quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STJ divulga matéria sobre os direitos da seguridade social


(29.06.09)

O atual sistema de seguridade social brasileiro foi inaugurado com a Constituição Federal de 1988, tendo ampliado consideravelmente os direitos do cidadão. Mas, mesmo com uma legislação detalhada, com regulamentação de leis posteriores e anteriores à nova Carta Magna, ainda existem lacunas e obscuridades no sistema previdenciário e assistencial. Uma interessante matéria foi publicada ontem pelo STJ, em seu saite.

Dos nove casos abordados como referenciais, seis são oriundos do RS.

Veja os números e os Estados de origem

REsp 325337/RJ
MS 8740/DF
Resp 436661/SC
REsp 924827/SP
Ag 922625/SP
REsp 541103/RS
AR 3629/RS
REsp 551917/RS
REsp 600419/RS
REsp 310884/RS
REsp 413198/RS

Uma das grandes mudanças que vieram na esteira da Constituição de 1988 foi a aposentadoria para os trabalhadores rurais. A Lei nº 8.212/1999, alterada pela Medida Provisória nº 951, garantiu que, se o trabalhador comprovar atividade rural, pode se aposentar por idade, iniciando a contagem a partir dos 14 anos e não necessitando comprovar a contribuição para a previdência social. Mas diversos julgados do STJ têm ampliado esse direito e abaixado a idade para contagem de tempo para 12 anos.

Os ministros do STJ têm entendido que o trabalhador rural geralmente começa suas atividades muito cedo e que trabalham em condições severas, o que justifica uma aposentadoria precoce. A professora de Direito da PUC de Curitiba e presidente o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Melissa Folmann, aponta que "essa jurisprudência do tem beneficiado milhares de trabalhadores que estavam à margem da previdência".

Em um dos recursos julgados pelo STJ, tratando dessa matéria (agravo de instrumento nº 922625), seu relator, ministro Paulo Gallotti, destacou que a legislação que veda o trabalho infantil tem como objetivo proteger a criança e não prejudicar o trabalhador rural no momento de sua aposentadoria. No mesmo sentido, foi o voto do ministro Jorge Scartezzini no recurso especial nº 541103, destacando ser comum que crianças até mais jovens do que 12 anos trabalhem na terra em regime de economia familiar.

Também votaram nesse sentido os ministros Maria Thereza de Assis Moura (ação rescisória nº 3629) e Felix Fischer no mesmo processo.

Outra novidade introduzida pela jurisprudência do STJ foi na questão da atividade especial, quando a atividade laboral envolve insalubridade ou periculosidade. Desde 1995, a nova legislação (Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523, de 1996) passou a exigir laudo técnico comprovando o efetivo exercício para a concessão dos benefícios. Entretanto, os ministros do STJ entenderam que a lei não se aplica a situações anteriores.

Em um dos seus votos sobre o tema, o ministro Gilson Dipp, no REsp nº 924827, destacou exatamente esse ponto. “A legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas”, completou o magistrado.

O professor de direito e especialista em previdência, Roberto Amorim, apontou que não se pode surpreender o beneficiado com mudanças na lei. “Um princípio básico do Direito é a segurança jurídica; isso é especialmente importante na previdência, onde lidamos com grandes intervalos de tempo”, comentou. A mesma fundamentação foi usada em outros julgados do STJ, como o REsp nº 551917, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o REsp nº 436661, relatado pelo ministro Jorge Scartezzini, agora aposentado.

Desaposentação

Outra questão importante na qual o STJ inovou foi na possibilidade da desaposentação. A situação típica é quando a pessoa se aposenta proporcionalmente, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS e, posteriormente, usa esse tempo para conseguir aposentadoria integral. Na primeira e segunda instância, tem sido admitida essa possibilidade, mas é exigida a devolução dos benefícios já pagos. Já o STJ tem entendido que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.

O ministro Hamilton Carvalhido, no REsp nº 600419, considerou que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende apenas de sua própria deliberação. “A aposentadoria é um direito patrimonial disponível [a pessoa pode abrir mão] e o interessado pode escolher o sistema que melhor lhe assiste”, afirmou o magistrado.

A ministra Laurita Vaz também entendeu nesse sentido no REsp nº 310884, no qual admitiu que um aposentado abrisse mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.

Polêmica

Um entendimento do STJ que ainda levanta polêmica é a possibilidade de cobertura previdenciária para ligações homoafetivas, tema amplamente debatido na sociedade, no Legislativo e nos meios jurídicos.

