA ELEITORAL DE FAXINAL DO SOTURNO/RS – 119ª ZONA

Processo: 550/119/2009



“Mas não basta, para ser livre,
Ser forte, aguerrido e bravo;
Povo que não tem virtude,
acaba por ser escravo” .

(Hino Rio grandense)

Vistos etc.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente representação eleitoral por infringência ao art. 41-A da Lei nº. 9.504/97 contra Clóvis Alberto Montagner, Ivan Cherobini, Ildo José Spanevello, Ivanir Biachini Dal' Agnol, Vagner Prevedello, Décio Eduardo Cargnelutti, Oclides Benetti e Frademir Vicente Soldera, aduzindo, em síntese, o cometimento de 12 fatos caracterizados como captação ilícita de sufrágio, com o fim de obter votos para os candidatos à eleição majoritária municipal de Faxinal do Soturno. As condutas consistiram na entrega de bens e valores, bem como a promessa de pagamento de vantagem pessoal a servidor público municipal, em troca de votos. Assim, postulou o recebimento da representação e, ao final, a condenação dos dois primeiros demandados ao pagamento de multa e cassação de seus diplomas, bem como a condenação dos demais ao pagamento de multa. Juntou documentos.

A representação foi recebida e os representados foram notificados, oportunidade em que ofereceram respostas, negando as imputações que lhe foram feitas. Afirmaram que se trata de perseguição, sendo os fatos descritos inverídicos e falaciosos. Sustentaram, ainda, a decadência da ação e a contaminação da imparcialidade do Ministério Público. Referiram, também, que não possuem responsabilidade pelos fatos praticados por terceiros, e que há excesso de testemunhas arroladas pelo agente ministerial. Postularam, assim, a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 222-286)

O Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno, o Partido Democrático Trabalhista de Faxinal do Soturno, Ubirajará Falcão da Rocha e Gilberto Baratto, postularam as suas habilitações nos autos, como terceiros interessados (fls. 448-450).

Instado, o Ministério Público concordou com a habilitação (fl. 472).

Foram juntados novos documentos pelos representados (fls. 474-487).

Em saneamento, foi afastada a preliminar de decadência, deferido a habilitação dos terceiros interessados e determinada a realização de audiência instrutória (fls. 489-490).

Aportaram aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público (fls. 501-517).

Os requeridos apresentaram embargos de declaração do despacho saneador, insurgindo-se à habilitação de terceiros e ao número de testemunhas (fls. 522-8).

Após manifestação do Parquet, foram rejeitados os embargos (fls. 530-5 e 536).

Durante a instrução foram inquiridas 40 testemunhas, sendo homologada a desistência das demais (fls. 548-691, 711-723).

Foram afastadas as irresignações defensivas quanto ao ato instrutório e acostados aos autos os documentos referentes às interceptações telefônicas, dos quais as partes se manifestaram (fls. 699, 701-710, 730-7).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a procedência da ação nos termos da inicial (fls. 743-760).

Da mesma forma, os terceiros interessados requereram o acolhimento dos pedidos e a imediata diplomação do segundo colocado no pleito eleitoral (fls. 762-7).

Por sua vez, os representados alegaram inexistir prova acerca dos fatos elencados, demandando, dessa forma, a improcedência do pleito (fls. 773-815).

Este é o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

Após devida e cuidadosamente sopesados os extensos e robustos elementos de prova, tenho que procede o pleito, impondo-se a aplicação das cominações estabelecidas na Lei Eleitoral.

Imputa-se aos demandados a prática de condutas tipificadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, consubstanciadas em captação ilícita de sufrágio em favor das candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito de Faxinal do Soturno pela Coligação “Pra Frente Faxinal”, formada pelos partidos políticos PP e PSDB.

Consoante entendimento jurisprudencial prevalente, cujo aresto orientador é da lavra do eminente Ministro do TSE, Gilmar Mendes, proferida na ADI 3.592/DF, julgado em 26.10.2006, o art. 41-A foi introduzido na Lei nº 9.504/1997, por meio da Lei nº 9.840/1999, com a finalidade de reforçar a proteção à vontade do eleitor, combatendo, com a celeridade necessária, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto, ou seja, tem por escopo, em última racio, resguardar um bem jurídico específico, qual seja, a vontade do eleitor.

Como bem disse o eminente Ministro do TSE por ocasião do referido julgamento: “ (...) Nos termos da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput).

Embora não esteja explícito nessa norma constitucional, é evidente que esse voto tem uma outra qualificação: ele há de ser livre. Somente a idéia de liberdade explica a ênfase que se conferiu ao caráter secreto do voto.

(...)

A ninguém é dado o direito de interferir na liberdade de escolha do eleitor. A liberdade do voto envolve não só o próprio processo de votação, mas também as fases que a precedem, inclusive relativas à escolha de candidatos e partidos em número suficiente para oferecer alternativas aos eleitores.

(...) Ninguém poderá saber, contra a vontade do eleitor, em quem ele votou, vota ou pretende votar.

(...) Ressalte-se que o caráter livre e secreto do voto impõe-se não só em face do Poder Público, mas também das pessoas privadas em geral.

(...) Assim, a preservação do voto livre e secreto obriga o Estado a tomar inúmeras medidas com o objetivo de oferecer as garantias adequadas ao eleitor, de forma imediata, e ao próprio processo democrático.

Essa a teleologia da norma do art. 41-A da Lei das Eleições ”.

Do mesmo modo, imperioso destacar parte do voto proferido pelo Ministro Carlos Britto, no mesmo julgamento: “ (...) Visa-se, realmente, garantir o eleitor, impedindo que o eleitor, sobretudo o economicamente mais sacrificado, seja cooptado, capturado pelos que elegíveis e até eventualmente eleitos tentem viciar essa vontade, levando o eleitor, sobretudo por uma carência econômica, a votar pensando no seu interesse pessoal, e não no interesse da polis ”.

Ainda, por sua qualificada envergadura, destaca-se parcela do voto do Ministro Marco Aurélio no mesmo julgamento: “ (...) O que está no art. 41-A é a disciplina da conduta do candidato, a disciplina voltada a homenagear um princípio, um fundamento da própria República – dignidade do homem –, respeitando-se o eleitor, não se valendo o candidato da situação concreta do eleitor para lograr, mediante benesses, o respectivo voto ”.

Reforçado pela doutrina de Leonel Tozzi, extraída da obra ‘Direito Eleitoral – ações, impugnações e procedimentos recursais no Direito Eleitoral’, Editora Verbo Jurídico, 2008, tem-se, indiscutivelmente que “o objetivo precípuo da Lei 9.840/99, com o acréscimo do art. 41-A à Lei 9.504/97 e as alterações no texto do Código Eleitoral, é o real e concreto afastamento do processo eleitoral dos políticos aproveitadores e inescrupulosos que exploram as carências populares para conquistar mandatos e exercê-los unicamente em seu próprio proveito (grifei)”.

Portanto, sob a ótica do efetivo e concreto respeito ao direito de liberdade de escolha do eleitor é que serão apreciados os fatos imputados aos demandados, cabendo o acréscimo de que não só os candidatos estão sujeitos às sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições, como de todos aqueles que tenham desrespeitado a norma legal para favorecer determinada candidatura.

Nesta linha, como de praxe na 119ª Zona Eleitoral desde a assunção deste titular, em todas as eleições, em especial as municipais de 2004 e 2008, aconteceram várias reuniões com representantes de partidos, coligações e candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, tanto na sede do Ministério Público como no Fórum da Comarca de Faxinal do Soturno, para esclarecimentos sobre as condutas autorizadas e vedadas, bem como acerca da fiscalização e punições pertinentes para quem desrespeitasse as normas eleitorais, havendo efetivo comprometimento com a boa condução do processo democrático de escolha dos representantes políticos dos seis municípios que compõem esta Zona Eleitoral, dentre eles Faxinal do Soturno (fls. 218).

Além das reuniões informativas, com o objetivo de destacar a importância do processo eleitoral para o fortalecimento da democracia, no ano de 2008, em inédita iniciativa, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, não somente apoiou como aceitou convite deste juízo para participar de evento de natureza eleitoral no Município de Faxinal do Soturno, realizado no dia 06.06.2008, denominado “A Justiça Eleitoral na 4ª Colônia”, no qual foram abordados diversos temas referentes ao pleito eleitoral de 2008, mediante a participação de destacadas autoridades em Direito Eleitoral, tendo havido a participação de aproximadamente quatrocentas pessoas, dentre elas o Prefeito Municipal de Faxinal do Soturno e candidato a reeleição, Clóvis Montagner (fls. 218).

Portanto, do ponto de vista das instruções e orientações acerca da legislação eleitoral de regência do pleito de 2008, certamente nenhum dos representados, em especial os candidatos, poderá dizer que não tinha conhecimento do que era permitido e proibido, já que a magnitude do evento realizado pela Justiça Eleitoral e com cobertura da imprensa local, regional e estadual afasta qualquer possibilidade de o homem médio, minimamente comprometido com a informação para o bom exercício da representação política, manter-se desinformado.

Neste cenário de privilegiada cautela informativa por parte da Justiça Eleitoral, é que chegou ao conhecimento deste juízo a informação de que estava montado verdadeiro ‘esquema’ de compra de votos, ensejando a adoção de medidas legais eficientes para a apuração da noticiada fraude, incluindo-se as interceptações telefônicas (fls. 703).

A partir, então, do desenvolvimento da atividade investigativa por parte da Polícia Judiciária, acrescida de outras denúncias espontâneas levadas ao juízo, municiou-se o Ministério Público de informações e dados concretos para o ajuizamento da presente representação.

Assim, para facilitar a melhor compreensão do julgado dentro do cenário global do processo eleitoral de 2008 no Município de Faxinal do Soturno, impõe-se o enfrentamento individualizado de cada fato delineado na exordial.

1º FATO – Entrega de R$ 150,00 para eleitor Paulo Roberto Rocha.

O eleitor Paulo Roberto da Rocha firmou declaração de próprio punho noticiando o recebimento de R$ 150,00, em três notas de R$ 50,00, diretamente do representado e candidato a Vice-Prefeito Municipal, Ivan Cherubini, para que votasse nele e no candidato a Prefeito Municipal Clóvis Montagner, fato ocorrido entre os dias 25 e 30 de agosto de 2008 (fls. 46).

Quando inquirido na Polícia Federal, Paulo reafirmou a ocorrência da compra de voto (fls. 152).

Em juízo, Paulo ratificou a denúncia de compra de votos, referindo que se encontrava em uma oficina conversando sobre compra de votos quando falou que também tinha recebido dinheiro, sendo que dias depois foi procurado por ‘americano’ que lhe pediu para redigir a declaração (fls. 592/594 verso).

Assim, em que pese ser a testemunha filiada ao Partido dos Trabalhadores e irmão de ex-candidato a Vereador pelo Partido dos Trabalhadores, não se pode presumir, somente por isso, tenha faltado com a verdade para incriminar maldosamente os representados concorrentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, pois não se pode descartar a possibilidade de ter sido assediado sem que o corruptor soubesse de sua vinculação partidária, até porque o mais plausível é que a compra de voto seja dirigida contra quem não é correligionário do corruptor ou favorecido, já que seria puro desperdício alcançar vantagem para quem declaradamente se encontrava comprometido com a candidatura do corruptor.

Ademais, o candidato a Vice-Prefeito Ivan Cherubini e apontado corruptor, não tem tradição em disputas eleitorais, pois participou pela primeira vez de pleito eleitoral como candidato à majoritária, possuindo residência no interior do município, distante do local da residência do eleitor assediado em troca de votos, consoante se depreende de simples análise do Requerimento de Registro de Candidatura em apenso.

Portanto, a tese defensiva de que a acusação não passa de armação levada a efeito por Alberto dos Santos, candidato não eleito a vereador pelo Partido dos Trabalhadores, e o tal ‘americano’ é no mínimo fantasiosa, eis que tenta encobrir sem provas fundadas, o inegável tropeço do candidato Ivan em oferecer vantagem para eleitor comprometido com outra candidatura e que detinha o mínimo de escrúpulos para revelar a participação na fraude.

Impõe-se, por isso, aplicar as sanções pertinentes em vista da configuração da figura típica do art. 41-A da Lei Eleitoral, consistente na entrega de dinheiro em troca de votos.

2º e 5º FATOS – Entrega de gasolina e dinheiro para o eleitor Dejair Brandão.

Dejair Brandão firmou declaração de próprio punho noticiando que fora até o prédio da Prefeitura Municipal de Faxinal do Soturno em setembro de 2008 e conversou com Décio Cargnelutti, Secretário Municipal de Faxinal do Soturno, ocasião em que foi feita ligação telefônica para o Posto de Combustíveis de Ildo Spanevello, Presidente do Partido Progressista de Faxinal do Soturno e coordenador de campanha da candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, restando acertado que poderia abastecer gratuitamente. Posteriormente, em 01.10.2008, retornou à Prefeitura e em nova conversa com Décio Cargnelutti, recebeu R$ 50,00 para inteirar o que faltava para pagar a conta de luz em atraso, mediante afirmação de que estava comprometido com a candidatura de Clóvis Montagner (fls. 51/52).

Quando inquirido na Polícia Federal, Dejair ratificou o teor da anterior declaração (fls. 159/160).

Em juízo, novamente Dejair ratificou o conteúdo das anteriores declarações, mostrando-se coerente, impondo-se transcrever seu depoimento (fls. 595/596 verso):

Juiz: Dejair Gilmar Brandão. Filiado a algum Partido Político?

Testemunha: Não, PHS, Dr.

Juiz: Então é filiado ao Partido Político PHS?

Testemunha: Sou filiado, mas não existe mais esse partido aqui em Faxinal.

Juiz: Ah, não existe mais?

Testemunha: Que eu saiba não existe mais, era do Júlio Pujol, uma vez, né.

Juiz: Está bem. O Ministério Público Eleitoral está denunciando Décio Eduardo Cargnelutti porque, em dezoito de setembro de 2008, em horário que não se sabe, ele entregou para o Senhor vinte litros de gasolina do Posto de Combustível Jucar, de Ildo Spanevello.

Testemunha: Verdade, Dr. Verdade.

Juiz: É verdade?

Testemunha: Verdade

Juiz: Como é que foi isso?

Testemunha: Eu fui na prefeitura. Eu fui dentro da prefeitura, chegou um amigo meu lá dentro da prefeitura, Mordidão, Mordidão, chegou lá no meu, assim oh, não tinha gasolina pra bota pra trabalhar, tinha um fusquinha branco, tava com um fusquinha aquela vez, e foi lá dentro e disse “oh, vai lá que eles tão dando gasolina”, né. Foi dentro, dentro do gabinete do prefeito, dentro do gabinete do prefeito e tava o Décio Cargnelutti. Dentro da prefeitura falei com o Décio Cargnelutti, dentro da prefeitura, lá, e pedi assim oh, falei com ele assim “como é que tá as coisa da política?” “Tá bom, ta bom, ta ganho” disse ele assim, né. “E não me arruma uma gasolina pra dá uma volta?” Tinha que ir à Nova Palma dia dezoito, peguei o bolsa família e fui lá fazer uma cobrancinha lá em baixo né. Fui em Nova Palma, levei minha cunhada, deixei na... naquela loja Cerezer em Nova Palma, né. Levei ela com minha esposa e minha nenê junto. Ele me deu vinte litro de gasolina, só que quando ia ligar do telefone da prefeitura, ligar do telefone da prefeitura, disse assim “não, não vou ligar do telefone da prefeitura, deve ser... pode ta clonado”. Pegou o telefone da secretária Dica, celular, ligou pro Posto, autorizando o Dalton me dar gasolina. “Da gasolina pro Deja Brandão”, disse assim né. Daí cheguei lá e anotaram a quilometragem do fusca certinho, né. Eu não peguei vale naquele dia, né. Anotaram certinho o vale certinho ali, e daí eu abasteci e me fui pra Nova Palma cobrar um servicinho de trinta pila lá e deixei a mulher na loja.

Juiz: E foi pedido voto para o Senhor em troca dessa gasolina?

Testemunha: Foi.

Juiz: Para quem?

Testemunha: Pra votar neles. E eu votei neles.

Juiz: Décio Cargnelutti exercia que função no município?

Testemunha: Ele tava de... acho que tava no lugar do prefeito, Dr. Tava no gabinete do prefeito.

Juiz: Tá. Dias depois, já no dia primeiro de outubro de 2008, de novo o Seu Décio Eduardo Cargnelutti, teria entregue, para o Senhor, dinheiro...

Testemunha: Mais cinqüenta reais...

Juiz: Mais cinqüenta reais para pagar uma conta de luz...

Testemunha: De cento e quarenta e dois reais, me ajudou com cinqüenta reais.

Juiz: E o Senhor pagou onde esta conta de luz?

Testemunha: Paguei no mercado, no mercado do Chelotti, ali no mercado Chelotti, paguei ali oh.

Juiz: O Célio Chelotti é dono daquele mercado?

Testemunha: Não sei, Dr. O mercado eu compro as coisa lá. Não sei de quem é o mercado ...

Juiz: Quem foi que recebeu a conta de luz do Senhor? Foi o próprio Célio?

Testemunha: Não, não fui eu que dei a conta, não. Eu fui na Usina esperando pra ligar a luz de novo e daí minha esposa foi lá no mercado e pagou.

Juiz: Sua esposa foi lá no mercado e pagou?

Testemunha: É, minha esposa.

Juiz: E o Senhor recebeu cinqüenta reais em dinheiro do Seu Décio Cargnelutti.

Testemunha: Dentro da prefeitura, lá no... não foi dentro do escritório, foi lá no... onde tinha... fiquei conversando com ele.

Juiz: E o Senhor disse que foi um amigo seu que teria noticiado que estava havendo entrega de combustível dentro da prefeitura?

Testemunha: Mordidão.

Juiz: Certo. Tem mais alguém que o Senhor tenha conhecimento?

Testemunha: O Mordidão me falou isso ai, Dr. Isso ai é a primeira etapa, como o Senhor falou, né. Peguei mais quinze litro também atrás da prefeitura.

Juiz: Atrás da prefeitura?

Testemunha: Atrás da prefeitura. Daí eu fui atrás do Décio, fui duas ou três vezes atrás do Décio, e não tava dentro da prefeitura. Fui lá atrás no parque com aquele... vim dentro do auto dele, dentro do auto dele, num Pólo, num Pólo prata, um Pólo Dourado que tinha (inaudível). Ai ele disse, assinou quinze e disse, não vou te dar mais porque abusou. Quinze litros de gasolina, ta, quinze litros de gasolina e disse “dá pros outros também, né. Divide com todo mundo. Tem muita despesa com isso”, né. Um bloco cheio assim de folha branca, assinou o valezinho e boto no bolso de novo. É, última vez.

Juiz: E tudo isso ai foi antes das eleições?

Testemunha: É, antes das eleição, Dr.

Juiz: Tá. Pelo MP.

MP: Para deixar bem claro. O Senhor recebeu em dinheiro? Não foi o Décio que foi até o mercado e pagou...

Testemunha: Não, Dra. Fui...o negócio da conta, o negócio da luz, eu peguei cinqüenta reais dele. Fui lá na Usina, falei com aquele carequinha lá. Chegou minha esposa lá e eu disse “oh amor, vai lá e paga no mercado Chelotti.” Paguei ali, né. Paguei ali, que ela pagou pra mim, e trouxe de volta e eu mostrei pra ligar minha luz.

MP: Com esse dinheiro?

Testemunha: É, cinqüenta reais.

MP: E em troca desse dinheiro ele te pediu alguma coisa?

Testemunha: Eu votei neles. Só isso, votei neles, né. Só isso, Dra.

MP: Tá bom.

Juiz: Assistência.

Assistência: O depoente foi procurado por algum Partido Político, ou algum dos acusados ai, para mudar o depoimento, em juízo?

Testemunha: Fui, fui, Dr., fui, fui.

Assistência: Por quem?

Testemunha: Fui procurado por um ... até hoje fiquei aqui, nem almocei ainda, fiquei aqui das dez e pouco até quase meio dia e pouco, aqui dentro aqui oh, com o delegado aqui. O delegado, fiquei aqui ... Luiz Padilha. Vinha descendo pra baixo com a minha caminhonetinha, num domingo, né, tava meio (inaudível). Disse assim, oh, “tu muda o teu depoimento, bota, testemunha contra o PT, contra o PT, te pagamos até mil reais, né, a mando do Ildo Spanevello”, ele disse assim. E ainda ficamos calçados aqui ainda, hoje, trancamos o pé e ele não quis confessar. E fui procurado no outro dia, pra os Orelha. Amanhã ele vai ta aqui e eu vou ta na frente dele falando com o Dr. Delegado, falar com ele aqui, oh. Mesma coisa, mandou oferecer mil reais (inaudível) para mudar o depoimento, pro lado, pra ferra o PT, disse assim, né. Eu não vou ganhar nada com isso aqui, não quero me incomodar, quero me mudar dessa cidade, né, sair falando a verdade. Eu não to aqui pra mentir. Ninguém é palhaço aqui.

Assistência: Se a família chegou a ganhar algum dinheiro para tentar convencer o depoente a mudar seu depoimento?

Testemunha: Meu irmão me procurou um dia lá em casa. Meu irmão, Delmir Gilberto Brandão, foi lá em casa e me fez uma proposta: “mano, eu quero te internar numa clínica, tu ta bebendo bastante, fumando, quero de...”, como é que chama, do corpo né, “ta bebendo e fumando, quero que não fuma e não bebe e te dou uma sessão de peça”. Da onde ele vai tirar uma sessão de peça se não tem onde cair morto, nada, né? Me ofereceu, fez essa proposta.

Assistência: Chegou a comentar que ganhou algum dinheiro para isso?

Testemunha: Não, ele não falou isso. Ele ta sempre ...

Assistência: Como é o nome?

Testemunha: Delmir José Brandão, meu irmão.

Assistência: Nada mais.

Testemunha: Ele ta...

Juiz: O Senhor foi procurado pelo Falcão, que concorreu a prefeito pelo PT, ou Baratão, que foi candidato a vice, ou Beto Santos?

Testemunha: O Baratão ...

Juiz: Para que o Senhor desse um depoimento incriminando, acusando tanto Clóvis, quanto Ivan, quanto Décio, quanto Ildo...

Testemunha: Não, ninguém...

Juiz: Em troca de algum favor?

Testemunha: Não, ninguém.

Juiz: Ninguém lhe procurou?

Testemunha: Não. O Baratão me procurou um mês atrás, para arrumar a caçambinha dele que iam... uma caçambinha vermelha. Arrumei toda a parte elétrica da caçamba. Deixou a caçamba, foi embora, né, para arrumar, o serviço. O Beto Santos me procurou até ontem ontem para arrumar o auto dele, deixou o auto lá para arrumar a parte elétrica do auto, arrumei a parte elétrica do auto, saiu para não se envolver, que ta só uma fofoca desgraçada isso ai, oh, né. Conserto, trabalho pra todo mundo, né. Qualquer um deles, sendo errado ou não, to ai pra trabalhar. Inaudível.

Juiz: Qual é a sua atividade profissional?

Testemunha: Eletricista de automóveis. Parte elétrica. Arranque, carburador, luz, essas coisas tudo e boto som.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: O Senhor sabe se o Ildo Spanevello tem vinculação política?

Testemunha: Como é que é, Dr.?

Defesa: Ele fez propaganda política para alguém? O Ildo Spanevello?

Testemunha: Fez.

Defesa: Para quem?

Testemunha: Como assim propaganda política?

Defesa: Ele apoiava algum candidato?

Testemunha: Apoiava o Clóvis.

