sexta-feira, 1 de outubro de 2010

INDENIZAÇÃO MILITAR- Ausência de exames capazes de diagnosticar problemas cardíacos é, sem dúvida, omissão do dever de prestar um serviço eficiente.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.02.001995-1/RS
RELATOR : Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
APELANTE : ANILCE TERESA ZANON
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF E JEF CRIMINAL DE SANTA MARIA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a União Federal a pagar à autora indenização por dano moral no montante de 120 salários mínimos, equivalente, na data da sentença (27/3/2007) a R$ 42.000,00.
Em razão da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios.
O relatório da sentença bem delimita os contornos da controvérsia:
"Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANILCE TERESA ZANON em face da UNIÃO FEDERAL, através da qual a autora busca a concessão de pensão por morte do filho, falecido durante a prestação do serviço militar obrigatório, além de indenização por danos morais.
Na petição inicial, aduziu que seu filho ingressou no Exército, sendo considerado "apto" ao serviço militar. Contudo, em 17/05/2003, nas dependências da unidade militar, após prática esportiva, veio a falecer, em decorrência de problemas cardíacos não detectados por ocasião da seleção para o serviço militar. Entende que, em razão da indevida seleção de seu filho para o serviço militar obrigatório, por avaliação médica insuficiente, faz jus à pensão vitalícia, a ser paga desde a data do óbito, e à indenização por danos morais sofridos.
Em antecipação da tutela, pediu a concessão de pensão por morte e solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. A AJG foi deferida (fls. 35/36).
Na contestação, a União Federal, preliminarmente, sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio ativo. No mérito, a ré alega a inexistência do direito da autora à pensão militar e o descabimento de indenização por danos morais."

Em sua apelação, a autora postula a elevação do valor da indenização. Sustenta ser incabível a compensação dos honorários advocatícios.

A União, por sua vez, argumenta não ser cabível a condenação ao pagamento de indenização, pois a causa da morte foi natural, não constituindo acidente de serviço. Afirma que o "comportamento da vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do Estado".
Com contrarrazões.

É o relatório.



VOTO


Direito à indenização. O conflito gira em torno da responsabilização da União pelo fato de ter considerado o filho da autora "apto" para o serviço militar, quando, na realidade, ele possuía graves complicações em sua saúde, vindo a falecer.

Entendeu a julgadora de origem que houve evidente omissão estatal. Destacou que, a "partir do momento em que o Estado retira o indivíduo da vida civil e do convívio familiar, a fim que preste serviço militar obrigatório, adquire o dever de apurar se o mesmo tem, efetivamente, condições de realizar as atividades inerentes à carreira militar (dever de agir)".

Destacou, ainda:


"E, na situação posta nos autos, não obstante ter sido considerado "apto" ao serviço militar, verifica-se que o de cujus realmente não possuía condições físicas suficientes para tanto, à medida que faleceu após prática esportiva de grau muito leve, se comparada àquelas que enfrentaria no decorrer de sua vida profissional.
Assim agindo, o Estado procedeu com imprudência, prestando o serviço que lhe é imputado (qual seja, verificar a real aptidão dos recrutas para a prática de atividades inerentes ao serviço militar obrigatório) sem a necessária qualificação, o que culminou no falecimento do filho da autora, caracterizando, a toda evidência, omissão, que tem como conseqüência a responsabilização."


A condenação deve ser mantida. Se está diante de dano causado por omissão, ou seja, houve falta do agir por parte de quem tinha o dever legal de agir e não agiu.
O jovem que ingressa no Exército está sob a guarda do Estado. A ausência de exames capazes de diagnosticar problemas cardíacos é, sem dúvida, omissão do dever de prestar um serviço eficiente, o que leva à responsabilidade, com o dever de indenizar.
Os problemas cardíacos que acometiam o filho da autora eram os seguinte: CIV - comunicação interventricular desde a infância, dispnéia aos esforços físicos, sopro sistólico e suspeita de insuficiência cardíaca. Nada disso foi constatado na seleção para ingresso no Exército.
A apelante embasa sua pretensão recursal no fato de que o falecido teria contribuído para o evento de forma voluntária. Segundo afirma, "a morte não constitui acidente em serviço, pois naquele dia, o ex-militar estava de folga, bem como sequer estava autorizado a realizar qualquer atividade dentro do Quartel". Refere que o falecido "apenas morava dentro do Quartel já que sua família morava distinta de Santa Maria".
A questão deve ser examinada sob outro enfoque. O filho da autora não deveria estar prestando serviço militar, pois não tinha condições físicas. A prática de exercícios físicos no Quartel é uma constante, mesmo nos momentos de folga. A sua admissão para prestar serviço militar, por si só, caracteriza a imprudência. Nesse sentido, a julgadora de origem bem acentuou que, "reconhecido o dever do Estado em agir (apurar as reais condições de seus recrutas à prestação de serviço militar obrigatório), e verificada a superveniência do óbito do ex-soldado, entendo que a ré deve ser responsabilizada pela imprudência cometida".

