sexta-feira, 31 de julho de 2009

Incapacidade parcial para o trabalho pode ser considerada plena quando compromete importante período da jornada

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região adotou o entendimento de que a incapacidade parcial para o trabalho pode ser considerada plena quando comprometer importante período da jornada de trabalho. A decisão foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Um trabalhador rural de Santa Catarina, portador de câncer de pele, ingressou com ação no Juizado Especial Federal, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Como seu pedido foi negado em sentença e também em grau de recurso, interposto junto à 2ª Turma Recursal catarinense, o autor da ação recorreu à TRU, alegando divergência de entendimento com a 1ª Turma Recursal do Paraná.

Para a juíza federal Bianca Arenhart Munhoz da Cunha, relatora do incidente de uniformização na TRU, a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir da perspectiva médica, “pois há casos em que o segurado, embora do ponto de vista médico seja portador de incapacidade parcial, se encontra incapaz para o desempenho de qualquer atividade se consideradas suas condições pessoais, como idade avançada e baixa qualificação profissional, ou ainda se considerado o grau de restrição para o trabalho”. A magistrada lembrou que o autor da ação é trabalhador rural portador de câncer de pele, com restrição à exposição ao sol no período entre 10h e 15h e, nos demais horários, com uso de proteção (roupas longas, protetor solar e chapéu).

Assim, a TRU determinou por unanimidade que o processo retorne à 2ª Turma Recursal de SC, para análise da situação concreta e adequação do julgamento, observando-se o entendimento uniformizado pela Turma.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais

Acórdão do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.456 - PE
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) - THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO :FLÁVIO ROBERTO FALCÃO PEDROSA
ADVOGADA: CRISTIANA GESTEIRA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NÃO-INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES DO STJ.

1. A indenização por danos materiais e morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

2. A negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

3. A indenização por danos morais e materiais não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante.

4. Quanto à violação do artigo 535 do CPC, esclareça-se que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador.

5. No caso, o magistrado aplicou a legislação por ele considerada pertinente, fundamentando o seu entendimento e rejeitando as teses defendidas pelo ora recorrente, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 18 de junho de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.456 - PE (2008⁄0140779-2)

RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO :FLÁVIO ROBERTO FALCÃO PEDROSA
ADVOGADO:CRISTIANA GESTEIRA COSTA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos em decorrência de indenização por danos morais e materiais não caracterizam acréscimo patrimonial. É tão-só forma de recomposição de um prejuízo material e⁄ou moral sofrido, não configurando, pois, fato gerador do Imposto de Renda, na forma referida no art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Precedentes jurisprudenciais.
2. Não é possível, em sede de Apelação, discutir questões que não foram suscitadas na contestação, mas, somente, no recurso.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188⁄STJ.
4. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, de adotar como razões de decidir a fundamentação consignada em outro julgado, podendo valer-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, legislação, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto. Princípio do livre convencimento.
5. Verba honorária que foi fixada segundo apreciação eqüitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC.. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte. (Fl. 76)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos.

No recurso especial, alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal:

a) art. 535, II, do CPC, ao argumento de que não teriam sido sanados vícios constantes no acórdão recorrido;

b) art. 43 e 114 do CTN, uma vez que o valor recebido a título de indenização por danos morais e materiais configura fato gerador de imposto de renda, pois caracteriza acréscimo patrimonial; e

c) arts. 97, I, e 111, I, do CTN, tendo em vista que a matéria sobre extinção de tributos deve ser realizada pela lei.

Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): A questão que se coloca no recurso especial, em sede de ação de repetição de indébito, é a incidência do imposto de renda, retido na fonte, sobre os valores recebidos em decorrência de indenização por danos morais e materiais, embora não haja nos autos indicação dos fatos que teriam originado essa indenização.

Primeiramente, verifico que o acórdão recorrido, ao contrário do que alega a recorrente, não incorreu em vícios que indiquem violação do art. 535 do CPC. O julgamento do Tribunal a quo embasou-se em razões suficientes para sustentá-lo, dando solução jurídica à questão trazida pela recorrente.

Os órgãos do Judiciário não estão adstritos às teses trazidas pelas partes. Eles podem formar o seu conhecimento com base em todos os elementos constantes na causa, bastando, para tanto, que fundamentem a posição que adotarem, o que ocorreu no caso. Por essa razão, o recurso especial não pode ser provido neste ponto.