Defesa: Quem?

Testemunha: Ele não apóia o Clóvis? Ele não é filiado do Clóvis Montagner?

Defesa: E o Ildo fazia uma campanha forte para o Clóvis?

Testemunha: Fazia, Dr. Fazia, Dr.

Defesa: Muito forte?

Testemunha: Fazia. Isso não é só eu que sei, é toda a cidade que sabe, não é só eu.

Defesa: E o Senhor conversou antes de vir nessa audiência aqui com o Beto Santos?

Testemunha: Não conversei, Dr. Ontem eu peguei, só arrumei... ontem não, mentira minha, ontem ontem, só arrumei o auto dele. Tem tudo os vizinhos na volta que são testemunhas. Só arrumei o auto dele, o auto, só deixou o auto pra mim arrumar, me pagou e foi embora. Não conversei com ninguém. Não quero conversar com ninguém de política, esse negócio ai.

Defesa: O Senhor não quer conversar ou ele não quer conversar?

Testemunha: Não, não. Eu não converso com ninguém de política. Eu não tenho tempo disso ai. Eu não vou ganhar nada com isso ai.

Defesa: E o Senhor teve na Polícia Federal?

Testemunha: Tive.

Defesa: Como é que o Senhor foi até lá?

Testemunha: Eu fui até lá. Peguei um auto emprestado dum compadre meu, né, veio de testemunha, peguei o auto emprestado do meu compadre, trabalha no Açougue, aqui, Bisognin, Gerônimo o nome dele, um Voyage, né, um Voyage branco. Até levei uma multa no radar, até levei uma multa num radar. Tive que pagar aquela multinha lá, né. Tantas coisa dentro de casa, né, água, luz, tem que pagar, né. Fui até lá, dei o depoimento e voltei. Fui eu, minha esposa e minha filhazinha.

Defesa: E o Senhor foi convocado pela Polícia Federal para ir lá ou o Senhor foi espontaneamente?

Testemunha: Fui de livre e espontânea vontade para falar a verdade.

Defesa: Quem é que lhe disse para o Senhor ir lá?

Testemunha: Ninguém pediu. Eu fui de livre e espontânea vontade. A coisa tem que ser certa, eu acho que é certa.

Defesa: Mas o Senhor não sabia que havia uma investigação na Polícia Federal?

Testemunha: Não sabia. Não sabia disso nada.

Defesa: Então o Senhor foi lá para desencadear um Inquérito Policial. É isso? Iniciar um Inquérito Policial?

Testemunha: Não, eu fui lá para falar a verdade. Eu acredito em Deus e na Justiça. Só isso que eu digo para o Senhor.

Defesa: E não tem Delegado de Polícia aqui em Faxinal? Desculpa a minha ignorância.

Testemunha: Olha, Dr., eu não fui ... tem delegado aqui, né. Mas eu acredito nas maiores autoridades, entendeu? Não tem nada haver se eu não desconfiar daquilo que eu ... eu vou falar a coisa certa, entendeu? Não tenho cara pra criança, pra ta brincando com ninguém, pra ta mentindo ai.

Defesa: E o Senhor deu uma declaração, né?

Testemunha: Sim, Senhor.

Defesa: Escrito, né? O senhor foi ... alguém lhe ditou essa declaração ou o senhor deu por livre...

Testemunha: Essa é a minha letra, a minha letra mesmo. Só que sou meio analfabeto. (Inaudível). Tem umas questão errada ai, entendeu, que eu escrevo. Sou meio (inaudível), eu não escrevo certinho as coisa.

Defesa: E o... mas...

Testemunha: Eu escrevi tudo em letra em... não escrevi em normal, escrevi tudo em letra em quadrado também a declaração.

Defesa: Tá. Mas isso, a idéia, o conteúdo... A idéia, do que está aqui, que foi escrito, é sua?

Testemunha: É minha.

Defesa: Ou alguém ditou?

Testemunha: Não. Isso é minha idéia, é verdade, vida em terra, não tem nada que ta mentindo.

Defesa: O Senhor recorda o que o Senhor fez constar aqui?

Testemunha: Eu escrevi ali, oh, “declaro que tal dia dezoito foi, pergunta certinho ta ta, certinho, certinho”, entendeu? Tem tudo ali, eu sei tudo. Pode perguntar. Eu não to aqui pra... se eu tiver mentindo vocês me botam lá pra cadeia hoje mesmo. Não tem nada que ta mentindo aqui.

Defesa: Não. Não é o caso.

Testemunha: Não é isso ali. Eu não to pra ninguém. Eu acho que tudo, ninguém é criança aqui, né.

Defesa: É. O senhor diz aqui no seu depoimento que o Décio Cargnelutti ligou do celular da Dica.

Testemunha: Ligou. Pegou emprestado da secretária.

Defesa: Tinha mais de um celular em cima da mesa?

Testemunha: Tava só no bolso dela, quando ele pegou e botou pra dentro do bolso. Que eu vi, que eu vi tava lá em cima, no bolso ...

Defesa: O Senhor viu algum outro celular por ai?

Testemunha: Não vi outro, não.

Defesa: O Senhor conhece o Milvo?

Testemunha: Nilvo?

Defesa: Milvo.

Testemunha: Quem é esse Milvo, Dr.

Defesa: Não, to lhe perguntando se o Senhor conhece?

Testemunha: Milvo?

Defesa: É.

Testemunha: Não, Milvo eu não conheço. Qual o sobrenome?

Defesa: Martins?

Testemunha: Não, não conheço. Me desculpa. Posso conhecer na rua, por conhecer. Mas por nome eu não conheço.

Defesa: O Senhor conhece Delmir Severo?

Testemunha: Delmir Severo?

Defesa: É.

Testemunha: Mora onde esse homem? Severo conheço vários na cidade.

Defesa: Delmir.

Testemunha: Delmir é meu irmão. Delmir Gilberto Brandão é meu irmão.

Defesa: Delmir Severo?

Testemunha: Não, não. Delmir Gilberto Brandão é meu irmão. Delmir Severo eu não conheço.

Defesa: E o Senhor referiu que o seu irmão queria lhe ajudar, ou queria... não sei qual foi o exato sentido, mas o Senhor referiu aqui que ele disse que o Senhor andava bebendo. É isso?

Testemunha: Bebendo... quem é que não vai tomar uma cervejinha num almoço de meio dia? O Senhor não bebe uma cerveja no almoço de meio dia, com a família toda?

Defesa: É, eu bebo...

Testemunha: Não existe isso ai.

Defesa: É, eu bebo...

Testemunha: É...

Defesa: Mas essa preocupação dele era só porque o Senhor bebia uma cervejinha?

Testemunha: É, diz que eu bebo. Depois...procura minha vida na volta, vê se eu bebo bastante na volta. Faz um exame de sangue no meu corpo, ver se é isso ai. O hospital ta aberto, é só fazer um exame. Não tem problema.

Defesa: E a sua mãe também lhe fez essa proposta de te ajudar.

Testemunha: Minha mãe? Eu nem sei por que minha mãe ta no meio disso ai, minha mãe, é, não sei...

Defesa: E ela ta no meio disso ai?

Testemunha: Ela ta ai fora ali para... não sei o que que ela vai fazer aqui, né. Mas, não tem. Eu to aqui para falar a verdade. Não tem nada haver minha mãe, minha família. Eu não to pra mentir aqui.

Defesa: O Senhor chegou a conversar com a sua mãe para saber o que ela vinha fazer aqui.

Testemunha: Não, ela não me conta nada. Ela não conta. Ela é daquela... ta ela, ta a minha mãe ali fora e o meu irmão Delmir ali fora, ali.

Defesa: Satisfeito.

Juiz: Só para tentar esclarecer uma coisa: então, o Senhor tava na prefeitura, no gabinete do prefeito, recebeu o dinheiro do Décio e ele pegou o telefone celular emprestado da secretária do prefeito para ligar para o posto do Ildo?

Testemunha: Lógico. O que ta nessa folha eu digo tudo.

Juiz: Foi isso?

Testemunha: Foi isso, Dr.

Juiz: E o celular ela tirou do bolso?

Testemunha: Tirou do bolso.

Defesa: Que cor tinha o aparelho, o Senhor não lembra?

Testemunha: Eu nem olhei, Dr. , naquele dia. Tava com pressa. (Inaudível). Um preto acho que era, um pretinho acho que é. (Inaudível).

Juiz:Nada mais.Este termo de audiência foi degravado em 18 de fevereiro de 2009”.

Note-se que Dejair afirmou que recebeu as vantagens – combustível e dinheiro, para votar nos candidatos Clóvis e Ivan, o que acabou fazendo como prova da gratidão.

A conta de luz foi paga em dinheiro (fls. 52).

Além disso, Dejair foi procurado por terceira pessoa para que mudasse o depoimento deixando de incriminar seus corruptores, recebendo, em troca, nova vantagem financeira. E a importância aproximada de R$ 1.000,00 seria paga por Ildo Spanevello, gize-se, Presidente do Partido Progressista de Faxinal do Soturno e coordenador da campanha política de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini.

Aliás, tal denúncia implicou em novos depoimentos perante a autoridade policial federal, que acabou por representar pela prisão preventiva de Ildo Spanevello no bojo do inquérito policial em andamento, restando acolhida para garantia da ordem pública e instrução criminal, já que evidenciado o desespero para reversão de depoimentos incriminadores, decisão esta posteriormente desconstituída em sede de habeas corpus julgado em 16.03.2009.

Imperioso destacar, contudo, o teor de parte do voto condutor da concessão da ordem de habeas corpus em favor de Ildo Spanevello, da lavra da eminente juíza Dra. Ana Beatriz Iser, proferido no julgamento pelo TRE/RS do Habeas Corpus 10, pela sua peculiar argúcia :

(...) De fato, pelo que se depreende da análise dos autos, a existência de compra de votos se afigura sobejamente comprovada, tendo em vista todas as provas colhidas, incluindo escutas telefônicas e depoimentos testemunhais, conforme consignado na decisão do juízo de primeiro grau (fl. 09). As degravações juntadas aos autos (apenso, fls. 39-52), de conversas realizadas entre diversos envolvidos nos fatos investigados, também dão indícios contundentes dos crimes perpetrados ”.(Grifo meu)

Não fosse só isso, há também as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, por meio das quais tanto Ildo como Décio conversam com eleitores tratando de vantagens em troca de votos, incluindo entrega de combustíveis, optando por ultimar as negociações pessoalmente e não por telefone, denotando, estreme de dúvidas, que a vergonhosa e ilícita captação de votos funcionava de modo orquestrado e previamente alinhavado, afastando qualquer possibilidade de o eleitor Dejair ter mentido deliberadamente para prejudicar a candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini.

Ora, como disse a testemunha arrolada pela defesa e irmão de Dejair, Delmir Brandão (fls. 686/689), ainda que o fizesse a pedido de um dos advogados de defesa (fls. 687 verso, 15ª linha), a situação econômica de Dejair era ruim, tanto que afirmou estar ele “numa merda”, sendo capaz, por isso, de aceitar a promessa de cargo em comissão para mentir ou dinheiro para pagar contas de luz em troca de votos (fls. 689).

Portanto, novamente a tese defensiva de que tudo não passou de primorosa orquestração de Alberto dos Santos não ultrapassa o campo da ficção.

Até mesmo o depoimento de Andrea Felin perde relevância, pois além de filiada ao PP de Faxinal do Soturno (fls. 209/211), depende dos rendimentos do cargo em comissão que ocupa – secretária do Sr. Prefeito Clóvis Montagner – para a própria sobrevivência, já que não possui outra ocupação lícita conhecida, do que resulta que jamais revelaria conhecer ou participar de fraude em favor de sua fonte pagadora.

Impõe-se, assim, pelo fato de os corruptores serem um secretário municipal e o coordenador da campanha eleitoral dos candidatos Clóvis e Ivan, tendo utilizado a própria sala do Prefeito para contratar a compra de votos, aplicar-lhes as sanções previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral, em razão da configuração da figura típica de entrega de dinheiro em troca de votos.

3º FATO – Entrega de dinheiro e promessa de vantagem ao eleitor Delmir Severo.

O eleitor Delmir Severo firmou declaração de próprio punho contando ter recebido combustível de Ildo Spanevello em troca do compromisso de votar em Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, bem como a promessa de receber mais R$ 250,00 se conseguisse votos de alguns familiares para aqueles candidatos (fls. 50).

Em depoimento à autoridade policial federal, Delmir confirmou o teor da anterior declaração, informando que gastou as 5 cédulas de R$ 50,00 recebidas de Ildo Spanevello em mercadorias em um supermercado do município (fls. 158).

Já em juízo, Delmir historiou que recebeu R$ 250,00 de Ildo para trabalhar na campanha de Clóvis e Ivan, mais a promessa de outros R$ 250,00 se convencesse seus pais a votarem nos referidos candidatos. Como não os convenceu, acabou dispensado por Ildo, passando a apoiar outro candidato (fls. 600/603).

Não fosse só isso, há também as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, por meio das quais tanto Ildo como Décio conversam com eleitores tratando de vantagens em troca de votos, optando por ultimar as negociações pessoalmente e não por telefone, denotando, estreme de dúvidas, que a vergonhosa e ilícita captação de votos funcionava de modo orquestrado e previamente alinhavado, afastando qualquer possibilidade de o eleitor Delmir ter mentido deliberadamente para prejudicar a candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini.

Configurada, assim, a figura típica de compra de voto, consubstanciada no art. 41-A da Lei Eleitoral, rechaçada a tese defensiva de que o depoimento testemunhal tenha sido forjado por Alberto Santos e o tal ‘americano’, já que nada foi comprovado neste sentido, a não ser a palavra da própria testemunha no sentido de que fora de carona com um deles até a Delegacia de Polícia Federal em Santa Maria/RS, a aplicação da sanção pertinente é impositiva.

Aliás, é bom referir, que pela absoluta simplicidade e até rusticidade da testemunha, se estivesse a mentir, por evidente que entraria em contradição nas três vezes em que se expressara sobre a apontada compra de votos, ao contrário do coerente histórico apresentado em todas as ocasiões em que fora chamada a pronunciar-se, o que denota, salvo juízo mais refinado, que sua palavra é merecedora de crédito.

De qualquer sorte, pelo robusto conjunto probatório revelando a agressiva e generalizada mecânica de investida dos representados para garantia de votos em favor da candidatura de Clóvis e Ivan é possível extrair que o descontrole na prática utilizado foi a única responsável por produzir os ‘resíduos’ probatórios, consistentes em depoimentos de quem não foi suficientemente bem tratado como imaginava merecer e se viu desprezado por não poder se comprometer com a quantidade de votos que os corruptores procuravam, optando, por isso, em revelar o engodo perpetrado como resposta à desconsideração de sua condição de pessoa humana.

4º FATO – Pagamento de horas extras ao servidor público municipal Edison de Ávila Brasil.

O servidor público municipal Edison de Ávila Brasil, filiado ao Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209), firmou declaração de próprio punho (fls. 56) e afirmou em gravação levada a efeito por Alberto dos Santos (fls. 59) e, posteriormente, à autoridade policial federal (fls. 163), ter recebido a proposta do Secretário Municipal de Obras, Oclides Benetti, de receber o pagamento de horas extras sem a devida prestação do serviço extraordinário em troca de voto em favor de Clóvis Montagner, destacando que de março a setembro de 2008 recebeu as horas extras sem a execução de qualquer atividade extraordinária.

Há nos registros de efetividade dos servidores do parque de máquinas, vinculado à Secretaria Pública e Trânsito do Município de Faxinal do Soturno, o pagamento de horas extras ao servidor Edison de Ávila Brasil nos meses de fevereiro de 2008 até setembro de 2008 (fls. 314/326), já que dos meses de outubro até dezembro de 2008 nada recebeu nesta rubrica (fls. 326/331).

De outro lado, nenhuma testemunha afirmou categoricamente que no período de fevereiro até setembro de 2008 tivesse o servidor prestado serviço extraordinário, ainda mais que sequer existe controle eficiente do serviço extraordinário prestado por qualquer servidor do município, estando ao encargo de cada secretário municipal encaminhar ao setor de finanças o número de horas extras executadas para inclusão na folha de pagamento dos servidores, o que vem afirmado pelo servidor municipal José Vilmar de Oliveira (fls. 675verso/679).

O curioso é que até o engenheiro de obras, Paulo Pio Soldera (fls. 652/654verso), não soube precisar se o servidor Edison realizava horas extras, tendo dito que há sistema de cartão ponto no parque de máquinas do município que controla até mesmo as horas extraordinárias dos servidores, o que destoa em absoluto da versão dos demais habituais trabalhadores daquele local, a merecer, por isso, investigação por suposto falso testemunho.

De todo o apurado, evidencia-se que se está diante de perigosíssimo e vergonhoso sistema de barganha política no serviço público, em absoluta afronta aos princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa (art. 37, caput), como publicidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, na medida em que fica ao livre alvedrio de ocupante de cargo em comissão de secretário municipal decidir quem poderá beneficiar-se do recebimento de vantagem salarial em troca de qualquer outro interesse que não o público, objetivo primordial do serviço público.

Veja-se, ademais, que o servidor Lourenço Moro, encarregado da folha de pagamento do Município de Faxinal do Soturno, além de confirmar que compete aos secretários municipais definirem o número de horas extras de cada servidor vinculado a sua secretaria, ainda confirmou que as planilhas apresentadas, mesmo que rasuradas, servem de base para a elaboração da folha de pagamento.

Assim, induvidosa a prática ilícita de remunerar servidor com pagamento de horas extras sem a devida contraprestação, a implicar na tipificação da figura de entrega de vantagem ao eleitor em troca de votos, insculpida no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Finalmente, enseja a prática adequada investigação para fins de apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do postulado pelo Ministério Público por ocasião do encerramento do termo da audiência instrutória.

6º FATO – Oferta de dinheiro em troca de voto ao eleitor Perci Maculan Prestes.

Perci Maculan Prestes firmou declaração (fls. 57) dando conta de que fora abordado por Ildo Spanevello em frente da agência do Banco do Brasil S/A de Faxinal do Soturno no dia 02.10.2008, ocasião em que lhe fora perguntado quanto queria para votar em Clóvis e Ivan.

Na Polícia Federal, confirmou o teor da declaração, destacando que dissera a Ildo que iria pensar e pediu que o visitasse em casa, oportunidade em que antes mesmo da renovação da oferta chegaram outras pessoas, fazendo com que Ildo fosse para outras casas daquela localidade (fls. 153).

Em juízo, ratificou o conteúdo da denúncia, consoante segue (fls. 608verso/611):

Juiz: Como que aconteceu esse contato?

Testemunha: Eu vindo do Baptistela, aqui, com o auto, passei, dobrei e encostei o auto aqui na frente, ao lado aqui do Banco e tava conversando com outro rapaz e ele saiu e veio conversar comigo. Entrou dentro do meu auto e perguntou se eu tinha decidido em quem votar, e eu disse que não. Me pediu quanto é que eu queria, eu disse “não, vamos ver”. Daí ele retornou em minha casa às quatro e meia da tarde. Perguntou se eu tinha decidido. Eu disse que não. Ai, chegou mais um pessoal lá quando nossa conversa encerrou.

Juiz: O Senhor nem chegou a dizer se aceitaria ou não?

Testemunha: Não. Não aceitei.

Juiz: Foi embora e não lhe procurou mais?

Testemunha: Não aceitei. Não aceitei. Não.

Juiz: Não lhe procurou mais?

Testemunha: Não. Partiu da minha casa.

Juiz: E o Senhor contou isso para quem? Beto Santos? Americano? Para quem?

Testemunha: Não. Eu falei que eu tinha esse depoimento pra fazer.

Juiz: E daí eles sugeriram que o Senhor fizesse uma declaração?

Testemunha: Que eu fizesse essa declaração. Foi o que eu fiz.

Juiz: Fez?

Testemunha: Fiz.

Juiz: De próprio punho? Escreveu de sua mão?

Testemunha: Não.

Juiz: Quem escreveu?

Testemunha: Mas olha, quem escreveu eu não sei. Eu estive aqui no tabelião, mas...

Juiz: O Senhor chegou e a declaração estava pronta?

Testemunha: Me deram pronta.

Juiz: Só assinou?

Testemunha: Sim, mas o que eu tinha que dizer.

Juiz: E o que estava na declaração, o Senhor lembra?

Testemunha: Lembro.

Juiz: Diz pra mim, então.

Testemunha: Dia dois, ele chegou na frente do Banco. Me perguntou se eu tinha decidido em quem votar e eu disse que não. Me perguntou quanto é que eu queria pra votar na coligação. Eu disse que ia decidir, que ele fosse até a minha casa. Ele foi na minha casa em torno das quatro e meia da tarde.

Juiz: E aí o Senhor chegou a dizer para ele se votaria ou não?

Testemunha: Eu disse “vamos conversar”. E dai chegaram mais dois rapazes, sentado junto com ele, na frente, na área da minha casa. Foi quando ele se levantou e saiu.

Juiz: Senhor nem chegou então a responder?

Testemunha: Não.

Juiz: Quando chegou os dois pessoal, só me perguntou se eu tinha decidido e eu disse que não ”.

Novamente é interessante notar que a testemunha manteve a coerência da acusação em todas as oportunidades em que chamada a manifestar-se, o que denota, salvo juízo mais refinado, que por sua formação cultural e reduzido grau escolar, não mentiu.

Aliás, como já dito alhures, é muito mais provável que os corruptores tenham tentado cooptar os votos de adversários mediante a oferta de vantagens do que de correligionários. Assim não fosse, certamente que os corruptores além de prejuízo econômico sofreriam prejuízo político, uma vez que os votos de seus simpatizantes, por si sós, não seriam suficientes para garantir a vitória nas eleições.

Basta comparar o número de votos obtidos pelos candidatos à majoritária e os à proporcional para depreender-se que algo de errado houve, na medida em que a diferença em prol da majoritária representa quase a metade dos votos dados na proporcional (fls. 470/471).

Ademais, o próprio Tabelião que reconheceu a firma do assediado eleitor, Elso Batistela, afirmou que os declarantes disseram que sabiam o que estava assinando (fls. 645 verso), o que revela a convicção da testemunha.

Assim, a tese defensiva de que a denúncia é orquestração por parte de Alberto dos Santos e do tal ‘americano’, ambos financiados por Roberto Cervo, tenho que não se sustenta, na medida em que é no mínimo óbvio que somente os que foram derrotados em pleito suspeito de fraude é que vão a campo buscar dados, fatos e provas da ocorrência de ilegalidade para responsabilizar os transgressores da lei eleitoral, afastando-os do exercício dos mandatos eletivos.

Pensar o contrário seria no mínimo franca ingenuidade, na medida em que até hoje em qualquer democracia no mundo, não se conhece único episódio em que simpatizante de vencedor de eleições o tenha acusado de corrupção e o levado a perda do mandato.

Por isso, o fato de dois cidadãos terem se envolvido diretamente com a busca de provas da ocorrência de ilegalidades, o fazendo sempre à luz do dia e aos olhos da população, tanto que a quase totalidade das testemunhas arroladas pelas defesas sabiam do que os dois faziam, encaminhando todas as informações obtidas às autoridades competentes para a devida e técnica apreciação, longe está de configurar qualquer ilegalidade apta a macular os dados coligidos, revelando-se, sim, em adequado exercício de cidadania.

Portanto, induvidosa a prática ilícita de oferecer vantagem financeira em troca de votos, configura está a infração eleitoral insculpida no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a merecer, por isso, a devida penalização.

7º FATO – Oferta de vantagem ao eleitor Vilmar Flores.