Em suma, a responsabilização da União tem respaldo nos seguintes elementos: a) o filho da autora faleceu em serviço, considerando que estava regularmente incorporado ao Exército Brasileiro, tendo sido considerado apto em Inspeção de Saúde para tal; b) o óbito ocorreu em lugar sujeito à Administração Militar; c) o caráter obrigatório do serviço militar; d) a atividade física é inerente a atividade militar e a prestação do serviço militar obrigatório; e) não havia nenhum registro médico, expressamente diagnosticando uma incapacidade para prática de atividades físicas, mas sim, tão somente, uma recomendação para a realização do TAF em 2ª chamada.
Quantificação.

Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem.
Tendo em conta os fatores acima mencionados, a indenização deve ser fixada em 240 salários mínimos.

Honorários advocatícios.

Elevado o valor da indenização, a União deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Vício de construção dá direito à indenização por dano moral e material

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.


Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.

Sentença

Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.

Apelação

Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.

No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.

Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Apelação Cível nº 70033884701

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

T determina restabelecimento do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez

O cancelamento de plano de saúde fornecido pelo empregador, após oitos anos da aposentadoria por invalidez do empregado em decorrência de acidente do trabalho, caracteriza alteração unilateral do contrato e é prejudicial ao trabalhador. Aplicando a regra da Súmula 51, do TST, segundo a qual as cláusulas do regulamento que revogarem vantagens deferidas anteriormente somente têm cabimento para os empregados admitidos após a alteração, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde ao empregado, inclusive, com a antecipação da tutela.

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A empresa insistia na tese de que, tão logo tomou conhecimento da concessão da aposentadoria do trabalhador, em julho de 2009, cancelou seu plano de saúde, porque esse fato suspende o contrato de trabalho, não estando, portanto, obrigada a manter o benefício em questão. Dessa forma, não existe direito adquirido à manutenção do plano, nem mesmo integração de condição mais benéfica ao contrato de trabalho. Entretanto, conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a alegação da reclamada cai por terra, já que consta na ficha de registro do empregado, anexada ao processo pela própria empregadora, que ele foi afastado em 08.11.2000, vítima de acidente do trabalho, quando começou a receber auxílio doença acidentário. Em 08.08.2001, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

Ou seja, o reclamante aposentou-se por invalidez em agosto de 2001, mas continuou usufruindo o plano de saúde instituído pela reclamada, mesmo com a suspensão contratual, até agosto de 2009, quando o benefício foi cancelado. "Desse modo, considerando que a recorrente concedeu o plano de saúde durante muitos anos do contrato de trabalho, mesmo após a suspensão contratual pela concessão da aposentadoria por invalidez (mais de 8 anos), e sendo o referido benefício assegurado, por força de disposição convencional, não poderia ser suprimido, arbitrariamente, tendo em vista o prejuízo causado ao autor. A hipótese, portanto, constituiu alteração unilateral do contrato de trabalho, na forma dos artigos 444 e 468 da CLT" - frisou a desembargadora, concluindo que, ao contrário do sustentando na defesa, o benefício incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do empregado.

Além disso, ressaltou a relatora, o artigo 475, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, e não a sua extinção. Com o objetivo de amenizar os efeitos dessa condição, o legislador garantiu ao empregado que, cessada a incapacidade, ele pode retornar para a mesma função anteriormente ocupada. No entanto, em 1943, o legislador não tinha nem idéia da proliferação dos contratos acessórios ao de emprego, ainda mais depois da Constituição de 1988. "A despeito de a legislação trabalhista não conter regra jurídica específica para a solução da questão da manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual, esse benefício existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade" - acrescentou.