Quanto à caracterização das indenizações como renda, é preciso fazer algumas considerações a respeito da natureza jurídica dos danos morais e materiais.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, dano moral é "tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa" (REsp 85019⁄RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10.03.1998, DJ 18.12.1998).
Na Primeira Seção deste Tribunal, é majoritário o entendimento de que as indenizações relativas a dano moral estão fora do campo de incidência do imposto de renda.
Após posicionamento da seção passaram as turmas a seguir a mesma orientação como demonstram os arestos seguintes:

TRIBUTÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA – NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Inexistem razões para modificar o entendimento assentado na decisão agravada, porquanto não há como equiparar indenizações com proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas hipóteses anteriores, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.287⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 422).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.
A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II).

Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e⁄ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.

Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR⁄99 na espécie em comento.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 402.035⁄RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 17.05.2004 p. 171, grifei).

TRIBUTÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA.
1. As verbas indenizatórias que apenas recompõem o patrimônio do indenizado, físico ou moral, tornam infensas à incidência do imposto de renda. Aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
2. Precedentes.
3. Recurso improvido. (REsp 410.347⁄SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2002, DJ 17.02.2003 p. 227).

Diante do posicionamento jurídico sobre a questão, entendo que os valores decorrentes de indenização por danos morais não acarretam acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Tal entendimento foi fixado recentemente pela Primeira Seção desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.
4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 963387⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄10⁄2008, DJe 05⁄03⁄2009)


A indenização por dano moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Da mesma forma, o dano material visa à mera recomposição do patrimônio da vítima que foi ilegalmente atingido pelo evento danoso. Confira-se a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES INSTITUINDO PENSIONAMENTO, MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Diante de transação em que as partes instituem pensionamento mensal, com inclusão em folha de pagamento, pondo fim a demanda indenizatória, os pagamentos conservam a natureza indenizatória da origem da obrigação, não havendo fundamento para retenção do imposto de renda na fonte. Recurso Especial provido.
(REsp 1012843⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2008, DJe 17⁄02⁄2009)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA (ACMV).
RECEBIMENTO ANTECIPADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
As verbas pagas a título de recebimento antecipado da Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia (ACMV), a exemplo do que ocorre nos programas de incentivo à dissolução do pacto laboral, aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária, tem natureza indenizatória, porquanto representa ressarcimento e compensação das perdas sofridas pelo aposentado, não cabendo incidir sobre elas o imposto de renda. Recurso improvido.
(REsp 414.388⁄MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄09⁄2002, DJ 18⁄11⁄2002 p. 163)

Ao negar a incidência do imposto de renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A indenização por dano moral ou material não aumenta o patrimônio do lesado, sendo voltada à restituição, pela via da substituição monetária, da situação em que a vítima se encontrava antes do evento danoso.

Para incidir o imposto de renda é preciso que o fato gerador represente uma atividade proveniente do trabalho ou da aplicação do capital ou de ambos. Em outras palavras, é preciso que haja efetiva geração de riqueza.

A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial. Não vejo como se chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasionam indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0140779-2REsp 1068456 ⁄ PE

Números Origem: 200083000200633 200705001042795 200800561078

PAUTA: 18⁄06⁄2009JULGADO: 18⁄06⁄2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FLÁVIO ROBERTO FALCÃO PEDROSA
ADVOGADO:CRISTIANA GESTEIRA COSTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 18 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Conheça a portaria que regulamenta o perdão ou o parcelamento de dívidas fiscais

(24.07.09)

A edição de ontem (23) do Diário Oficial da União trouxe, na íntegra, a regulamentação da norma sobre o parcelamento de dívidas que os contribuintes têm com a União. Pela portaria, os contribuintes que não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento de longo prazo criado pela Lei nº 11.941/09, o chamado Refis da crise.

O parcelamento foi determinado pela Medida Provisória nº 449, editada em dezembro do ano passado e que transfirmou-se em maio último.

As dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses. O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O novo parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.

Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal. O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no saite da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro.

A novidade do novo programa são os descontos, que, no caso de pagamento à vista, poderão atingir até 70% do valor devido. Quem quiser aproveitar a oportunidade e liquidar a dívida à vista terá um abatimento de 100% no valor da multa de mora.

Portaria nº 139

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Rodin: Justiça Federal nega nulidade do processo da “Operação Rodin”

20/07/2009 -

A juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, indeferiu o pedido de nulidade da ação penal que decorreu da investigação denominada de “Operação Rodin”, solicitado pela defesa dos acusados. Alegando haver “violação ao contraditório e à ampla defesa”, pois a imprensa teria publicado documentos a respeito de suposta delação premiada, os defensores afirmaram, no requerimento, que “a existência, em segredo, de delação ou procedimento análogo contamina o juízo a ser feito sobre os fatos”.