O eleitor Vilmar Flores, em juízo (fls. 611 verso/614), afirmou categoricamente ter recebido oferta de vantagem de Ildo Spanevello em troca de voto em favor de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, cabendo colacionar o seu teor:

Juiz: O Ministério Público Eleitoral denunciou o Ildo Spanevello dizendo que ele ofereceu, no dia três de outubro de 2008, dinheiro para o Senhor votar em Clóvis e Ivan.

Testemunha: Sim.

Juiz: É verdade isso?

Testemunha: Sim.

Juiz: Como é que foi essa oferta de dinheiro?

Testemunha: Ele queria me oferecer uma ajuda.

Juiz: Como é que foi? O Senhor tava passando posto? Ele foi na sua casa? Como é que foi?

Testemunha: Não, se quisesse ajuda ele ia lá em casa. Depois não foram.

Juiz: E ele chegou a dizer para que era essa ajuda?

Testemunha: Pra votar no Clóvis.

Juiz: E onde é que ele falou com o Senhor? Foi na rua, na sua casa, onde foi?

Testemunha: Lá no posto. Eu fui buscar combustível porque tava cortando uma lenha pro irmão dele.

Juiz: E ai?

Testemunha: É, pois é. Ele disse que ia mandar alguém lá em casa e não foi ninguém lá.

Juiz: E depois ele procurou de novo para oferecer?

Testemunha: Não. Depois não procurou mais.

Juiz: Foi só essa vez?

Testemunha: É.

Neste caso em específico, deve-se destacar o fato de que a testemunha Vilmar esteve no Fórum desta Comarca de Faxinal do Soturno para prestar depoimento como testemunha em Carta Precatória oriunda da Comarca de Agudo, cujo feito fora tombado sob o nº 2080000944-6, ocasião em que fora questionado informalmente, ao final, se tinha ciência da ocorrência de alguma denúncia de compra de votos, respondendo que sim e declarando com detalhes o que lhe havia acontecido, acrescentando, ainda, outro fato, que é objeto da presente representação, identificado pelo número 10 e que oportunamente será apreciado (fls. 26), aceitando formalizar as denúncias perante este juízo.

Registre-se, por pertinente, que dita testemunha não foi contatada por Alberto dos Santos e nem pelo tal ‘americano’, de sorte que a pecha defensiva de mácula à veracidade do seu conteúdo cai por terra.

Assim, induvidosa a prática ilícita de oferecer vantagem financeira em troca de votos, configurada está a infração eleitoral insculpida no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a merecer, por isso, a devida penalização.

8º FATO - Entrega de material de construção Juma Kelly Saldanha da Silva.

O absurdo da utilização da assistência social municipal para exploração da condição de miserabilidade de alguns munícipes.

A eleitora Juma Kelly Saldanha da Silva afirmou, em conversa gravada por Alberto dos Santos, que recebeu uma carga de areia e outra carga de brita do candidato Clóvis Montagner em troca de votos (fls. 68).

Durante a inquirição pela autoridade policial federal, Juma apresentou a mesma versão, detalhando o recebimento do material de construção em troca de voto para o candidato a prefeito Clóvis Montagner (fls. 149).

Em juízo, Juma confirmou integralmente a acusação, dando detalhes da malsinada entrega de bens, fazendo-se imperioso colacionar o depoimento (fls. 618 verso/621 verso):

Juiz: Como é que aconteceu?

Testemunha: Ah, eu fui lá pedir uma areia e uma brita. Eu fui lá, nem era na campanha ainda. Faz tempo, foi o ano passado ainda, no começo do ano passado. E ele não me deu. Daí depois, na campanha, ele foi lá me dar. Levaram lá na minha mãe, no Verde Teto, e daí a mãe me ligou dizendo que eles estavam lá com a areia e com a brita.. Daí eu disse que... Daí ela me ligou, daí eles levaram lá em cima.

Juiz: A Senhora tinha ingressado em algum programa assistencial do município, para receber uma casa nova ou uma reforma na casa?

Testemunha: Eu pedi, mas daí ele nunca me deu. Daí depois, na campanha, que ele foi me dar as coisas.

Juiz: Quando a Senhora foi na prefeitura pedir?

Testemunha: É, mas isso foi no começo do outro ano ainda.

Juiz: A Senhora foi no início de 2008?

Testemunha: É.

Juiz: Pedir?

Testemunha: É.

Juiz: E quando a Senhora esteve novamente na prefeitura para conseguir essa carga de areia e essa carga de brita?

Testemunha: Ah, agora não lembro.

Juiz: E foi também no começo do ano, ou mais próximo da eleição?

Testemunha: Ah... foi perto da eleição.

Juiz: Quando é que a areia e a brita foram entregues? A Senhora lembra o mês, pelo menos?

Testemunha: Ah, foi começo de agosto, eu acho.

Juiz: E quando a Senhora fez o pedido da carga de areia e da carga de brita, alguém lhe disse que a Senhora só receberia se votasse em determinado candidato?

Testemunha: Sim.

Juiz: Quem lhe falou?

Testemunha: O Clóvis.

Juiz: Falou o quê?

Testemunha: Que disse que ele ajudava nós e era pra nós ajudar ele.

Juiz: A Senhora mora com a sua sogra, né?

Testemunha: É.

Juiz: E a Senhora recorda ter recebido nesse período, desde a primeira vez que a Senhora esteve lá e a Senhora recebeu uma ajuda para reformar a casa, de ter recebido alguém da Assistência Social?

Testemunha: Não.

Juiz: Não? Ninguém foi na sua casa fazer um levantamento?

Testemunha: Não.

Juiz: Pelo MP.

MP: Onde a Senhora fez o pedido da carga? A Senhora recorda?

Testemunha: Eu fui lá pedir pra ele.

MP: Diretamente para ele?

Testemunha: É.

MP: E ele disse que precisava passar por algum procedimento para que a Senhora ganhasse isso? Ele lhe explicou alguma coisa?

Testemunha: Não.

MP: Não lhe explicou? Disse só que se a Senhora ajudasse ele, ele lhe ajudaria? Nada mais.

Juiz: Pela Assistência.

Assistência: A depoente confirma um diálogo que teve com o Beto Santos, onde ele gravou? Se ela sabia, sabe da gravação...

Testemunha: Se eu sei da gravação?

Assistência: Teve um diálogo como o Beto Santos. Se ele gravou? Se sabia dessa gravação?

Testemunha: Sim.

Assistência: O que a Senhora falou nesse diálogo, é verdadeiro?

Testemunha: É.

Assistência: Nada mais.

Juiz: O Beto Santos disse para a Senhora que iria gravar e pediu que a Senhora desse uma declaração em troca de algum favor?

Testemunha: Não.

Juiz: A Senhora falou por quê?

Testemunha: Porque eu não acho certo isso. Quando eu fui pedir, ele nunca me ajudou. Depois, na campanha, que ele foi me ajudar.

Juiz: Pela Defesa.

Defesa: O Beto Santos costuma frequentar a sua casa?

Testemunha: Não.

Defesa: E a Senhora é nora da Elisabete Ferreira Pires, certo?

Testemunha: Sim.

Defesa: A Elisabete Ferreira Pires é amiga do Gilberto Baratto?

Testemunha: Não sei. Eles conversam, mas não são amigos íntimos. Conhecemos de vista ele. Conversamos, tudo, mas ...

Defesa: Ele costuma ir no bar falar com vocês?

Testemunha: Não.

Defesa: A Senhora referiu que a sua mãe lhe ligou e disse que tinha umas pessoas levando areia e brita. Quem eram essas pessoas?

Testemunha: Sim. Ah, eu não sei. Era gente da prefeitura.

Defesa: E o Clóvis já foi alguma vez na sua casa?

Testemunha: Não. Até era pra ele aparecer lá e ele não apareceu. Ele disse que ia aparecer e não apareceu. Só que ele...

Defesa: E a Senhora disse que na Polícia, ou a sua sogra, que receberam um telefonema do Clóvis. Como é que foi assim esse telefonema? Ele tinha uma relação assim de saber o número de vocês, o número do telefone de vocês?

Testemunha: Eu dei um toque pra ele e daí ele retornou.

Defesa: Deu um toque e ele retornou?

Testemunha: É.

Defesa: Então ele não sabia quem é que estava ligando?

Testemunha: Não.

Defesa: E o que que foi conversado nessa ligação?

Testemunha: Ah, foi conversado que... daí nós tinha tido pra ele pra ver se... nós tinha dito pra ele pra ver se ele ia ir lá . Daí ele disse que não podia ir, que não ia ir, não sei o quê...

Defesa: E nessa gravação ele prometeu também dar material, casa?

Testemunha: É, ele disse pra nós que era pra ver se tava certo os nossos votos.

Defesa: E por que que a Senhora deu um toque para ele?

Testemunha: Pra mim agradecer as coisas.

Defesa: Já tinha recebido as coisas?

Testemunha: Sim.

Defesa: Quem é que lhe pediu para a Senhora agradecer?

Testemunha: Ninguém. Eu.

Defesa: A Senhora tomou a iniciativa?

Testemunha: Sim.

Defesa: E que horas era isso?

Testemunha: Ah, era umas cinco e pouco.

Defesa: E ele só lhe retornou à uma e meia da manhã?

Testemunha: Que uma e meia? Foi de tarde, foi de tarde.

Defesa: Seu telefone, que a Senhora usa, esse celular, está no seu nome ou não?

Testemunha: Não.

Defesa: Está no nome de quem?

Testemunha: Da Santa.

Defesa: E ela é daqui de Faxinal?

Testemunha: É.

Defesa: E a Senhora conhece o Americano?

Testemunha: Conheço de vista, mas nunca conversei.

Defesa: Sabe se ele é amigo do Beto Santos?

Testemunha: Não sei.

Defesa: A Senhora esteve na Polícia Federal, né?

Testemunha: Tive.

Defesa: Quem é que lhe levou?

Testemunha: Fui de ônibus.

Defesa: De ônibus? Foi com a sua sogra?

Testemunha: Fomos.

Defesa: As duas de ônibus? E vocês já tinham ido no Polícia Federal antes?

Testemunha: Não.

Defesa: Como é que vocês chegaram lá e como é que se localizaram?

Testemunha: Ah, fomos e pedimos pra alguém na rua. Onde é que era nós não sabia onde que era.

Defesa: E quanto tempo leva pra chegar até a Polícia Federal?

Testemunha: Ah, como eu vou saber?

Defesa: A Senhora foi.

Testemunha: Não sei quanto tempo.

Defesa: Estou satisfeito, Excelência.

Juiz: Nada mais.

A sogra de Juma, Elisabete Pires, além de ter firmado declaração de próprio punho (fls. 34 e verso), ao ser inquirida em juízo, confirmou a versão da nora, conforme transcrição que segue:

Juiz: A senhora se compromete a dizer a verdade sobre tudo o que eu perguntar e a Senhora souber?

Testemunha: Sim.

Juiz: A Senhora fica advertida que se faltar com a verdade e for descoberta, a Senhora pode ser responsabilizada criminalmente.

Testemunha: Correto.

Juiz: O Ministério Público Eleitoral denunciou Ivan Cherobini e Clóvis Montagner porque, entre os dias primeiro e quatro de outubro de 2008, eles teriam entregue uma carga de areia e uma carga de brita na casa dela em troca de voto. O que que a Senhora sabe sobre isso?

Testemunha: Foi entregue na casa da minha nora, nos fundos da minha casa, né. Só que não foi do dia primeiro ao dia quatro, foi no mês de agosto.

Juiz: Foi durante o mês de agosto, a entrega?

Testemunha: É. No mês de agosto.

Juiz: A Senhora recorda quem foi lá entregar essa carga de areia e de brita?

Testemunha: A areia foi o motorista da prefeitura. A areia parece que foi o motorista da prefeitura e a brita foi um... também funcionário da prefeitura, com o carregador.

Juiz: E a Senhora sabe por que razões eles levaram essa carga de areia e essa carga de brita?

Testemunha: Não sei. Fazia mais de anos, eu acho, que eles estavam lutando pela casinha deles e nunca, a gente foi sempre atrás, sempre atrás, e lutou e lutou e nunca conseguiu nada e ai, simplesmente no mês de agosto, até ligaram, a mãe da minha nora ligou pra ela que estavam procurando ela no Verde Teto para entregar as coisas. Ai levaram lá.

Juiz: E a Senhora sabe dizer se antes da entrega dessa areia e dessa brita, se a Assistência Social esteve lá para conhecer a casa?

Testemunha: Não, nuca esteve.

Juiz: Nunca estiveram lá?

Testemunha: Nunca esteve. Ela esteve na minha casa quando eu adotei uma menininha. Mas na casa do meu filho e da minha nora, nunca esteve.

Juiz: E já fazia tempo que moravam nos fundos da sua casa?

Testemunha: Já fazia tempo. É, eles moram nos fundos da minha casa.

Juiz: Há tempo?

Testemunha: É, tem uns dois anos.

Juiz: Pelo MP.

MP: O que que a Senhora quer dizer quando a Senhora refere que eles já estavam lutando há bastante tempo para construir a casa deles?

Testemunha: Porque, assim, eu me inscrevi lá. Quando o prefeito Clóvis assumiu a prefeitura, eu me inscrevi para reformar a minha casa. Só que eu nunca consegui nada. Ai, então, a gente decidiu, né, economizar um pouquinho e reformamos a nossa casa por conta própria. Ai eu fui lá na prefeitura com a minha nora e eu disse, falei com a Mariangela, falei com a Assistente Social, e disse assim “quero que vocês tirem o meu nome que tá ai já há quase quatro anos e coloque o meu filho no meu lugar pra fazer a casinha dele, então”. Ai por isso que eles estavam seguido, a minha nora ia cobrar a casinha.

MP: E nessa inscrição, ela precisou comprovar a renda dela, ou alguma outra coisa, onde ela morava?

Testemunha: Isso eu não sei responder. Ela nunca me falou.

MP: Só mudou o nome?

Testemunha: Só tiraram o meu nome e colocaram eles.

MP: Não pediram nenhuma documentação a mais?

Testemunha: Eu acho que não, porque ela nunca me falou nada.

MP: E a Assistência nunca foi...

Testemunha: Nunca foi ver a casa que eles moram. Não tem condição de morar a casinha que eles moram. Nunca foram lá ver.

MP: E a sua nora, ela comentou com a Senhora o motivo de ela ter recebido a carga naquele dia?

Testemunha: Ela sempre disse que disseram que iam ajudar ela, que era pra ela ter calma, que iam ajudar ela. E quando ela foi lá a última vez, acho que ela foi lá atrás das coisas, ai a Assistente Social disse que já tinha ido e ela disse que “não, lá em casa não teve nada”. Ai ela foi falar com o prefeito, foi falar com a Assistente Social, ai ela disse “não, de hoje pra amanhã a gente vai mandar”. E ai mandaram.

MP: E ela mencionou que teria que votar no prefeito?

Testemunha: Isso, ela sempre falou isso.

MP: Em razão disso?

Testemunha: É, que tinha que dar uma força, pra eles poderem ganhar a casa deles.

MP: Nada mais.

Juiz: Pela Assistência.

Assistência: A depoente chegou dar depoimento na Delegacia, na Polícia Federal?

Testemunha: Como que é?

Assistência: Chegou a dar o depoimento na Polícia Federal?

Testemunha: Sim, dei o depoimento na Polícia Federal?

Assistência: O que falou, é o que falou aqui?

Testemunha: É.

Assistência: Não falou nada... Nada mais.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: A Senhora conhece Beto Santos?

Testemunha: Conheço.

Defesa: É seu amigo?

Testemunha: Não, não tenho amizade nenhuma com ele.

Defesa: Ele esteve ultimamente na sua casa?

Testemunha: Não, faz muito tempo que ele não vai lá.

Defesa: E o Americano?

Testemunha: Também não. O Americano nunca esteve na minha casa.

Defesa: E ele é amigo do Beto Santos?

Testemunha: Não sei.

Defesa: A Senhora esteve na Polícia Federal, né?

Testemunha: Estive.

Defesa: Como é que a Senhora foi até lá?

Testemunha: Porque assim, oh, eu, depois que aconteceu todas essas histórias ali de política, no sábado antes das eleições, a minha nora deu um toque pro prefeito. O prefeito ligou pra ela e ai depois que passou as eleições, eu, por livre e espontânea vontade, decidi. Procurei a Cláudia Tessele e falei de algumas coisas que eu sabia na minha Vila. De coisas que tinham feito na semana da eleição, de coisas que tinham dado para vizinhos meus, que a gente tem prova disso, foi tirado fotografia, foi levado pra Polícia Federal. E eu decidi, eu procurei a Cláudia e perguntei pra ela, contei a história e perguntei o que que ela achava. Ela disse assim pra mim ”se tu tem como provar tudo isso, tu tem que procurar a Justiça”. Ai como o Beto Santos é repórter policial e eu escuto rádio e já assisti várias entrevistas dele, eu procurei ele e pedi pra ele o que que eu deveria fazer. E ele me disse o que que eu deveria fazer e eu fiz. Eu fiz uma declaração com a minha mão, por eu mesma, registrei em Cartório e entreguei.

Defesa: Mas a Senhora mesmo pagou a autenticação?

Testemunha: Eu mesma.

Defesa: E essa declaração que consta nos autos, na folha trinta e três, trinta e quatro acho, Dr., trinta e três ou... qual é esse número aqui? Trinta e quatro? Na folha trinta e três não tem a declaração, a parte da declaração antecedente, falta uma parte. Eu não sei se a depoente pode nos informar sobre essa situação. Essa declaração que a Senhora prestou é de uma folha ou mais de uma folha?

Testemunha: Não, é só de uma, escrita dos dois lados.

Defesa: Ah, é que na minha não tem...

Testemunha: Eu tenho aqui.

Defesa: Tá. Não, porque, é claro, porque o número que eu tenho antecedente é trinta e três e depois é trinta e quatro, por causa do verso. Mas a senhora não me respondeu o que eu lhe perguntei. Como é que a Senhora foi até a Polícia Federal?

Testemunha: Porque eu entreguei a procuração que eu fiz. Eu fiz a declaração, vim registrei no Cartório e entreguei pro Dr, né. E eu fui chamada. A Polícia Federal foi na minha casa me intimar e eu fui de livre e espontânea vontade.

Defesa: Para qual Dr. a Senhora entregou?

Testemunha: Para o Dr. Antônio.

Defesa: Qual é o Dr. Antônio? E o Dr. Antônio que lhe orientou a...

Testemunha: Não, eu fiz na minha casa. O Dr. Antônio não me orientou em nada. Eu fiz na minha casa, registrei em Cartório, como eu já disse, e entreguei.

Defesa: E por que que a Senhora entregou pro Dr. Antônio?

Testemunha: Porque eu procurei ele. Ele já é meu advogado.

Defesa: E ele lhe disse, na oportunidade, que essa era uma questão que o Beto Santos já tava conhecendo?

Testemunha: Não, não me falou nada do Beto Santos. Só me falou que eu tinha que falar só o que eu tinha certeza, o que eu pudesse provar. E tudo o que eu falei eu assumo.

Defesa: A Senhora tava com a sua nora quando o prefeito Clóvis Montagner ligou pra ela.

Testemunha: Estava.

Defesa: O que que eles conversaram?

Testemunha: Ah, eu não sei, eu não sei o que que ele falou pra ela no telefone. Ela falou que ele ligou pra ela. Ele tinha ficado de fazer uma visita lá e não foi, e que ele ligou pra ela dizendo que não ia poder fazer a visita. Mas que contava com a força, pra eles ganharem a casinha deles, se eles ganhassem as eleições.

Defesa: E o prefeito ligou espontaneamente pra ela?

Testemunha: Não, ela que deu um toque pra ele porque ele ficou de ir lá e não foi.

Defesa: E em que dia foi isso, a Senhora recorda?

Testemunha: Dia quatro de outubro.

Defesa: Quatro de outubro. E em que dia a Senhora disse que o material foi entregue?

Testemunha: Em agosto. Eu não tenho certeza da data. Mas foi em agosto. Eu acho que foi em agosto sim, em agosto. Data eu não sei, não.

Defesa: E foi ela que atendeu o telefone?

Testemunha: Claro, o telefone é dela, foi ela que atendeu.

Defesa: E quanto tempo durou essa ligação, a Senhora recorda?

Testemunha: Ah, isso eu não sei.

Defesa: Conversou bastante?

Testemunha: Não, não tenho noção de quanto tempo porque tinha mais pessoas lá em casa e ela saiu pra conversar e a gente ficou na sala.

Defesa: Ah, ela saiu da sala?

Testemunha: É, ela começou a conversar na sala e depois saiu porque eu estava com visita e ai ela saiu da sala.

Defesa: Para não atrapalhar?

Testemunha: Sei lá porquê.

Defesa: Dr., me empresta os autos. Documento de folha dois oito sete. A Senhora já viu esse documento?

Testemunha: Não.

Defesa: Por favor, a Senhora podia tentar ler?

Testemunha: Posso pegar o livro?

Defesa: Claro.

Testemunha: Não tinha. Não tinha. Não tinha conhecimento disso ai.

Defesa: A Senhora entendeu do que se trata?

Testemunha: Entendi. Só que ela também me falou que quando ela foi lá cobrar essas coisas pra fazer a casa dela, ela disse que o prefeito disse que ia passar pela Assistente Social pra não ter problemas. Ele falou... ela me contou isso. E isso também foi falado pro meu marido e pra minha nora, que o prefeito falou.

Defesa: Documento de folha dois nove sete. A Senhora já fez um pedido semelhante... Dois nove quatro. A Senhora já fez um pedido semelhante a esse pra Senhora, né?

Testemunha: Que pedido?

Defesa: De ajuda de material de construção pra sua casa.

Testemunha: Fiz, só que nunca ganhei um prego da prefeitura.

Defesa: A Senhora pode ler essa ata aqui? A Senhora consegue ler? Só essa parte inicial aqui, não precisa ler tudo. A Senhora sabe se essa... a Senhora já pediu, parece que foi incluída no programa, mas não recebeu. É isso que aconteceu com a Senhora?

Testemunha: Nunca ganhei nada, nunca, nunca, nunca.

Defesa: Mas a Senhora acha... a Senhora sabe se essa é a ata municipal...

Testemunha: Não sei, eu não sei.

Defesa: A Senhora nunca participou de reuniões?

Testemunha: Nunca, nunca, nunca.

Defesa: E no dia em que a Juma ligou de volta, aliás, deu um toque para o prefeito, para que o prefeito, então, retornasse a ligação pra ela, ele teria como saber que era uma ligação da Juma?

Testemunha: Eu acho que sim, porque ela tava seguido lá na prefeitura cobrando a casinha dela.

Defesa: Quantas vezes ela foi na prefeitura?

Testemunha: Ah, isso eu não sei. Eu disse que seguido porque eu não sei quantas vezes. Várias vezes.

Defesa: Várias vezes. E esse era um procedimento comum da Juma de dar um toque para a pessoa ligar de volta?

Testemunha: Não sei. Eu não sei. Isso eu não sei.

Defesa: E esse telefone tava no nome da Juma?

Testemunha: Esse telefone era dela, só que não tava registrado no nome dela.

Defesa: Nesse dia em que a Juma deu esse toque para o prefeito, a Senhora disse que tinha visitas na sua casa. Quem eram as visitas que estava lá?

Testemunha: Ah, agora eu não lembro quem é que tava lá.

Defesa: Mas era... vocês estavam discutindo política?

Testemunha: Não, não. Eu não sou política. Eu não me envolvo em política.

Defesa: A Senhora não conhece o Gilberto Baratto?

Testemunha: Conheço, como conheço qualquer um outro político.

