domingo, 6 de março de 2011

AVERBACAO DO TEMPO ESPECIAL AP[OS 28 DE MAIO DE 1998

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
1ª Vara Federal e JEF Previdenciário – Subseção Judiciária de Santa Maria
Alameda Montevidéu, 244, Bairro N. Sra. Das Dores – CEP. 97.050-510
E-mail rssma01@jfrs.gov.br – Telefone(fax) (55) 3220- 3015
1
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO JF/RS
PROCESSO Nº 2008.71.52.002434-8
AUTOR HERMES VICENTE FREITAS DE OLIVEIRA
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c o
art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, objetivando-se o reconhecimento, cômputo e conversão, para tempo de
serviço comum, dos períodos compreendidos entre 01/04/1971 a 30/05/1971;
01/02/1972 a 01/03/1972; 12/04/1972 a 12/08/1972; 30/07/1973 a 31/07/1973;
03/08/1973 a 31/08/1975 ; 01/09/1975 a 31/01/1979; 15/05/1979 a 21/07/1979;
25/07/1979 a 15/11/1979; 16/02/1980 a 09/06/1980; 01/02/1981 a 22/03/1982;
02/04/1982 a 20/01/1984; 21/02/1984 a 16/09/1985; 06/03/1986 a 14/08/1986;
01/10/1986 a 20/11/1986; 23/02/1987 a 24/09/1987; 01/06/1988 a 09/07/1988;
11/10/1988 a 09/12/1988; 27/12/1988 a 31/08/1995; 01/02/1996 até os dias
atuais, laborados em condições especiais de trabalho, bem como o reconhecimento e
cômputo do período de 03/08/1973 a 31/08/1975.
Em contestação o INSS afirmou não ter sido comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos nos períodos elencados na exordial, não tendo, porém,
manifestado oposição ao reconhecimento, efetuado pelo perito do Juízo, da
especialidade do labor desempenhado nos períodos compreendidos entre 23/02/1987
a 24/09/1987, 27/12/1988 a 31/08/1995 e, de 01/02/1996 a 05/03/1997, em virtude
da exposição ao agente eletricidade. Referiu não ser possível a conversão, para
tempo de serviço comum, de períodos laborados em atividades especiais
posteriormente a 28.05.1998. Pugnou pela improcedência do pedido (Evento 69).
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1.1 Dos períodos com CTPS assinada não reconhecidos pelo INSS
O Autor pretende o reconhecimento do desempenho de atividade
urbana nos períodos compreendidos entre 01/04/1971 a 30/05/1971; 01/02/1972 a
01/03/1972; 12/04/1972 a 12/08/1972; 30/07/1973 a 31/07/1973 e de 03/08/1973 a
31/08/1975, não computados administrativamente pela Autarquia Ré, conforme
Resumo de Tempo de Serviço (Evento 95, PROCADM 2).
Para comprovação dos vínculos empregatícios o Autor anexou CTPS
(CTPS 22 a 26, Evento 1).
Analisando a carteira de trabalho observo que não apresenta rasuras
nem borrões e, os vínculos empregatícios encontram-se anotados em ordem
cronológica.
Considerando que as anotações da carteira de trabalho são dotadas de
presunção juris tantum de veracidade e, inexistindo nos autos prova de conluio entre
empregadores e empregado para fins de simulação dos vínculos empregatícios,
devem ser reconhecidos os períodos em apreço.
No ponto, a ausência de registro no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS não é óbice ao reconhecimento dos vínculos pois, a
prática tem demonstrado que vínculos empregatícios mais antigos não se encontram
cadastrados nos dados do INSS.
Ademais, em sede de contestação o INSS sequer se manifestou acerca
do não reconhecimento desses períodos, referindo-se apenas à inexistência de
exposição a agentes insalubres em referidos lapsos (Evento 69).
Reconheço, portanto, o desempenho de atividade laborativa na
condição de empregado nos períodos compreendidos entre 01/04/1971 a
30/05/1971; 01/02/1972 a 01/03/1972; 12/04/1972 a 12/08/1972; 30/07/1973 a
31/07/1973 e de 03/08/1973 a 31/08/1975, devendo a Autarquia Ré averbar e
computar tais períodos.
1.2 Da conversão de tempo especial em tempo comum
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Os §§ 3° e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
possibilitavam a soma do tempo de serviço especial e comum, e vice-versa, ou seja,
era possível a obtenção do benefício de aposentadoria especial, mesmo não havendo
desempenho integral de atividade especial, bem como de aposentadoria por tempo
de serviço, desde que operada a respectiva conversão.
A situação perdurou até 29/04/1995, quando a Lei nº 9.032 modificou
a redação dos citados dispositivos, permitindo somente a conversão de tempo
especial para o comum, de modo que quem laborara alternadamente em atividades
ora normais, ora que submetessem a agentes prejudiciais à saúde ou integridade
física, somente poderia obter aposentadoria normal por tempo de serviço.
Quanto à data limite para a conversão de tempo de serviço, até
28/05/1998, não havia qualquer proibição no ordenamento jurídico à possibilidade
de se converter o tempo de serviço especial em tempo comum. Todavia, nesta data,
foi editada a Medida Provisória nº 1663-10, que revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, que dispunha sobre a conversão do tempo de serviço especial para
comum, impedindo, a partir de então, qualquer conversão de tempo de serviço.
Muito embora a revogação do mencionado §5° não tenha sido
convalidada por ocasião da conversão da MP na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de
1998, - perdendo, portanto, sua eficácia - o art. 28 daquela referida Medida
Provisória foi mantido, dispondo acerca dos critérios para a conversão do tempo de
trabalho exercido até 28 de maio de 1998.
A partir disso, firmou-se o entendimento de que a intenção do
legislador era, de fato, impedir a conversão após tal data, embora não tivesse
convalidado a norma que expressamente extinguiu essa possibilidade.
O referido entendimento restou consolidado na jurisprudência. Cito,
como exemplo, a seguinte ementa do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS.
CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM
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CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que,
comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em
regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período
anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o
tempo de serviço assim deve ser contado.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a
conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais,
para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à
época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de
1998. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541.377/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16.02.2006, DJ 24.04.2006 p. 434)".
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
por sua vez, sedimentou o entendimento na súmula nº 16, de 10.05.2004:
"Súmula 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado
em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida
até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".
Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, algumas
Turmas Recursais dos Juizados Especiais, como a do Rio Grande do Sul e a própria
Turma de Uniformização, contrariando o entendimento então majoritário adotado
pelo STJ e a sua Súmula 16, vinham reconhecendo a possibilidade de conversão de
períodos de serviço posteriores a 28.5.1998, com fundamento no fato de que a
limitação contrariava norma constitucional (art. 201, § 1.º) que, expressamente,
garantia aos que laborassem sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, tratamento diferenciado na concessão de benefício.
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Este entendimento, de possibilidade de conversão de tempo de serviço
especial em comum mesmo depois de 28.5.98, foi reforçado com edição do Decreto
nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº
3.048/99 (Regulamento da Previdência social), acrescentando, entre outras
modificações, o § 2º, "verbis":
"§2º - As regras de conversão e tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por sua vez, o próprio INSS editou instrução, reconhecendo a
possibilidade de conversão do tempo especial em comum, laborado em qualquer
época, conforme leitura dos artigos 166 e 167 da Instrução Normativa nº 99/2003,
que abaixo transcrevo:
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2003 - DOU DE 10/12/2003.
Art. 166. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum,
sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação
vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer
que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de
setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito
de concessão de qualquer benefício: (...)" (grifei)
Nesse sentido, transcrevo trechos do acórdão da Turma de Uniformização:
VOTO
(...)
Diante dos termos da Súmula nº 16 desta Turma Nacional de
Uniformização e dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça
apresentados pelo recorrente INSS, entendo configurada a divergência
alegada, a ensejar o presente Incidente.
Não obstante, verifico que até 28.05. 1998 , data da edição da medida
provisória nº 1663-10 , não havia qualquer proibição à conversão do
tempo de serviço especial para o comum. O trabalhador que tivesse
desenvolvido atividade comum e especial poderia requerer aposentadoria
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por tempo de serviço, sendo convertido todo o período trabalhado em
condições especiais, sem qualquer exigência adicional.
