sexta-feira, 27 de março de 2009

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sábado, 21 de março de 2009

FAXINAL DO SOTURNO- SENTENÇA EM PROCESSO DE CASSAÇÃO SAI SEGUNDA 23/03/2009


O processo eleitoral que pede a cassação do prefeito e vice-prefeito de Faxinal do Soturno-RS sai segunda feira, dia 23 de Março de 2009.

A população de Faxinal do Soturno está ansiosa para saber o veredito do Juiz Eleitoral, Émerson Jardin Kaminsk. Tudo indica que vai ser pela cassação do prefeito e vice-prefeito, além de aplicação de multa aos demais representados.

Da decisão do Juiz de Faxinal do Soturno, cabe recurso de apelação ao TRE-RS, além de um pedido liminar em ação cautelar ou mandado de segurança, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso.

Todo e qualquer recurso interposto junto ao TRE-RS, será analisado inicialmente pela Desembargadora Ana Beatriz Iser (Relatora) pelo princípio da prevenção, pois a Juíza já analisou outros processos envolvendo fatos e partes relacionados a compra de voto na eleição de 2008 .

No processo de Hábeas Corpus nº 10, impetrado pelos advogados de Ildo Spanevello contra a decisão do Juiz Eleitoral que decretou a prisão preventiva, a Desembargadora Iser concedeu a ordem, mas praticamente antecipou o voto no processo eleitoral, dando a entender que a cassação vai acontecer.

Vejamos.

"De fato, pelo que se depreende da análise dos autos, a existência da compra de votos se afigura sobjamente comprovada, tendo em vista todas as provas colidas, incluindo escutas telefônicas e depoimentos testemunhais, conforme consignado na decisão do juiz de primeiro grau (fl.09). As degravações juntadas aos autos (apenso, fls. 39-52), de conversas realizadas entre diversos envolvidos nos fatos investigados, também dão indícios contundentes dos crimes perpetrados."

Seja qual for a decisão, o certo é que haverá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Agora é hora dos olhos dos faxinalenses estarem voltados para da decisão do Juiz Eleitoral Émerson Kaminski.




quinta-feira, 19 de março de 2009

Justiça Federal condena INSS a pagar dano moral a uma segurada


O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a pagar indenização por danos morais a uma segurada que estava incapacitada para o trabalho quando engravidou. A sentença foi proferida em embargos de declaração reconhecendo o direito da embargante a receber o auxílio-doença. O magistrado entendeu que o dano moral constituiu-se devido ao abalo psíquico sofrido pela segurada por não ter possibilidade de sustento, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi cancelado e ela encontrava-se incapacitada para o trabalho.

Quando teve o filho, a segurada estaria sem trabalhar. Após comunicar a previdência social de que tinha dado a luz, seu benefício foi cancelado. Pois, segundo a autarquia, ela estaria recebendo o auxílio-doença e o salário-maternidade concomitantemente. Porém, não havia registro do pedido de salário-maternidade no INSS.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Justiça suspende decisão que dispensava Exame de Ordem



O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Joaquim Antonio Castro Aguiar, suspendeu, no início da tarde de ontem a decisão da 23ª Vara Federal que permitiu a seis bacharéis de Direito fazer inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem submeter-se ao Exame de Ordem, que afere a qualificação mínima para o exercício da profissão. O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, comemorou: "A tranquilidade e a normalidade voltam à advocacia; temos plena confiança que a sentença final confirmará o entendimento do TRF e os bacharéis continuarão, de forma honrada, a submeter-se ao exame. A sociedade precisa estar segura de que os profissionais que a servem estão aptos para defender suas causas".

A decisão do presidente do TRF atendeu a um pedido de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) apresentado pela OAB/RJ. A medida está prevista para entidades que prestam serviço público, para impedir que uma decisão judicial ponha em risco a ordem e a segurança pública.

A suspensão da inscrição para o Exame de Ordem havia sido concedida em sentença da juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Senos de Carvalho, a seis bacharéis que haviam sido reprovados anteriormente. Eles alegaram inconstitucionalidade da lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia - que prevê a necessidade de aprovação na prova. Em 2008, o TRF já havia suspendido os efeitos de liminar concedida pela mesma vara.

O presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/RJ, Marcello Oliveira, lembrou que, só no Rio de Janeiro existem 102 cursos jurídicos, "muitos deles sem a necessária qualificação acadêmica."
Fonte: OAB/RJ

quarta-feira, 11 de março de 2009

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sexta-feira, 6 de março de 2009

Justiça Federal condena hospital universitário de Santa Maria a pagar danos morais

O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, condenou a Universidade Federal de Santa Maria a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que teve um filho após a realização de uma cirurgia de vasectomia no Hospital Universitário.

Ao ingressar com a ação, o casal relatou que o esposo realizou vasectomia em março de 2004, nas dependências do hospital universitário. O procedimento foi avaliado com sucesso pelos médicos, mas, em novembro do mesmo ano, a esposa engravidou. A constatação da gravidez resultou em uma série de transtornos para o casal. Eles relataram que foram motivo de chacota e sofreram inúmeros constrangimentos. Contam que na época já tinham 3 filhos, e que uma das gestações já tinha sido de risco. Além disso, em função desta gravidez não planejada, a esposa teve o contrato de trabalho rescindido.

De acordo com a sentença, o hospital universitário deve pagar R$ 20 mil por danos morais; R$ 260,00 por danos materiais e uma pensão mensal no valor de um salário mínimo até que a criança complete 21 anos de idade. O magistrado explica que para definir o quantum indenizatório e o pensionamento, ele levou em consideração a condição social das partes – o pai, motorista e a mãe desempregada, que não tinham planejado o aumento de sua prole, “certamente cientes da ausência de meios para ofertar aos seus filhos um padrão de vida viável”.

Atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS (Notícias TRT - 3ª Região)

Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.

A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.

No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.

Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS. (RO nº 00260-2008-012-03-00-4

quinta-feira, 5 de março de 2009

Acusação infundada de furto gera indenização


Faxineira contratada para realizar limpeza de uma padaria não recebe o pagamento pelo serviço e ainda é acusada de furto. A acusação sem provas resultou em dano moral reconhecido pela Justiça. O valor da indenização, fixado em R$ 3 mil, foi aumentado para R$ 5 mil pela 9ª Câmara Cível do TJRS.

A autora sustentou que após realizar o serviço de limpeza em Padaria não recebeu a contraprestação que lhe era devida. No outro dia retornou ao local e recebeu resposta de que o serviço não seria pago, pois o local ainda estava sujo. Disse que a ré foi até outro estabelecimento comercial onde também fazia faxina e a acusou de ter furtado uma nota de R$ 100,00 constrangendo-a em frente a outras pessoas.

A ré, nora da dona da padaria, alegou não caber a indenização que não houve ofensa ou acusação proferida contra a autora. Além do mais, pleiteou a redução da quantia, caso não fosse retirada a indenização.


Para o relator, o Desembargador Odone Sanguiné, a acusação da ré não tinha base fática plausível. “Causando à demandante enormes transtornos, já que foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando a ré compareceu fazendo acusações infundadas”. Mencionou que testemunhas narraram a situação vexatória e constrangedora a que foi submetida a autora da ação na frente de outras pessoas, sendo “inegável a conduta imprudente da ré”.


Quanto a quantia indenizatória, o Desembargador acredita que o valor de R$ 3 mil arbitrado pelo juiz de 1° Grau deve ser majorado para R$ 5 mil.

A sessão foi realizada em 18/2. Acompanharam o voto as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardini.

Proc.70025909326

quarta-feira, 4 de março de 2009

Farmácia vende remédio errado e indenizará em R$ 25 mil

Farmácia da rede Panvel que vendeu remédio diferente do que constava na receita médica terá de indenizar cliente em R$ 25 mil por danos morais. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS levou em conta a falha na prestação do serviço e o processo alérgico verificado no consumidor após a ingestão da droga.