A magistrada analisou que, primeiro, “a delação, ou o respectivo acordo, não constituem prova, mas sim meio tipificado que permite acessar provas úteis a investigações ou ações penais”, segundo, que “o resultado de acordo, se houver, deve figurar no inquérito ou ação penal como prova, integralmente acessível ao indiciado ou acusado”. Considerando que não há “ciência do resultado de alguma colaboração premiada prestada por co-réu”, Simone Fortes afirma “entendo que não há causa para nulidade da presente ação penal. Também não vislumbro motivos para suspender o feito, sendo que, caso surjam novos elementos probatórios no processo, as partes serão devidamente intimadas”.

Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Será que o juiz vai gostar de ler estes versinhos?





Esta não é ficção, mas história real. Em São Miguel do Oeste (SC), os advogados Luiz Pichetti (OAB/SC nº 6969) e Roberto César Ristow (OAB/SC nº 20.378) ajuizaram, em nome de uma menor - representada por sua mãe - ação de alimentos contra um calceteiro. Até aí nada de novo.

O original é que a petição inicial foi formulada em versos:

"Excelentíssimo Juiz de Direito
da comarca migueloestina:
Pede-se vênia e atenção a este pleito
que levará a forma da rima.

Fulana de tal Pinheiro,
brasileira, apenas um ano de idade,
na Rua Celso Ramos tem seu paradeiro,
Bairro Santa Rita, nesta cidade.

A mãe, sicrana de tal, a representa
no feito que ora se ajuíza.
É pela idade que a filha ostenta,
é pela ajuda que ela precisa.

E por meio de seu procurador
traz à baila o seu relato,
ação de alimentos vem propor,
pelas seguintes razões de fato.

Seu pai é Beltrano Pinheiro,
calceteiro, a sua profissão,
um homem separado, brasileiro,
tudo conforme anexa certidão.

O seu endereço é igual ao da requerente,
é, na verdade, seu vizinho.
O Bar do Gregório é ponto referente
da casa própria em que ele vive sozinho.

A mãe da autora, pobre infeliz,
recebe por mês míseros reais.
É “papeleira”, como se diz,
sem auferir nenhum tostão a mais.

Sem contar que tem sete filhos,
dois que residem com ela,
a autora está nestes trilhos
e a esperança se esvai pela janela.

A sorte está na ajuda do irmão
que trabalha e auxilia no lar,
garantindo assim o sagrado pão
e a dignidade que não pode faltar

E o réu, com isso, jamais se importou.
A autora para ele não existe.
E por mais que sua mãe lutou
a falta de ajuda ainda persiste.

O Judiciário é a única saída,
para mudar essa dura realidade,
trazer motivação para uma vida
e amenizar a dificuldade.

Da autora já é sabida a condição,
Seu pai, todavia, vive muito bem,
1.600 reais de remuneração,
casa própria e até moto ele tem.

Além de tudo se embriaga,
ficando muito tempo no bar,
pensão alimentícia não paga,
mas a bebida ele sabe tragar.

É por isso que se vem a juízo,
alimentos a autora pretende receber,
um salário mínimo, por mês, é preciso,
é o imprescindível para ela sobreviver.

Pelo exposto, a autora requer
a fixação liminar de alimento
um salário mínimo mensal ela quer,
por ser o que necessita no momento.

Pede também a citação do demandado
Para contestar, querendo, esta ação,
ciente dos efeitos de ficar “parado”
e deixar o feito sem sua participação.

Outrossim, requer, ao final dos processamentos,
seja julgado procedente o presente pedido
para condenar o réu a prestar alimentos,
à autora, no patamar acima requerido.

Requer que o réu também seja
condenado a pagar as custas do processo,
por ter dado ensejo a esta peleja
e fadado à autora o retrocesso.

E pela situação que lhe deixa aflita,
dessa dificuldade que se revela,
pede assistência judiciária gratuita,
uma luz à sombra que “gela”.

Provas do alegado pretende produzir
se o acaso entender indispensável,
pelos meios que o direito admitir,
demonstrar que seu pleito é viável.

Dois mil oitocentos e oitenta reais,
à causa são atribuídos como valor.
Pelos termos acima e o que tiver mais,
pede deferimento com todo ardor".

O juiz despachou em prosa, designou audiência, mandou citar o réu e conseguiu a conciliação. O pai concordou em pagar alimentos (meio salário mínimo). A primeira prestação alimentícia foi paga na hora.

Conta-se - e, aí sim, estes detalhes são extra-autos - que a mãe da menina teria externado duas manifestações aos profissionais da Advocacia. A primeira - antes do ajuizamento da ação - questionando "se o juiz vai gostar de receber esses versinhos?".

A segunda - já satisfeita porque a peça em versos alcançara seu objetivo, quando ao receber o dinheiro para alimentar a filha bebê, ela questionou diretamente ao magistrado:

- Ué, doutor, o senhor não vai declamar?