Defesa: Estou satisfeito.

Juiz: Nada mais.

Já não fosse o suficiente para a certeza da configuração do ilícito eleitoral, há que se destacar que o conjunto documental coligido a fls. 287/305 sufraga definitivamente a fraude.

A Lei Municipal nº 1.544/2004, estabeleceu os critérios para a prestação de assistência às famílias em vulnerabilidade social, fixando as premissas para a configuração da denominada vulnerabilidade social, bem como estabelecendo a competência do departamento de assistência social para o cumprimento do objeto da lei, além de acompanhar e orientar essas famílias.

Assim, a pretexto de cumprir a lei, o conselho municipal de assistência social de Faxinal do Soturno, reunido no dia 17.02.2008 (fls. 294/295), deliberou que cada caso seria avaliado segundo as prioridades na questão de vulnerabilidade social, incluindo-se no rol dos que ficaram sob avaliação, Juma Kelly Saldanha da Silva, tendo sido aprovados por aquela plenária, outros nomes (fls. 296).

Nova reunião em março de 2008 e nada deliberado acerca do caso de Juma (fls. 296/299).

Outras reuniões em abril de 2008 e maio de 2008, sendo que novamente nada foi deliberado em relação à Juma (fls. 300 e 301).

Seguiu-se a reunião de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2008, nada sendo deliberado em favor de Juma (fls. 303/305).

Estranhamente, em agosto de 2008, Juma é contemplada com uma carga de areia e outra de brita.

Mais estranho, ainda, a declaração firmada pela assistente social do Município, Márcia Lobo, dando conta de que Juma havia solicitado 4m de areia e 3m de brita, em 17.01.2008, tendo havido visita local em 13.06.2008, com aprovação da entrega antes da visita, repasse à Secretaria de Obras para atendimento do pleito em 19.03.2008 e efetiva entrega em 19.08.2008 (fls. 287).

Há, também, o nome de Juma em documento do conselho municipal de assistência social como tendo sido aprovado para o recebimento de sua solicitação, conforme ata 01/2008 (fls. 288).

Ora, a própria Juma, a sogra, e outras testemunhas, não viram qualquer visita da assistente social à sua casa.

Não há, de outro lado, qualquer documento de solicitação de areia e brita firmado por Juma.

Não há, ainda, qualquer aprovação do conselho de assistência social da entrega de areia e brita em favor de Juma.

Conclusão. A assistência social do município prestou-se para acobertar ato de entrega de material de construção em troca de votos, valendo-se de frágeis, mas legítimos, registros documentais para forjar o atendimento de família tida em estado de vulnerabilidade social, em absoluta e maldosa desconsideração da dignidade da pessoa humana, transgredindo a própria lei municipal que disciplina a concessão da benesse para abusar da fragilidade alheia em proveito próprio.

Ora, se a dita aprovação da benesse teria sido efetivada em março de 2008, já que era caso de vulnerabilidade social, por que razões a entrega uma carguinha de areia e outra de brita foi se dar somente em agosto de 2008? Será falta de recursos mesmo ou gestão direcionada à satisfação de interesse egoisticamente próprio?

Não há dúvida de que a conduta do Sr. Prefeito e candidato à reeleição Clóvis Montagner amoldara-se ao multifacetário tipo incriminatório do art. 41-A da Lei das Eleições, devendo, assim, suportar as sanções pertinentes.

Caberá, ao fim, na esteira do já protestado pelo Ministério Público por ocasião do termo de audiência, encaminhar-se o processado àquele órgão para fins de análise da configuração de atos de improbidade administrativa e crime de falsidade por parte da Sra. assistente social, Márcia Lobo.

9º FATO – Entrega de dinheiro ao eleitor Amauri Roque dos Santos.

A entrega de dinheiro em favor do eleitor Amauri somente chegou ao conhecimento da autoridade policial a partir da gravação de diálogo entre Alberto dos Santos e Tatiane Baioto, nora de Amauri, ocasião em que contou ter sido procurada por uma pessoa conhecida panelinha perguntando se votava em Faxinal do Soturno e se conseguiria convencer familiares para votar em Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, em troca do que estivessem precisando (fls. 61).

Em juízo, Tatiane Baioto confirmou a visita recebida em seu local de trabalho, bem como todo o desenrolar do fato até a entrega do dinheiro ao seu sogro, ocorrido durante a madrugada, impondo-se colacionar seu depoimento:

Juiz: Em razão de ser filiada ao PT, dispensada do compromisso. O Ministério Público Eleitoral denunciou Ivanir Bianchini Dallagnol e o Vagner Prevedello porque eles teriam entregue trezentos reais, na madrugada do dia cinco de outubro de 2008, dia das eleições, para Amauri Roque dos Santos, com o propósito de obter-lhe o voto. O que que a Senhora sabe desse episódio?

Testemunha: É, ele me procurou, o Panelinha, conhecido por Panelinha, me procurou lá no posto onde eu trabalho, perguntando se eu votava em Faxinal. Eu disse que não. Mas ele me disse assim: “mas teus parentes votam, teu marido, né”. “Votam”, eu disse. “Ah, vocês podiam dar uma mão lá, fazer uma mão pra nós, né. Daí depois a gente te dá uma ajudinha. Daí eu falo com os caras lá e eles vão lá, conversam com o teu sogro, tua sogra, que eles dão uma mãozinha pra vocês, o que tiverem precisando.”. Eu disse “a gente ta com o carro estragado, né”. A gente tava na época. Daí a gente precisava de uma ajuda ai pra terminar de arrumar o carro. Ai ele disse: “trezentos reais ajuda?”. “Tá”, eu disse, “o que arrumar ta bom”. Ele disse que ia procurar o meu sogro, então, como eu morava com o meu sogro, na época. Daí eles procuraram o meu sogro. Eles foram lá, já era tarde da noite, o Panelinha e o Bicon, que é o Prevedello. Bateram na janela do quarto do meu sogro. Eu tava no outro quarto aqui do lado, que fica em divisa com a sala. Ai o meu sogro e a minha sogra levantaram e foram atender. Eles entraram ligeiro pra dentro. Eu escutei a voz dele. Reconheci porque já tinha me procurado antes. Ai como eles tavam... tinha uma correria aquela noite... tava até a polícia lá por perto, ai eles disseram, “olha, a gente vai dar mais uma volta por ai porque os caras estão na nossa cola. Ai mais tarde, então, a gente volta e traz o dinheiro.”. Eles voltaram e deram o dinheiro pro meu sogro, entregaram o dinheiro pra ele.

Juiz: O Panelinha chegou a dizer por ordem de quem ele estava oferecendo dinheiro, ou quem daria o dinheiro?

Testemunha: Não. Eles tavam fazendo campanha pro Clóvis.

Juiz: Estava fazendo campanha para o Clóvis?

Testemunha: Pro Clóvis.

Juiz: E ele, então, de onde adquiriu dinheiro ele não disse?

Testemunha: Não, essa parte não.

Juiz: E a Senhora disse que eles chegaram a comentar que a policia tava por ai. Por quê? Na véspera das eleições havia uma movimentação de Polícia, Ministério Público, Juiz, pela cidade, ou não?

Testemunha: Lá embaixo, na vila onde eu morava tinha bastante. A Polícia tava pra cima e pra baixo. E eles com o táxi, também. Então eles estavam meio desviando.

Juiz: Eles quem, com o táxi?

Testemunha: O Panelinha e o Bicon. O táxi do Bicon.

Juiz: O Bicon é taxista?

Testemunha: É.

Juiz: Sabe se algum deles é filiado a algum partido?

Testemunha: Ai eu não sei lhe dizer.

Juiz: Pelo MP.

MP: Nada.

Juiz: Pela Assistência.

Assistência: Se o Beto Santos teve um diálogo e se ela sabe se esse diálogo foi gravado.

Testemunha: A gente ficou... eu conversei com o Beto. Eu comentei porque o meu sogro tinha comentado comigo sobre o Beto Santos que trabalhava com juiz e coisarada. Eu comentei com ele que eles me procuraram, tinham me oferecido. Mas eu não sabia nada de gravação nenhuma. Eu só comentei com ele que os caras tinham procurado nós aquela noite e tinham oferecido dinheiro. Mais nada. Mas eu não sabia que ele tava gravando.

Assistência: A depoente foi intimada ou foi espontaneamente até a Polícia Federal dar o depoimento?

Testemunha: Eu fui intimada.

Assistência: Lembra o que falou lá no depoimento?

Testemunha: O que eu falei pro Seu Juiz agora. Que eles me procuraram, foram no posto me procurar, pedindo pra eu dar uma força pra eles. Como eu não votava aqui, né, perguntaram e eu disse que não, ai pediram uma mãozinha pra dar uma forcinha pra eles ganhar a política.

Assistência: Antes de ir até a Polícia Federal dar o depoimento, foi procurada por alguém da coligação Clóvis e Ivan para mudar o depoimento?

Testemunha: Quando descobriram que tavam intimando o pessoal, eles me perguntaram se eu tinha recebido a intimação. O Panelinha me procurou um dia antes. Ai eu disse, “ah, recebi a intimação.”. Ai ele me perguntou o que que eu ia dizer lá. Eu falei bem assim: “ah, não sei o que dizer.”. Ele disse: “é bom mesmo que pega e diga que não sabe de nada e não viu nada, pra não se incomodar”. Foi assim que ele me falou. Que não era pra mim falar nada, que eu não sabia de nada, que não vi nada naquela noite.

Assistência: No dia da eleição, ou anterior, anterior ao dia cinco de outubro, havia uma movimentação de táxi, enfim, lá na Vila Verde Teto?

Testemunha: Tinha bastante carro, pra cima e pra baixo. Só, assim, que tinha uma caminhoneta branca, que disseram que era do Ildo. Na época eu não conhecia. Não era ele que tava dirigindo, era um tal de Dalmolin, que me falaram. Também não conheço. E a Saveiro, que era do Ildo. Esses tavam lá em baixo.

Assistência: No dia da eleição, havia corrida de táxi puxando gente de lá da Verde Teto para o centro, ou para outras localidades?

Testemunha: Ai eu não sei. Só sei que o táxi do Bicon, se eu não me engano, não posso ter com certeza, mas eu acho que não tava com a plaquinha de taxista.

Assistência: Essas duas pessoas, o Panelinha e o Bicon, eram simpatizantes ou faziam... eram cabo eleitoral do Clóvis e do Ivan?

Testemunha: O Bicon não tenho certeza. Mas o Panelinha, pelo que eu fiquei sabendo, era cabo eleitoral.

Assistência: Ele usava adesivo da coligação que venceu, no carro?

Testemunha: Ai eu não lembro.

Assistência: O Fábio Cabreira era cabo eleitoral?

Testemunha: Fazia campanha pro Clóvis também. Até eu comentei, que foi bem na época que tavam pra sair os concursos públicos, eu comentei, eu só comentei, disse “olha, eu vou fazer o concurso.” Ai o Cabreira me disse: “Vai lá, se inscreve que eu vou conversar com os caras, dizer pra eles que tu vai fazer o concurso, pra eles te dar uma mãozinha.”

Assistência: E ele te procurou antes de ir na Delegacia, mudar o depoimento?

Testemunha: Ele procurou no mesmo dia que eu falei com o Panelinha. Ele perguntou a mesma coisa: se eu tinha recebido a intimação e o que eu ia dizer. E ele me disse também que não era pra mim falar nada, não sabia de nada, que era pra não se envolver, pra não dar mais encomodação.

Assistência: Ele chegou a fazer algum comentário, se mudasse o depoimento teria algum benefício ou sofreria uma represália?

Testemunha: Não, não. Só na parte mesmo que ele ia me dar uma mão pra mim passar no concurso.

Assistência. Nada mais.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: A Senhora é nora do...

Testemunha: Seu Amauri Augusto.

Defesa: Amauri dos Santos, esse que depôs antes aqui. E o Beto Santos é mais amigo seu ou do Seu Amauri?

Testemunha: Olha, eu acho que o meu sogro conhece mais ele do que eu . Eu conheço ele há pouco tempo, porque faz pouco tempo que eu moro aqui, também.

Defesa: E a Senhora conhece o Ivanir Dallagnol também?

Testemunha: Eu conheço por Panelinha. O nome dele direito eu não sei.

Defesa: Mas é o Panelinha?

Testemunha: Panelinha.

Defesa: A Senhora sabe se no dia da eleição houve uma denúncia de que estava sendo distribuído rancho lá no seu bairro, em Teto Verde, né?

Testemunha: Verde Teto.

Defesa: Verde Teto. Perdão.

Testemunha: A gente tava tudo em casa, né, eu e toda minha família. A gente viu muita movimentação de carro pra cima e pra baixo. Mas, assim, tenho certeza que foi só quando foram lá em casa.

Defesa: Não foram?

Testemunha: Quando foram lá em casa.

Defesa: Quem foi lá?

Testemunha: O Panelinha e o Bicon.

Defesa: Não, não. A pergunta que eu fiz é se a Senhora ouviu ou viu alguma movimentação no sentido de que se procuravam rancho que estavam sendo distribuídos no bairro.

Testemunha: Se alguém tava procurando isso?

Defesa: É.

Testemunha: Não, não ouvi comentários.

Defesa: A Senhora referiu aqui que recebeu uma proposta de trezentos reais do Panelinha e do Bicon. E o seu sogro também recebeu uma proposta assim?

Testemunha: Não. A proposta era pra mim conseguir os votos pra eles. Como eu não voto aqui, ai eles pediram: “então a tua família vota”. Então, eles ofereceram pra mim, pra dar pro meu sogro.

Defesa: E eles entregaram o dinheiro?

Testemunha: Entregaram pro meu sogro.

Defesa: E no dia seguinte, o seu sogro esteve na casa do Panelinha ou do Bicon?

Testemunha: Ai eu não posso dizer porque no dia seguinte eu tava de plantão. Tava trabalhando.

Defesa: Mas ele não comentou com a Senhora?

Testemunha: Não. Não comentou nada.

Defesa: E na Polícia Federal, quem levou a Senhora até lá?

Testemunha: Quem foi que me levou até lá? O Beto Santos, porque eu não conheço...

Defesa: O Beto Santos? Quem mais foi junto?

Testemunha: Foi só eu porque eu tava trabalhando ainda. Então ele me pegou e levou. Só eu.

Defesa: E ele levou outras pessoas lá?

Testemunha: Não sei. Comigo foi só eu porque eu já tinha saído direto do serviço pra ir pra lá. Ainda, acabamos atrasando porque deu problema...

Defesa: Até que horas a senhora trabalha?

Testemunha: Eu tenho... É horários intercalados. Tem horário das seis e meia, agora como trocou, das seis e meia da manhã até às onze. Volta ao meio dia até às seis da tarde. Tem horários que eu pego às oito e saio ao meio dia. Volto às duas e fecho até às oito e meia. Tudo intercalado.

Defesa: E nesse dia que a Senhora foi com o Beto Santos lá na Polícia Federal, que horas a senhora saiu do seu trabalho? Lembra?

Testemunha: Lá tava marcado pra mim começar às onze. Eu devo ter saído em torno de umas nove horas, pra mim ir pra casa, tomar banho, me arrumar. Ai como eu fiquei esperando ele até por volta dumas onze horas, ai ele me pegou pra gente ir pra lá. Deu um probleminha no carro, no meio do caminho e a gente acabou se atrasando pra chegar lá.

Defesa: E a Senhora sabe quem é que pagou a gasolina do carro?

Testemunha: Nem perguntei. Eu já estava...

Defesa: Ele não tentou rachar com a Senhora?

Testemunha: Não.

Defesa: E foram conversando no caminho?

Testemunha: Não, normal.

Defesa: Sobre política?

Testemunha: Ah, um pouco sim, um pouco não. Como é que tava... fez comentários sobre como tava a política lá em Dona Francisca. Eu disse que tava calmo.

Defesa: E tava muito chateado de ter perdido a eleição?

Testemunha: Nem comentou sobre ele.

Defesa: Não? A Senhora fez alguma declaração por escrito?

Testemunha: Pra ele?

Defesa: É.

Testemunha: Não. Só simplesmente comentei, assim. Só depois fiquei sabendo, quando recebi a intimação, que tinha sido gravado.

Defesa: Aonde que ele gravou a conversa com a Senhora? Na casa, na sua casa?

Testemunha: Não, eu conversei com ele ali no meu emprego.

Defesa: No seu emprego?

Testemunha: No dia em que ele tava abastecendo ali, eu comentei que eles tinham me procurado.

Defesa: Tem uma declaração do seu sogro que no final diz que foi escrita pela filha dele, a...

Testemunha: Natali dos Santos. Terezinha é a esposa dele.

Defesa: Natalia?

Testemunha: Natali. É filha dele.

Defesa: Natali. Ele... A Senhora tava junto quando foi feita essa declaração?

Testemunha: Não. Eu trabalho.

Defesa: E a esposa dele?

Testemunha: Também não posso lhe dizer porque eu não tava em casa. Quando eu cheguei que me falaram que tinham feito essa declaração.

Defesa: A Senhora sabe quem é que levou o seu sogro no Tabelionato pra reconhecer firma?

Testemunha: Não sei.

Defesa: Estou satisfeito.

Juiz: Nada mais.

Já Amauri Roque dos Santos, além de ter pedido para sua filha firmar a declaração de fls. 48, por meio da qual noticia ter recebido R$ 300,00 para votar em Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, confirmou na Polícia Federal (fls. 154/155) e em juízo a compra de votos, destacando com absoluta coerência o iter procedimental dos tais ‘panelinha’ e ‘bicon’.

Veja-se seu depoimento (fls. 621verso/625):

Juiz: O Senhor fica advertido que se o Senhor faltar com a verdade e for descoberto o Senhor pode ser responsabilizado criminalmente.

Testemunha: Eu vim falar a verdade.

Juiz: O Ministério Público Eleitoral denunciou Ivanir Bianchini Dallagnol, conhecido por Panelinha, e Vagner Prevedello, conhecido por Bicon, porque no dia cinco de outubro, na madrugada do dia cinco de outubro, dia das eleições, domingo das eleições, eles estiveram na sua casa e entregaram trezentos reais em troca do voto para Clóvis Montagner e Ivan. É verdade?

Testemunha: É verdade.

Juiz: Quem é que havia combinado com o Senhor de lhe dar esse dinheiro?

Testemunha: Quem foi lá em casa?

Juiz: Como é que o Senhor combinou de receber trezentos reais?

Testemunha: Não, quem foi lá e chegou era uma, uma e meia da madrugada, em casa.

Juiz: Quem?

Testemunha: O Panelinha.

Juiz: E quem mais?

Testemunha: E o Bicon. Eles chegaram lá e bateram na janela. Eu abri a janela, tava dormindo. Ai ele pegou e disse assim, “oh, Amauri, abre a porta ai que eu quero falar contigo”. Ai peguei e abri a porta. Abri a porta e ele chegou lá e me ofereceu esse dinheiro.

Juiz: E o Senhor pegou?

Testemunha: Peguei.

Juiz: E eles disseram para que que era o dinheiro?

Testemunha: Era para comprar voto, né.

Juiz: Para quem?

Testemunha: Pro Clóvis.

Juiz: E eles comentaram se tinham conversado antes com alguém da sua família sobre dinheiro ou não?

Testemunha: Não. Comigo, não. Não. Que eu saiba não.

Juiz: Pelo Ministério Público.

MP: Além do Senhor, você sabe outras pessoas que tenham recebido dinheiro para votar no Clóvis?

Testemunha: Não.

(...)

Assistência: Se o declarante sabe se lá na Vila Verde Teto houve muita compra de voto por parte da candidatura de Clóvis. Enfim, se há comentários, além desses fatos que acabou de relatar aqui?

Testemunha: Não, não sei. Isso não sei.

Assistência: No dia em que esteve lá, então, o Panelinha e o Bicon, tinha alguém mais junto na residência, além do Senhor e da sua Esposa?

Testemunha: Ah, eu e minha nora e meus filho, meus dois filho, né, e um genro. Todos eles estavam lá.

Juiz: Nomes.

Testemunha: Ah, o nome da minha filha é Natali Souza dos Santos, da minha esposa é Terezinha Souza dos Santos, da minha nora é Tatiane Baioto, e do meu filho, Mauro Augusto Souza dos Santos.

Assistência: A Tatiane já havia anteriormente comentado sobre oferta de dinheiro em troca de voto?

Testemunha: Não, pra mim não.

Assistência: O Senhor usou esses trezentos reais, pegou porque tava precisando... Para qual foi a finalidade?

Testemunha: Peguei mesmo. Chegou na hora certa esse dinheiro. Eu tava com o carro na oficina em Dona Francisca, ai eu peguei e, eu tinha quinhentos pila e era oitocentos. Com trezentos deu oitocentos pila, ai paguei ”.

Interessante notar, ainda, que o tal ‘panelinha’, cujo nome é Ivanir Bianchin Dal Agnol, está preventivamente preso por acusação de tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo acontecendo com a testemunha arrolada pelas defesas, Luiz Antônio Neves, vulgo Mijão, consoante se colhe do seu depoimento de fls. 682verso/684, no qual se extrai que o seu padrinho, para quem prestou apoio político, é do mesmo partido de todos os demandados, além do que era de conhecimento público e notório que havia rondas policiais pela cidade para coibir infrações eleitorais.

Além disso, o taxista ‘bicon’, cujo nome é Vagner Prevedello, também está sendo investigado por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, já tendo sido expedido mandado de busca e apreensão em sua casa.

Ademais, ele é sobrinho do sócio-diretor da empresa Cereais Faxinalense Ltda, filiado ao PP de Faxinal do Soturno (fls. 209/211) e responsável pelo documento de fls. 351, utilizado para afastar a veracidade do último fato imputado ilícito pelo Ministério Público na presente representação.

Estas circunstâncias, em seu conjunto, portanto, levam à firme conclusão de que é plenamente legítimo e certo o fato de que os representados Ivanir e Vagner, filiados ao PP de Faxinal do Soturno, procuraram Amauri em sua casa, durante a madrugada, para lhe entregar dinheiro em troca de votos para os candidatos Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, configurando, assim, a prática ilícita de oferecer vantagem financeira em troca de votos, insculpida no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a merecer, por isso, a devida penalização.

10º FATO – Entrega de dinheiro aos eleitores Rogério José Flores e Daniel Adriano Barbosa.

Referido fato veio à tona por acaso, quando Vilmar Flores esteve no Fórum desta Comarca de Faxinal do Soturno para prestar depoimento como testemunha em Carta Precatória oriunda da Comarca de Agudo, cujo feito fora tombado sob o nº 2080000944-6, ocasião em que fora questionado, ao final, se tinha ciência da ocorrência de alguma denúncia de compra de votos, respondendo que sim e declarando com detalhes o que lhe havia acontecido, acrescentando, ainda, que soube por intermédio de seu irmão, Rogério Flores, que no domingo das eleições Ildo Spanevello esteve no seu local de trabalho, Olaria Weber, entregando R$ 100,00 para vários funcionários em troca de votos para Clóvis Montagner e Ivan Cherubini (fls. 26).

Rogério Flores, Daniel Adriano Barbosa e Gustavo Pereira dos Santos, os funcionários da Olaria Weber no domingo das eleições, confirmaram em juízo o recebimento das benesses de Ildo Spanevello.

Veja-se o que disse Rogério Flores:

Juiz: Em razão do parentesco com a esposa de um candidato pelo Partido dos Trabalhadores, fica dispensado do compromisso. O Ministério Público denunciou Clóvis, Ivan, Ildo, Bicon, Décio, dizendo o seguinte, especificamente sobre o Senhor: cinco de outubro de 2008, o domingo das eleições, pela manhã, na Cerâmica Weber, o Ildo Spanevello entregou, ao Senhor e ao Daniel Barbosa, cem reais em troca de voto para o Clóvis. É verdade?