No entanto, revendo entendimento anterior, constato que a referida
medida provisória, posteriormente convertida na Lei nº 9711/98, não
revogou o art. 57, § 5º, da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº
9.032/95, assim redigido:
(...)
Registre-se que o próprio INSS, mesmo após o advento das alterações
legislativas sobre a matéria, chegou a reconhecer administrativamente o
direito de conversão do impetrante, nos termos do art. 28 da Instrução
Normativa nº 42 de 22.01.2001, verbis:
(...)
Note-se, ainda, que a ausência de modificação de regime foi constatada
pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN
nº 1.891, que, entre outras solicitações, trazia em seu bojo o pedido de
declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 9.711, na
parte na qual revogava o § 5º do artigo 57 da lei n. 8.213/91. O STF, no
entanto, julgou prejudicada a ADIN quanto a este aspecto uma vez que "a
expressão § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da
MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de
20/11/98, em que se converteu a citada MP".
De outro lado, o art. 201, § 1º, da Constituição da República, com a
redação que lhe foi dada pela a Emenda Constitucional n. 20/98, dispõe
que a concessão de aposentadoria especial deverá ser regulada por Lei
Complementar e, por sua vez, o seu artigo 15 estabelece que, até a
publicação de referida Lei Complementar, permanece em vigor o
disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à
data da publicação da emenda.
Cabe destacar ainda o teor do Decreto n. 4.827/2003, o qual altera a
disposição do artigo 70 do Decreto 3.048/99, mantendo a possibilidade
de conversão, nestes termos: "Art.70. A conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela: (...)
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Pelo exposto, conheço do Pedido de Uniformização interposto pelo INSS
para negar-lhe provimento." (Origem: JEF Classe: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Processo: 200271020061019 UF: null Órgão Julgador: Turma Nacional
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de Uniformização Data da decisão: 24/04/2006 Fonte: DJU 27/06/2006
Relator(a) JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA) (grifei)
Este entendimento encontra agora suporte em recentes decisões da 5.ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. Referida Turma, nos Recursos Especiais n.º
956.110-SP, julgado em 29/8/2007, publicado no DJ de 22/10/2007 e n.º 977.125,
julgado em 4/10/07, DJ de 5/11/2007, mudando entendimento anterior, passou a
reconhecer a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições
especiais, inclusive de períodos posteriores a 28 de maio de 1998, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O relator dos acórdãos, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
fundamentou suas decisões reconhecendo que as vedações impostas pela Lei n.º
9.711/98 contrariam a Constituição Federal; que lei inferior não tem força de
subtrair, modificar, ou encurtar o alcance das normas constitucionais de adoção de
critérios diferenciados para o labor especial; e, ainda, que legislação superveniente
(Lei n.º 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador que já havia
exercido atividades sob condições nocivas à sua integridade física. Para melhor
elucidação, transcrevem-se trechos da fundamentação que embasaram a decisão:
“(...)10. Cinge-se a questão em determinar se, mesmo com a vedação
antes citada, prevista na Lei 9.711/98, é possível a conversão do tempo
laborado em atividade especial após 28.05.1998, para fins de
aposentadoria comum.
11. Cumpre esclarecer que este egrégio Tribunal Superior já teve
oportunidade de manifestar o entendimento de que somente é possível a
conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições
especiais para fins de concessão de aposentadoria desde que anterior a
28.05.1998, data limite prevista no artigo 28 da Lei 9.711/98. A
propósito, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MECÂNICO
ELETRICISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO POR
FORMULÁRIOS ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em
condições especiais (mecânico eletricista) quando a lei em vigor
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permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim
deve ser contado.
2. É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em
condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos
termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade
especial, desde que anterior a 28/5/1998.
(...).
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. 415.369/SC, 5T,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 19.06.2006, p. 176).
12. Entretanto, com a devida vênia deste entendimento, entendo não ser
esta a melhor solução a ser dada para a questão, conforme passo a
analisar.
13. O art. 28 da Lei 9.711/98 assim dispõe: Art. 28 - O Poder Executivo
estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à
saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213,
de 1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e
9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de
trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da
respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em
regulamento.
14. Posteriormente, o Decreto 2.782/98 fixou os percentuais mínimos de
tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, necessários
para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais
equivalem a 20% do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos,
respectivamente, para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria
especial com 15, 20 e 25 anos.
15. Por sua vez, o Decreto 3.048/99 revogou o Decreto 2.782/98 e
regulamentou a Lei 9.711/98, estabelecendo no art. 70 o seguinte: Art.
70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único - O tempo de
trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 25 de
março de 1964, e do Anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de
1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172,
de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao
tempo trabalhado exercido em atividade comum, desde que o segurado
tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do
tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria,
observada a seguinte tabela:
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16. Constata-se que a Lei 9.711/98, posteriormente regulamentada pelo
Decreto 3.048/99, estabeleceu duas restrições para que o segurado faça
jus à conversão do tempo especial em comum, quais sejam: (I) vedou a
conversão de tempo de serviço a partir de 28.05.1998 e (II) estabeleceu
um percentual mínimo a ser atendido pelo segurado em atividade
especial para ser somado ao restante do tempo em atividade comum.
17. Entretanto, data vênia, estas vedações não merecem ser acolhidas,
uma vez que a própria Constituição Federal, em seu art. 201, § 1o.,
prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria
ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso,
não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo
tenha sido laborado em tais condições, de modo que não pode ser aceita
a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o
alcance da norma superior.
18. Na verdade, este caso repete muitos outros em que dispositivos legais
infraconstitucionais investem contra a eficácia de normas da Carta
Magna, a pretexto de minudenciar as hipóteses ou situações de sua
incidência ou aplicabilidade; é claro que, a não ser raramente, a
Constituição Federal não traz a disciplina direta e imediata utilizada na
solução dos conflitos concretos, mas é igualmente fora de dúvida que
essa mesma normatividade inferior não tem a força de subtrair,
modificar ou encurtar o alcance daquelas normas magnas, entendendose
por alcance não apenas o comando explícito, mas sobretudo o espírito
da Constituição, que se colhe e se apreende pelas suas disposições
garantísticas e de proteção às pessoas e aos seus interesses; agir
contrariamente ao espírito constitucional, como dizia o Professor
OSCAR PEDROSO HORTA, é fomentar a desestima constitucional .
19. Assim, entendo que a legislação superveniente (Lei 9.711/98) não
poderia afastar o direito adquirido do Trabalhador, deixando-o
desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob
condições desfavoráveis à sua integridade física.
20. Isto porque, negar a inclusão deste tempo de serviço efetivamente
prestado em atividade insalubre ou penosa implicará em duplo prejuízo
ao Trabalhador: (A) porque não há como reparar os danos
inequivocamente causados à sua integridade física e/ou psicológica; e
(B) porque, no momento em que poderia se beneficiar por este esforço já
prestado de forma irreversível, com a inclusão deste tempo para os
devidos fins previdenciários, tal direito lhe está sendo negado. Desse
modo, para a conversão do tempo exercido em condições especiais, de
forma majorada, para o tempo de serviço comum, depende, tão somente,
da comprovação do exercício de atividade perigosa, insalubre ou
penosa, pelo tempo mínimo exigido em lei.
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21. Além disso, verifica-se que, embora haja expressa vedação no art. 28
da Lei 9.711/98 à cumulação de tempo de atividades sob condições
especiais em tempo de atividade comum após 28.05.1998, o INSS, após
decisões judiciais que consideravam sem aplicação o citado dispositivo,
editou a IN INSS/PRES 11/06, que dispõe, in verbis : Art. 166 - O direito
à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício
de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho
concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do
agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do
art. 160 desta IN.
22. Assim, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a possibilidade de
cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem a ressalva de
que os períodos devem ser anteriores a 28.05.1998 .
23. Neste diapasão, convém trazer à baila, ainda, os lúcidos
fundamentos da sentença recorrida de que tal vedação atingiria o direito
adquirido do autor de ver computado o tempo de trabalho especial para
fins de aposentadoria comum: A preliminar de carência de ação sob o
argumento de que é juridicamente impossível a conversão de atividade
especial em comum em virtude da EC nº 20, de 15/12/98, desmerece
prosperar. Com efeito, o tempo de trabalho exercido sob condições
prejudiciais à saúde ou integridade física que o autor quer converter em
tempo de trabalho exercido em atividade comum é anterior à entrada em
vigor da Emenda Constitucional citada e da Lei 9.711/98, pelo que tem
direito adquirido na referida conversão.
