segunda-feira, 29 de junho de 2009

Fator previdenciário deve cair este ano

O fator previdenciário, que tem trazido prejuízo de até 40% na aposentadoria do trabalhador brasileiro, pode ser derrubado pelo Congresso Nacional. A previsão é do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que prevê sua substituição pela proposta do senador gaúcho Paulo Paim (PT), que estabelece idade mínima para a concessão do benefício.

De acordo com a presidente do IBDP, Melissa Folmann, aposentados, sindicalistas, integrantes do governo, advogados e estudiosos do tema previdenciário têm algo em comum em pelo menos um ponto: o fator previdenciário trouxe prejuízo aos segurados da Previdência, e as regras para cálculo dos benefícios precisam ser revistas. O assunto está sendo avaliado em Brasília e, no entender dela, o fator deve cair. “Não há prazo para que isso ocorra, mas espera-se que seja ainda este ano.” Salientou que existe muita pressão da sociedade e isso deve contribuir para que o assunto se defina de forma mais rápida.

O fator previdenciário é um redutor das aposentadorias, que se vale de uma fórmula criada em 1999 pelo governo federal. Ele leva em conta o tempo de contribuição, a idade do trabalhador e a expectativa de sobrevida do segurado, item que é calculado conforme tabela do IBGE. Com a aplicação da fórmula, os trabalhadores homens que estão perto de se aposentar têm redução de até 35% no valor do benefício. A mulher perde até 40%.



PROPOSTA

No entendimento de Melissa Folmann, é provável que o fator previdenciário seja substituído pela proposta do senador Paim que implanta a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Os homens teriam que trabalhar até os 60 anos e as mulheres até 55. Ela reduziria os custos do governo e, ao mesmo tempo, adaptaria o sistema brasileiro ao resto do mundo.

A proposta de Paim, no entanto, ainda não tem consenso. O revisor do projeto, o deputado gaúcho Pepe Vargas (PT), está propondo a fórmula 85/95 para garantir a aposentadoria integral. Nesta, o cidadão deverá, somando sua idade e tempo de contribuição, fechar a fórmula. Um homem com 55 de idade e 40 de contribuição (contando tempo comum, especial ou rural) quando atingir 95 se aposenta. A mulher deve somar 85.

Fique atento
Quem já está aposentado deve ficar atento a matérias em tramitação em Brasília. Confira: •• Projeto de lei 4434/08 quer recuperar os benefícios com base no número de salários mínimos que os aposentados recebiam no momento da concessão de suas aposentadorias. Ou seja, se em 2000 um trabalhador que se aposentou passou a receber cinco salários de aposentadoria, no ano em que a lei for sancionada este segurado deverá ter o seu benefício atualizado para o valor de cinco salários mínimos, baseando-se no valor do mínimo desse ano. •• Projeto de lei 01/ 07 estende aos aposentados e pensionistas a mesma política de reajuste concedida ao salário mínimo, ou seja, a inflação mais o PIB. O projeto está pronto para a pauta de plenário. Obs.: as duas matérias são de autoria do senador Paim.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Prefeito e vice de Faxinal do Soturno são mantidos nos cargos

Prefeito e vice de Faxinal do Soturno são mantidos nos cargos

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul decidiu, na sessão realizada na terça-feira, dia 9, dar provimento ao recurso interposto por Clóvis Alberto Montagner e Ivan Cherubini, respectivamente prefeito e vice de Faxinal do Soturno. Denúncias de captação ilícita de sufrágio ensejaram representação julgada procedente em primeira instância, pelo juízo eleitoral da 119ª Zona. Ambos tiveram seus diplomas cassados e foram condenados ao pagamento de multa individual no valor de 50 mil UFIRs, mas obtiveram efeito suspensivo da sentença de primeiro grau até que o recurso fosse julgado pelo TRE-RS. Com a decisão, os dois serão mantidos em seus cargos.

ASCOM/TRE-RS

Anulada cobrança de semestre universitário por falta de comunicação da perda de bolsa federal

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado determinou a desconstituição da cobrança de débito semestral em curso universitário do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA). Conforme o Colegiado, o universitário somente foi notificado sobre a perda da bolsa de ensino federal (Prouni) na metade do semestre em andamento. Os magistrados entenderam que houve falha nos serviços prestados pela entidade universitária, que deixou de informar adequadamente o consumidor como preceitua a legislação consumerista.