Testemunha: Sim.

Juiz: Como é que aconteceu isso?

Testemunha: A gente tava trabalhando e passou na frente, assim, e chamou um de cada vez.

Juiz: Ele estava passando a pé? De moto? De carro?

Testemunha: Não. De Savero.

Juiz: Savero. Que cor?

Testemunha: Preta.

Juiz: E vocês foram até o carro?

Testemunha: É. Um de cada vez.

Juiz: E ai receberam o quê?

Testemunha: Recebemos cem reais cada um.

Juiz: E o pedido de voto para alguém?

Testemunha: Pra votar no Clóvis.

Juiz: Quantos funcionários estavam trabalhando naquele domingo, lá na Cerâmica?

Testemunha: Cinco.

Juiz: Cinco.

Testemunha: Só que dois não estavam... estavam em outro setor.

Juiz: Certo. E o Senhor contou para alguém que tinha recebido dinheiro para votar no Clóvis?

Testemunha: Comentei com o meu irmão depois.

Juiz: Quem é o teu irmão?

Testemunha: Vilmar Flores.

Juiz: E o teu irmão, o que é que fez? E o teu irmão, o que que fez?

Testemunha: Ah, ele falou pra outros.

Juiz: Foi chamado para depôr na Delegacia da Polícia Federal?

Testemunha: Em Santa eu não sei se ele foi, mas aqui ele veio.

Juiz: O Senhor foi ouvido lá em Santa Maria?

Testemunha: Sim.

Juiz: Como é que o Senhor foi até a Delegacia da Polícia Federal?

Testemunha: Ah... de... com o Gol, com o Beto Santos.

Juiz: De carona com o Beto Santos?

Testemunha: É. O Beto Santos levou.

Juiz: E quem é que foi junto no carro?

Testemunha: Eu, o Gustavo, o Daniel, o Valmir e o Beto Santos.

Juiz: E no caminho vocês foram conversando sobre o que é que tinha que ser dito lá para o Delegado?

Testemunha: Não, isso não. O Beto Santos, só... a única coisa que ele disse é que era pra dizer a verdade só, lá. Ele não pediu que era pra falar...

Juiz: O Senhor falou a verdade, mesmo?

Testemunha: Sim.

Juiz: O Senhor recebeu cem reais?

Testemunha: Sim.

Juiz: Duas notas de cinqüenta? Dez de dez? Como é que foi?

Testemunha: Duas de cinqüenta.

Juiz: Duas de cinqüenta entregues pelo próprio Ildo?

Testemunha: Sim, Senhor.

Juiz: Nada mais. Pela defesa. Pela defesa, não. Pelo MP.

MP: Nada.

Juiz: Pela Assistência.

Assistência: Nada.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: O Senhor referiu que o Valmir foi junto para Santa Maria.

Testemunha: Sim.

Defesa: Qual é o Valmir?

Testemunha: O Valmir Santos.

Defesa: Valmir Santos. E foram num Gol, né?

Testemunha: É. Gol.

Defesa: Esse Gol era de quem?

Testemunha: Ah, ai eu não posso dizer pro Senhor. Eu não... Um Gol azul, quatro portas.

Defesa: Mas é de um particular ou de uma empresa?

Testemunha: Eu não sei como é que o Beto arrumou. Ele ia levar com o carro dele. Mas daí ele ficou com medo de ficar empenhado na estrada e arrumou esse ai emprestado, ele disse.

Defesa: E não disse de quem?

Testemunha: Ah, isso ele não falou.

Defesa: E vocês voltaram como, lá da Polícia Federal?

Testemunha: Com ele mesmo.

Defesa: Ele ficou esperando?

Testemunha: Sim.

Defesa: E ele subiu no Prédio da Polícia Federal, o Beto Santos?

Testemunha: Não. Ele ficou ali por baixo, na rua.

Defesa: Ficou ali por baixo?

Testemunha: É.

Defesa: Ele disse por que que ele não ia subir?

Testemunha: Não. Isso ai ele não falou nada.

Defesa: O Ildo costuma ir na Cerâmica?

Testemunha: Ah, muito pouco.

Defesa: O Senhor já o conhecida?

Testemunha: Sim, de vista. Às vezes em quando, eu vou lá pôr gasolina, ou coisa assim.

Defesa: Lá no posto dele?

Testemunha: Sim.

Defesa: E esse carro que o Senhor disse que ele usa, que ele tava no dia em que teria oferecido cem reais para vocês, é o carro dele?

Testemunha: Ah, eu não posso afirmar. É uma Saveiro preta.

Defesa: Mas é o carro que ele anda ai pela cidade?

Testemunha: É, de vez em quando, né.

Defesa: Já conhecida esse carro antes?

Testemunha: Sim, sim.

Defesa: Estou satisfeito.

Juiz: O Senhor conhece o Gustavo Pereira dos Santos?

Testemunha: Ele ta ai fora de novo.

Juiz: O Senhor conhece ele?

Testemunha: Sim, é colega meu de serviço.

Juiz: E ele foi junto com vocês lá na Polícia Federal?

Testemunha: Sim.

Juiz: Mesmo carro?

Testemunha: Mesmo carro. Até ele não tinha com quem ir. Eu tinha dito pra ele que o Beto Santos vai levar os outros, aproveitar a carona.

Juiz: Nada mais.

Na sequência, o depoimento de Daniel Barbosa:

Juiz: Como é teu nome?

Testemunha: Daniel.

Juiz: Como é todo o teu nome?

Testemunha: Daniel Adriano Barbosa.

Juiz: É filiado a algum Partido Político?

Testemunha: Sou do PT.

Juiz: Partido dos Trabalhadores?

Testemunha: Isso.

Juiz: Em razão de ser filiado ao Partido dos Trabalhadores, dispensado do compromisso. O Ministério Público Eleitoral denunciou o Ildo Spanevello porque no dia cinco de outubro de 2008, domingo das eleições, pela parte da manhã, ele esteve na Olaria Weber e entregou cem reais para o Senhor e para o Rogério. É verdade isso?

Testemunha: É verdade.

Juiz: Como é que foi?

Testemunha: Ele foi lá e me deu cem pila. Cem reais pra um e depois deu pro outro e pro outro. Deu pra nós três que tava lá.

Inaudível.

Testemunha: [...] tava os do forno lá, dos queimador lá, que trabalham vinte e quatro horas.

Juiz: E o dono da Olaria estava lá?

Testemunha: Não.

Juiz: Não? Com que carro chegou o Seu Ildo lá?

Testemunha: Ah, o carro eu não sei. Uma.... uma caminhonete aberta.

Juiz: Que cor?

Testemunha: Preta.

Juiz: E ele só entregou o dinheiro para vocês e foi embora?

Testemunha: Isto.

Juiz: E vocês três pegaram?

Testemunha: Sim.

Juiz: E vocês foram... revelaram isso pra alguém depois? Contaram para o Beto Santos, para o ...

Testemunha: Não. O Rogério contou para o irmão dele que tava trabalhando...

Juiz: Quem?

Testemunha: Contou para o irmão dele.

Juiz: O Rogério?

Testemunha: É.

Juiz: Contou para o irmão dele?

Testemunha: É.

Juiz: Ai o irmão dele abriu a boca?

Testemunha: Ah, acho que abriu a boca, daí.

Juiz: E o senhor foi chamado por alguém do seu partido, Partido dos Trabalhadores, para que desse esse depoimento, fosse contar na Polícia Federal o que aconteceu, ou não?

Testemunha: Não, não.

Juiz: Quando o Senhor foi chamado a ir na Delegacia da Polícia Federal, (inaudível)?

Testemunha: Como é que eu fui? Fui de carro.

Juiz: Com quem?

Testemunha: Fui de carona.

Juiz: Com quem?

Testemunha: Com o ... com um cara aqui da Japel, que emprestou o carro para o Beto Santos.

Inaudível

Juiz: [...] o Beto Santo?

Testemunha: Foi junto comigo.

Juiz: Foi junto com vocês?

Testemunha: Isso.

Juiz: E durante o trajeto vocês foram conversando sobre o que que tinham que falar para o Delegado?

Testemunha: Não, não.

Juiz: Não conversaram?

Testemunha: Não.

Juiz: Chegaram lá e contaram tudo. Aquilo que estão falando aqui hoje, falaram lá para o Delegado?

Testemunha: Sim, sim.

Juiz: E o Beto Santos não tinha pedido para vocês darem uma especial atenção para isso, para falar alguma coisa em específico, assim?

Testemunha: Não, não, não.

Juiz: Não?

Testemunha: Não.

Juiz: Nada mais. Pelo MP.

MP: Nada.

Juiz: Assistência.

Assistência: Nada, Dr.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: Como é que voltaram de Santa Maria?

Testemunha: De novo com ele.

Defesa: Com ele quem?

Testemunha: Com o Beto Santos.

Defesa: Não tenho mais perguntas, Dr.

Juiz: Nada mais.

Por último, o segundo depoimento prestado por Gustavo Pereira dos Santos e o mais interessante, já que no anterior mostrara-se um pouco receoso, amedrontado com as circunstâncias:

Testemunha: Gustavo Pereira dos Santos.

Juiz: O Senhor recentemente depôs aqui sobre ter recebido cem reais de Ildo Spanevello, no dia cinco de outubro, dia das eleições, enquanto trabalhava na Cerâmica Weber. Certo?

Testemunha: Sim.

Juiz: Foi questionado como o Senhor foi depôr até a Delegacia da Polícia Federal. Certo?

Testemunha: Sim.

Juiz: E o Senhor disse que foi de carona.

Testemunha: Sim.

Juiz: Certo. E que voltou de ônibus, juntamente com Daniel Barbosa e Rogério Flores.

Testemunha: Sim.

Juiz: Certo? Foi exatamente isso que aconteceu?

Testemunha: Não foi isso.

Juiz: Então o que que aconteceu? Como o Senhor foi até a Polícia Federal?

Testemunha: Eu fui de carona.

Juiz: Com quem?

Testemunha: Com o Beto Santos.

Juiz: E quem mais estava no carro?

Testemunha: Rogério Flores e o Daniel.

Juiz: E mais alguém?

Testemunha: Eu acho que Valmir, eu acho que é o nome.

Juiz: Que carro era?

Testemunha: Um Gol.

Juiz: De quem?

Testemunha: Não sei de quem é o Gol.

Juiz: Tinha alguma inscrição do lado de fora?

Testemunha: Não tinha nada, nada.

Juiz: E durante o trajeto vocês conversaram sobre o que que teria que ser dito na Delegacia da Polícia Federal?

Testemunha: Não. Entre os rapazes que estavam junto foi falado que cada um ia dizer a verdade para não se comprometer com a lei, independente de medo de política, de opressão de política, ou qualquer coisa.

Juiz: Quando o Ildo chegou na Olaria, ele foi até onde cada um de vocês estava trabalhando e desembolsou os cem reais? Como é que ele fez para passar para vocês.

Testemunha: Não. Ele chegou e a gente foi ao encontro dele.

Juiz: Vocês foram ao encontro dele?

Testemunha: Sim.

Juiz: Um de cada vez ou os três juntos?

Testemunha: Um de cada vez.

Juiz: Muito bem. Alguma pergunta pelo MP?

MP: O Senhor voltou também com o Beto?

Testemunha: Sim.

MP: Por que o Senhor falou diferente?

Testemunha: Por causa que, numa cidade pequena como essa, a pessoa fica oprimida por política. E pessoa pobre, ele é, ele é desprezado por político e muitas coisas.

MP: Mas de que forma o Senhor achou que ia se comprometer só pela forma com que o Senhor foi para Santa Maria.

Testemunha: Eu fiz o máximo para poder me livrar duma vez. Pra dizer tudo o que eu fiz, tudo o que é verdade.

MP: Mas por que, em relação a isso, o Senhor deu uma versão diferente?

Testemunha: Por medo de vir a enrolar mais, a fazer mais, a proceder mais...

MP: O Senhor tinha medo que lhe vinculassem politicamente com o PT?

Testemunha: Sim.

MP: Nada mais.

Juiz: O Senhor sofreu algum tipo de ameaça de perder emprego, algo assim, por conta dessa notícia que o Senhor recebeu dinheiro para votar em alguém?

Testemunha: Não, não, não. Eu tenho... o único medo que eu tenho é de o pessoal fala, numa cidade pequena como essa. Eu não sou daqui. Mas a pessoa que é contra um grupo de política, a pessoa é desfavorecida.

Juiz: O Senhor trabalha com carteira assinada?

Testemunha: Sim.

Juiz: Carteira assinada?

Testemunha: Carteira assinada.

Juiz: Assistente do MP.

Assistência: Se alguém orientou ele a vir aqui e dizer que veio de ônibus ou que não foi com o Beto Santos.

Testemunha: Não. Foi por conta minha mesmo. Por medo. Porque sei que ocultei esse fato.

Assistência: Nada mais.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: Desde quanto tempo o Senhor não fala com o Beto Santos, ou desde quando o Senhor fala... a quanto tempo o Senhor não fala com o Beto Santos?

Testemunha: Eu falei com ele nesse dia, nessa oportunidade em que ele conduziu nós lá e fui ver ele aqui, na entrada, aqui, mas não falei profundamente com ele. Simplesmente enxerguei aqui, conforme estavam outras pessoas junto também. Do lado de fora.

Defesa: E... agora não recordo... se o Senhor disse que conhece o Americano.

Testemunha: Tenho conhecimento por nome. Mas, conhecer mesmo, não conheço.

Defesa: E sabe se o Americano é amigo do Beto Santos?

Testemunha: Eu ouço dizer, mas não posso afirmar ao Senhor.

Defesa: Nunca viu eles dois juntos?

Testemunha: Nunca vi.

Defesa: E o Beto Santos esteve lá na Cerâmica, algum dia, para conversar com vocês?

Testemunha: Não.

Defesa: E como é que vocês chegaram no Beto Santos para pedir carona para ele? Como foi isso, se ele não foi lá?

Testemunha: O Rogério Flores me... eu falei pra ele que tinha que gastar com passagem de ônibus. Ele disse, “não, vamos conseguir uma carona pra poder ir até esse lugar”. Daí eu peguei a carona pra poder ir até lá.

Defesa: Então vocês, na verdade... antes o senhor disse que não se falavam... na verdade vocês se falaram sobre esse depoimento, então?

Testemunha: Em dizer a verdade. Pra não... por medo, não... Pra não poder pagar o preço pra Justiça, falar a verdade pra não se comprometer tanto.

Defesa: Estou satisfeito.

Juiz: O que que é se comprometer tanto? Alguém lhe disse que pelo fato de o Senhor ter recebido dinheiro também ia responder processo crime?

Testemunha: É. O pessoal me avisou. Depois que eu peguei o dinheiro, me salientaram que eu poderia responder algum processo.

Juiz: Nada mais.

Ainda que se pudesse sustentar a existência de vinculação ideológica entre os funcionários da Olaria Weber e o Partido dos Trabalhadores ou Alberto dos Santos, pelo depoimento do empregador das testemunhas, Maurício Weber, resta afastada qualquer possibilidade de construção falaciosa da versão incriminatória, na medida em que informa ser comum os funcionários trabalharem em finais de semana, do mesmo modo que durante a campanha eleitoral o candidato Clóvis esteve em sua empresa, assim como Ildo Spanevello, embora este último para comprar tijolos, destacando, ao final, desconhecer qualquer fato desabonatório à conduta de seus funcionários, demonstrando confiança profissional neles (fls. 669/672).

Soma-se, ainda, o depoimento de Amauri Roque dos Santos, eleitor também assediado com dinheiro (fls. 621verso/625):

(...)

MP: O Senhor não sabe nada sobre fatos que tenham acontecido na Cerâmica Weber?

Testemunha: Ah, mas aquilo lá eles vão dar o depoimento deles.

MP: Mas o que... O Senhor sabe alguma coisa sobre isso?

Testemunha: Ah, do dinheiro lá? Sim, sim, que eles deram cinqüenta, cem pila, pra cada um, sim.

MP: O Senhor estava junto?

Testemunha: Não, eles contaram pra mim.

MP: Eles contaram? O que eles lhe disseram?

Testemunha: Eles contaram que tinham pegado. É isso.

MP: Disseram quem teria entregue?

Testemunha: O Ildo Spanevello.

MP: E pra quê?

Testemunha: Ah, não sei. O motivo não sei.

MP: Nada mais.

(...)

Assistência: O Senhor declarou lá na Polícia Federal que Daniel, que trabalha na Cerâmica Weber, tinha recebido cem reais. Isso procede?

Testemunha: Sim.

Assistência: Disseram de quem receberam esse dinheiro?

Testemunha: Do Ildo.

Assistência: Quem esteve lá na Cerâmica Weber pagando, dando esse dinheiro?

Testemunha: Só o Ildo.

Assistência: Rogério comprou um porco com o dinheiro que recebeu? O Senhor declarou lá isso.

Testemunha: Ah, sim.

Assistência: É verdadeiro?

Testemunha: Sim, comprou um porco sim. E até já matou o porco.

Assistência: Nada mais.

De todo o expendido resta, por certo, incontroverso, que Ildo Spanevello possui uma saveiro preta, veículo de uso diário, tendo freqüentado a Olaria Weber para comprar tijolos e inclusive votos em favor da candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, fato que somente veio ao conhecimento público pela ingênua ou honesta confissão de um dos beneficiários para seu irmão, o qual, em juízo, revelou a farsa por não concordar com dita falcatrua.

Aqui e em homenagem aos homens simples, mas de coragem, aplica-se o adágio popular “pobre, mas limpinho”, ou seja, limpos de consciência e de vergonha na cara para cometer erros e reconhecê-los e/ou denunciá-los sem receio das eventuais conseqüências pessoais, diferentemente dos que pretendem o exercício do poder político sem o mínimo de escrúpulos.

Divergindo frontalmente dos demais depoimentos, a testemunha e também empregado da Olaria Weber, Agustavo Prevedello, primo do representado Vagner Prevedello, apresentou versão absolutamente diversa até mesmo de seu empregador, ao afirmar que no domingo das eleições Daniel, Rogério e Gustavo não trabalharam na Olaria (fls. 717/720).

Não é difícil compreender por que razões Agustavo Prevedelo faltou com a verdade, pois além do parentesco com envolvidos na fraude eleitoral, ainda é suspeito de também ter recebido vantagem financeira no local de trabalho do coordenador da campanha de Clóvis e Ivan, conforme denúncia espontânea trazida ao juízo por Vilmar Flores (fls. 26).

Assim, induvidosa a prática ilícita de oferecer vantagem financeira em troca de votos, configurada está a infração eleitoral insculpida no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a merecer, por isso, a devida penalização.

Do mesmo modo, havendo fundados indícios do crime de falso testemunho perpetrado por Agustavo Prevedello, ao final, encaminhe-se cópia do processado ao Ministério Público para as medidas que entender pertinentes.

11º FATO – Entrega de rancho em favor do eleitor Adão Gildo da Silva.

O eleitor firmou a declaração de fls. 44, noticiando o recebimento de um rancho do mercado Somavilla, pago pelo candidato a vice-prefeito na chapa de Clóvis Montagner, Ivan Cherubini, apontando testemunha presencial.

Já na Polícia Federal, além de confirmar o teor da referida declaração, ainda acrescentou a forma pela qual teve acesso ao dito rancho, destacando que sustenta a família composto por outros cinco integrantes com o benefício previdenciário de um salário mínimo que recebe do INSS (fls. 151).

Em juízo, a testemunha, mostrando seu baixo nível de escolaridade e cultural, manteve sua primitiva versão de forma absolutamente coerente, fazendo-se imperioso colacioná-la (fls. 640/644):

Juiz: Tá bem. O Ministério Público Eleitoral ingressou com uma ação contra o Ivan Cherobini, dizendo que em outubro de 2008, alguns dias antes da eleição municipal, ali na Medianeira, o Ivan Cherobini entregou para o Senhor setenta reais ou um rancho no valor de setenta reais em troca do voto. É verdade isso?

Testemunha: É verdade.

Juiz: Como é que... o senhor pediu? Ele foi na sua casa? Como é que aconteceu?

Testemunha: Ele esteve na minha casa.

Juiz: E ai?

Testemunha: Ai ele pediu que era... que era pra, se desse, pra mim votar pra ele e ai ele me deu setenta reais em rancho pra mim pegar lá no mercado.

Juiz: E o senhor pegou em qual mercado?

Testemunha: Ali no mercado Somavilla.

Juiz: E o senhor contou pra quem, que tinha ganho esse rancho?

Testemunha: Tinha outro rapaz que tava junto comigo, até que eu anunciei que foi a tal testemunha.

Juiz: Quem é o rapaz?

Testemunha: Pelo nome assim eu não sei. Eu sei o apelido dele, é o Nenê, lá da Medianeira.

Juiz: E o senhor assinou algum documento dizendo que o Senhor tinha ganho esse rancho de presente?

Testemunha: Não, senhor.

Juiz: Não? O senhor foi chamado na Delegacia de Polícia Federal?

Testemunha: Fui.

Juiz: E o senhor foi como até Santa Maria?

Testemunha: Eu fui de carona.

Juiz: Com quem?

Testemunha: Ah isso eu não, não sei... que eu não...

Juiz: Não conhecia essa pessoa?

Testemunha: Não, senhor.

Juiz: E durante essa viagem para Santa Maria, essa pessoa disse para o Senhor o que tinha que ser dito lá para o Dr. Delegado?

Testemunha: Não. Não, Senhor.

Juiz: O senhor falou o que aconteceu?

Testemunha: Só falei o que que tinha acontecido comigo, só.

Juiz: Pelo MP.

Juiz: Pela assistência.

Assistência: Nada, Dr.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: O senhor preencheu uma declaração narrando esses fatos?

Testemunha: Sim, Senhor.

Defesa: E quem é que datilografou para o Senhor a declaração?

Testemunha: Ai eu... eu não sei porque eu..., mas eu fiz aquilo ai de livre vontade.

Defesa: Ah?

Testemunha: Esse... essa declaração que eu fiz, eu fiz de livre vontade.

Defesa: Onde é que o senhor foi fazer essa declaração?

Testemunha: Eu... eu não... pelo nome assim eu não sei, que eu não sei ler né.

Defesa: O senhor não sabe ler?

Testemunha: Não senhor.

Defesa: E o senhor sabe o que que o senhor assinou?

Testemunha: Eu sei.

Defesa: O senhor sabe o conteúdo da declaração?

Testemunha: Não. Eu só sei que eu fiz pelo certo, né. Eu não fiz pelo errado.

Defesa: O senhor foi no tabelionato de Nova Palma reconhecer firma da sua assinatura?

Testemunha: Eu fui.

Defesa: E o tabelião lá não lhe perguntou “o senhor sabe o que tá declarando aqui”?

Testemunha: Não, Senhor.

Defesa: Ele perguntou se o Senhor sabia ler ou escrever?

Testemunha: Ele perguntou se eu sabia ler e escrever e eu disse que não sabia. E não sei mesmo.

Defesa: E ele reconheceu sua firma como verdadeira?

Testemunha: Não sei. Só sei que eu assinei aquilo ali. É que eu não sei ler, né.

Defesa: E quem é que lhe levou lá?

Testemunha: Eu fui de carona.

Defesa: Com quem?

Testemunha: Não sei.

Defesa: O senhor não sabe com quem?

Testemunha; Não.

Defesa: O senhor não conhece o Nelson, não... é... Nelson Groto?