A lei não prejudicará o direito adquirido, dispõe o inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias
individuais, pelo que a lei nova somente deve regular as relações futuras
e não pretéritas. Ademais, em matéria previdenciária prevalece o
princípio tempus regit actum, ou seja, o direito ou não à conversão de
atividade especial em comum deve ser verificado de acordo com a lei
vigente ao tempo em que o autor trabalhou sob condições prejudiciais à
saúde ou integridade física.
Assim, é indiscutível o direito do autor de ver convertido o período que
trabalhou sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física em
atividade comum, para obter averbação de referido período, conforme
pleiteado na inicial. (fls. 153 e 154).
24. Com base nessas considerações, nego provimento ao Recurso
Especial, pedindo vênia aos que divergem.
25. É como voto.
Por fim, ressalto que a Súmula 16 da Turma Nacional de
Uniformização supra transcrita culminou por ser cancelada em sessão de julgamento
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da TNU, ocorrida no dia 27 de março de 2009, por decisão da maioria. No
julgamento do pedido de uniformização interposto pelo INSS, pretendia-se reformar
a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, que obrigava o
INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento dos
atrasados no processo 2004.61.84.005712-5, em decorrência da conversão de tempo
de atividade especial em tempo de serviço comum após 28/05/1998.
A decisão da Turma foi tomada a partir das fundamentações
apresentadas pela Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que em seu voto,
salientou que a Lei de Conversão da MP (Lei 9.711, de 20/11/1998) não revogou o
art. 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê que “o tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer
benefício”.
Assim, o entendimento da TNU acerca da questão foi alterado,
passando-se a entender que, como o texto final da lei de conversão da MP 1663-10,
após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, manteve-se a
possibilidade de conversão do tempo de serviço.
Este posicionamento, aliás, vem ao encontro do que já vinha sendo
decidido por este Juízo, no sentido de admitir a conversão de tempo especial em
comum, mesmo após 28/05/1998, que vinha sendo feito com base na interpretação
conjunta do §1º, do art.201 da CF/88, do art. 15 da EC 20/98, bem como da
redação do § 5º do art. 57 e do Decreto 4.827/03.
Nesses termos, é possível a conversão de tempo de serviço especial em
comum, mesmo após 28/05/1998.
1.3 Da legislação aplicável ao tempo de serviço especial:
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, tanto do TRF
da 4ª Região (v.g. AC n° 97.04.25995-6/PR, TRF4ª R, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, 6ª
T., un., TRF4ª R, n. 33, p. 243), quanto da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Rio Grande do Sul (v.g. processo n. 2002.71.08.008602-1), já que o tempo de
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serviço é adquirido dia-a-dia, deve-se aplicar, para verificação da especialidade ou
não, a legislação vigente quando o labor foi exercido.
Assim sendo, quanto ao enquadramento de atividades como
submetidas a condições especiais, tem-se a seguinte situação:
a) Até o advento da Lei nº 9.032/95 (até 28.04.1995), era possível o
enquadramento por atividade profissional especial (ex.: médico, engenheiro) - cuja
comprovação dependia unicamente do exercício da atividade considerada especial -
e/ou por agente nocivo - cuja comprovação demandava preenchimento, pela
empresa, dos formulários SB 40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que
estava submetido o segurado. Em ambos os casos, era desnecessária a produção de
prova pericial, salvo quanto ao agente ruído, uma vez que para ser considerado
nocivo deveria ser superior a um dado limite de decibéis, o que só poderia ser
apurado em avaliação pericial. O enquadramento era previsto nos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
b) Após o advento da Lei nº 9.032/95 (a partir de 29.04.1995),
somente é possível o enquadramento por submissão a agentes nocivos (não existem
mais atividades profissionais especiais) e é sempre necessária a realização de perícia
para a aferição da nocividade, em todos os casos. O enquadramento dos agentes
nocivos está previsto nos seguintes diplomas normativos:
- até 04 de março de 1997 nos Decretos nºs 53.831/64, e 83.080/79;
- de 05 de março de 1997 a 05 de maio de 1999, no Decreto nº
2.172/97;
- a partir de 06 de maio de 1999, no Decreto nº 3.048/99.
No que pertine ao agente ruído, a legislação previdenciária passou por
sucessivas alterações (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 72.771/73, Decreto nº
83.080/79, Decreto nº 357/91, Decreto nº 611/92, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº
3.048/99 e Decreto nº 4.882/2003), in verbis:
Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância
Até 05-03-97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do
Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB; 2. Superior
a 90dB.
De 06-03-97 a 06-05-99 Anexo IV do Decreto 2.172/97 Superior a 90 dB.
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De 07-05-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original Superior a 90 dB
A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração
introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB.
Em relação ao período anterior a 05/03/97, já está pacificado pelo STJ
e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e
posteriores), que são considerados nocivas à saúde a atividades sujeitas a ruídos
superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido, coleciono jurisprudência do STJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
EXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre,
em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em
80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo
Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou
o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21
de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que
incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro
de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80
dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos
Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro
misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº
502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº
624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ18/4/2005)
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou
em vigor o Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de
ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (...)." (EDcl no REsp 614894 / RS;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0226495-0
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) (grifei)
Quanto ao período posterior, se aplicados literalmente os Decretos
vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 e, a
partir de então, de 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto
4.882/2003, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
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Todavia, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário,
entendo cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica,
considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis
desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Ademais, se a legislação
em 2003 reconheceu como prejudicial ao trabalhador a exposição a ruídos
superiores a 85 decibéis, só posso concluir que tal exposição também era maléfica
ao segurado no período compreendido entre o Decreto 2.172/97 e o Decreto
4.882/03.
Anoto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve, em aresto
que ora colaciono, oportunidade de se manifestar sobre o tema em apreço:
"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL . AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
2. Conforme pacificado pela Seção Previdenciária deste Tribunal, nos
Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2000.04.01.134834- 3/RS (Rel.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU: 19-02-2003, Seção 2, p. 485), o
nível de ruído superior a 80 dB é aceito para fins de insalubridade até 05-03-97,
a teor dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06-03-97, inclusive, é
exigível que o ruído seja superior a 85 dB.
(...)."Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2003.04.01.009608-6 Data da
Decisão: 28/06/2005 RELATOR: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) (grifei)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO AVERBADO
ADMINISTRATIVAMENTE. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR DESDE 12
ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL . RUÍDO. NÍVEL DE
INTENSIDADE.
(...) .
3. Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto
a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de
85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de
perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário
expedido pelo empregador
(...) Classe: EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
Processo: 2000.04.01.091675-1 Data da Decisão: 20/04/2006 Orgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO RELATOR CELSO KIPPER (grifei)
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Dessa forma, entendo por bem considerar, para fins de verificação da
atividade especial, o nível de ruído superior a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir
daí, 85 decibéis.
Vale salientar, por fim, que o fato de constar no DSS-8030 e/ou nos
laudos que a empresa fornecia EPIs não elide o agente nocivo ruído. Nesta linha, a
Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, assim vazada:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado".
1.4- Do caso concreto:
Antes de passar para a análise individualizada das atividades
desenvolvidas pelo autor, mister fixar os critérios para reconhecimento da
especialidade, nos diversos períodos em questão.
Aos períodos que vão até 28.04.1995, conforme acima explicitado,
bastava que a atividade desempenhada se enquadrasse como especial nos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, ou fosse submetido aos agentes nocivos constantes dos
mesmos. A partir de 29.04.1995, somente era permitido o reconhecimento dos
períodos laborados com submissão aos agentes agressivos, não existindo mais
enquadramento "por atividade profissional", sendo que o contato deve ser
comprovado por laudo técnico pericial. A partir de 05.03.1997, há necessidade de
enquadramento das atividades submetidas aos agentes nocivos constantes no
Decreto nº 2.172/97. O agente agressivo "ruído", por sua vez, sempre depende de
aferição através de estudo técnico pericial.