O magistrado disse que não era poeta, apenas lia poesias e não tinha habilidade para rimas. E despediu-se das partes e advogados desejando-lhes "saúde e paz".

Fonte: www.espacovital.com.br

Título Eleitoral pela internet 06 de julho de 2009

A partir de agosto eleitores de todo Brasil poderão pedir Título Eleitoral pela internet
06 de julho de 2009 - 12h49

A partir do final do mês de agosto os eleitores brasileiros residentes nos vinte seis estados e no Distrito Federal poderão solicitar seu título, pedir transferência de domicílio ou fazer a revisão de seus dados eleitorais pela rede mundial de computadores. É o que prevê o cronograma de implantação do Título Net, estabelecido no último dia 1º de julho pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, ministro Felix Fischer.

A implantação do Título Net começou nesta segunda-feira (6), pelo estado de Rondônia. Na próxima semana chegará à Paraíba, que deve disponibilizar o serviço já na segunda-feira (13). Ainda em julho, a implantação ocorrerá no Distrito Federal (20), São Paulo e Paraná (27). Em agosto, o cronograma prevê a implantação do projeto em Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão e Rio Grande do Sul, no dia 3; Acre, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe, no dia 10; Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, no dia 17; e por fim, Amapá, Bahia, Pará, Pernambuco, Roraima e Tocantins, no dia 24.

Teste

O projeto, testado em caráter experimental pelos eleitores do Distrito Federal em 2008, tem como objetivo agilizar o atendimento aos cidadãos, que farão a solicitação preenchendo um formulário pela internet. Depois disso, o requerente deve comparecer a uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral portando documento de identificação e comprovante de residência para efetivar o cadastro e retirar seu documento.

Nos casos de eleitor e mesário faltosos, alistamento tardio e eleitor com multa eleitoral, o comprovante de pagamento da multa também deverá ser apresentado (a guia para pagamento da multa estará automaticamente disponível ao fim do preenchimento do formulário pela internet).

A vantagem do Título Net é a comodidade oferecida ao eleitor, que poderá ser atendido, em algumas localidades, com data e hora marcada. Além disso, o processo é mais confiável, uma vez que é o próprio requerente que preenche seus dados. Ao atendente da unidade de atendimento da Justiça Eleitoral caberá apenas conferir os documentos apresentados com as informações previamente registradas.


MB

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Cliente agredido em casa noturna recebe indenização

Cliente que sofreu agressões de segurança de casa noturna será indenizado por danos morais em R$ 4 mil pelo dono do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível, confirmando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Gravataí.

O autor da ação narrou que na noite de 29/2/2008 estava na Danceteria Snack Beer e, ao tentar retornar para a o andar de cima, foi impedido por seguranças. Relatou que, após questionar o motivo pelo qual os outros eram liberados, foi colocado para fora aos empurrões, insultado, derrubado no chão e agredido com chutes na frente de muitas pessoas. Alegou que o evento causou um corte no queixo, escoriações e um hematoma na face e nos braços.

Em defesa, a ré alegou que o cliente foi impedido de subir para o mezanino porque estava embriagado e poderia molhar os demais com cerveja, porém, diante da proibição, passou a ofender e agredir o segurança. Relatou que o autor foi imobilizado e levado para fora do estabelecimento, mas, no meio do caminho, ambos caíram em virtude de um degrau existente.

A magistrada Maria da Graça Fernandes Fraga, do JEC de Gravataí, condenou a danceteria ao pagamento de R$ 4 mil por dano moral. A ré recorreu à Terceira Turma, defendendo que o cliente não comprovou os fatos narrados.

Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, os depoimentos do cliente e de sua testemunha, bem como do proprietário, permitem concluir que a culpa pelo incidente é do estabelecimento. Salientou que o sistema de venda de bebidas utilizado propicia desentendimentos como o ocorrido com o autor da ação.

Observou que a danceteria oferece aos clientes que alugam um camarote uma garrafa de whisky e uma de espumante como cortesia. No entanto, na copa de cima (que atende os mezaninos), a lata de cerveja é vendida pelo mesmo preço que a garrafa comercializada na copa do andar inferior, tornando interessante aos consumidores adquirir o produto no andar de baixo. Isso torna verossímil a versão de que os seguranças tenham sido orientados para impedir o acesso de clientes que estavam no mezanino e desciam para comprar cerveja.

O Juiz apontou que as agressões sofridas foram devidamente comprovadas por fotos. Por outro lado, a danceteria ré não demonstrou a alegada exaltação do cliente que justificasse a violência imposta, nem que a restrição de consumo tivesse sido informada previamente aos frequentadores.

Acompanharam o voto do relator os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.

Proc. 71001955830