sexta-feira, 29 de maio de 2009

RELATORA PEDE VISTA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE FAXINAL DO SOTURNO-RS

Após a leitura do voto da relatora Ana Beatriz Izer que votou pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Prefeito Municipal de Faxinal do Soturno e Outros, a Desembargadora Carmem Lúcia, pediu vista do processo para proferir eventual voto divergente ou não.

O pedido de vista suspendeu o julgamento.

A Desembargadora Ana Izer relatou em seu voto que os fatos discriminados na representação eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral, não foram provados no decorrer do tramite processual e que a prova testemunhal, por si só, não se presta para dar procedencia a representação que pede cassção dos eleitos.

As Interceptações Telefônicas feitas pela Polícia Federal não foram consideradas pela relatora como meio de prova, tendo em vista que os fatos contidos nas gravações não foram elencados na representação eleitoral.

Sulbrasileiro: acionistas não serão indenizados


A juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile julgou o processo referente à desapropriação do extinto Banco Sulbrasileiro. A sentença atribui à União a propriedade das ações que compõem o capital social do banco (37088393324 ações ordinárias nominativas e 33332606676 ações preferenciais nominativas).

O processo foi distribuído em 1985, quando o banco foi extinto, com mais de 106 mil acionistas. Foi realizada perícia para estabelecer o valor das ações. A magistrada acolheu o laudo do assistente técnico da União Federal que apurou um patrimônio líquido negativo para a instituição financeira, na data de sua desapropriação, no valor de Cr$ 1.173.363.836.775. O que justifica o pagamento de um cruzeiro para cada 100.000 (cem mil) ações ou fração, nos termos do art.2º, § único da Lei nº 7315/85.

A juíza considerou suficiente o valor depositado pela União, no valor de Cr$ 763.520,00 em 07/08/1985. Na data de 1°/05/2009, esta quantia correspondia a R$ 348,18. E por isso, foi determinado que o montante seja convertido em renda da União. Ela explica que “comparando-se o valor atualizado do depósito com o número de acionistas beneficiários - superior a cento e seis mil -, é prontamente constatável que desborda do princípio da razoabilidade a determinação de partilha do numerário e consequente expedição de alvarás, ante as ínfimas quantias a serem percebidas por cada expropriado”.

Na sentença, ela enfatiza que “o adquirente de ações de grandes companhias de capital aberto - como o era o Banco Sul Brasileiro S/A anteriormente à desapropriação - submete seus investimentos à saúde financeira da empresa, podendo, de acordo com a oscilação do negócio, auferir lucros ou suportar prejuízos. E essa última situação foi a que se deu na hipótese dos autos, em face de a instituição desapropriada ostentar sérios problemas financeiros, que justificaram, inclusive, a intervenção do Banco Central do Brasil”.

O processo foi redistribuído à 4ª Vara Federal. Cópias da sentença foram colocadas nas salas de reprografias do prédio-sede, na capital.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

PREFEITO E VICE-PREFEITO DE FAXINAL DO SOTURNO SERÃO JULGADOS PELO TRE DIA 28/05/2009


Conforme pauta do Tribunal Regional Eleitoral, o julgamento está marcado para o dia 28 de Maio, a partir das 14h

O julgamento do recurso referente ao pedido de cassação do candidato a prefeito CLOVIS MANTAGNER e do vice IVAN CHEROBINI está marcado para a próxima quartafeira, dia 28 de março, conforme consta na pauta de sessões do Tribunal Regional Eleitoral. A relatora do processo é a desembargadora Ana Beatriz Iser.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Não é necessário possuir curso superior para se inscrever no concurso de Oficial de Justiça

Reabertas as inscrições do concurso para Oficial de Justiça

As inscrições do concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) estão reabertas a partir de hoje (13/5).

A reabertura decorreu de decisão do Plenário do CNJ, firmada ontem (12/5), em face de recurso administrativo apresentado pela Administração do TJ. Os Conselheiros revogaram a liminar que havia sido concedida anteriormente para suspender o concurso.