No caso concreto, pretende o Autor a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, objetivando-se o reconhecimento, cômputo e conversão, para
tempo de serviço comum, dos períodos compreendidos entre 01/04/1971 a
30/05/1971; 01/02/1972 a 01/03/1972; 12/04/1972 a 12/08/1972; 30/06/1973 a
31/07/1973; 03/08/1973 a 31/08/1975 ; 01/09/1975 a 31/01/1979; 15/05/1979 a
21/07/1979; 25/07/1979 a 15/11/1979; 16/02/1980 a 09/06/1980; 01/02/1981 a
22/03/1982; 02/04/1982 a 20/01/1984; 21/02/1984 a 16/09/1985; 06/03/1986 a
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14/08/1986; 01/10/1986 a 20/11/1986; 23/02/1987 a 24/09/1987; 01/06/1988 a
09/07/1988; 11/10/1988 a 09/12/1988; 27/12/1988 a 31/08/1995; 01/02/1996 até
os dias atuais, laborados em condições especiais de trabalho.
1.4.1 Períodos de 01.04.1971 a 30.05.1971 e de 12.04.1972 a
12.08.1972
Nesses períodos o Autor laborou na função de servente da construção
civil para os empregadores Bernardo Luiz Sári e Elton José Ravanello. Para
comprovação dos vínculos empregatícios anexou CTPS (CTPS 22 e 24, Evento 1),
não tendo anexado PPP para comprovação da especialidade do labor.
Realizada perícia laboral (Evento 55), o expert descreveu as atividades
desempenhadas pelo Autor – “Segundo o autor, trabalhava como servente de obra
habitualmente sendo responsável por diversas tarefas de servente, como: Transporte de
tijolos, cimento, cal, areia, pedra britada, aço, concreto, argamassa, limpeza e
organização da obra. No contrato do primeiro período trabalhou na construção de um
edifico de três pavimentos na cidade de Faxinal do Soturno, no contrato referente ao
segundo período, trabalhou na construção do Hotel Ravanello de Santa Maria.Perguntado
sobre a utilização de epis o autor informou que recebiam botinas e capacetes.” –
efetuando enquadramento por atividade - trabalhadores em edifícios barragens e
pontes, em face da periculosidade das tarefas desempenhadas.
Ainda, referiu que o fornecimento de equipamentos de proteção nesse
caso não afasta a periculosidade do labor.
O INSS impugnou o laudo pericial, afirmando que o Demandante não
comprovou que de fato participou da construção de um prédio de três pavimentos e
da construção de um hotel nos períodos controversos, não sendo possível o
enquadramento no caso de construção de residências de apenas um andar, calçadas
ou muros.
Da leitura da descrição das atividades do Autor entendo que deve ser
ratificada a conclusão do laudo pericial. Isso porque não há nada nos autos que
indique que as informações fornecidas pelo Demandante ao perito não sejam
verídicas, sobretudo pela riqueza de detalhes. E, conforme descrição, as tarefas
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exercidas podem ser enquadradas com base na atividade de trabalhadores em
edifícios, barragens e pontes.
No ponto, irrelevante o número de andares construídos, porquanto
mesmo na construção do primeiro andar o trabalhador já fica exposto a condições de
risco, no caso de quedas de andaimes ou materiais, por exemplo.
Dessa forma, reconheço o desempenho de atividade especial nos
períodos compreendidos entre 01.04.1971 a 30.05.1971 e de 12.04.1972 a
12.08.1972, com base no código 2.3.3 do Decreto n° 53.831/64 – trabalhadores em
edifícios, barragens e pontes.
1.4.2 Períodos de 01.02.1972 a 01.03.1972 e de 30.07.1973 a
31.07.1973
Nesses períodos o Autor também laborou como servente, desta feita
para os empregadores Fábio Vendrúsculo e Amir Trevisan. Para comprovação dos
vínculos empregatícios anexou CTPS (CTPS 23 e 25, Evento 1), não tendo anexado
PPP para comprovação da especialidade do labor.
Realizada perícia judicial (Evento 55), o expert descreveu as atividades
desempenhadas pelo Autor – “Segundo o autor, exerceu suas atividades na construção
de residências – casas. Suas tarefas eram transportes de material de obra, ajudava os
pedreiros alcançando tijolos, argamassas, realizava a mistura de concreto com pá e
enxada. Não soube informar sobre a utilização de epis e outras atividades.” – não
reconhecendo o exercício de atividade especial no período.
Igualmente deve ser ratificada a conclusão do laudo pericial, em face
da inexistência de exposição a agentes nocivos (cimento, no caso) e, em face da
impossibilidade de enquadramento por atividade de trabalhadores em edifícios,
barragens e pontes, porquanto o Autor, dentre outras atividades, construiu apenas
residências e, não, edifícios.
Ademais, tenho entendido que a exposição a cimento para fins de
enquadramento em atividade especial deve se dar em operações industriais com
despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – conforme código
1.2.10 do Decreto n° 53.831/64: I) - trabalhos permanentes no subsolo em
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operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, II)–
trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho,
galerias, rampas, poços, depósitos, etc, III) – trabalhos permanentes a céu aberto:
Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga
de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação,
ensacamento e outras - , não havendo enquadramento nas hipóteses em que apenas
há o manuseio desse agente, como ocorre nas atividades de construção civil.
Nesse sentido, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DE ATIVIDADE OU DA
EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE OU PERIGOSO DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
MESTRE DE OBRAS. ATIVIDADE PERIGOSA NÃO COMPROVADA.
MANUSEIO DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época da sua prestação,
integrando o patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, a lei nova que venha a
estabelecer restrição ao cômputo de tempo de serviço não pode ser aplicada
retroativamente.
Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da especialidade
por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos. A partir de 29-04-
1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo
existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica.
Até 05 de março de 1997 (Decreto 2.172), devem ser considerados para fim de
enquadramento da atividade como especial o Anexo I do Decreto 83.080/79 e o
Item 1 (e respectivos subitens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64,
observando-se a situação mais benéfica para o segurado, pois referidos atos
normativos vigeram até tal data de forma concomitante.
Não comprovado que exerceu suas atividades de pedreiro [mestre-de-obras] com
risco de vida, ou seja, em pontes, torres ou edifícios em que tenha ocorrido
escavação ou perfuração na obra, em túneis ou galerias, ou, ainda, em escavações
a céu aberto, descabe o enquadramento nas atividades especiais previstas nos
códigos 2.3.1, 2.3.2 ou 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
A exposição do autor a poeiras de cimento pelo seu manuseio, não enseja o
reconhecimento de tempo especial, porquanto os Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, só previam a especialidade para a fabricação ou operações industriais
com cimento, não o mero manuseio. (grifei)
Recurso do autor ao qual se nega provimento.
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19
(Relator Andrei Pitten Velloso. Recurso de Sentença Cível. Processo
2007.72.95.007285-1. Primeira Turma Recursal de Santa Catarina. DJ:
28.01.2009)
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO COMO PEDREIRO.
INEXISTÊNCIA DE AGENTE NOCIVO.
1. Inexiste agente nocivo a possibilitar o enquadramento como tempo de serviço
especial na atividade de pedreiro.
2. A alcalinidade existente no cimento não é devida à presença de álcalis
cáusticos, e sim a outras substâncias, que não chegam a ser agressivas à saúde,
consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que não reconhece a
existência de insalubridade nessa atividade. (grifei)
3. Recurso provido.
(Relator Paulo Paim da Silva. Recurso de Sentença Cível. Processo
2008.71.95.005617-3. Primeira Turma Recursal do RS. DJ: 03.09.2008).
Deixo de reconhecer, portanto, a especialidade do labor
desempenhado nos períodos compreendidos entre 01.02.1972 a 01.03.1972 e de
30.07.1973 a 31.07.1973, nos termos da fundamentação.
1.4.3 Períodos de 01/09/1975 a 31/01/1979; 15/05/1979 a
21/07/1979; 25/07/1979 a 15/11/1979; 16/02/1980 a 09/06/1980; 01/02/1981 a
22/03/1982; 02/04/1982 a 20/01/1984; 21/02/1984 a 16/09/1985; 06/03/1986 a
14/08/1986
Nos lapsos temporais em apreço o Autor exerceu a atividade de
auxiliar de armazém na Cooperativa Agrícola Mista Santo Isidoro Ltda, com
exceção do período de 15.05.1979 a 21.07.1979, durante o qual laborou para
Marcelino Antonio Antoniazzi, na mesma função.