Em diversas ocasiões, os membros da Casa têm julgado em favor dessa hipótese. Um exemplo é o REsp nº 413198, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido, em que se considerou possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social.

Além dos direitos previdenciários, o STJ também tem defendido outros direitos da seguridade social como o direito à saúde. O ministro Arnaldo Esteves Lima cita como exemplo a garantia dada aos portadores de HIV de receber medicação não prevista pelo Sistema Único de Saúde. “Por suas características, a aids é uma doença que exige tratamento prolongado e com medicamentos caros. Em muitos casos a vítima simplesmente não teria como pagar todos os remédios”, aponta. Um desses julgados foi o REsp nº 325337, relatado pelo ministro aposentado José Delgado. Ele entendeu que seria uma obrigação coletiva da União, estados e municípios fornecer os remédios aos pacientes e que a proteção à vida e à saúde seria uma obrigação imposta pela Constituição.

Em outro julgado, o ministro João Otávio de Noronha, no mandado de segurança nº 8740, admitiu que a regra que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País poderia ser flexibilizada. No caso, um equipamento necessário para o tratamento de criança portadora de mielomeningocele não seria produzido no país. Segundo o entendimento do ministro, o Estado deveria pagar pela aquisição deste. “Não se pode generalizar a aplicação da norma a ponto de abandonar, à própria sorte, aqueles que não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna”, completou.

Um ponto importante destacado pela professora Melissa Folmann é que o STJ não usurpa o papel do legislador quando inova no direito previdenciário. “Entre os vários princípios que pautam o Direito Brasileiro estão o da boa fé e do in dubio pro misero (na dúvida, em favor do miserável). Quando a lei prejudica o cidadão ou tem lacunas que o impedem de exercer seus direitos, o julgador deve usar esses princípios para clarificar a situação”, comentou. Ela ressalta ainda que várias novas legislações foram criadas com base em decisões judiciais. Por fim, salienta que muitas vezes projetos sobre a seguridade social não têm prioridade no Legislativo.

Essa mesma visão é compartilhada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem o juiz não vai contra o contexto do direito, mas, se há omissão, é função da Justiça supri-la. Salienta ainda que as decisões do STJ levam em conta o equilíbrio dos interesses sociais e dos direitos individuais. “A previdência e a assistência social não são o ‘cofre da viúva’, têm limites que devemos respeitar para manter a viabilidade do sistema. As posições do tribunal jamais foram irresponsáveis nesse sentido”, ponderou o ministro Arnaldo Esteves. (Com informações do STJ).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Justiça Federal bloqueia bens de agentes públicos



A juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, determinou o bloqueio dos bens de José Otávio Germano, João Luiz dos Santos Vargas, Luiz Fernando Salvadori Zachia, Frederico Cantori Antunes e Delson Luiz Martini. Os réus, indiciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por suspeitas de práticas de improbidade administrativa, terão seus bens imóveis e aplicações financeiras bloqueados. Além disso, enquanto durar o processo, tais réus não poderão obter aposentadoria nos órgãos públicos a que vinculados.

O deferimento da medida liminar, que alcança cinco dos nove réus na ação ajuizada pelo MPF, tem por base o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, que prevê que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei”.

Compreendendo a urgência da liminar, na tentativa de assegurar futuro ressarcimento ao patrimônio público em caso de condenação, a magistrada, em sua decisão, afirma que “a medida independe da comprovação de origem ilícita dos bens, ou a existência de indícios veementes de dilapidação do patrimônio por parte do(s) réu(s). A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 e no art, § 4º da Constituição Federal, pressupõe, sim, a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, no claro intuito de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória que vier a ser proferida, garantindo assim a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário”.

Ação Civil Pública de improbidade administrativa Nº 2009.71.02.002693-2

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Perseguido político durante Regime Militar - indenização

União deverá pagar indenização de R$ 100 mil a perseguido político durante Regime Militar

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, que a União deverá pagar indenização no valor de R$ 100 mil a Leonidas Lara por danos morais decorrentes de atos ilegais praticados pelo Estado durante o Regime Militar.

Lara ingressou, em novembro de 2007, com ação na Justiça Federal de Curitiba alegando que, no ano de 1964, foi fichado no DOPS, quando exercia a função de teatrólogo na cidade de São Paulo e participava de atividades políticas. Segundo o autor da ação, ele teria sido indiciado, preso e torturado, além de ter sofrido dano patrimonial devido a intervenção policial em sua residência. Ele também alegou prejuízos à sua carreira de advogado.