Testemunha: Não sei. Não, pelo nome assim eu não conheço, né.

Defesa: Mas o Senhor foi com alguém, né?

Testemunha: Eu fui de carona.

Defesa: E essa pessoa que lhe levou, ela conversou com o tabelião lá de Nova Palma?

Testemunha: Não.

Defesa: Não? Como é que o Senhor disse pro Tabelião que tinha encostado na declaração? O que que o Senhor disse pro tabelião? Chegou lá e disse o que pro tabelião?

Testemunha: Não, não, só fui lá pra... fazer aquele papel ali.

Defesa: E ai o tabelião sabia o que o senhor queria dizer?

Testemunha: Ah eu disse o que eu... eu tinha... eu... declarei né.

Defesa: E o que que era?

Testemunha: Que o Clóvis tinha... que o Ivan tinha me dado setenta real em compra.

Defesa: E por que que o Senhor não foi no tabelionato aqui de Faxinal?

Testemunha: Não.

Defesa: Ninguém lhe explicou isso?

Testemunha: Não, Senhor.

Defesa: O senhor não se importou de ir até Nova Palma?

Testemunha: Não me importei.

Defesa: Alguém lhe ofereceu alguma coisa pro Senhor fazer essa declaração?

Testemunha: Não, Senhor.

Defesa: E o senhor conhece o Beto Santos?

Testemunha: Conheço assim de vista, mas eu não tenho contato com ele.

Defesa: E o Americano?

Testemunha: Também não.

Defesa: Sabe quem é?

Testemunha: Não, não. Não sei quem é.

Defesa: Não sabe quem é o Americano? O senhor conhece o Liborinho?

Testemunha: Esse é o que é o... Nenê?

Defesa: Eu não conheço, estou lhe perguntando se o senhor conhece?

Testemunha: Esse mora lá perto de casa.

Defesa: É o Nenê?

Testemunha: É o Nenê.

Defesa: É o Nenê? O Liborinho? E o Liborinho tem vinculação política com algum partido?

Testemunha: Não. Não sei.

Defesa: Ele não fez propaganda pra nenhum partido?

Testemunha: Não sei.

Defesa: E eles gravaram alguma coisa do senhor conversando, assim... botaram um gravador aqui “agora vamos conversar sobre compra de voto”?

Testemunha: Não.

Defesa: E na Polícia Federal, quem é que lhe levou lá?

Testemunha: Fui de carona, mas não sei com quem.

Defesa: Não foi o Liborinho?

Testemunha: Não, Senhor.

Defesa: Não foi o Beto Santos?

Testemunha: Também não.

Defesa: Nem o Americano?

Testemunha: Nem ah... Nenhum dos dois foi.

Defesa: Como é que era o carro que o senhor foi?

Testemunha: Não sei, que eu não... O senhor sabe, não tenho...

Defesa: E quem é que lhe levou lá dentro da Polícia Federal?

Testemunha: Lá dentro da Polícia?

Defesa: Lá no prédio da Polícia Federal?

Testemunha: Eu mesmo que fui.

Defesa: O senhor mesmo que foi?

Testemunha: Eu mesmo que entrei lá.

Defesa: O senhor recebeu alguma intimação pra ir até lá?

Testemunha: Sim.

Defesa: O senhor disse pro Delegado que não sabia nem ler, nem escrever?

Testemunha; Não, eu... perguntavam pra mim, eu não lia. Não sei mesmo, né.

Defesa: Mas como é que, se o senhor..., porque geralmente quando a pessoa... Aqui o senhor sabe assinar, ne? Ele lhe deu isso aqui pro senhor ler? O delegado? Ele disse “lê ai vê se concorda”? Fez isso?

Testemunha: Não, eu só assinei né.

Defesa: Só assinou?

Testemunha: Sim.

Defesa: O senhor nem se interessou pra saber o que é que tava...

Testemunha: Mas se eu não, não sei ler, não ...

Defesa: Quem é que leu pro Senhor isso aqui?

Testemunha: Ninguém leu.

Defesa: Ninguém leu o conteúdo do depoimento na Polícia Federal?

Testemunha: Só foi dizendo ali que...

Defesa: Estou satisfeito, Dr.

Juiz: Eu quero aqui que o Sr. olhe aqui o documento de fls. 44. Aqui é uma declaração escrita no computador, que o Senhor assinou. Seu Adão, ne? Esse documento foi escrito lá no Cartório de Nova Palma ou o Senhor já chegou com esta folha pronta?

Testemunha: Eu cheguei com essa folha pronta.

Juiz: Quem entregou esta folha pronta para o Senhor?

Testemunha: Essa... pelo nome assim eu não sei quem foi que entregou.

Juiz: E o que que tá escrito nessa folha, o Senhor recorda?

Testemunha: Recordo.

Juiz: O que que tá escrito?

Testemunha: Que eu to... que eu tinha pegado setenta real do Ivan, em valores da mercadoria lá do Mercado Somavilla.

Juiz: E ele mesmo que entregou na sua casa? O Ivan?

Testemunha: Não, ele deixou pago lá pra mim ir lá pegar.

Juiz: Ah, tá. Nada mais.

Juiz: O senhor sabe assinar o nome?

Testemunha: Sei. Não, não sei.

Assim, induvidoso que a testemunha recebeu um rancho pago pelo candidato a vice-prefeito Ivan Cherubini, que sequer tentou demonstrar em juízo não ter havido a compra da mercadoria no mercado Somavilla, configurada a figura da doação de bens em troca de votos, tipificada no art. 41-A da Lei Eleitoral, ensejando a aplicação da cominação prevista in abstrato.

12º FATO – Entrega de um saco de feijão ao eleitor Milvo Antônio Oliveira Martins.

Não fosse trágica a exploração econômica de miseráveis economicamente, o fato envolvendo o eleitor Milvo não passaria de peça de comédia.

O eleitor firmou a declaração de fls. 79, noticiando ter recebido um saco de feijão em troca do compromisso de votar nos candidatos Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, chegando a posar para fotos ao lado do produto (fls. 86/89).

Em juízo, negou o recebimento do produto em troca de voto, justificando o acontecimento ao consumo excessivo de bebida alcoólica e a pressão sofrida de vários integrantes e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores, o que lhe foi dito pela própria esposa (fls. 720/723).

Interessante que o eleitor justifica-se com a embriaguez, mas acusa terceiros de lhe terem forçado a firmar a dita declaração, o que faz amparado na versão de sua esposa, a qual, gize-se, sequer foi intimada pela defesa para oitiva em juízo.

Por que será? Se tantos foram os agressores de Milvo para que forjasse o recebimento do saco de feijão, como a própria esposa não interferira em sua defesa? Por que não procurara a autoridade policial ou o Ministério Público ou o juízo? Por que não denunciara o ocorrido perante o juízo em sede de instrução judicial?

Mais surpreendente ainda, é o fato de o pai de Milvo ter prestado depoimento corroborando as acusações contra terceiros, sendo que não presenciou o ocorrido e não reside tão próximo da casa de seu filho (fls. 672/673).

Interessante acrescentar que fora juntada cópia de ficha de suposto controle de produtos efetuado pela empresa denominada Cereais Faxinalense Ltda, dando conta da entrega de dois sacos de sementes de feijão para o pai de Milvo no dia 22.08.2008. Contudo, não há qualquer referência à emissão de notas fiscais de comercialização. Estaríamos diante de sonegação fiscal? Impõe-se averiguação minudente pelas autoridades fiscais do Estado e da União.

Coincidência ou não, o sócio-diretor da empresa, José Prevedello, é irmão do pai de Vagner Prevedelo, vulgo ‘bicon’, além de ser filiado ao Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209/211).

Por derradeiro, depois de toda a polêmica envolvendo o eleitor, o próprio Milvo acaba por revelar não poder exercer o direito de voto por estar com direitos políticos suspensos (fls. 723), fato que certamente não era do conhecimento dos representados.

De qualquer modo, a exploração da fraqueza alheia para obtenção de vantagem eleitoral revela-se em atitude perversa e covarde, a exigir repreensão severa, pois não se pode admitir que alguém se prevaleça da incapacidade de compreensão das pessoas humildes para lhes retirar o último abrigo da dignidade, que é o próprio trabalho ou as ferramentas que podem lhes garantir a subsistência, como um saco de feijão.

Portanto, mais uma vez comprovada a entrega de bem em troca de votos, configurando um dos multifacetários comportamentos albergados pelo art. 41-A da Lei Eleitoral, a aplicação da sanção pertinente é a medida de justiça que se impõe.

Enfrentados os fatos de modo individualizado, impõe-se, agora, como derradeira manifestação, enfrentar a tese defensiva de que toda a acusação está amparada em orquestrada investida de Alberto dos Santos, candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e não eleito, e de seu empregador, Roberto Cervo, sócio-diretor da Rede Jauru de Comunicação.

Para tanto, imperioso iniciar colacionando o depoimento da autoridade policial federal que mantém contato com os fatos ora em apreciação, já que também instruem investigação por provável prática criminal, Dr. Diogo Caneda dos Santos, que nada referiu acerca da fundada suspeita de maquiavélica montagem dos apontados ilícitos eleitorais (fls. 585verso/592):

Juiz: Dr. Diogo, o Ministério Público Eleitoral apresentou representação por infração ao artigo 41-A da lei 9.504 contra Clóvis Alberto Montagner, Ivan Cherobini, Ildo José Spanevello, Ivanir Bianchini Dallagnol, Vagner Prevedello, Décio Cargnelutti, Oclídes Benetti e Frademir Vicente Soldera, pela prática de doze fatos que, no seu entendimento, seriam ilícitos. Primeiro fato: agosto de 2008, Ivan Cherobini entregou cento e cinqüenta reais a Paulo Roberto Rocha. Tem conhecimento sobre esse fato?

Testemunha: No Inquérito que está em curso na Delegacia da Polícia Federal em Santa Maria são investigados diversos fatos. Eu acredito até que mais de doze. Desse fato específico eu não me recordo, mas existe uma investigação de vários fatos envolvendo compra de votos que seriam das pessoas rés da ação.

Juiz: Segundo fato: Décio Cargnelutti teria entregue vinte litros de gasolina do Posto de Ildo Spanevello para Dejair Brandão.

Testemunha: Esse fato é objeto do Inquérito, com certeza.

Juiz: Recorda de ter inquirido essa testemunha na Delegacia?

Testemunha: Ouvi.

Juiz: Quando ele esteve lá prestando depoimento, falou sobre esse fato em si ser verdadeiro ou não?

Testemunha: Falou. Segundo ele, o fato é verdadeiro.

Juiz: Falou espontaneamente? Estava acompanhado por alguém ou não?

Testemunha: Falou espontaneamente.

Juiz: Estava acompanhado por alguém? Por familiar, amigo?

Testemunha: Não.

Juiz: Não? Terceiro fato: quinze dias antes da eleição, Ildo Spanevello entregou a Delmir Severo, duzentos e cinqüenta reais e um crédito de sessenta reais para abastecer seu veículo com álcool. Tem conhecimento desse episódio?

Testemunha: Eu creio que sim.

Juiz: Já foi inquirido também o Delmir Severo ou não recorda?

Testemunha: Eu não recordo porque eu ouvi mais de..., aproximadamente cinqüenta pessoas já, e eu não me recordo dos nomes de todas.

Juiz: Então, quarto fato: Oclídes Benetti teria oferecido ao eleitor Édson de Avila Brasil pagamento de horas extras, sem que as horas tivessem sido executadas. O Senhor tem conhecimento?

Testemunha: Tenho. Eu me recordo da oitiva do Servidor Público. Ele alega realmente ter recebido horas extras, sem de fato trabalhá-las, para trabalhar na campanha.

Juiz: Quem teria proposto o pagamento dessas horas?

Testemunha: Que seria o pessoal ligado à candidatura de Clóvis e Ivan.

Juiz: Teria sido em troca de votos?

Testemunha: Em troca de votos.

Juiz: Quinto fato: primeiro de outubro de 2008, Décio Cargnelutti entregou cinqüenta reais para Dejair Brandão em troca do voto, dinheiro usado para pagamento de conta de luz em atraso.

Testemunha: Sim, esse fato também é objeto da investigação. Inclusive, há uma cópia do pagamento... do comprovante do pagamento da conta de energia elétrica do Dejair, que está anexada aos autos.

Juiz: Sexto fato: dois de outubro, Ildo Spanevello ofereceu a Perci Maculam Prestes, dinheiro em compra do voto.

Testemunha: Sim, esse fato também é objeto da investigação.

Juiz: Lembra de ter ouvido Perci, se ele confirmou ou não?

Testemunha: Não me lembro do Perci, não.

Juiz: Tá bem. Sétimo fato: três de outubro de 2008, Ildo José Spanevello ofereceu dinheiro a Vilmar Flores em troca do voto. Recorda?

Testemunha: Vimar Flores me recordo. Mas não me recordo exatamente do fato. Mas me recordo do nome.

Juiz: Oitavo fato: entre os dias primeiro e quatro de outubro, Ivan Cherobini e Clóvis Montagner entregaram à Zuma Kélly Saldanha da Silva, com o fim de obter-lhe o voto, bem material, ou seja, material de construção, areia e brita.

Testemunha: Sim.

Juiz: Lembra de ter ouvido a Dona Zuma ou Juma?

Testemunha: Sim, foi ouvido.

Juiz: O que ela teria dito?

Testemunha: Ela disse que de fato recebeu material e que até uma vizinha teria recebido umas telhas. Isso esta... consta até umas fotografias que estão juntadas aos autos, desse material.

Juiz: Certo. Nono fato: Na madrugada de cinco de outubro, por volta de uma hora e trinta minutos, Ivanir Dallagnol, conhecido por Panelinha, e Vagner Prevedello, conhecido por Bicon, entregaram trezentos reais ao Amauri Roque dos Santos, em troca do voto.

Testemunha: Sim, esse fato também investigado. Foi ouvido o Amauri e foram ouvidos os familiares dele que estavam na casa no dia do fato.

Juiz: E confirmaram a entrega de dinheiro ou negaram?

Testemunha: Confirmaram.

Juiz: Décimo fato: em cinco de outubro de 2008, Ildo Spanevello entregou, a Rogério Flores e Daniel Barbosa, cem reais para cada um para obter o voto.

Testemunha: Também.

Juiz: Na Cerâmica Weber.

Testemunha: Isso, também. Também confirmaram. Foram, inclusive, três empregados da Cerâmica Weber que foram ouvidos e os três confirmaram terem recebido, cada um, cem reais.

Juiz: Décimo primeiro fato: no início do mês de outubro, alguns dias antes das eleições, na Vila Medianeira, Ivan Cherobini entregou setenta reais ao Adão Gildo da Silva.

Testemunha: Agora eu não me recordo deste nome.

Juiz: Tá bem. Décimo segundo fato: Clóvis, em dia e horário não esclarecidos no ano de 2008, Clóvis Montagner, Ivan Cherobini e Frademir Soldera prometeram entregar para o eleitor Milvo Antônio Oliveira Martins, bem, um saco de feijão, com o fim de obter o voto.

Testemunha: Esse fato é objeto da investigação. Existe fotografias disso ai. Existe uma declaração firmada pelo Milvo, onde ele diz ter recebido esse saco de feijão. Mas ouvido na delegacia, o Milvo nega isso e alega que estava embriagado no dia em que teria firmado essa declaração.

Juiz: Todos os depoimentos que foram colhidos perante o Senhor na Delegacia da Polícia Federal foram prestados de forma espontânea, voluntária, ou não?

Testemunha: As pessoas foram intimadas a ir até a Delegacia, mas prestaram de forma espontânea.

Juiz: Existe alguma outra atividade que foi investigativa, desenvolvida pela Polícia Federal, que tenha apurado indícios do cometimento de ilícito eleitoral, como escutas telefônicas?

Testemunha: Existe.

Juiz: E foram encaminhados ao processo degravações das escutas telefônicas?

Testemunha: Sim.

Juiz: O Senhor recorda do conteúdo de alguma dessas escutas?

Testemunha: Em algumas dessas gravações existem conversas, principalmente com o Ildo Spanevello, onde algumas pessoas pedem valores, nas vésperas da campanha... nas vésperas da eleição, perdão, do pleito, e o Ildo pede a essas pessoas que vão até o posto para conversarem. Dá a entender que efetivamente ocorreu a entrega de valores.

Juiz: Dos oito representados nesse processo, algum, ou todos, já foram ouvidos pelo Senhor no Inquérito Policial, ou ainda não?

Testemunha: Não. Nenhum deles foi ouvido ainda.

Juiz: Muito bem. Pelo MP.

MP: Além do depoimento dessas pessoas que teriam sido comprados os votos, oferecido alguma vantagem em troca de voto, foram ouvidas testemunhas também já pela Polícia?

Testemunha: Foram ouvidas algumas pessoas que..., por exemplo: no caso do Rogério, da Cerâmica Weber, ele tem um caso bastante interessante, que ele afirma que... primeiro, um colega dele de trabalho afirma que ele teria recebido cem reais do Ildo Spanevello e que ele teria, nesse momento, pego o celular e ligado pra esposa e dito pra esposa que estaria com duas oncinhas presas no bolso, referindo às duas cédulas de cinqüenta reais que teria recebido de Ildo Spanevello. Ele foi ouvido e ele confirmou. Eu ouvi a esposa do Rogério e ela confirma que realmente recebeu essa ligação do Rogério, que ele recebeu esse dinheiro e que inclusive parte do dinheiro teria sido empregado na compra de um leitão. E ouvidos os funcionários da Cerâmica Weber, três que receberam... alegam ter recebidos os valores, eles confirmam, inclusive com riqueza de detalhes, essa situação que teria ocorrido no dia da eleição.

MP: Existem documentos, também, a comprovar esse tipo de...

Testemunha: Existem declarações firmadas pelas pessoas que em tese venderam os seus votos. Algumas, a grande maioria delas, confirma que efetivamente aquilo que está escrito é verdadeiro. Existem também algumas gravações ambientais que foram feitas pelo Senhor Beto Santos e que foram degravadas e foram entregues à Polícia Federal. As pessoas que figuram nessas gravações foram intimadas à prestar declarações e elas, em regra, confirmaram o teor daquelas palavras que elas prestaram para o Beto Santos.

MP: E dentre as gravações que foram realizadas, houve menção das pessoas representadas nesse procedimento aqui?

Testemunha: Sim.

MP: Diálogo com... entre as pessoas representadas nesse procedimento, que indicassem que tinham pleno conhecimento da compra?

Testemunha: Nas interceptações telefônicas, sim. Nas gravações feitas pelo Beto Santos, não. Nas interceptações telefônicas, há gravações do Ildo Spanevello com o Décio Cargnelutti.

Defesa: Dr., sem querer interromper, eu queria um esclarecimento. Essas gravações telefônicas estão nos autos? Foram autorizadas por quem? Eu não conheço essas gravações. Quando eu contestei essa ação, não existia isso. Eu vou me opor à juntada disso, porque todos os documentos, em ação eleitoral, são juntados com a inicial e não no curso do feito, mormente depois de contestada a ação.

Juiz: Ainda que tivesse havido solicitação do Ministério Público na inicial e não tivesse havido juntada antes da oportunidade de defesa, mesmo assim, pela disposição do 23 da Lei Complementar, o Juiz tem uma amplitude de ação maior. E se há investigação policial sobre fatos que implicam também, paralelamente a esses, na identificação da ocorrência de ilícito tipificado no 41-A, não há impedimento, à Autoridade Judiciária, de determinar a juntada, Dr. Vou acolher a sua irresignação, mas não vou acolher.

MP: Nada mais, Dr.

Juiz: Assistente, alguma coisa?

Assistência: Que a testemunha informasse ao juízo se houve, por exemplo, vazamento de informação da escuta telefônica e se os indiciados muitas vezes diziam “não, eu passo lá”, ou mesmo o seguinte, sabendo que estavam sendo gravados, acabavam omitindo algumas declarações.

Testemunha: Nós não temos comprovação se houve vazamento ou não. Se isso efetivamente ocorreu, nós não temos conhecimento. Até porque, se houve, também a chance de que isso tenha ocorrido dentro da Polícia Federal é muito pequena, porque as equipes que trabalham nisso são equipes reduzidas e têm todo um treinamento para isso. Sobre a questão do falar abertamente ou não sobre a suposta compra de votos nas gravações, o que se tem é o seguinte: algumas vezes as pessoas ligavam, terceiros ligavam para Ildo Spanevello, pedindo favores, como foi pedido um exame, salvo engano, uma radiografia para um parente, e a pessoa, o Ildo Spanevello, pedia que essa pessoa fosse até o posto para conversar. Então, a gente percebe o quê dentro das degravações, o Senhor pode ver ai, que por parte dos investigados, existe uma certa cautela no falar no telefone. Claro que essa cautela não era observada pelas pessoas que procuravam, que os procuravam pedindo favores em troca de votos. Há menções, inclusive, a pessoas que diziam: “oh, nós precisamos ir lá que lá existem tantos votos. Preciso disso. Preciso de um transporte. Preciso de combustível.”, coisas desse tipo e que Ildo Spanevello chamava essas pessoas para conversar pessoalmente. Mas o que chama a atenção é que ele não negava. Dizer “não, isso eu não vou conseguir. Isso eu não vou dar.”. Só chamava as pessoas para conversar pessoalmente.

Assistência: As testemunhas que deram o seu depoimento na Polícia Federal, elas se mostravam espontâneas ou elas se sentiam constrangidas em dar esse depoimento? Qual era a reação delas, se o Senhor acompanhou?

Testemunha: A gente percebe que as pessoas foram espontâneas. A gente vê, assim, que a imensa maioria, talvez a totalidade das pessoas que foram ouvidas na delegacia, com a suspeita de terem vendido seus votos, são pessoas humildes, pessoas com uma pouca instrução, pessoas de baixa renda. E se vê, assim, que elas estavam ali falando de forma espontânea mesmo, despretensiosa.

Assistência: Elas declararam, ou o Senhor percebeu, se essas pessoas teriam comprometimento com algum Partido Político ou algum candidato, que ficasse na vice colocação?

Testemunha: Uma questão que foi sempre colocada para essas testemunhas, essas pessoas, no caso são testemunhas, é se seriam filiadas, é se são filiadas a algum Partido Político e se teriam atuado na campanha para algum candidato ou partido. Algumas, uma minoria delas, têm ligação com Partido Político. Algumas com o PT. Mas, realmente, é uma minoria. As outras pessoas não têm filiação partidária e declararam que não atuaram na campanha política.

Assistência: Em diálogo, nas interceptações, das gravações telefônicas, o acusado Ildo chegou a ter algum diálogo com o prefeito Clóvis Montagner, falando sobre possível ação de apuração de captação de votos de forma ilegal, posterior à eleição?

Testemunha: Em alguns diálogos aparece uma preocupação quanto ao fato de haver uma ação, enfim, alguma medida judicial contra o... com a questão da impugnação do resultado da eleição.

Assistência: Nada mais.

Defesa: Dr., eu vou mostrar para a testemunha documento que começa na folha dois oito sete e vai até trezentos e onze. Se ele pode nos informar se ele teve conhecimento desse documento. Esse documento, eu vou esclarecer, ele se refere à suposta compra de voto da Senhora Juma Kélly Saldanha da Silva. A minha pergunta é, então, se a Juma esteve lá, e se quando ele esteve lá, ela mostrou esse documento para o Delegado.

Testemunha: Não, não. Não tinha conhecimento desse documento.

Defesa: O Senhor sabe do que se trata?

Testemunha: Não. Não sei.

Defesa: Posso esclarecer, Excelência, para que ele não fique respondendo...