Para comprovação do vínculo empregatício anexou CTPS (CTPS 8 a
12, Evento 1) e, para comprovação da especialidade do labor anexou PPP (FORM 5
a 7, Evento 4) referente a todos os períodos, com exceção do lapso de 15/05/1979 a
21/07/1979, em relação ao qual não apresentou nenhum formulário de exposição a
agentes insalutíferos.
No PPP consta que o Autor exerceu o cargo de auxiliar de armazém no
setor de armazéns e depósitos, estando exposto ao agente físico ruído, sem constar,
porém, o nível de dB. As atividades desempenhadas encontram-se assim descritas:
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“Carga e descarga de veículos, secagem de cereais utilizando fornalha e lenha,
formação de pilhas e demais serviços gerais comuns do estabelecimento”.
Inicialmente a perícia judicial foi realizada por analogia em empresa
similar (Evento 55), tendo o expert reconhecido a exposição a ruído de modo
habitual e permanente, após, porém, tendo em vista o fato de a empresa
empregadora permanecer em atividade, foi determinada perícia in loco para medição
do nível de ruído (Evento 81).
Entretanto, não foi possível a realização da medição, porquanto na data
da perícia houve falta de energia elétrica e algumas atividades não estavam sendo
exercidas naquele momento.
As atividades desempenhadas pelo Autor, por sua vez, foram assim
descritas pelo perito (Evento 55): “Segundo o autor, suas atividades eram de secagem
de: Soja, arroz e milho; trabalhava em turnos de oito ou doze horas (conforme a
necessidade), trabalhava também na descascadora de arroz, nas peneiras de pré- limpeza,
classificadora de sementes e nas pilhas do armazém. Suas atividades eram de controlar
funcionamento dos equipamentos, abastecendo a moega com os grãos, controlando a
temperatura, unidade e realizando os reparos necessários quando algum equipamento
parava. Segundo informado pelo autor, não recebia ou utiliza epi.”
Ainda, em resposta aos quesitos complementares elaborados pelo
INSS, no sentido de ser verificado o nível de ruído em cada uma das atividades
descritas no PPP, bem como para ser informado se a atividade de secagem de grãos
era realizada durante todo o ano, o expert assim se manifestou (Evento 81):
“Segundo o Sr. Joelson (Contador da Cooperativa Mista Santo Isidoro
Ltda), atualmente a secagem de soja acontece principalmente nos meses de
fevereiro até maio, podendo ter alguma variação em função da safra.
Perguntado sobre os períodos em que o autor trabalhava, o Sr. Joelson não
tem como informar com a exatidão que o quesito apresenta.
Não podemos apresentar medição de ruído nos serviços de descarga de soja
pois a atividade não estava sendo realizada no período. E devido às falta de
energia elétrica o local estava sem atividade.
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Atualmente a atividade de formação de pilhas está restrita ao serviço de
armazenagem de sementes, pois a soja é recebida a granel diretamente do
caminhão para a moega.
Segundo o PPRA de 2009 da empresa, os níveis de ruído são os seguintes no
setor de armazém: Secadorista: 74,8 dB(A); Chefe de armazém: 74,10
dB(A); Auxiliar: 82,4 db(A); Máquina soldadora: 81,90 dB(A); Carregador
de armazém: 69,3 dB(A).”
Intimada da complementação do laudo, a Autarquia Ré afirmou que
não houve a medição dos níveis de ruído na época em que prestado o labor e, os
índices atuais constantes do PPRA da empresa são inferiores aos limites de
tolerância previstos na legislação previdenciária, inexistindo, portanto, exposição ao
agente ruído de forma nociva a saúde (Evento 87).
Tendo em vista a impossibilidade fática de medição do nível de ruído
na empresa empregadora, seja por falta de energia elétrica, seja porque algumas
atividades não estavam sendo desempenhadas naquela época do ano, mister
considerar a perícia por analogia realizada pelo perito judicial, a fim de
complementar os dados necessários para o deslinde desse tópico.
Nesse sentido, o expert informou que, em perícia realizada na
Cooperativa Tritícola Sepeense, foram obtidos os seguintes índices: “Recebedora de
grãos – 82 dB(A); Máquina de limpeza – 91 dB(A); Descascadora de grãos – 91 dB(A);
Beneficiadora de Arroz – Ambiental – 91,3 dB(A). Projeção da exposição para uma
jornada de oito horas: 85,59 dB (A).”
Dessa forma, considerando que inexiste PPP da época em que prestado
o serviço (1979 a 1986), ocasião em que, certamente, em face do atraso tecnológico,
os aparelhos eram mais barulhentos e, diante da impossibilidade de obtenção dos
níveis de ruído in loco pelas razões acima expostas, entendo justa e razoável a
utilização dos valores obtidos por analogia, para o fim de reconhecer a exposição ao
agente ruído em nível médio de 85,59 dB durante os períodos em apreço.
Assim, reconheço a especialidade do labor nos períodos
compreendidos entre 01/09/1975 a 31/01/1979; 15/05/1979 a 21/07/1979;
25/07/1979 a 15/11/1979; 16/02/1980 a 09/06/1980; 01/02/1981 a 22/03/1982;
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02/04/1982 a 20/01/1984; 21/02/1984 a 16/09/1985; 06/03/1986 a 14/08/1986, com
base no código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 – ruído acima de 80 dB.
1.4.4 Períodos de 01.10.1986 a 20.11.1986, 01.06.1988 a 09.07.1988
e de 11.10.1988 a 09.12.1988
Nesses períodos o Autor laborou como servente para os empregadores
Iranir José Zanella, Edi José Prevedello e Ivonir Roggia, respectivamente.
Para comprovação dos vínculos empregatícios anexou CTPS (CTPS
13, 15 e 16, Evento 1), não tendo anexado PPP para comprovação da exposição a
agentes nocivos.
No laudo pericial o expert informou que o Autor não recordava os
locais em que trabalhou, tendo lembrado vagamente que em um dos contratos teria
trabalhado na construção de uma casa (Evento 55).
Considerando que incumbe ao Autor comprovar que esteve exposto a
agentes nocivos e, tendo em vista que não soube descrever suas atividades,
recordando apenas vagamente que teria trabalhado na construção de uma casa,
atividade que não o expõe a agentes nocivos, tampouco o enquadra por atividade de
trabalhador em edifícios, entendo que não deve ser reconhecida a especialidade do
labor nos períodos em análise por ausência de prova material para esse fim.
Deixo de reconhecer, portanto, o desempenho de atividade especial
nos períodos compreendidos entre 01.10.1986 a 20.11.1986, 01.06.1988 a
09.07.1988 e de 11.10.1988 a 09.12.1988.
1.4.5 Períodos de 23.02.1987 a 24.09.1987, 27.12.1988 a 31.08.1995
e de 01.02.1996 até os dias atuais
Nos períodos em apreço o Autor exerceu/exerce o cargo de auxiliar de
eletricista para a empresa Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda, tendo anexado
CTPS para comprovação dos vínculos empregatícios (CTPS 14, 17 e 18, Evento 1).
Não anexou, porém, PPP para comprovação dos agentes nocivos a que esteve
exposto.
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No laudo pericial e sua complementação o perito descreveu as
atividades desempenhadas pelo Autor (Eventos 55 e 105) – “Ajudava na troca de
pára-raios, transformadores, medidores, postes, conectores, travessões, corta-circuitos,
levantamento de redes, revisão de redes, armar e desarmar fusíveis, instalação de
cartuchos, isoladores, pinos parafusos, hastes curvas, chaves de proteção. No primeiro
período realizava também as atividades de ligação de novos consumidores, corte
provisório, corte definitivo, religações, recuperação de ramais, substituição de parte de
rede de energia elétrica de distribuição, troca de fases, procurar e corrigir defeitos em
redes. Para desempenhar estas atividades trabalhava junto à rede de distribuição,
utilizando trepe para subir nos postes, realizar a instalação dos ramais de ligação, após
realizava testes, instalava medidores, retirava medidores, realizava testes de medição
habitualmente trabalhava com a rede energizada, realizando medição na rede de baixa
tensão. Segundo o autor, conforme as condições climáticas (após ventos fortes) chegavam
a recuperar ramais e a rede em conjunto com a equipe da cooperativa. Os ramais de
ligação eram monofásicos, bifásicos e trifásicos. Segundo informações do autor e obtidas
na Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda; de 05/03/1997 até 1998 em dia e mês que não
foi possível determinar com exatidão o autor trabalhava nas atividades de ligações,
religações e testes de medidores de energia elétrica monifásica, bifásica e trifásica,
trabalhando de modo habitual e permanente em instalações elétricas de alta e baixa tensão
superior a 250 volts – Rede trifásica de 380 volts. Em 1998 em dia e mês que não foi
possível determinar o autor deixou de trabalhar nas atividades acima descritas e passou a
ajudar no transportes de materiais; abrir buracos para instalação de postes e cozinhar nos
acampamentos, deixando de trabalhar com instalações elétricas e de baixa e alta tensão
com risco de acidentes”. – reconhecendo a exposição habitual e permanente ao agente
nocivo eletricidade até 1998, em face da exposição à tensão elétrica superior a 250
volts.