Como a sentença de primeiro grau extinguiu a ação, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, Lara recorreu ao TRF4. Em dezembro de 2008, a 4ª Turma do tribunal entendeu, por maioria, que deve ser afastada a incidência da prescrição, em razão de se tratar de demanda relacionada à violação da dignidade da pessoa humana e da liberdade. Assim, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 100 mil, valor a ser atualizado e corrigido.

A União recorreu contra a decisão da Turma, por meio de embargos infringentes. No entanto, o relator do caso na 2ª Seção, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que deve ser mantida a indenização. Ele destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal. Conforme o órgão ministerial, não pode prevalecer a prescrição quinquenal constante no Decreto Lei 20.910/32 naqueles casos em que se postula indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer espécie, objetivando a defesa dos direitos fundamentais.


EI 2007.70.00.028983-5/TRF

terça-feira, 11 de agosto de 2009

INTEGRA DA DECISÃO QUE MANTÊM A GOVERNADORA YEDA NO CARGO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº2009.71.02.002693-2/RS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : JOSÉ OTÁVIO GERMANO
: YEDA RORATO CRUSIUS
: JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
: LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA
: FREDERICO CANTORI ANTUNES
: DELSON LUIZ MARTINI
: WALNA VILARINS MENEZES
: RUBENS SALVADOR BORDINI
: CARLOS AUGUSTO CRUSIUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento, formulado pelo MPF, de afastamento dos agentes públicos integrantes do pólo passivo da presente ação civil pública de improbidade administrativa. Argumenta, em síntese, que, no decorrer da instrução probatória, é previsível a necessidade de obtenção de provas existentes no interior dos órgãos estatais, o que restaria prejudicado pela posição ocupada pelos réus exercentes de funções públicas. Assevera que, no momento processual oportuno, serão arroladas testemunhas para oitiva em Juízo, de forma que a manutenção dos demandados nos cargos públicos que ocupam representa possibilidade de constrangimento de tais pessoas ao deporem. Alega, ainda, como fundamento do pedido de afastamento dos agentes políticos, o poder geral de cautela do Magistrado, à medida que não poderiam ser mantidos no exercício de função pública agentes que violaram deveres funcionais, causando dano a Erário. Aduz, por fim, que, do contexto probatório referido na peça inicial, ressai certeza suficiente do cometimento dos atos de improbidade pelos réus, viabilizando-se, por conseguinte, o afastamento cautelar dos agentes públicos.
O procurador de Yeda Rorato Crusius manifestou-se nos autos, alegando a impossibilidade de afastamento cautelar da referida ré do cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul. Alega, para tanto: a) que a conduta da demandada sequer foi descrita na inicial acusatória; b) que a ré detém mandato popular, o que a obriga a cumprir numerosas políticas públicas perante a coletividade; c) que o afastamento cautelar, por ser medida excepcional e grave, há de ser fundamentado em fatos concretos e comprovados de plano; d) que todas as provas que embasaram a presente ação civil pública são emprestadas, oriundas de processos de natureza penal, nos quais não foi determinado o afastamento da ré ou de quaisquer outros agentes públicos que figuram no pólo passivo desta demanda.
Asseverou, de outro lado, que a Lei n. 8.429/92 foi absorvida pela Lei n. 1.079/50, de forma que a Governadora do Estado, na condição de agente político, não se sujeitaria à disciplina de responsabilização prevista na Lei de Improbidade, fixando-se, assim, a competência da Assembléia Legislativa do Estado para conhecer, processar e julgar o presente feito.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido liminar formulado pelo MPF, a extinção liminar do feito (art. 267, VI, do CPC), a cópia da inicial e do processo digitalizado, e o levantamento integral do sigilo.

