terça-feira, 29 de setembro de 2009

Energia elétrica não pode ser cortada nem haver inscrição em cadastro de devedor antes do final da ação judicial

O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda discutida na Justiça. A decisão do dia 23/9 é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou liminar deferida em 1º Grau.

No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública “indispensável à vida e à saúde das pessoas”, devendo ser fornecido de forma contínua. Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, “além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (...)”

Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70031426463

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Nesta manhã (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).

Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.

Paternidades concomitantes

Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.

Depoimentos

O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.

Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

Sentença em versos proferida na primeira audiência crioula de Carazinho

A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, dia 17, lotando as dependências do CTG Rincão Serrano. O ato foi uma iniciativa da Juíza da 2º Vara Cível da Comarca de Carazinho, Marlene Marlei de Souza, em comemoração à Semana Farroupilha. A Magistrada presidiu o julgamento de uma ação real de usucapião.

Durante a sessão, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. O debate oral foi todo em versos gaúchos. Odillo Gomes, advogado do autor da ação, declamou em versos o requerimento da parte autora. Da mesma forma a manifestação da Defensora Pública, Patrícia Pithan Pagnussat Fan, curadora nomeada aos réus citados por edital. O parecer da Promotora de Justiça, Clarissa Ammélia Simões Machado, também em versos, opinou pela procedência do pedido formulado pela parte autora. Todos estiveram pilchados por ocasião do ato.

A decisão foi divulgada na própria audiência, em sentença proferida pela Magistrada no sentido de acolher o pedido do autor. A sentença, proferida em versos (confira íntegra abaixo), concedeu a propriedade do imóvel rural sobre o qual o autor detém a posse vintenária, o que restou comprovado no depoimento das testemunhas Carlos Sérgio Amaral da Silva e Antônio dos Santos Gonçalves.

A ata da solenidade, redigida em versos, teve texto de autoria de João de Deus Duarte e Neili Marim Paiva, com adaptação de Daysi Mara Keiber Rockenbach, Escrivã da 2ª Vara Cível e colaboração de Odacir da Cruz, patrão do CTG anfitrião. A sentença teve versos de Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório e Dr. Odillo Gomes, com adaptação de Daysi Mara Keiber Rockenbach. No encerramento, o Oficial Escrevente Dilamar Zahler Kraemer, com 40 anos de atuação no Judiciário, realizou a leitura do termo de audiência que, na linha dos demais atos, foi redigido em versos gauchescos.

A sessão foi presidida pela Juíza Marlene Marlei de Souza, com a presença do autor, Sebastião dos Santos Vidal e seu advogado, das testemunhas, da Defensora Pública Patrícia Pithan Pagnussatt Fan, curadora dos réus e da Promotora de Justiça Clarissa Ammélia Simões Machado. Prestigiaram o ato o juiz Alex Custódio, representando o presidente da AJURIS, Marcelo Malizia Cabral, juiz da Comarca de Pelotas, José Luiz Leal Vieira, juiz da Comarca de Frederico Westphalen, autoridades, servidores, estagiários e comunidade.

Segundo a Magistrada, prestigiar as comemorações alusivas à Semana Farroupilha com um ato que aproxima o Poder Judiciário do cidadão reveste-se de especial importância. “Ao longo da nossa história, o desafio da humanidade sempre foi o de resistir à opressão, seja para sobreviver, seja para buscar seus direitos contra o Estado, seja pelo papel opressor ou ineficiente em desempenhar a tutela e o provimento. Todavia, temos hoje uma Constituição Cidadã, que assegura os direitos individuais e coletivos, por meio de um Poder Judiciário independente, soberano, atuante e apto a garantir esses direitos e o papel do Magistrado é justamente o de construir o Estado Direito para consolidar o Estado Democrático, propiciando aos cidadãos a realização dos direitos fundamentais contidos na lei maior”, salientou em seu discurso.

Trechos da carta de Bento Gonçalves

Marlene Marlei de Souza, em sua explanação histórica, fez algumas referências quanto às causas que deram início a revolução, lendo trechos da carta que Bento Gonçalves enviou ao Regente Feijó quando em, 20 de setembro, entrou triunfante na Capital gaúcha. Frisou que, além de levar as lides forenses ao conhecimento da comunidade, a audiência crioula atinge seu objetivo de aproximar o Poder Judiciário do cidadão gaúcho.

O evento contou com o apoio da AJURIS, OAB/RS Subseção Carazinho, CTG Rincão Serrano e dos colaboradores Osmar Schipper, Odillo Gomes, da Escrivã, Daysi Mara Keiber Rockenbach, e do Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório, Elbio Altivo de Souza Machado.

Confira a íntegra da sentença proferida na audiência:

Processo: 009/1.06.0006967-7

omarca de Carazinho/RS

atureza: Usucapião

Autor: Sebastião dos Santos Vidal

uíza Presidente: Marlene Marlei de Souza


Data: 17/09/2009


Vistos,

SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL

A sobrar-lhe a razão,

Aduz a sua pretensão,

Com respeito vem pedi-la

E a justiça ouvi-la.

Gleba que traz ocupada,

No tempo somente sua,

Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.

Lá do PINHEIRO MARCADO

Traz mapa e confrontações,

Informa seus lindeiros,

Seus vizinhos primeiros.

Ouvidos os conhecidos,

E também os ausentes,

Que receberam citações,

Em formais publicações.

E todas FAZENDAS PÚBLICAS,

Município, Estado e União,

Tiveram sua citação.

Em trâmites pertinentes,

No rigor das leis vigentes,

E sem objeção nenhuma,

Nem controvérsia alguma,

Se quedaram silentes.

Se direitos existentes,

CURADORA sua voz diária,

Guarida se necessária.

Testemunhas convocadas,

Informaram compromissadas,

Pelo juízo ouvidas,

A posse sempre mantida,

Mansa, também vintenária.

Intervém a PROMOTORA

com sua ação lutadora,

Em seu agir vigilante,

Em seu ofício bastante

Ativo e competente,

A todos os atos presente,

Concordando plenamente

Com o direito do autor.

A Posse, sempre mansa,

prova o autor, não se cansa,

Cultivar o amado chão,

De onde vem o seu pão

E o sustento para os seus,

Com a dádiva de DEUS,

E a aração diária

Hoje, mais que vintenária.

Diante de todo o exposto,

de acordo com a lei vigente,

julgo, então, procedente,

o pedido formulado,

ficando todos intimados,

da presente decisão.

Registre-se, por ocasião,

De transitar em julgado.

Dezessete, o dia que se move.

Setembro, dois mil e nove.

MARLENE MARLEI DE SOUZA,

Magistrada de Direito,

Em jurídico e justo caminho

Na Querência de Carazinho,

Deu ao seu Sebastião,

A propriedade de seu quinhão!

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Google é condenada por criação de perfil falso no Orkut


A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, Heliane Ribeiro, alega que a ré permitiu que se veiculasse no site de relacionamento conhecido como Orkut material contendo seus dados pessoais atrelados a um falso perfil que lhe imputava conduta sexual pouco ortodoxa, sugerindo pedofilia, além de fotos com a intenção de ridicularizá-la.

Para o relator do processo, "as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar".

Processo nº: 2009.001.41528