Juiz: Claro.

Defesa: É um documento da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, que, em dezessete de janeiro de 2008, inclui Juma Kélly Saldanha da Silva como beneficiária de material de construção. E junto a esse documento, vem uma lei municipal que autoriza essa ação do município de Faxinal do Soturno. Eles não lhe mostraram esse documento?

Testemunha: Não. Ela fez menção que teria se inscrito em um programa social. Isso consta das declarações dela. Só que ela não forneceu nenhum documento nesse sentido.

Inaudível

Defesa: Se além desse documento, quando o Senhor ouviu a testemunha Edson Antero de Avila Brasil, lhe foi mostrado o quadro de horários de servidores do município de Faxinal do Soturno?

Testemunha: Não, ele...

Defesa: Nesses documentos constam, deixa eu só alertar a degravação, que é folhas trezentos e doze e seguintes.

Testemunha: Não. O que chegou ao conhecimento da Delegacia da Polícia Federal, foram os contracheques desse servidor público, onde constam horas extras e que, segundo ele, essas horas extras teriam sido pagas em troca do seu voto e não teriam sido efetivamente trabalhadas. A alegação do servidor é essa.

Defesa: E o Senhor recorda quais foram os contracheques que ele lhe mostrou?

Testemunha: Salvo engano, são contracheques, eu acho que, de março a setembro, se não me engano, ou de março a outubro, algo nesse período.

Defesa: Março a outubro. Posterior a esse período o Senhor não chegou a verificar? Eu não sei também quando é que o Senhor o ouviu.

Testemunha: É, eu acho que eu o ouvi por novembro. Eu não me recordo. Mas, eu acho que o último contracheque é o de outubro, creio eu.

Defesa: E o Senhor, já que ele lhe mostrou desde março, o Senhor recorda se havia discrepância muito grande das horas extras do mês de março ao mês de outubro, por exemplo?

Testemunha: Em outubro, salvo engano, não constavam mais horas extras, se não me engano. Porque ele alega até, que inclusive depois da eleição, ele teria sofrido alguma perseguição. Teria se desentendido com alguém da prefeitura, ai teriam sido cortadas essas horas, imediatamente após a eleição.

Defesa: E ele lhe disse qual era a função dele no município?

Testemunha: A função ele disse que depois foi colocado a varrer rua. Serviços gerais eu acredito que seja. Inaudível

Defesa: A função dele era de serviços gerais.

Testemunha: Eu acredito que sim. Não, realmente eu não me recordo o que que consta do contracheque dele.

Defesa: E ele lhe disse se varrer rua não constava do rol de atividades do funcionário de serviços gerais?

Testemunha: Não. Não, ele não me disse. Ele me disse o seguinte, que ele exercia uma função que não era de varrer ruas e que depois da eleição parece que ele teria sido colocado nessa função. Mas eu efetivamente não me recordo qual o cargo que ele ocupa na prefeitura.

Defesa: Vou procurar outro documento, Dr.

Testemunha: Acho que deve haver cópia dos contracheques dele ai. Será que não?

Inaudível

Defesa: O depoente nos disse aqui, antes, que Dejair Brandão foi ouvido na Polícia Federal e que teria dito que uma conta de luz dele teria sido paga por alguém?

Testemunha: Não. Ele alega que ele pagou essa conta de luz com parte... pagou parte da conta de luz com recurso que ele teria recebido em troca do seu voto.

Defesa: O Senhor recorda onde ele fez esse pagamento? Eu vou mostrar o documento, Dr. É folha cinqüenta e dois e cinqüenta e três, eu acho, vamos ver se é esse aqui. Ele lhe mostrou esses documentos?

Testemunha: Inaudível

Defesa: E o Senhor consegue ver ai onde que foi paga a conta de luz?

Testemunha: Supermercado Chelotti.

Defesa: E o Senhor sabe que aqui em Faxinal também tinha um candidato de nome Célio Chelotti? O Senhor sabia?

Testemunha: Sim.

Defesa: O Senhor disse também que ouviu o Milvo e que o Milvo teria comparecido na Polícia Federal e dito que estava alcoolizado no dia em que firmou a declaração. Ele disse por que e para quem ele firmou essa declaração?

Testemunha: Ele disse que seria... até a história do Milvo é bastante... esse depoimento dele é bastante confuso, porque ele disse que estava em um local da cidade que ele não sabe que local seria esse e que teria sido conduzido, desse local onde ele se encontrava, que ele não sabe que local seria esse, em um Opala amarelo, por Beto Santos, Mirinho, Baratão e mais alguém. E que teria sido levado para casa, e que em casa teria escrito essa declaração sob a orientação, não sei se posso dizer, se é o termo adequado, dessas pessoas. Só que justamente causa estranheza é o fato de ele saber que ele foi conduzido por essas pessoas em um Opala amarelo, mas não saber nem o local onde ele se encontrava antes de entrar no Opala amarelo. Isso é um fato bastante...

Defesa: Mas ele lhe disse que estava alcoolizado?

Testemunha: Ele disse que estava embriagado e que não se recorda.

Defesa: E os familiares deles estiveram lá na Polícia Federal também?

Testemunha: Sim.

Defesa: E o que que eles disseram?

Testemunha: O pai dele também disse que esteve à tarde lá e o Milvo estava alcoolizado.

Defesa: Não. A respeito dessa declaração que ele prestou. Eles lhe deram alguma informação?

Testemunha: É. O pai dele alega que ele teria dado esse saco de feijão, que é o que o Milvo teria recebido...

Defesa: Quem teria dado o saco de feijão?

Testemunha: O pai do Milvo teria dado a ele o saco de feijão.

Defesa: Ao Milvo?

Testemunha: Isso.

Defesa: Eu falo da declaração. Houve alguma, assim, manifestação dos pais no sentido de estarem, terem sentido o Milvo pressionado por alguém?

Testemunha: Os pais dizem... eles dizem o que o Milvo disse. Que, exatamente, que ele estaria embriagado. Só que os pais não presenciaram essa declaração, segundo eles mesmos. Eles teriam chegado à tarde em casa e teriam encontrado o Milvo embriagado.

Defesa: Eles não lhe informaram se teriam procurado o Ministério Público antes para relatar esse mesmo fato, ou não? Não lhe disseram?

Testemunha: Não me recordo, pelo menos.

Defesa: O Senhor chegou a apurar quem é Paulo Roberto Rocha?

Testemunha: Paulo Roberto Rocha?

Defesa: O Senhor disse que do primeiro fato o Senhor não sabe nada. Mas ele se refere a Paulo Roberto Rocha. Chegou a haver a presença mais constante dessa pessoa na sua investigação?

Testemunha: Eu, sinceramente, não me recordo. É como eu disse, até o Dr. já teve acesso aos autos lá, foram ouvidas, eu acredito, em torno de cinqüenta pessoas e realmente é um pouco difícil lembrar de todas pelo nome.

Defesa: Dejair Gilmar Brandão, o Senhor recorda melhor, né? Ele disse que o Senhor Décio Eduardo Cargnelutti teria entregue vinte litros de combustível e depois teria entregue mais cinqüenta reais, se não me engano, o quinto fato. É segundo e quinto fato. No segundo fato, quando ele diz que recebe vinte litros de combustível, no depoimento dele na polícia, ele informa que o Senhor Décio Eduardo Cargnelutti, para obter esses vinte litros, teria telefonado de um telefone celular para o posto de gasolina para que disponibilizassem esse quantitativo de gasolina para o Dejair. Ele refere isso, né?

Testemunha: Isto.

Defesa: O Senhor chegou a fazer alguma diligência nesse celular para verificar se havia sido feita essa ligação efetivamente?

Testemunha: Não. Não foi feito. Mas deve ser feito. Inclusive ele refere que seria o celular de uma secretária, eu não me recordo o nome dela agora, até sugeri que se do interesse da defesa, que disponibilizasse, sem a necessidade de uma quebra de sigilo.

Defesa: Eu já disponibilizei. Está no processo.

Testemunha: Certo.

Defesa: É esse documento? Para efeitos de investigação, esse seria um documento compatível para dar essa informação?

Testemunha: Primeiro lugar eu preciso ver em nome de quem que está esse aparelho. Segundo informação de Dejair, seria do telefone de uma secretária. Agora, não se sabe se esse celular seria cadastrado em nome da secretária ou se seria um celular funcional.

Defesa: Nas gravações, eu não conheço, Dr., vou perguntar porque eu não conheço agora, vou me arriscar, nas gravações que o Senhor procedeu, têm conversa do prefeito Clóvis Montagner sobre compra de voto?

Testemunha: Praticamente não figura. Existem algumas conversas, mas não diretamente sobre o assunto.

Defesa: A pergunta é se o Senhor captou conversas telefônicas dele, de Clóvis Montagner?

Testemunha: Não. Ele não foi interceptado. Ele teve alguma conversa com o Ildo, mas eu realmente não vou arriscar lhe dizer o teor dessas conversas. Exatamente porque eu não tenho recordação.

Defesa: Mas não lhe chamou a atenção?

Testemunha: Do Clóvis, efetivamente sobre compra de voto, não.

Defesa: E do Ivan Cherobini?

Testemunha: Sim.

Defesa: Sim? O que que o Senhor recorda do Ivan Cherobini?

Testemunha: Eu não me recordo. Como eu lhe disse, assim, as gravações estão, as degravações, estão juntadas, teria que... Isso já faz alguns meses e eu não tenho trabalhado exatamente agora nas degravações. Até eu estou na fase, hoje mesmo eu reinquiri o Dejair, por isso que eu tenho a lembrança recente dele. Então teria que realmente que dar uma revisada nos relatórios das degravações, que constam nos autos.

Inaudível

Defesa: Só perguntar à testemunha se ela tem conhecimento de quem encaminhava, quem levava essas pessoas à Santa Maria na Polícia Federal. Se tem conhecimento.

Testemunha: Não, não tenho conhecimento.

Defesa: Se Beto Santos foi ouvido lá?

Testemunha: Beto Santos foi ouvido.

Defesa: E a Cláudia Zavaresi... Tessele? Zavaresi é outro.

Testemunha: Também foi ouvida.

Defesa: O Senhor sabe se a Cláudia Tessele fez alguma outra representação na Polícia contra os candidatos?

Testemunha: Não. Na verdade ela foi ouvida lá a partir da, salvo engano, de uma referência do Beto Santos e levou alguns documentos e, tanto ela quanto o Beto Santos, eles afirmam que pessoas procuraram ambos para declarar que, enfim, teriam vendido votos e coisas desse tipo.

Defesa: O Senhor deu muita relevância, eu senti na primeira parte do seu depoimento, às declarações das pessoas. Essas declarações chegaram ao Senhor como?

Testemunha: Através do Beto Santos.

Defesa: E o Beto Santos, o Senhor sabe se foi candidato?

Testemunha: Sim.

Defesa: E a Cláudia Tessele, o Senhor sabe se houve algum desencadeamento de investigação na Polícia Civil aqui de Faxinal do Soturno por iniciativa dela?

Testemunha: Eu não sei se foi iniciativa dela. Eu sei que houve um fato aqui, investigado pela Polícia Civil, envolvendo uma suposta doação para uma festa de formatura. Teria sido promovida, ou estaria sendo promovida por Ildo Spanevello. Mas pelo que eu, e isso é um fato que eu já apurei, pude apurar e conversei, pude conversar, com a própria aluna e o pai dela. Parece que isso efetivamente não ocorreu, essa doação. Mas esse é o fato que eu tenho conhecimento que foi investigado pela Polícia Civil aqui dizendo respeito às eleições.

Defesa: E um fato que diz respeito a uma suposta pesquisa, divulgada pelo PP, em que apontaria o PT e o PDT com tanto por cento de votos?

Testemunha: Não, isso não é objeto do...

Defesa: Não é objeto?

Testemunha: Não.

Defesa: Estou satisfeito, Excelência.

Juiz: Dr. Diogo, mais alguma coisa?

Dr. Diogo: Não

Juiz: Pela defesa nada. Nada mais.

A riqueza de detalhes e a segurança da autoridade policial federal denotam que os elementos colhidos em sede de investigação policial e que coincidem com o obtido nesta fase judicializada, pela sua coerência, segurança e relevância, permitem concluir tratarem-se de reveladoras de fatos concretos, reais e verdadeiros, absolutamente ofensivos à prática democrática que há muitos anos vem sendo acalentada pelo sonho de um país melhor, mais justo, humano e fraterno.

Alberto Santos, por sua vez, acusado de ser o mentor ou executor da falácia da compra de votos pelos demandados, narrou o que segue (fls. 578/585):

Juiz: Alberto dos Santos. Filiado a que partido?

Testemunha: Eu sou filiado ao PT.

Juiz: Concorreu na última eleição municipal?

Testemunha: Concorri a vereador.

Juiz: O seu partido concorria em coligação diversa a que foi eleita à prefeitura?

Testemunha: Ah... o PT concorria com o PDT.

Juiz: Certo. Em razão do Senhor ser filiado a Partido Político, deixará de prestar compromisso. Mas, será inquirido porque boa parte da investigação que redundou nessa ação teve a sua participação. Então, eu vou começar perguntando para o Senhor o seguinte: o Ministério Público Eleitoral apresentou uma representação contra Clóvis Montagner, Ivan Cherobini, Ildo Spanevello, Ivanir Dallagnol, Vagner Prevedello, Décio Carneglutti, Oclídes Benetti e Frademir Soldera, pela prática de doze fatos. Primeiro: em agosto de 2008, o Seu Ivan Cherobini teria oferecido cento de cinqüenta reais a Paulo Roberto Rocha, com o fim de obter-lhe o voto. Pergunto para o Senhor: Paulo Roberto Rocha é filiado a Partido Político?

Testemunha: Eu não tenho conhecimento, Dr., se ele é filiado ou não.

Juiz: Tem algum parente que seja filiado a algum Partido Político ou que tenha concorrido nas últimas eleições?

Testemunha: Eu?

Juiz: Paulo Roberto Rocha?

Testemunha: O irmão dele, José Valmir da Rocha.

Juiz: E o Senhor tem conhecimento de ele ter recebido esses cento e cinquenta reais do Ivan Cherobini?

Testemunha: Pelo que era o comentário, Dr., sim.

Juiz: Ele falou para o Senhor que recebeu?

Testemunha: Ele... Até, inclusive, comentou que tinha recebido.

Juiz: Falou como e quando ele recebeu?

Testemunha: Não, Dr.

Juiz: Nem de quem?

Testemunha: Oi? Não entendi, Dr.?

Juiz: Ele disse como recebeu? Se foi em casa, na rua ou no banco? E de quem ele recebeu especificamente?

Testemunha: Ele recebeu do candidato a vice prefeito, segundo as informações. Comentaram. O Ivan...

Juiz: E o candidato a vice sabia que ele era irmão de candidato pelo PT?

Testemunha: Não tenho conhecimento, se sabia ou não, Dr.

Juiz: Segundo fato: Décio Carneglutti entregou vinte litros de gasolina do posto de combustíveis Jucar de Ildo Spanevello para Dejair Brandão. Sabe alguma coisa sobre esse fato?

Testemunha: Não, Dr. Esse fato ai, da minha parte, não chegou ao meu conhecimento.

Juiz: Terceiro fato: quinze dias antes das eleições, no Posto de Combustíveis de Ildo, o próprio Ildo entregou, a Delmir Severo, duzentos e cinqüenta reais e um crédito de sessenta reais para abastecer álcool. Tem conhecimento?

Testemunha: Esse fato ai tenho conhecimento.

Juiz: Como?

Testemunha: Aqui o nosso...É que eu conheço ele como Delmo. Ele comentou que tinha recebido esse, esse valor e até, inclusive... Ele me procurou e eu orientei a ele comunicar a Justiça.

Juiz: E ele comunicou?

Testemunha: Ele fez uma declaração.

Juiz: Ele fez por conta próprio ou o Senhor...

Testemunha: Por conta própria, Dr.

Juiz: E ele reconheceu firma dessa declaração?

Testemunha: Sim, Senhor. Até pra... Foi até...

Juiz: Ele levou no tabelionato?

Testemunha: No tabelionato. Ele esteve junto no tabelionato e...

Juiz: Junto com quem?

Testemunha: Eu estive com o Delmir.

Juiz: E o... Quem os atendeu foi o Tabelião?

Testemunha: Foi o... Foi no tabelionato aqui de Faxinal do Soturno.

Juiz: Quem foi o funcionário que atendeu?

Testemunha: Foi o... o Dr. hã... tava ali o Ademir Bertagnolli e o filho do Dr. Baptistella, foi quem atendeu.

Juiz: Então não foi o próprio Tabelião Elso?

Testemunha: Não. Nessa do Delmir quem atendeu foi o Senhor... hã... me falhou a memória do nome dele agora. É o filho, que é o Dr. , Dr. , não é o Eduardo, o Diogo, é..., pode, eu não lembro o nome dele, é o ...

Juiz: Tá. Quarto fato: de março a setembro de 2008, o Seu Oclídes Benetti ofereceu para Edson de Ávila Brasil, vantagem pessoal consistente no pagamento de horas extras, sem que tivesse prestado essas horas. Tem conhecimento disso, ou não?

Testemunha: Eu tenho porque eu gravei ele, viu Dr. Eu gravei e até, inclusive, deve estar junto, anexado ao processo, a gravação que ele contando. E até, inclusive, que ele deu uma declaração também por escrito.

Juiz: E o que o levou a gravá-lo dizendo que havia recebido essa vantagem?

Testemunha: Olha, Dr., uma das coisas é que eu acho que o direito do cidadão votar de livre e espontânea vontade e ter realmente a liberdade que a justiça possa saber.

Juiz: E como é que o Senhor ficou sabendo que ele teria recebido uma vantagem assim?

Testemunha: Comentários, né, Dr., comentário. E eu fui verificar e sem saber que estava gravando ele e ele comentou.

Juiz: O senhor sabe se ele é filiado a algum Partido Político?

Testemunha: Não tenho conhecimento.

Juiz: Qual é a função dele na prefeitura do município?

Testemunha: Olha, segundo informações, ele é funcionário. Não sei qual é o cargo dele. Ele é concursado.

Juiz: Tá bem. Quinto fato: Décio Cargnelutti entregou cinqüenta reais a Dejair Brandão para complementar o que faltava pagar de uma conta de luz. Tem conhecimento?

Testemunha: Tenho conhecimento porque está na declaração dele perante a Justiça, outro que veio também...

Juiz: Também prestou declaração?

Testemunha: Ele prestou declaração por escrito e também no Cartório Eleitoral reconheceu a legitimidade da sua assinatura.

Juiz: No cartório eleitoral ou no...

Testemunha: Ah... no tabelionato, perdão.

Juiz: Sexto fato: dois de outubro de 2008, Ildo Spanevello ofereceu a Perci Prestes dinheiro em troca do voto. Tem conhecimento ou não?

Testemunha: Do Perci, não. Não tenho esse conhecimento.

Juiz: Ele é filiado a algum Partido Político?

Testemunha: Olha, Dr., eu não tenho bem certeza, mas representa que ele é do PSBD ou PSB. Alguma coisa assim.

Juiz: Sétimo fato: três de outubro, Ildo Spanevello ofereceu dinheiro a Vilmar Flores em troca do voto, dizendo que mandaria alguém em sua casa para levar o dinheiro, se ele e o pai dele votassem no Clóvis e no Ivan. Tem conhecimento?

Testemunha: Não, esse conhecimento não tenho, Dr.

Juiz: Oitavo fato: entre os dias primeiro e quatro de outubro, no Largo dos Pinheiros, Ivan Cherobini e Clóvis Montagner entregaram a Zuma Kélly Saldanha da Silva, areia e brita em troca do voto?

Testemunha: Este fato tenho conhecimento, que gravei ela, Dr. , sem ela saber e fotografei a brita e a areia.

Juiz: E ela disse se participava de algum programa da Assistência Social?

Testemunha: Dr., eu não... eu não tenho lembrança nesse exato momento, porque eu entreguei a gravação perante a Justiça.

Juiz: Quais eram as condições da casa dela? Era uma casa... Descreva a casa.

Testemunha: A casa da sogra dela, onde que ela estava: uma casa de madeira, telhado de brasilite, é um chalé. E ao lado da sua casa estava encostado ali areia e mais adiante a brita.

Juiz: Moravam quantas pessoas na casa?

Testemunha: Deixa eu ver...são quatro, cinco pessoas.

Juiz: E a casa? Em péssimo estado de conservação?

Testemunha: Onde ficava Juma e o esposo dela sim.

Juiz: E a Juma e o esposo trabalhavam ou não?

Testemunha: Ah, o guri eu sei que trabalha de pedreiro, o esposo da Juma.

Juiz: Ela não?

Testemunha: Eu não tenho conhecimento, Dr.

Juiz: Nono fato: na madrugada de cinco de outubro, dia das eleições, à uma e trinta da madrugada, Ivanir Dallagnoll, vulgo Panelinha e Vagner Prevedello, conhecido por Bicon, entregaram trezentos reais a Amauri Roque dos Santos, em troca do voto.

Testemunha: Esse fato eu tenho conhecimento também, Dr., que eu fiquei sabendo, fiquei sabendo que realmente tinham chegado de madrugada lá esses dois rapazes: o Bicon e o Panelinha, que era um cabo eleitoral do Senhor Clóvis Montagner.

Juiz: Sabe se eles são filiados a algum partido?

Testemunha: Não tenho conhecimento, Dr.

Juiz: Décimo fato: no dia 5 de outubro pela manhã, na Cerâmica Weber, Ildo Spanevello entregou ao Rogério José Flores e a Daniel Adriano Barbosa, cem reais para cada um em troca do voto. Tem conhecimento disso ou não?

Testemunha: Eu tenho conhecimento através da esposa do Rogério, que ela me comentou o fato, ela me comentou o fato que o esposo dela tinha recebido. Sei do esposo dela, que tinha recebido, Dr., cem reais, por volta das sete da manhã no domingo dia cinco, do Senhor Ildo Spanevello para que votasse. Até, inclusive, ela declarou que o esposo dela, por volta de sete e quinze da manhã, ligou para sua casa, falando com sua esposa, dizendo que já estava com duas onças no bolso e contou o fato e até, inclusive, ela mandou cuidar bem das onças, que ficassem bem guardadas. Entregues pelo Senhor Ildo Spanevello, na Cerâmica Weber. Esse é o fato que eu tenho conhecimento.

Juiz: Gustavo Pereira dos Santos, que também trabalha na Cerâmica Weber, sabe se ele recebeu dinheiro?

Testemunha: Dr., dessas pessoas eu não tenho conhecimento. Dessa pessoa, aliás.

Juiz: Décimo primeiro fato: no início de outubro, na Vila Medianeira, o Ivan Cherobini entregou setenta reais a Adão Gildo da Silva, em troca de voto. Tem conhecimento ou não?

Testemunha: Esse fato, Dr., eu não tenho conhecimento, que não fui eu que peguei a declaração.

Juiz: Décimo segundo fato: No ano de 2008, em horário não esclarecido, Clóvis Montagner, Ivan Cherobini, Frademir Soldera, prometeram entregar ao eleitor Milvo Antônio Oliveira Martins um saco de feijão em troca de voto. Tem conhecimento disso ou não?

