sábado, 21 de dezembro de 2013

Auxílios acidente e alimentação não são considerados em cálculo de pensão alimentícia

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias. De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”. Caráter habitual Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias. Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”. Indenizações Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria. O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76). “A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 pagará RPVs de outubro a partir de 15 de janeiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas em outubro, que estão em atraso, estarão disponíveis para saque pelos beneficiários a partir do dia 15 de janeiro de 2014. Já as RPVs autuadas neste tribunal no mês de novembro deverão ter suas contas liberadas na primeira quinzena de fevereiro, em data a ser divulgada. O TRF4 não efetuou o pagamento no prazo previsto por atraso de repasse de verbas do governo federal. Porém, a publicação do decreto de abertura de crédito suplementar assinado pelo Poder Executivo Federal ontem (16/12) tornará possível o depósito. As RPVs que ultrapassarem o prazo de 60 dias para para o pagamento terão a inclusão de juros de mora. RPVs são requisições de pagamentos determinadas pela Justiça em casos envolvendo o Poder Público em ações de até 60 salários mínimos. Fonte: TRF4

Até julgamento no TJRS, FEPAM não pode interditar revendedores de agrotóxicos

Até o julgamento do recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a FEPAM está impedida de autuar ou interditar os estabelecimentos revendedores de agrotóxicos já instalados e com depósito no Estado. A decisão do Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível do TJRS, atende, em parte, o pedido das associações ligadas ao setor, que questionaram a decisão que concedeu seis meses para que as revendas se adequassem aos critérios estabelecidos pelos Procedimentos e Critérios Técnicos para o Licenciamento Ambiental de Depósitos de Agrotóxicos, emitido pela FEPAM, e pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM/SEAPPA n ° 05, de 08/02/12. Os documentos determinam que os estabelecimentos situados a menos de 30 metros de residências e a 15 metros do passeio público devem ser realocados. Na Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos, a ATAGRO (Associação Gaúcha das Empresas de Produtos Agropecuários), a ATARGS (Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul) e a ARAI (Associação das Revendas de Agroquímicos de Ijuí) pedem que o Estado se abstenha de indeferir os pedidos de licença ambiental de operação em área urbana para os revendedores de defensivos agrícolas já instalados e com depósito. As autoras sustentam que os estabelecimentos cumprem rígidos critérios de segurança e regras específicas de funcionamento desde a edição da Lei Federal n° 7.802/89 e que, a partir de 2003, se submetem também a outras licenças perante a FEPAM. Argumentam que não há lei que determine tais critérios de distanciamento, nem mesmo no Projeto de Lei que tramita na Assembleia Legislativa gaúcha sobre o tema. Alegam que, sem base legal, os órgãos da administração pública não podem interferir em direitos que são reservados exclusivamente ao Legislativo. Decisão Na avaliação do Desembargador Moesch, embora louváveis as medidas visando à proteção da vida, da saúde e do meio ambiente, a questão merece estudo aprofundado para verificar se, efetivamente, a exigência pode ser instituída mediante Portaria. Também ressaltou a necessidade de se ponderar a relação custo/benefício das medidas restritivas e de buscar um equilíbrio razoável entre os diferentes bens jurídicos, igualmente dignos de proteção, que estão sob análise. Destacou, por fim, que há possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que muitos revendedores não vêm obtendo a licença ambiental, por não estarem enquadrados nas exigências de distanciamento mínimo, sendo que alguns deles já foram interditados. Apelação Cível n° 70057875320