A mãe do universitário, responsável pelo contrato de prestação de serviço, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do débito semestral. Salientou que não teria autorizado a rematrícula do filho, caso o IPA tivesse comunicado a perda da bolsa do Prouni.

Dever de informação

O Juiz-relator, João Pedro Cavalli Júnior, ressaltou que são aplicáveis no caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. “Uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços educacionais oferecidos pela demandada.” Na relação de consumo, a instituição privada caracteriza-se como fornecedora e o aluno é o consumidor.

De acordo com o magistrado, reconhecida a relação consumerista, impõe-se o respeito a direitos básicos do consumidor. Como exemplo, citou o dever de informação e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais objetivando restabelecer o equilíbrio entre os contratantes.

Rendimento acadêmico

O universitário ingressou no IPA em 2006 para cursar Administração Hospitalar. No primeiro semestre de 2007, ele perdeu a bolsa de ensino porque não obteve 75% de aprovação, percentual exigido pelo Prouni. Mas a universidade manteve o rapaz no programa federal.

No segundo semestre de 2007, o bolsista reprovou novamente. O IPA somente comunicou a perda da bolsa na metade do primeiro semestre de 2008 para o qual o universitário conseguiu se matricular normalmente e cursar todas as disciplinas, atingindo resultado satisfatório.

Falha

O Juiz João Pedro Cavalli Júnior ressaltou que o universitário tinha plena consciência dos requisitos necessários para se manter vinculado ao Prouni. Entretanto, frisou, houve falha na prestação dos serviços do IPA.

A instituição aceitou a rematrícula de aluno que não fazia jus ao benefício federal. Outro erro da universidade foi não ter notificado formalmente o aluno sobre a perda da bolsa antes da rematrícula para o período em curso. A comunicação somente ocorreu em 16/4/08, metade do semestre.

Na avaliação do magistrado, houve falta de transparência e deficiência na prestação de informações por parte da ré. “Não podendo se impingido à autora o pagamento de toda semestralidade.”

A conduta da ré feriu disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Desconstituiu, assim, toda a dívida existente em nome da recorrente em relação ao primeiro semestre de 2008.

Votaram de acordo com o relator, Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

Proc. 71001871896

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Não é cabível a penhora on line em conta corrente de devedor com bens aptos para quitar a dívida

O pedido de penhora on line de valores em conta corrente de devedor é medida excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado. Com o entendimento, o Desembargador Odone Sanguiné do TJRS determinou a liberação de R$ 480.511,64 em contas bancárias de Semeato S/A Indústria e Comércio. A Justiça de primeira instância havia deferido o bloqueio da quantia para cumprimento de sentença em ação de danos materiais e morais contra a empresa.

A indústria interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio eletrônico do valor referido, já tendo sido oferecidos bens à penhora pela executada.

Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné salientou que a penhora sobre o faturamento tem caráter excepcional. Restringe-se apenas às hipóteses em que não existem bens passíveis para garantir a execução ou inviabilize o seu prosseguimento de outra forma. Referiu ser uníssono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. A Justiça Estadual também tem seguido o mesmo entendimento.

Ficou comprovado que a própria devedora possui outros bens e os ofereceu à penhora. Contra eles, o credor (autor da ação indenizatória) não se insurgiu motivadamente, comprovando a dificuldade de aliená-los ou o seu reduzido valor.

Medida excepcional

Segundo o magistrado, a excepcionalidade da penhora on line decorre das conseqüências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade. Retira dos seus administradores, frisou, parcela dos valores que visariam ao atendimento de folha de pagamento, impostos, fornecedores entre outros compromissos financeiros. “Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque risco o capital de giro da empresa.”

Juízo de proporcionalidade

O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que a agravante responde por empréstimo financeiro para ser pago em 12 parcelas, a contar de janeiro deste ano. Portanto, considerou, o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

Na avaliação do magistrado, a penhora on line de R$ 480.511,54, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade. Privada de seus recursos, a empresa terá dificuldades de permanecer no mercado, asseverou. “Ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.” Determinou, assim, a liberação dos valores bloqueados em nome de Semeato S/A Indústria e Comércio.

Proc. 70030096101