Nas informações prestadas ao CNJ, o Tribunal de Justiça argumentou que a Lei Estadual nº 11.291/98 define a carreira dos Oficiais de Justiça e estabelece diploma de nível médio para exercer a profissão. Dessa forma, a Resolução do CNJ vai de encontro à aludida Lei, atualmente ainda vigente. Além disso, a alteração dos requisitos de escolaridade acarretaria aumento na despesa com pessoal, não havendo previsão orçamentária para tal custo, implicando ingerência na autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, bem como na competência privativa para a organização e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, em contrariedade ao disposto nos artigos 96 e 99 da Constituição Federal - como salientado em anterior manifestação da Conselheira Andréa Maciel Pachá, também integrante do CNJ, no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000001919, instaurado em função da então possibilidade de abertura deste mesmo concurso, oportunidade em que igualmente fora alegada inobservância ao disposto na Resolução n.º 48/2007.

O prazo para a realização das inscrições de candidatos será ampliado até data a ser definida e divulgada em edital que será publicado no Diário da Justiça eletrônico, nos próximos dias.

O mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ainda será apreciado pelo CNJ

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Estagiário receberá indenização por assédio moral

O assédio moral ocorreu um dia após o assalto, à mão armada, ocorrido na Locadora Canal Zero (Branca Vídeo Locadora Ltda), em Porto Alegre. Em sala fechada do estabelecimento, o adolescente foi interrogado e acusado por funcionário da RN Nardon Segurança, prestadora de serviço à locadora de vídeo.

As empresas vão pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao adolescente. A locadora deverá, ainda, ressarcir R$ 610,00 ao autor da ação, que teve objetos pessoais levados pelos assaltantes. O Colegiado reformou a sentença no ponto em que também havia condenado RN Nardon pelos danos materiais.

Assédio moral

O relator das apelações das partes, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a palavra do ofendido tem grande validade como meio de prova, considerando que o assédio moral é praticado, na maioria das vezes, às escondidas sem deixar vestígios. Nesses casos, frisou, o testemunho da vítima deve estar harmonizado com os indícios que possibilitem configurar o dever de indenizar. “A versão do lesado foi corroborada pela prova oral, não sendo desacreditada pelo restante dos elementos probatórios.”

O estagiário já trabalhava há sete meses na locadora e estava designado para abri-la. O roubo ocorreu quando ele chegava ao local por volta das 14h30min. Os três assaltantes invadiram a locadora e levaram um aparelho de DVD, 20 filmes em DVD e cerca de R$ 500,00. Do rapaz, subtraíram os tênis, celular e mochila com roupas e objetos pessoais.

O demandante relatou que no dia posterior, em sala fechada da locadora, foi submetido ao constrangimento acusatório de participação no delito. O fato foi constatado pelos pais dele, que chegavam na loja no momento do interrogatório do filho.

Reparação moral

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary o dano moral restou configurado, sendo inegável o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pelo rapaz. “Haja vista os conhecidos e nefastos prejuízos que a vítima submetida a constrangimento ilegal sofre.”

A reparação, frisou, deve atender às circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas consequências.

Considerando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que as rés não voltem a reincidir, entendeu ser adequada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Danos materiais

Entendeu que o ressarcimento dos danos materiais é responsabilidade somente da empresa contratante do estagiário em decorrência do risco profissional assumido. A locadora, afirmou, está sujeita, a todo instante, a sofrer ações de ladrões. Isso porque faz parte de sua atividade empresarial o manuseio de valores em espécie e de produtos de fácil comercialização. Por isso tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estagiário em decorrência do roubo ocorrido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

Proc. 70026248963

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou locadora e empresa prestadora de segurança a indenizar estagiário por assédio moral. O Colegiado reconheceu que ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido trancado em sala, interrogado e acusado injustamente de ter participado de roubo ocorrido na videolocadora, local de trabalho dele.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Perfil falso no Orkut gera indenização de R$ 12 mil


