sábado, 21 de dezembro de 2013

Até julgamento no TJRS, FEPAM não pode interditar revendedores de agrotóxicos

Até o julgamento do recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a FEPAM está impedida de autuar ou interditar os estabelecimentos revendedores de agrotóxicos já instalados e com depósito no Estado. A decisão do Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível do TJRS, atende, em parte, o pedido das associações ligadas ao setor, que questionaram a decisão que concedeu seis meses para que as revendas se adequassem aos critérios estabelecidos pelos Procedimentos e Critérios Técnicos para o Licenciamento Ambiental de Depósitos de Agrotóxicos, emitido pela FEPAM, e pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM/SEAPPA n ° 05, de 08/02/12. Os documentos determinam que os estabelecimentos situados a menos de 30 metros de residências e a 15 metros do passeio público devem ser realocados. Na Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos, a ATAGRO (Associação Gaúcha das Empresas de Produtos Agropecuários), a ATARGS (Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul) e a ARAI (Associação das Revendas de Agroquímicos de Ijuí) pedem que o Estado se abstenha de indeferir os pedidos de licença ambiental de operação em área urbana para os revendedores de defensivos agrícolas já instalados e com depósito. As autoras sustentam que os estabelecimentos cumprem rígidos critérios de segurança e regras específicas de funcionamento desde a edição da Lei Federal n° 7.802/89 e que, a partir de 2003, se submetem também a outras licenças perante a FEPAM. Argumentam que não há lei que determine tais critérios de distanciamento, nem mesmo no Projeto de Lei que tramita na Assembleia Legislativa gaúcha sobre o tema. Alegam que, sem base legal, os órgãos da administração pública não podem interferir em direitos que são reservados exclusivamente ao Legislativo. Decisão Na avaliação do Desembargador Moesch, embora louváveis as medidas visando à proteção da vida, da saúde e do meio ambiente, a questão merece estudo aprofundado para verificar se, efetivamente, a exigência pode ser instituída mediante Portaria. Também ressaltou a necessidade de se ponderar a relação custo/benefício das medidas restritivas e de buscar um equilíbrio razoável entre os diferentes bens jurídicos, igualmente dignos de proteção, que estão sob análise. Destacou, por fim, que há possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que muitos revendedores não vêm obtendo a licença ambiental, por não estarem enquadrados nas exigências de distanciamento mínimo, sendo que alguns deles já foram interditados. Apelação Cível n° 70057875320

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