quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Liberada utilização de câmaras de bronzeamento

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu a antecipação de tutela para suspender em relação à Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial e suas filiadas, até decisão final, os efeitos da Resolução ANVISA 56/09, que proibiu a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta, proibição esta fundada na classificação das radiações ultravioletas como cancerígenas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial de Saúde.

A liminar proferida pelo Juiz Federal Substituto da 4ª. Vara Cível de Porto Alegre, adotou os fundamentos da decisão proferida nos autos de processo 2009.71.00.031832-9 pelo Juiz Federal Altair Antonio Gregório, da 6ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mantida pelo TRF da 4ª Região no AI 2009.04.00.042968-8 em decisão denegatória de efeito suspensivo:

"A antecipação da tutela, como medida de urgência que é, passa pela análise de requisitos cuja configuração é essencial à sua concessão. Dentre estes requisitos é fundamental que se reconheça a verossimilhança do direito alegado, a fim de que, com os elementos que constam dos autos se possa subsumir com um mínimo de convencimento a situação fática aos ditames da lei.

No presente caso, a Resolução RDC 56/09 da ANVISA, fundada em critérios desconhecidos utilizados pela IARC para afirmar que a exposição a raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos desborda do princípio da razoabilidade porque não informa o tempo de ex-posição necessário para o desenvolvimento da doença. Assim, da forma como foi redigida a Resolução e da forma como se pretende aplicá-la, sem que haja a especificação dos limites de tolerância, é possível imaginar que chegará o dia em que a ANVISA proibirá que os seres humanos transitem sob a luz do sol, pois esse é - deveras - o maior elemento gerador de raios ultravioleta do meio.

Quanto às atribuições da ANVISA para regulamentar a atividade da parte autora, de fato incide, sobre o caso em tela, o ordenamento constitucional que estabelece que tal proibição somente poderia decorrer de lei em sentido estrito, da mesma forma em que ocorreu com a proibição de consumo de álcool ao volante.

Entendo, portanto, que, em sede de tutela antecipada, estão presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação face ao impedimento da parte autora em dar continuidade à sua atividade econômica."

O inteiro teor da decisão pode ser consultado na página www.jfrs.gov.br – Proc. 0001024-08.2010.404.7100/RS .

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Aparelho danificado por apagão deve ser indenizado por distribuidoras

Extraído de: Folha Online - 21 horas atrás

As distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que tiveram equipamentos elétricos danificados devido à falha no forncecimento de energia. A responsabilidade pelo prejuízo é da concessionária, de acordo com a resolução normativa número 61 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) de 2004, "independentemente da existência de culpa".

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Os consumidores devem registrar a reclamação na distribuidora até 90 dias após o dano e anotar o número de protocolo. A empresa tem que fazer uma vistoria do equipamento em, no máximo, 10 dias, avisando data e horário aproximado da visita.

De acordo com a resolução, a nota fiscal do aparelho não está entre os itens mínimos solicitados para efetivar a queixa, mas as distribuidoras podem pedir o documento. No entanto, se o caso chegar à Aneel, a agência vai considerar apenas os itens citados na norma para avaliar o pleito: data e horário provável da ocorrência, cópia da conta de luz mais recente, relato do problema e descrição e características gerais do equipamento, como marca e modelo.

A Eletropaulo, por exemplo, que atende 24 cidades paulistas, incluindo a capital, informou que não exige a nota fiscal.

Renata Farias, consultora técnica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), lembra que o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos de limite para a reclamação, mas aconselha que o prazo de três meses seja respeitado para aproveitar a via administrativa. "É importante deixar claro que o consumidor não deve consertar o aparelho antes da vistoria", ressalta.

A concessionária deve responder em até 15 dias se vai reparar os danos causados pela falha no fornecimento. Caso o pedido seja negado, o consumidor deve reclamar na ouvidoria da distribuidora e na Aneel, informando o número de protocolo da queixa.

A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível --até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.

Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ser feita em um dia. Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste, é possível pedir o ressarcimento dos produtos estragados devido ao dano no eletrodoméstico não apenas por meio judicial, mas também pela via administrativa, embora isso não esteja especificado na resolução da Aneel. "É uma questão de interpretação", avalia.

Na opinião de Roberto Pfeiffer, diretor-executivo do Procon de São Paulo, é mais fácil conseguir o ressarcimento de eletrodomésticos neste caso, já que não há dúvidas sobre a falha no fornecimento de energia. "Quando há fatos isolados, é mais complexo", afirmou, destacando que a vistoria será feita então para averiguar se o dano alegado foi realmente decorrente da interrupção.

A resolução da Aneel só é válida para consumidores de baixa tensão (inferior a 2,3 kV), o que deixa de fora as indústrias. Neste caso, é preciso entrar com uma ação indenizatória na Justiça.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza condição de segurado especial do cônjuge

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou o entendimento de que, dentro de um contexto familiar, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica, por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família. Afinal, se esse familiar se dedica à produção rural ou à pesca artesanal sem contratar empregados pode ser considerado um segurado especial que exerce sua atividade em regime individual.

O voto do juiz federal José Antonio Savaris, acompanhado por unanimidade pelo colegiado reunido em Brasília no dia 19 de outubro, determinou ainda o retorno do processo à Turma Recursal do Ceará (TR/CE) a fim de que seja realizado um novo exame das provas apresentadas. Agora, a partir do entendimento da TNU.

No processo, constata-se que a autora juntou documentos capazes de configurar início de prova material, tanto que conseguiu sentença favorável na primeira instância. Mas, esses documentos acabaram não sendo analisados em grau de recurso pela TR/CE depois que o INSS alegou que a autora é pensionista urbana e fez prosperar a tese de que esse fato descaracterizaria a qualidade de segurada especial da requerente.

Mas, segundo o relator , quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância a circunstância de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). “Como não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável. O fechamento do direito a essa realidade implicaria o isolamento das populações de menores rendas”, explica o magistrado.

“O que importa é se estamos diante de um trabalhador rural que efetivamente exerce a atividade de produção rural com intenção de comercialização, ainda que nem sempre esta seja possível. A atividade dos demais membros da família apenas tem significado se for para identificar no trabalho rural do produtor e de seus familiares um regime de economia familiar, de maneira a estender a caracterização de segurado especial para os familiares do produtor”, concluiu o juiz Savaris.

Processo nº 2004.81.10.00.1832-5








segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.


Fonte: STJ

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Avós têm assegurado direito de visita ao neto

O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.


terça-feira, 29 de setembro de 2009

Energia elétrica não pode ser cortada nem haver inscrição em cadastro de devedor antes do final da ação judicial

O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda discutida na Justiça. A decisão do dia 23/9 é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou liminar deferida em 1º Grau.

No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública “indispensável à vida e à saúde das pessoas”, devendo ser fornecido de forma contínua. Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, “além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (...)”

Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70031426463

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Nesta manhã (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).

Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.

Paternidades concomitantes

Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.

Depoimentos

O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.

Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.