O remédio entregue ao comprador, para o combate à depressão, tinha como princípio ativo o cloridrato de amitriptilina, diferente do prescrito, cloridrato de imipramina. Sentenciada a indenizar na Comarca de Rio Grande pela Juíza Paula de Mattos Paradeda, a empresa Dimed S/A, Distribuidora de Medicamentos sustentou que a reação alérgica poderia ter sido causada por qualquer das drogas, uma vez que ambas pertencem ao mesmo grupo farmacológico dos “antidepressivos tricíclicos de anima terciária”.

Também admitiu o erro, mas afirmando que o cliente concorreu com as causas do problema, tanto por consumir o remédio sem conferir como por fazê-lo em dosagem maior do que a recomendada – cinco drágeas diárias ao invés de duas. Alegou que a reposição do remédio certo foi feita em 24 horas.

O autor da ação, pescador da cidade de Rio Grande/RS, contou ter sofrido com tremores, suadouro e pressão alta logo após ingerir o medicamento. Duas semanas depois ainda sentia mal-estar e dores no corpo, quadro agravado por escamações e feridas. Disse não ter saído de casa nesse tempo, envergonhado de sua aparência.

Relação de consumo

Aludindo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o Desembargador Odone Sanguiné destacou a responsabilidade do fornecedor do produto com “a expectativa legítima do consumidor que adquire remédio (...) de que ele corresponda àquele efetivamente prescrito”.

Portanto, considerou o relator, “a demandada [farmácia] não cumpriu com seu dever de informação (...), não tendo alertado o consumidor acerca de eventuais efeitos adversos, tampouco que o medicamento que lhe estava sendo entregue possuía princípio ativo distinto”.

O Desembargador Odone disse não passar de “mera suposição” o argumento de que ambas as medicações poderiam causar efeito alérgico, mesmo que a possibilidade conste nas bulas. “Não há, advertiu, prova de que a medicação efetivamente prescrita pelo médico também teria lhe causado tais danos físicos”.

Quanto ao dano moral, entendeu que os efeitos físicos verificados no consumidor “agrediu-o nos seus sentimentos de autoestima”, o que merece ser reparado. Para chegar ao valor, o magistrado defendeu: “O autor é pessoa simples, que vive da pesca e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. A ré, por sua vez, trata-se de renomada farmácia, muito respeitada e famosa no Rio Grande do Sul e, portanto, de condições econômicas privilegiadas.”

Participaram da sessão de julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70027151992

terça-feira, 3 de março de 2009

Decisão determina que INSS retome concessão de próteses em todo o país


A 1ª Vara da Justiça Federal julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e confirmou, por meio de uma sentença, uma liminar de março de 2007 que obriga o INSS a retomar imediatamente o fornecimento de órteses e próteses aos segurados com deficiência física em todo o país.

A sentença, de dezembro último, obriga também que o INSS convoque publicamente todos os beneficiários por meio de editais em jornais de grande circulação em cada estado da Federação, sob pena de multa diária de 500 reais. Após ser notificado, o INSS tem 30 dias para cumprir a decisão.

O procurador da República Sidney Madruga, autor da ação proposta em julho de 2006, afirma que a suspensão do fornecimento de órteses e próteses a segurados e pessoas com deficiência física viola princípios constitucionais. “Além disso, infringe a própria legislação que prevê o fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional”, disse.

À época, Madruga instaurou um procedimento administrativo para investigar o caso após representação de um grupo de aposentados lesados pela suspensão do benefício. O INSS na Bahia chegou a retomar a concessão, reparos e manutenções das órteses e próteses após tomar conhecimento da investigação do MPF, entretanto, logo depois, a presidência do INSS em Brasília suspendeu a decisão.

Após avaliar as alegações do MPF, o juiz federal da 13ª Vara Cível da Bahia Carlos D'Ávila Teixeira determinou que o INSS volte a fornecer aos segurados, inclusive aos aposentados com deficiência física, órteses e próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários para locomoção em prazo máximo de 30 dias. Além disso, devem fazer a manutenção regular e substituição de tais equipamentos.

Número da ação para consulta processual: 2006.33.00.011274-1.


Fonte: MPF