Sobre o fornecimento de EPIs o expert informou que o Autor recebia
botinas, trepe, luvas de couro, luvas de borracha, capacete, macacão e cinturão, os
quais não afastam a periculosidade da atividade exercida.
Inicialmente, no que tange à eletricidade, cabe tecer algumas
considerações.
O Decreto 53.831/64 teve vigência apenas até a edição do Decreto
2.172, publicado em 05.03.1997, o qual não mais incluiu as atividades periculosas
em seu anexo IV. Com isso, houve uma mudança significativa nas decisões
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relativas ao reconhecimento da especialidade das atividades submetidas à
eletricidade, pois se passou a entender que a supressão das atividades periculosas
significava o fim do direito ao reconhecimento da especialidade dos trabalhos
considerados perigosos.
Essa interpretação, no meu modo de ver, não tem suporte legal.
Partindo-se do campo constitucional, verifica-se que, entre os direitos sociais
relacionados no art. 7º da vigente Constituição, encontra-se o "adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei"
(inciso XXIII). Esse preceito, evidentemente, é de natureza trabalhista, direcionandose
a orientar a legislação que regula o trabalho. Mas, não se pode afastar a
correlação existente entre normas trabalhistas e previdenciárias.
No âmbito previdenciário, o art. 202, II, da Constituição de 1988, em
sua redação original, dispunha que seria admitida a aposentadoria "após trinta e
cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei". A atual redação dessa norma, transposta para o
parágrafo 1º do art. 202 pela EC 20/98, também faz referência a atividades "que
prejudiquem a saúde ou a integridade física", remetendo sua definição à lei
complementar. Assim, à primeira vista poder-se-ia alegar que a Constituição não
prevê a hipótese de atividades perigosas, mas apenas das atividades efetivamente
danosas à saúde ou à integridade física.
No que diz respeito a periculosidade, saliento esta tem como base o
risco, não a constância do dano, como bem pontua Wladimir Novaes Martinez na
obra Aposentadoria Especial ( Editora LTR, 3ª Edição, 2000. págs. 29/30):
Diferentemente da penosidade e da insalubridade, afetações mais incisivas, a
periculosidade é imanente, trata-se da possibilidade de ocorrência do evento
danoso, e este, em potencial, não precisa acontecer para se o ter presente. Risco
é possibilidade, dispensado o sinistro (risco realizado). O trapezista ou
aramista de circo, mergulhador de plataforma marítima, independentemente da
pressão psicológica (medo de cair se sofre os efeitos da pressão), convive com
contingência temerária, e isso é bastante para caracterizar a periculosidade.
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Portanto, "atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou integridade física" devem ser tidas no mais amplo sentido, ou seja, o completo
bem estar físico, mental e social do trabalhador.
Sobre a periculosidade cumpre asseverar que durante todo o período de
trabalho, os trabalhadores estão sujeitos às temeridades resultantes da atividade
exercida (eletricidade em alta tensão, explosão), pois inexiste periculosidade
intermitente, ou seja, para a exposição ao risco não há medida temporal que possa
gerar a classificação de forma "não habitual e descontínua" ou forma "intermitente".
Para melhor elucidação da situação, Sergio Pardal Freudenthal, em sua
obra intitulada Aposentadoria Especial (Editora LTR, 2000, pág. 36), exemplifica a
situação vivenciada por um trabalhador em atividade periculosa:
Retomemos o exemplo dos trabalhadores em montagem e manutenção de
elevadores. Evidente que a eletricidade em alta tensão não fica ligada o tempo
todo enquanto os trabalhadores atuam na montagem e manutenção de
elevadores. Mas em qualquer momento pode ser necessária a ligação para teste
ou movimento. Assim, durante todo o se período de labor, ficam estes
trabalhadores sujeitos aos riscos decorrentes da eletricidade em altta tensão. E,
obviamente, deveria a empresa informar ao INSS que seus empregados estão
expostos a este agente nocivo, a eletricidade em alta tensão, de forma habitual e
permanente, e não "habitual e descontinuada" ou "intermitente".
Enfim, entendo, que as "atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física", evidenciadoras do direito à
aposentadoria especial, bem como à conversão de tempo especial em comum
permanecem representadas nos termos técnicos: insalubridade e periculosidade,
razão pela qual entendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades
periculosas e penosas, desde que devidamente comprovado o seu exercício
conforme o exposto supra.
Especificamente quanto à categoria dos eletricitários, verifico que
desde a edição da Lei 7.369, de 20.09.1985, posteriormente regulamentada pelos
Decretos 99.212/95 e 93.412/96, existiam normas disciplinadoras da questão da
periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.
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Estabelecendo-se um paralelo entre o Decreto 53.831/64 e o Decreto
93.412/86, tem-se que o primeiro fixava como critério para a caracterização da
periculosidade, o desenvolvimento de atividades durante a jornada normal ou
especial de trabalho, em locais com eletricidade acima de 250 volts (locais de risco),
em condições de causar perigo de vida.
Já o Decreto 93.412/86, ao dispor sobre o direito à percepção do
adicional de periculosidade, em seus arts. 1º e 2º, garantiu o direito ao adicional de
periculosidade, continuando a exigir a comprovação da exposição habitual do
trabalhador ao risco ou perigo de vida, seja pela natureza da atividade desenvolvida,
seja pela necessidade de permanência habitual nas denominadas áreas de risco.
Estas atividades ou áreas de risco constam do Anexo ao Decreto, que
prevê um quadro de atividades de risco e um quadro de áreas de risco. De acordo
com o item 1 e seus sub itens (1.1 a 1.14), que compreendem “Atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade
de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo (...).”
Assim, em que pese a Lei 7.369/85 e o Decreto 93.412/86 sejam de
aplicação no campo trabalhista, fundamentando a existência ou não do direito ao
adicional de periculosidade, entendo possível a sua aplicação para fins de direito
previdenciário, porque o seu anexo estabelece critérios técnicos que podem ser
utilizados para a aferição, não apenas do benefício trabalhista, mas também da
especialidade das atividades para fins previdenciários, sem excluir, obviamente,
outros critérios estabelecidos por essa legislação específica.
Aliás, ressalto que por ocasião da edição do Decreto 2.172/97, estavam
em pleno vigor a Lei 7.369/85 e o Decreto 93.412/86, normatizando suficientemente
a questão da periculosidade decorrente da eletricidade, não havendo necessidade,
pela boa técnica legislativa, que esse assunto fosse novamente objeto de um texto
legal. Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que, até a edição do Decreto
2.172/97, devem ser aplicados, de forma integrada, o Decreto 53.831/64 e a Lei
7.3689/85 e, após 06.03.1997, deve ser aplicada essa Lei e o seu Regulamento
(Decreto 93.412/96), caso tenha restado comprovada, mediante laudo técnico
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pericial, a existência de trabalho com sujeição à eletricidade, em condições de causar
risco de vida.
Nesse sentido, aliás, já tem se posicionado a jurisprudência do TRF da
4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E
ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. ALTAS TENSÕES. PERMANÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃOPERCEPÇÃO.
FORMULÁRIOS DSS-8030. PREENCHIMENTO PELO
PRÓPRIO SEGURADO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. NR-16, ANEXO 2, ITENS
1.M E 2, I, E. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 05-3-1997.
ARTIGO 70 DO DECRETO 3.048/99. DIREITO ADQUIRIDO AO AMPARO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.(...)