Passo ao exame.
O art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, prevê expressamente o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo da
remuneração. Veja-se:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
A partir da leitura do dispositivo, conclui-se que o afastamento cautelar do agente público tem como único objetivo trazer efetividade à instrução processual. Dito de outra forma, apenas se justifica o afastamento prévio do agente público do exercício de seu cargo quando tal medida for realmente necessária à instrução da ação de improbidade.
No caso em exame, todavia, não vislumbro motivos para afastar a ré do cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
A um, porque, uma vez demarcada no tempo a pretensão inicial, voltase o Ministério Público Federal para os elementos que a embasaram. Dito de outra forma, os dados que sustentaram a ação de improbidade referem-se a fatos pretéritos, com termo final em novembro de 2007. Assim, não é possível concluir que a permanência da Governadora em seu cargo poderia influenciar negativamente na produção de provas. Caso a ação fizesse referência a fatos atuais, aí sim poderia haver certo prejuízo para instrução em caso de manutenção dos agentes públicos envolvidos em suas funções, dada a possibilidade de sua influência em situações ainda não definidas. Contudo, repito, isto não ocorre na presente ação, cujos fatos estão delimitados entre junho/2003 e novembro/207.
De outro lado, a presente ação de improbidade é deveras complexa, e, por isso, fica difícil aferir, de plano, a suficiência de elementos que levem a concluir pela necessidade de afastamento da Governadora do Estado de seu cargo. Destarte, cotejando os elementos acostados pelo MPF com os reflexos práticos que tal decisão traria à sociedade, não entendo razoável o afastamento solicitado.
Nessa perspectiva, incumbe pontuar que neste momento seria extremamente prematuro adotar a medida postulada, que implicaria, num certo sentido, em um juízo prévio de responsabilidade (dado o cargo que a demandada ocupa), cujos efeitos deletérios poderiam ser significativos ao próprio Estado do Rio Grande do Sul.
Cabe, em suma, afirmar que o afastamento do cargo, na forma do retro-citado art. 20, decorre ou de um juízo condenatório, ao final da instrução processual, ou como medida protetiva da instrução. Assim sendo, no caso, pareceme desnecessário, porque, de um lado, está-se em fase inicial de um feito e, de outro, porque não seria útil à instrução.
Gizo, por fim, que o argumento de que a Lei n. 8.429/92 foi absorvida pela Lei n. 1.079/50, será apreciado conjuntamente com o exame da petição inicial.
Decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento cautelar da Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Rorato Crusius.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Santa Maria, 10 de agosto de 2009.
SIMONE BARBISAN FORTES
Juíza Federal Titular

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Justiça garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

Superior Tribunal de Justiça garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Processo: RMS 27311


Fonte: STJ

LIMINAR PARA COTISTA DA UFSM

06/08/2009 - Justiça Federal reconhece direito de cotista da UFSM

O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, deferiu a liminar que pedia o restabelecimento da matrícula de uma aluna cotista da UFSM (Universidade Federal de Santa Maria). A requerente realizou o vestibular UFSM/2009 pelo Sistema Cidadão Presente A (vagas destinadas aos candidatos afro-brasileiros), foi aprovada e cursou o primeiro semestre da graduação escolhida. No entanto, foi informada, por meio de ofício, que sua matrícula havia sido cancelada por não atender aos requisitos previstos no edital do Vestibular UFSM 2009, embora o mesmo edital exija, somente, a apresentação de uma autodeclaração sobre sua condição de afro-brasileira. Afirma, ainda, que o cancelamento teria ocorrido em função de informações prestadas em entrevista, realizada pela Comissão de Implantação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas de Inclusão Racial e Social da UFSM.

O magistrado ponderou que “a UFSM não nega se enquadrar a autora na classificação de pessoa parda. Apenas sustenta não ter ela uma espécie de vinculação subjetiva com tal grupo, conclusão a que chegara após entrevista com a aluna, a qual sequer possuía previsão normativa”. Assim, a universidade teria utilizado a entrevista como critério eliminatório inválido, pois “o ato de instituir novas regras depois da aprovação dos candidatos (...) implica violar tanto a Resolução nº 011/07, quanto o Edital do Concurso.” O juiz, ainda, afirma que “dessa forma, tenho presente a verossimilhança nas alegações da autora, mormente tendo-se em vista que com seu efetivo ingresso no ensino superior foram alcançados os fundamentos constitucionais concernentes à política de cotas sociais e raciais adotada pelas universidades públicas brasileiras, consistentes em promoção da diversidade, resgate da discriminação passada e promoção da igualdade, não sendo indispensável, para tal finalidade, que o aluno que se autodeclarou afro-brasileiro tenha necessariamente passado por situação discriminatória ou participe de algum movimento negro.“

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.71.02.002572-1

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Magistrado estende a homem medidas protetivas da Lei Maria da Penha


O Juiz Alan Peixoto, jurisdicionando em substituição na Comarca de Crissiumal, deferiu medida protetiva de não-aproximação em favor de homem no dia 17/7. Ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.

A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor.” No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma.

O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS.

Proc. 20900006004 (Comarca de Crissiumal) e 70031408305 (TJRS)


Fonte: TJRS
Magistrado estende a homem medidas protetivas da Lei Maria da Penha