A empresa Google terá que pagar R$ 12 mil de indenização por dano moral a uma internauta que teve sua foto veiculada em um perfil falso no site de relacionamentos Orkut, no qual ela se intitularia como garota de programa. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

R.H., autora da ação, alega que soube do ocorrido pela sobrinha de quinze anos, que recebeu um convite para adicioná-la. Além disso, após a criação do perfil, ela passou a receber mensagens de pessoas querendo contratar seus serviços. Ela também conta que o perfil falso lhe atribuía qualidades e comportamento de cunho pornográfico, além de expor fotos de sexo explícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, "a questão lamentavelmente não é nova e o Orkut, como se sabe, tornou-se o mais famoso site de relacionamento da Internet, que deixou de ser apenas uma rede social, para se tornar um celeiro de condutas ilícitas e ofensivas à honra alheia, como tem sido noticiado quase que diariamente".

"Os documentos que acompanham a inicial não deixam dúvida a respeito do dano moral, que se afigura in re ipsa, sendo de todo presumíveis o vexame, a dor, a humilhação e o constrangimento da demandante que, para piorar, é domiciliada em cidade do interior do Estado, com reduzido número de habitantes", completou o desembargador.

Nº do processo: 2009.001.14165


Fonte: TJRJ

INTEGRA DA LIMINAR QUE MANDATO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES NOS CARGOS EM NOVA PALMA-RS

Decisão Liminar em 06/05/2009 - AC Nº 65 a Dra. Lúcia Liebling Kopittke Vistos, etc.

Relatam os Autores que, conforme sentença de fls. 22 e sgts., proferida nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO que lhes movem ALBERTO PIOVEZAN e o PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Nova Palma, foi determinada a "desconstituição de seus diplomas, tornando insubsistentes os seus mandatos, declarando-os inelegíveis pelo prazo de três anos, a contar desta última eleição, nos termos do art. 1º, inciso I, letra 'd', c/c art. 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n° 64/1990" e determinado seu afastamento, imediato, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente, determinando, ainda a assunção do Vice-Presidente da Câmara Municipal na função de Chefe do Poder Executivo.

Pleiteiam, em liminar, sua manutenção nos cargos para os quais foram eleitos até o julgamento do Recurso interposto junto a esta Corte, cuja cópia foi juntada a fls.65 e sgts.

Da leitura dos autos, entendo presente o fumus bom juris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.

Este Tribunal, calcado na jurisprudência de outros Tribunais e do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em casos semelhantes, vem concedendo a medida liminar para manter em seus cargos, em especial, o Prefeito e o Vice, para o fim de evitar sucessivas mudanças na administração dos Municípios e resguardar a ordem jurídica e social, evitando prejuízos incalculáveis à sociedade e à tranqüilidade que deve ser levada aos eleitores, quanto à manutenção de sua vontade expressa nas urnas.

A peça exordial compila extensa jurisprudência sobre a matéria, às quais já me filiei em julgamentos anteriores.

Assim, com fulcro no art. 804 do CPC, concedo a Medida Liminar pleiteada, determinando a manutenção dos Requerentes nos cargos para os quais foram eleitos, até julgamento final da presente lide e, caso já cumprida a douta sentença, sejam os mesmos reintegrados aos cargos dos quais tenham sido afastados.

Comunique-se, com URGÊNCIA, ao ilustre Juiz Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno e intime-se aos interessados.

Após, intimem-se os Requeridos para responderem, querendo, a presente AÇÃO CAUTELAR.

Porto Alegre, 06 de maio de 2009.

LÚCIA LIEBLING KOPITTKE

Relatora

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva

A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. “Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente?”, questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros.

Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito.

Em primeira instância, o consumidor Edson Pereira de Souza ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente.

Em segunda instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos.

Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o julgado do TJ-MT entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

Já com relação à utilização da TR como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o STJ, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177/1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos. (Proc. nº 15668/2009 - com informações do TJ-MT).