2. No que pertine à atividade de eletricitário, devem ser aplicados de forma
integrada o disposto no Decreto 53.831/64 (Código 1.1.8) e na Lei 7.369/85
(regulamentada pelo Decreto 93.412/86) até 05-3-1997, e essa norma e o seu
regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade
posterior a 06-3-1997. 3. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas
tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o
tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente
ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial. 4. A
circunstância de o autor não ter percebido adicional de insalubridade não
elimina a nocividade do labor. 5. À vista do julgamento proferido nos autos dos
EIAC 2001.71.10.000969-1/RS (publicado no DE de 30-10-2007), a e. 3ª Seção
desta Corte firmou compreensão de que basta a constatação, para fins de
reconhecimento de atividade especial, de que a rede elétrica sobre a qual o
profissional exercera seu ofício operava em alta tensão, e que tal circunstância
venha descrita em formulário de informações ou laudo técnico, para viabilizar o
enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. 6. Inadmissível a
comprovação da especialidade mediante a apresentação de formulário DSS-
8030 composto pelo próprio profissional aspirante ao benefício, uma vez que
essa circunstância, por si só, retira-lhe a credibilidade. 7. Não tendo o autor se
desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, impõe-se
afastar o enquadramento do período em que segurado autônomo no item
pertinente à eletricidade. 8. Possível a apuração de outros fatores deletérios
inerentes ao labor em estudo, à luz do que consta dos autos, porquanto explícito
na causa de pedir que o objetivo da demanda é a obtenção de provimento que
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condene o réu a conceder a aposentadoria mediante prévia conversão do tempo
de trabalho na função de eletricista, quer exercido como empregado, quer como
autônomo. 9. O juiz não está adstrito às razões articuladas pelas partes ao
apreciar determinada questão, podendo fazê-lo por fundamentos diversos. 10.
Cabalmente demonstrado que o demandante prestou serviços de instalação de
bombas de gasolina em postos de combustíveis, afigura-se viável o
enquadramento na NR-16, Anexo 2, item 1.m, e, ainda, item 2, I, e. 11. In casu,
incabível a conversão do tempo de serviço em época posterior a 05-3-1997,
porquanto ausente no compêndio processual o laudo técnico exigido pela
legislação. 12. Não há necessidade de cumprimento de, no mínimo, 20% do
tempo exigido para a aposentadoria especial, consoante disposto no artigo 70
do Decreto 3.048/99, uma vez que a jurisprudência desta Corte e do Egrégio
STJ é pacífica no sentido de afastar tal imposição 13. Face à agregação de
tempo de serviço, contando o segurado tempo de serviço suficiente à inativação
proporcional na EC 20/98 e integral na DER, faz jus à obtenção da
aposentadoria de maior valor, em atenção à regra prevista no artigo 122 da Lei
de Benefícios. 14. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratarse
de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do
vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei
6.899/81. 15. Quando vencida a autarquia previdenciária, a orientação iterativa
desta Corte, em consonância com o que dispõe os §§ 3º e 4º do artigo 20 do
CPC, é arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observando-se, quanto à base de cálculo, a Súmula 76 desta Corte.
16. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio
Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª
Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por
metade. (TRF4, AC 2005.04.01.003224-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz
dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELETRICIDADE.
RISCO POTENCIAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98.
REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO ATÉ 16-12-98. DIREITO ADQUIRIDO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a
égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo
de serviço comum. 2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração
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do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 3. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem
enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a
verificação da periculosidade no caso concreto, por meio perícia judicial, a teor
da Súmula 198 do extinto TFR. 4. Em se tratando de periculosidade por
sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência,
já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um
acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco
potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos
intervalos sem perigo direto. 5. O uso de equipamentos de proteção individual
não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade
perigosa. 6.(...). (TRF4, AC 2003.70.00.011786-1, Quinta Turma, Relator
Otávio Roberto Pamplona, DJ 06/07/2005)
Ademais, sendo a eletricidade fator que prejudica a integridade física
do autor, entendo que o Decreto não poderia deixar de prever a hipótese de
periculosidade, porquanto o art. 57 da Lei 8.213/91 determina, expressamente, a
inclusão como atividade especial, das atividades que prejudiquem a integridade
física, como é o caso da eletricidade, em função da periculosidade inerente à
atividade.
No presente caso restou comprovado, conforme descrição das
atividades do Autor e conclusão do laudo pericial, a exposição ao agente eletricidade
até 1998, ocasião em que o Autor deixou de trabalhar com redes de baixa e alta
tensão, passando a exercer as atividades de ajudar no transportes de materiais, abrir
buracos para instalação de postes e cozinhar nos acampamentos. Ademais, o
fornecimento de equipamentos de proteção não elide o agente eletricidade, pois, em
caso de acidente, a conseqüência será fatal ao trabalhador.
Dessa forma, reconheço o desempenho de atividade especial nos
períodos compreendidos entre 23.02.1987 a 24.09.1987, 27.12.1988 a 31.08.1995 e
de 01.02.1996 até 01.01.1998, com base no código 1.1.8 do Decreto n ° 53.831/64 -
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes – Eletricistas, cabistas, montadores e outros – Serviços expostos à tensão
superior a 250 volts.
Os períodos controversos deverão, portanto, serem averbados pelo
INSS e convertidos para tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente
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1,40, somando-se o adicional resultante ao tempo de contribuição já reconhecido
administrativamente.
1.5 Da situação fática do tempo de contribuições na data da DER
O tempo de serviço já administrativamente reconhecido, somado aos
períodos reconhecidos e ao acréscimo decorrente da conversão do tempo sob
condições especiais em comum, reconhecido nesta sentença, confere à parte autora
os seguintes tempos de serviço:
Até a EC nº 20 de 16.12.1998 : 29 anos 11 meses e 23 dias
Até a Lei 9.876 de 28.11.1999: 30 anos 11 meses e 5 dias
Até a DER em 10.12.2007: 38 anos 11 meses e 19 dias
Nesse caso, a parte autora não atingiu o tempo de serviço mínimo no
período anterior a EC nº 20/98. Dessa forma, para que possa se aposentar em
período posterior a EC nº 20/98, necessita implementar a idade mínima de 53 anos,
bem como atingir o tempo de serviço mínimo de 30 anos, somado ao denominado
pedágio, correspondente a 40% do tempo que faltava para se aposentar na data da
EC nº 20/98, conforme tabelas infra.
Como faltavam 8 dias para a parte autora se aposentar na forma
proprocional quando entrou em vigor a EC nº 20/98, o seu pedágio corresponde a 3
dias. Assim, deveria contar com 30 anos e 3 dias de tempo de contribuição e contar
com 53 anos de idade na data da DER (10.12.2007), tendo atendido a ambos os
requisitos (Autor nasceu em 24.04.1954), fazendo jus, portanto, à concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço com uma RMI de 70% do
salário-de-benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de
contribuição, desde julho de 1994, atualizados até a DER, com aplicação do
fator previdenciário.
Considerando que continuou laborando, na DER (10.12.2007) o Autor
contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição – -, fazendo jus, dessa forma, a uma RMI de 100% do
salário-de-benefício, encontrado na média dos 80% maiores salários-decontribuição,
desde julho de 1994, atualizados até a DER, com incidência do
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fator previdenciário, de acordo com o art. 201, par. 7 da CF/88,com redação dada
pela EC 20/98, c/c art. 29 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 9.876/99, art. 53
da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
Nº Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias
Convert.