Testemunha: Desse fato eu tenho conhecimento, Dr. , porque ele comentou em várias... para várias pessoas na Vila Medianeira, que ele tinha recebido, realmente, um saco de feijão. Que estava na casa dele e, inclusive, ele me contou todo o fato, Dr. , me contou todo o fato, que esteve lá o Senhor Clóvis Alberto Montagner, candidato a prefeito do PP, o vice candidato, que era o Senhor Ivan Cherobini e o candidato a vereador que era Frademir Soldera. Foram lá e ofereceram em troca do voto esse saco de feijão, no qual eu estive na residência dele, Dr., e esse feijão estava num quarto e eu fui lá e fotografei no quarto e depois ele tirou o saco para frente da casa e fotografei novamente. Que foi entregue às autoridades, que instauraram inquérito e eu gravei, chamei ele para um lado e ele contou detalhadamente, Dr., até, inclusive, ele não lembrava bem, chamou a esposa dele e a esposa dele confirmou que realmente eram essas pessoas que estiveram lá. Está na gravação que eu gravei também sem ele saber, Dr., e ainda mais ele fez mais uma declaração por escrito com o próprio punho dele.

Juiz: Quando o Senhor chegou na casa do Milvo, ele se encontrava embriagado?

Testemunha: Não demonstrava.

Juiz: Sozinho, se encontrava?

Testemunha: Não, ele e a família.

Juiz: Ele e a família?

Testemunha: Ele e a família.

Juiz: Quem é que esteve lá?

Testemunha: Eu estive lá junto...

Juiz: Acompanhado de quem?

Testemunha: Eu estive lá. Eu e tava junto comigo, naquele dia, o Zé Valmir.

Juiz: E saíram com ele de carro?

Testemunha: Não, Senhor.

Juiz: E onde é que ele escreveu aquela carta.

Testemunha: Escreveu com o próprio punho dele na casa dele, na residência dele.

Juiz: E havia na casa um saco só de feijão?

Testemunha: Havia um saco só de feijão, Dr.

Juiz: Não havia dois?

Testemunha: Não, ele me mostrou um saco de feijão.

Juiz: Eles, ele e o pai dele, plantam feijão?

Testemunha: Que eu tenha conhecimento sim, Dr.

Juiz: Plantam feijão.

Testemunha: Sim, Senhor.

Juiz: Sabe se o pai dele ou ele são assim, costumam comercializar esse tipo de produto em alguma empresa aqui de Faxinal? Cerealista faxinalense?

Testemunha: Provavelmente sim, né, Dr. , que é uma, eu acho, uma das empresas aqui de Faxinal do Soturno que compra feijão e outros cereais.

Juiz: Qual é a sua atividade profissional em Faxinal do Soturno?

Testemunha: A minha atividade profissional? Eu sou radialista, Dr.

Juiz: E faz trabalho de campo?

Testemunha: Futebol?

Juiz: Não, de campo assim, vai entrevistar as pessoas, fazer cobertura policial, esportiva...

Testemunha: Eu trabalho já há mais de vinte anos como repórter policial em todas as emissoras de rádio que eu já andei. São quinze emissoras de rádio que eu andei, no Rio Grande do Sul.

Juiz: Pelo MP.

MP: O supermercado Chelotti, ele é de propriedade de quem, de algum candidato?

Testemunha: O supermercado Chelotti, que eu saiba, Dra., não é do candidato Célio Chelotti. É... não, o proprietário não posso lhe dizer, que não vou lhe dizer o que não sei. Só, o Célio sempre me disse que ele era empregado do mercado.

MP: Era empregado?

Testemunha: É, e o Célio foi candidato a prefeito pelo PMDB.

MP: E ele atendia diretamente onde no mercado?

Testemunha: Antes, antes, Dra. , ele fazia o trabalho de gerencia, tal, antes de começar a campanha política. Depois, ele se afastou do mercado.

MP: Se afastou?

Testemunha: Sim, Célio...

MP: Não trabalhava em caixa ou coisa do tipo?

Testemunha: Antes, antes do período eleitoral, sim. Ele era funcionário do mercado, segundo ele me dizia. Mas depois que começou o período eleitoral, não.

MP: Não mais?

Testemunha: Não, Senhora.

MP: Nada mais.

Testemunha: Nada mais, Dr.

Juiz: Pela assistência.

Assistência: Se o depoente confirma integralmente o depoimento na delegacia.

Defesa: Dr., eu vou me opôr. Vou me opôr porque a pergunta tem que ser objetiva e a resposta não está pronta já em audiência.

Juiz: Com razão, Dr. Tem que questionar sobre o depoimento na delegacia.

Assistência: Muito bem. O Martins tem uma casa própria ou reside junto com o pai dele?

Testemunha: Não, o Martins tem a casa própria dele.

Juiz: O Milvo?

Testemunha: O Milvo, esse do saco de feijão estão se referindo? Ele tem a casa própria dele. O pai dele mora na principal e ele mora lá no fundo sozinho, com a família.

Assistência: Tinha... Quais as pessoas que estavam junto no momento lá, que ele deu essa declaração, enfim, falou sobre essa suposta entrega do saco de feijão?

Testemunha: Ah...tava ele, a esposa dele e as crianças dele. Estavam juntos lá.

Assistência: Quando ele chamou a esposa, ela confirmou que realmente tinham ganhado o saco de feijão em troca de voto?

Testemunha: Sim, Senhor. Está na gravação. A Polícia Federal tem a gravação que foi entregue junto à declaração escrita com o próprio punho dele, Dr. Até, inclusive, até na gravação consta quando ele chama a esposa dele e a esposa dele confirma.

Assistência: Essas pessoas, elas falavam espontaneamente ou... Como que era o estado delas, assim, em relação a dar essas declarações?

Testemunha: Dessas declarações e gravações que eu fiz? Está ai e pode ouvir que não existe nada forçado, naturalmente as pessoas declaravam, diziam e contavam. Só que não sabiam que eu estava ... que estavam sendo gravadas. Espontaneamente, todas.

Assistência: O depoente chegou a conduzir algumas pessoas à Polícia, em dar o depoimento em Santa Maria ou não?

Testemunha: Ah ... Eu até, inclusive, certas pessoas que não tinham como ir até à Delegacia de Polícia de Santa Maria, eu auxiliei, eu auxiliei sim, para que a Polícia Federal soubesse que realmente o fato aconteceu, o que estávamos declarando.

Assistência: Em relação à Tatiana. Ela falou espontaneamente? Ela sabia que estava gravando as ligações, enfim, a conversa?

Testemunha: Não. A Tatiane e nenhuma das pessoas que foram gravadas, Dr. , sabiam que eu estava gravando e eu gravei sem ninguém saber e nenhuma autorização de ninguém. Eles não sabiam que eu estava gravando, Dr.

Assistência: Em relação à Juma. Ela referiu que o... do prefeito, o Clóvis, ligou para a casa dela pedindo voto, enfim, em troca do material, enfim, toda aquela...

Testemunha: Sim, Dr. Está na gravação. Está na gravação da Juma, ela dizendo que o prefeito, no sábado, à tardinha, ligou para ela para confirmar o voto que ela tinha dado areia e também a brita e depois, posteriormente, iria dar mais coisas.

Assistência: Tá, OK. Nada mais.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: Dr. No depoimento na Polícia Federal, eu vou fazer uma pergunta em cima do depoimento, por isso vou até lembrar o depoimento, não vou pedir para confirmar o depoimento. No depoimento dado na Polícia Federal, o Senhor disse que passou a ser procurado pelas pessoas para lhe relatarem fatos sobre supostas compras de voto. A pergunta que eu faço é se essas pessoas já vinham com a declaração na mão lhe entregar a declaração?

Testemunha: Dr. , eu orientava as pessoas para procurar a Justiça e procurava que as pessoas ... procurava orientar as pessoas que vinham me perguntar, por eu ter conhecimento, de entrevistar Juiz, entrevistar Promotor, Delegado, me pediam algumas informações e eu pedi para formalizar para a Justiça. E pedia para as pessoas fazer uma declaração e que fosse legitimada a sua assinatura para depois não vir aqui negar, que fosse até o cartório, Dr.

Defesa: O Senhor se considera um homem experiente nesta área?

Testemunha: Dr. , a vida ensina a gente viver. Eu não sou uma pessoa experiente, sou uma pessoa que procurei esclarecer para a Justiça.

Defesa: O Senhor quando recebia as declarações, o senhor não perguntava para elas: “olha quem é que te ajudou a redigir isso ai? Quem é que te deu esse texto?” Porque o texto não corresponde à instrução das pessoas, pelo que eu sinto aqui.

Testemunha: O Senhor tem que perguntar a elas, Dr.

Defesa: O Senhor não sabe?

Testemunha: Eu tenho conhecimento que elas fizeram a declaração.

Defesa: O Senhor só sabe que elas foram...

Testemunha: Declararam. Declararam com o próprio punho.

Defesa: Exato.

Testemunha: Nem todas as pessoas, algumas eu levei, Dr.

Defesa: Existe aqui um fato peculiar. Talvez o Senhor possa nos esclarecer. As declarações, até determinada data, elas têm firma reconhecida aqui em Faxinal do Soturno. De uma data em diante, elas passam a ser reconhecidas em Nova Palma. E eu que não sou daqui, eu... Me despertou uma certa curiosidade de saber se essas pessoas moravam perto de Nova Palma ou se elas moravam em Faxinal, e me disseram que moravam em Faxinal. Então eu fiquei, mas por que as pessoas iam até Nova Palma para fazer o reconhecimento de firma?

Testemunha: Não é a mesma legitimidade da assinatura, de um cartório para o outro?

Defesa: É, mas estranha a distância. Elas irem, preferirem o tabelionato de Nova Palma.

Testemunha: Ah, o Senhor está se referindo a ir?

Defesa: Exato.

Testemunha: Ai eu não posso dizer, porque não levei nenhuma, Dr.

Defesa: O senhor não as levou?

Testemunha: Não.

Defesa: Essas pessoas, que o Senhor refere, elas são pessoas abastadas, são pessoas carentes? Qual é a situação social dessas pessoas?

Testemunha: Olha, Dr. , para chegar a vender o voto e comprado por outras pessoas, as pessoas são bem mais inteligentes do que elas, e acabaram levando elas, assim, para um fato totalmente diferente da realidade de uma eleição.

Defesa: A minha pergunta é se elas são abastadas ou carentes.

Testemunha: Eu acredito, Dr. , que a maioria das pessoas que eu conheço são as pessoas que tem um certo conhecimento na vida.

Defesa: Não, em termos financeiros. A minha pergunta é em termos financeiros.

Testemunha: Ah, em termos financeiros o Senhor sabe...

Defesa: Não, não sei.

Testemunha: São pessoas pobres, que não têm um poder aquisitivo tão bom quanto outros.

Defesa: O Senhor referiu que conduziu algumas até a Polícia Federal em Santa Maria. É isso?

Testemunha: Sim, Senhor. Conduzi.

Defesa: Quantos quilômetros, eu não conheço, quantos quilômetros fica Faxinal de Santa Maria?

Testemunha: Pois é, Dr., eu sou veterano fazendo esse trecho e realmente eu não sei. Daqui de Faxinal até o centro da Cidade, onde está a Polícia Federal, deve dar em torno de cinqüenta e oito e sessenta e poucos quilômetros. Não chega a setenta quilômetros.

Defesa: E quanto tempo de viagem é isso?

Testemunha: Ah, Dr., tem que levar no mínimo quase uma hora para chegar lá, Dr., respeitando as leis do trânsito.

Defesa: O Senhor disse que é radialista. Trabalha onde hoje? Em qual rádio?

Testemunha: Nós estamos em uma causa trabalhista, ou para esclarecer um crime?

Defesa: Não. Tem interesse saber, porque há todo um problema...

Testemunha: Aonde que eu trabalho?

Defesa: Qual é a rádio que o Senhor trabalha?

Testemunha: Olha, Dr. quando tem uma... um serviço de repercussão, de polícia, eu trabalho quando preciso aqui no Roberto Cervo, o dono da Rádio São Roque, La Sorella FM e Jornal Cidades do Vale. Eu presto alguns trabalhos para eles.

Defesa: O Senhor, o senhor, talvez saiba nos informar aqui se o Senhor Cervo entrevistou o prefeito depois de eleito.

Inaudível.

Testemunha: Olha, Dr., que eu saiba ele está no Jornal no dia da posse. Houve, o repórter nosso, foram mandado entrevistar , nossos, meus colegas, foram, Dr. , foram, procurou o prefeito para ser entrevistado. No dia da posse o prefeito se negou a dar uma entrevista, segundo os meus colegas comentaram.

Defesa: E o Senhor refere que fez várias gravações, né. E que elas foram gravações que o Senhor não revelava para o seu entrevistado que estava gravando. É isso?

Testemunha: Foi o que eu lhe disse a pouco, Dr.

Defesa: Como é que nós vamos saber, a partir dessa sua informação, que essa pessoa a quem o Senhor, com quem o Senhor se entrevistava, não sabia efetivamente que o Senhor estava gravando.

Testemunha: É só o Senhor perguntar para elas. Elas vão lhe dizer aqui, perante o Juiz, perante o Promotor, perante os Advogados. Elas poderão lhe responder.

Defesa: E onde é que o Senhor fazia as gravações.

Testemunha: Num gravador, Dr.

Defesa: Não. Em que local?

Testemunha: Em que local? Na rua, onde encontrava com ela. Era num gravador que eu fazia. Aonde eu encontrava as pessoas.

Defesa: Nessas suas idas à Santa Maria, quem financiava o combustível que conduzia, para conduzir as pessoas até lá?

Testemunha: Eu fiz, Dr. , duas ou três viagens, só.

Defesa: E quem financiou?

Testemunha: Eu pedi... Eu peguei um carro e levei. Não houve financiamento de ninguém. Peguei o carro e fui.

Defesa: O Senhor disse que o Tico-tico, Tico-tico, né? Como é o nome? Perci Maculan é filiado a um partido, né?

Testemunha: Ele deve ser PSDB ou PSB, não tenho conhecimento.

Defesa: Tá. E...

Testemunha: Segundo as informações que eu fiquei sabendo por ele.

Defesa: E ele fez campanha para alguém na cidade?

Testemunha: Não tenho conhecimento, Dr.

Defesa: Não?

Testemunha: Não tenho conhecimento.

Defesa: E o Senhor disse também que o dono, o dono não, o empregado do supermercado, ele não é o dono do supermercado, afinal de contas. Mas ele é o que do supermercado?

Testemunha: Olha, ele, na época, ele era um funcionário do supermercado. Ele dizia que era um funcionário do Supermercado, só. Eu não, não tenho conhecimento quem é o dono, Dr.

Defesa: Estou satisfeito, Excelência.

Juiz: Dr. Diogo.

Juiz: Última pergunta: essas pessoas que o Senhor procurou entrevistar, todas elas eram filiadas ao PT, Partido dos Trabalhadores?

Testemunha: Não, não. Não posso lhe dizer, Dr., porque eu nunca perguntei para eles se eram filiados a algum partido ou não, né, Dr. Eu procurei só fazer essas gravações, essas declarações para que a Justiça soubesse o que estava acontecendo e ajudasse a Justiça para combater esses delitos.

Juiz: Nada mais.

Testemunha: Muito obrigado.

Insta acrescer, por necessário, que é público e notório que Alberto dos Santos trabalha há anos como repórter da Rede Jauru de Comunicação, tendo servido como repórter policial, ajudando seguidamente à autoridade policial e até a comunidade na descoberta da autoria de delitos, razão por que se tornou pessoa conhecida de todos e a quem muita gente se dirige para solicitar ajuda, já que sabem de sua facilidade em acessar diferentes autoridades, de modo que a pretensão defensiva de desqualificá-lo como cidadão e depoente merecedor de crédito é exagerada e desleal.

Ademais, o que dizer, então, da conduta de Ildo Spanevelo e Décio Eduardo Cargnelutti, que tanta importância dedicaram ao processo eleitoral que até mesmo foram capazes de solicitar a intervenção de terceira pessoa, Juliana Spanevello, para simular a assinatura de Ildo em um dos cheques usados para pagamento de despesas de campanha, no valor de R$ 64,00, conforme demonstra a interceptação telefônica de fls. 514, na qual Ildo textualmente diz que ‘não dá nada’, o que requer a devida apuração criminal.

Aliás, a liberdade de Ildo Spanevello em distribuir vantagens financeiras e abastecimentos em seu posto de combustíveis em Faxinal do Soturno recomenda apuração detalhada por parte da Receita Federal e Exatoria Estadual para fins de apuração de eventual sonegação fiscal, pois os ‘gestos caridosos’ não devem ter sido efetuados com o mesmo dinheiro que é tributado.

E o agente financiador da sinistra orquestração contra os representados, Roberto Cervo, por que não foi arrolado pelas defesas para que fosse ‘desmascarado’ perante o juízo?

Ou será que o simples fato de Roberto não ter procurado os representados eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito para entrevistas denota que tenha atuado nos bastidores contra sua eleição, patrocinando a mentira executada por terceiros?

Existe proibição legal para que o dono de um jornal e rádios, ainda que concessionário de serviço público, não dê publicidade a determinado candidato eleito?

De quem é o interesse em vender dita publicidade?

A Rede Globo de Televisão nunca se opôs a alguma candidatura à Presidência da República no Brasil? E houve acusação fundada de que atuara nos bastidores para prejudicar dita candidatura, seguida de sancionamento?

Sinceramente, a eleição municipal em Faxinal do Soturno não tem tanta expressão como a eleição para presidência da República !

E as demais testemunhas inquiridas em sede de contraditório, o que disseram em relação a Roberto Cervo? Por que será que nada disseram de sua relação espúria com Alberto dos Santos e contra Clóvis Montagner e Ivan Cherubini?

Portanto, pelo somatório de todos os robustos, serenos e verossímeis elementos de prova incriminadores, resta como induvidosa a prática ilícita durante a campanha eleitoral de 2008 no Município de Faxinal do Soturno, patrocinada pelos partidários da candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini, além dos próprios candidatos, que supuseram ser imbatíveis pela utilização desenfreada, desesperada e ostensiva do poder econômico para subjugar a cidadania aos seus egoísticos interesses, como se o poder político pudesse suplantar a resistência legítima dos que crêem que o Estado existe para atender a todos e não a alguns em especial.

Por isso, a pecha de vício ideológico atribuída pela defesa aos incriminadores revela-se como medida flagrantemente preconceituosa, pois ao que parece, o fato de alguém vinculado a partido contrário ter descoberto a fraude perpetrada por outrem é mais grave do que a própria ilegalidade denunciada. Que interpretação jurídica é essa?

Ora, a prevalecer a sanha defensiva, ninguém mais que for ao menos simpatizante de determinado partido político poderá prestar depoimento válido em juízo, ainda mais em ações de natureza eleitoral, pois trará inoculado o corporativismo a ponto de não ser capaz de contribuir para a elucidação de fato imputado de ilegal ou criminoso, a não ser que seja da mesma agremiação partidária daquele que é acusado, hipótese estapafúrdia, para dizer o mínimo.

Sim, porque pela tese dos demandados, as testemunhas filiadas ou simpatizantes de um dos partidos de oposição não merecem crédito, ao passo que as versões trazidas pelas testemunhas defensivas e filiadas ao PP (fls. 209/211), ou com vínculos pessoais ou empregatícios com alguns dos seus, são absolutamente incontestáveis.

Ou seja, pesos e medidas diferentes, conforme apontam os interesses, mesmo que escusos.

Sinceramente, a verdade é uma só, e deve transparecer pelo somatório de todos os indícios e provas que são colhidas ao longo da totalidade do processo eleitoral, cujo início se dá muito antes do dia da eleição, e que só por isso exige a plena atenção de todos os que confiam que a melhor escolha política se faz a partir do acompanhamento do comportamento de todos os candidatos e simpatizantes, permitindo-se com isso banir da vida pública aqueles que não respeitam o mais sagrado direito da cidadania, qual seja, a liberdade de voto.

De todo o expendido, portanto, suficientemente demonstradas as ilegalidades perpetradas pelos representados, voltadas ao favorecimento da candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito municipais, a procedência do pedido inicial com as cominações de estilo é a única medida de justiça que se impõe.

No que diz com a pena de multa, será fixada em UFIRs, como determina a Lei Eleitoral, sendo o montante apurado convertido para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M.

O valor da multa será fixado tendo em conta o envolvimento de cada representado na perpetração dos ilícitos e sua capacidade econômica, não se descuidando da efetiva repercussão de cada fato considerado individualmente, além da astúcia e ousadia de alguns representados e o desrespeito à coisa pública e, sobretudo, à liberdade de escolha dos representantes políticos, conquista tão cara à consolidação da democracia nacional.

Neste particular, depreendendo-se que os candidatos a Prefeito e Vice Prefeito tiveram atuação direta para a perfectibilização das fraudes, na medida em que atuaram diretamente em alguns casos e em outros foram representados pelos demais demandados, com os quais mantinham direta e estreita relação funcional e partidária, ao lado de Ildo José Spanevello, o financiador da corrupção eleitoral, deverão suportar a pena pecuniária em seu máximo, ou seja, 50.000 UFIRs. Já os secretários municipais que atuaram para favorecimento do atual mandatário político no inescrupuloso processo de reeleição, deverão suportar multa no equivalente a 20.000 UFIRs, eis que compatível com sua capacidade econômica.

Por derradeiro, os representados que participaram de único fato e que não possuem condições econômicas satisfatórias, como Ivanir Dal Agnol, Vagner Prevedello e Frademir Soldera, deverão suportar multa correspondente a 10.000 UFIRs, já que compatível com sua capacidade financeira.

Finalizando, há que se definir que a presente decisão tem eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado. Do mesmo modo, não eventual recurso interposto contra a decisão não tem efeito suspensivo, a teor da regra geral do disposto pelo art. 257 do Código Eleitoral.

Neste sentido, a decisão orientadora proferida pelo TSE no julgamento da ADI 3.592, em 26.10.2006, publicada no DJ de 02.02.2007, p. 389/408.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o efeito de:

Cassar os diplomas de CLÓVIS MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Faxinal do Soturno pela Coligação ‘Pra Frente Faxinal’ – PP/PSDB, bem como para condená-los ao pagamento de multa individual de 50.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;

Condenar ILDO JOSÉ SPANEVELLO ao pagamento de multa de 50.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;

Condenar IVANIR BIANCHIN DAL AGNOL ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;

Condenar VAGNER PREVEDELLO ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;

Condenar DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI ao pagamento de multa de 20.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;

Condenar OCLIDES BENETTI ao pagamento de multa de 20.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;

Condenar FRADEMIR VICENTE SOLDERA ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;

Por derradeiro, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Ministério Público de Faxinal do Soturno para fins de apuração da eventual prática de crime perpetrado por PAULO PIO SOLDERA (falso testemunho – 4º FATO), MÁRCIA LOBO (falsidade ideológica ou documental – 8º FATO), AGUSTAVO PREVEDELLO (falso testemunho – 10º FATO), JULIANA SPANEVELLO (falsidade ideológica ou documental – fls. 514), bem como de eventual ato de improbidade administrativa perpetrado pelo Sr. Prefeito Municipal, Sr. Oclides Benetti e Márcia Lobo, em razão do descontrole das horas extras no parque de máquinas do município e uso político da assistência social local.

Finalmente, encaminhe-se cópia da sentença e do documento de fls. 351 à Receita Federal e à Exatoria Estadual, para fins de apuração de sonegação fiscal por parte da empresa CEREAIS FAXINALENSE LTDA, cujo sócio-diretor é José Prevedello, filiado ao Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209/211), bem como para apuração de eventual sonegação fiscal por parte de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, pessoa física e jurídica, já que filiado e presidente do Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209/211).

Ao cabo, oficie-se ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores para assumir a função de Chefe do Poder Executivo, até o trânsito em julgado da presente decisão.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Faxinal do Soturno, 23 de março de 2.009.-

Emerson Jardim Kaminski,

Juiz Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral do RS.