Anos Meses Dias
1 1/4/1971 30/5/1971 60 - 2 - ,4 24 - - 24
2 1/2/1972 1/3/1972 30 - 1 - - - - - -
3 12/4/1972 12/8/1972 123 - 4 2 ,4 49 - 1 19
4 30/7/1973 31/7/1973 2 - - 2 - - - - -
5 3/8/1973 31/8/1975 759 2 - 29 - - - - -
6 1/9/1975 31/1/1979 1.249 3 5 2 ,4 500 1 4 14
7 15/5/1979 21/7/1979 68 - 2 8 ,4 27 - - 27
8 25/7/1979 15/11/1979 114 - 3 23 ,4 46 - 1 16
9 16/2/1980 9/6/1980 115 - 3 24 ,4 46 - 1 16
10 1/2/1981 22/3/1982 415 1 1 20 ,4 166 - 5 14
11 2/4/1982 20/1/1984 659 1 9 21 ,4 264 - 8 21
12 21/2/1984 16/9/1985 574 1 6 27 ,4 230 - 7 18
13 6/3/1986 14/8/1986 162 - 5 10 ,4 65 - 2 5
14 1/10/1986 20/11/1986 51 - 1 21 - - - - -
15 23/2/1987 24/9/1987 214 - 7 2 ,4 86 - 2 26
16 1/6/1988 9/7/1988 39 - 1 9 - - - - -
17 11/10/1988 9/12/1988 60 - 2 - - - - - -
18 27/12/1988 31/8/1995 2.439 6 8 6 ,4 976 2 8 3
19 1/2/1996 1/1/1998 701 1 11 2 ,4 280 - 9 7
20 2/1/1998 16/12/1998 349 - 11 15 - - - - -
8.183 22 5 1 - 2.759 7 6 22
10.942 29 11 23
21 17/12/1998 28/11/1999 347 - 11 13 - - - - -
22 29/11/1999 10/12/2007 2.934 8 - 14 - - - - -
11.464 31 4 28 2.759 7 6 22
14.223 38 11 19
Sub-total até DER
Total até DER (Comum + Especial)
ACRÉSCIMO DO TEMPO ESPECIAL
Sub-total até EC 20/1998
Total até EC 20/1998 (Comum +
Especial)
TEMPO COMUM
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Tempo faltante para aposentadoria na data da EC20/98
Tempo aposent. proporc.
Total em anos 30
Total em dias 10.950
Tempo até EC 20/1998
Total em dias 10.942
Tempo faltante p/ aposentadoria
Total em dias Anos Meses Dias
8 0 0 8
Pedágio
Anos Meses Dias
40% do tempo faltante 3,2 0 0 3
Tempo total a cumprir para a aposentadoria proporcional
Anos Meses Dias
10.953 30 0 3
Tendo em vista ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria
integral no caso concreto, deve ser afastada a concessão de aposentadoria
proporcional.
No que tange à carência, considerando que o Autor já se encontrava
inscrito na Previdência Social Urbana em 24.07.1991, faz jus à aplicação da tabela
do Art. 142 da Lei de Benefícios a qual, para o ano da DER (10.12.2007), exige 156
meses de carência (13 anos).
E, conforme CTPS e CNIS em anexo, o Autor atendeu à carência
exigida, considerando, no ponto, que os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, nesse caso, incumbem ao empregador.
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1.6 Do termo inicial da condenação
Quanto ao termo inicial da condenação para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 confere o
mesmo tratamento dado à data de início da aposentadoria por idade, prescrito no art.
49 da Lei:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até
90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
In casu, a parte autora se enquadra no inciso I, aliena “b”, porquanto
não houve desligamento do emprego, conforme CTPS e CNIS em anexo. Assim,
reconheço o direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, com
data de início do benefício em 10.12.2007 (DER do processo administrativo).
1.7 Das parcelas vencidas
Tendo em vista que se reconheceu o direito da parte autora a percepção
de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima exposta, há prestações
atrasadas que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a
incidir a partir do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, a contar da
citação.
A correção monetária deve ser feita em conformidade com a variação
do IGP-DI, até fevereiro de 2004, data da MP 167, convertida na Lei 10.887/2004,
que incluiu o art. 29-B à Lei 8.213/91, passando, a partir de então, a ser efetuada
pelo INPC.
Após 30.06.2009, a correção monetária deve ser calculada nos termos
do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Os juros devem ser de 12% ao ano, a contar da citação, a teor da
súmula nº 75, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
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"Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao
ano, a contar da citação".
Após 30.06.2009, os juros moratórios devem ser calculados nos
termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Assim, as diferenças vencidas até a data do cálculo deverão ser pagas
consoante a sistemática de execução de obrigação de pagar (mediante requisição de
pequeno valor) e, dada a natureza mandamental das sentenças proferidas no âmbito
dos Juizados Especiais, tudo aquilo que se vencer a partir de então deverá ser
satisfeito administrativamente, consoante sistemática de execução de obrigações de
fazer.
1.8 Liquidez e Forma de Cumprimento da Sentença
No procedimento dos Juizados Especiais não há uma fase de
liquidação da sentença ou acórdão, pois tais decisões já são líquidas. Há, portanto,
tão-somente o seu cumprimento. No que diz respeito à liquidez, o Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, no REsp n° 139.412 - MG - 4ª T. DJU 21.06.1999, afirmou: "...
Como bem assinalou o v. acórdão impugnado, "ilíquido não é o título, que contém o
valor do principal da dívida e as informações necessárias ao cálculo dos
respectivos acessórios, a serem apurados por simples cálculo do contador".
Assim, nas decisões que imponham obrigações de fazer, não fazer ou
entregar coisa certa, o cumprimento da decisão transitada em julgado se dará
imediatamente, mediante ofício à autoridade citada para a causa. No caso de tratarse
de obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento da decisão se dará por
requisição do Juiz à autoridade citada para a causa que terá o prazo de até sessenta
dias para o pagamento. Para esse fim, a conta a ser elaborada pelo Setor de
Contadoria deste Juizado Adjunto, abrangerá as parcelas vencidas e exigíveis
anteriores ao cumprimento do julgado pelo ente previdenciário, atualizadas e
acrescidas de juros de mora, conforme a decisão transitada em julgado. Tais valores
fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, se sujeitam à
requisição, na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
1.9- Do Imediato Cumprimento da Sentença
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Deixo de determinar a imediata implantação do benefício porquanto
no tópico referente à exposição ao agente eletricidade adoto posicionamento
minoritário e, a fim de não criar falsa expectativa ao Autor, em face da possibilidade
de reforma da sentença pela Turma Recursal, deve ser aguardado o trânsito em
julgado do presente decisum.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro
Social a:
a) reconhecer e computar os períodos compreendidos entre
01/04/1971 a 30/05/1971; 01/02/1972 a 01/03/1972; 12/04/1972 a 12/08/1972;
30/07/1973 a 31/07/1973; 03/08/1973 a 31/08/1975, laborados pelo Autor na
condição de empregado com carteira assinada;
b) converter e computar os períodos laborados pelo Autor em
condições especiais, compreendidos entre 01/04/1971 a 30/05/1971; 12/04/1972 a
12/08/1972; 01/09/1975 a 31/01/1979; 15/05/1979 a 21/07/1979; 25/07/1979 a
15/11/1979; 16/02/1980 a 09/06/1980; 01/02/1981 a 22/03/1982; 02/04/1982 a
20/01/1984; 21/02/1984 a 16/09/1985; 06/03/1986 a 14/08/1986; 23/02/1987 a
24/09/1987; 27/12/1988 a 31/08/1995 e de 01/02/1996 até 01/01/1998, em tempo de
serviço comum, multiplicando por 1,40;
b) conceder ao Autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço, NB 144.672.449-0, desde a data do requerimento administrativo,
em 10.12.2007, com RMI de 100% do salário-de-benefício, encontrado na média
dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, atualizados até
a DER, com incidência do fator previdenciário.
Não haverá implantação imediata do benefício.
Fixo os juros de mora no percentual de 12 % ao ano, a contar da
citação. Após 30.06.2009, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do
art. 5º da Lei nº 11.960/09
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A correção monetária deve ser feita em conformidade com a variação
do IGP-DI, até fevereiro de 2004, data da MP 167, convertida na Lei 10.887/2004,
que incluiu o art. 29-B à Lei 8.213/91, passando, a partir de então, a ser efetuada
pelo INPC. Após 30.06.2009, a correção monetária deve ser calculada nos termos do
art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos valores pagos a título de
honorários periciais (Evento 63).
Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários
advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o
art. 1°, da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser
recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças
vencidas, por força do disposto no artigo 17, da Lei nº 10.259/2001, que condiciona
o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata
implantação do benefício previdenciário do autor, o recurso será recebido apenas no
efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43, da Lei nº 9.099/95, salvo situação
excepcional.
Interposto tempestivamente recurso inominado, intime-se a parte
contrária para a apresentação das contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou
não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Com o trânsito em julgado da sentença, observe-se o determinado no
art. 4º, XXV da Portaria nº 01, de 16 de fevereiro de 2007 da 1ª VF e JEF de Santa
Maria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Maria, dezembro de 2010.
ROBERTO ADIL BOZZETTO
Juiz Federal Substituto