No entender da desembargadora, a sentença que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, na forma de antecipação da tutela, deve ser mantida. "E, mais, aqui a suspensão contratual decorreu de acidente de trabalho. Então, nada mais justo que o empregador tenha um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da suspensão do contrato" - finalizou, sendo acompanhada pela Turma julgadora.

( RO nº 01335-2009-012-03-00-5 )

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural. Regime de economia familiar. Contagem. Início de prova material. Documentos em nome d

Documentos em nome dos pais ou do cônjuge podem servir como início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no regime de economia familiar. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar recurso no qual o autor da ação pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, reformada pelo acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia concedido a ele o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar. Segundo entendeu o relator, Juiz Fed. CLÁUDIO CANATA, «as provas colacionadas permitem o reconhecimento do período rural pleiteado, mesmo a maior parte delas estando em nome do genitor do autor, porquanto, como mencionado, a jurisprudência pacífica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural». (Proc. 2006.72.95.01.8643-8)

sexta-feira, 16 de abril de 2010

DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Nova revisão dá atrasados de R$ 40.300


Quem pagou até 144 contribuições ao INSS e pediu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença entre novembro de 1999 e agosto de 2009 pode conseguir na Justiça os atrasados (diferenças que não foram pagas pela Previdência nos últimos cinco anos) de até R$ 40.300.

A vantagem vale também para pessoas que pediram pensão de segurado que tinha menos de 12 anos de contribuição à Previdência e que não tinha direito a pedir a aposentadoria quando morreu. Além dos atrasados, há a possibilidade de se conseguir um aumento no benefício de até R$ 546 mensais, ou 22%. Os cálculos são do consultor previdenciário Newton Conde.

Essa revisão deve-se a uma decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, publicada em 13 janeiro. Ela afirma que, entre 1999 e 2009, o INSS calculou de maneira errada o salário de benefício dos segurados que tinham poucas contribuições.

Entre 1999 e 2009, o INSS se baseava em um decreto que determinava que o salário de benefício para quem tivesse menos de 12 anos de contribuição seria igual à média de 100% dos salários de contribuição, e não dos 80% maiores salários, como é feito para quem tem mais de 144 pagamentos ao INSS.

O que a Justiça entende?

Que o cálculo deve ser feito com base nas 80% maiores contribuições, segundo a TNU, o INSS deve refazer a média, usando o salário do auxílio doença na conta como se fosse salário do segurado.

Quem pode conseguir

Quem teve auxílio-doença após 1999 e, na época, tinha menos de 144 contribuições

Justiça suspende prazo para pedir revisão do INSS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que não deve haver prazo para que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentou antes de 27 de junho de 1997 entre com um pedido de revisão do benefício previdenciário.

O segurado que começou a receber o benefício depois de 1997 tem o prazo máximo de dez anos para entrar com um pedido de revisão, tanto nas agências previdenciárias quanto na Justiça.

Em junho de 1997, entrou em vigor uma lei que estabeleceu que o segurado só poderá fazer um pedido de revisão previdenciária em até dez anos, contados a partir do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento do benefício. Para a Justiça, no entanto, esse prazo limite só se aplica aos segurados que começaram a receber o benefício, como a aposentadoria, após a lei entrar em vigor.

DECISÃO PUBLICADA EM 22/02/2010

Revisão de benefício ( BURACO NEGRO ) de OUTUBRO DE 1988 até abril de 1991

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 têm direito a uma revisão de seus benefícios. Texto de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicado no dia 22 de fevereiro consolida o entendimento de que os segurados que se aposentaram nesse período estão protegidos pela lei e têm o direito a aumentar o valor do benefício.

Isso porque a aposentadoria desses segurados foi concedida durante o chamado "buraco negro", época em que houve uma queda no valor dos benefícios por causa da alta inflação e das mudanças econômicas do período.

Os benefícios concedidos nessa época foram calculados com base em regras antigas. Em 1991, a lei 8.213 mandou o INSS alterar esse cálculo e reajustar os benefícios, para recompor as perdas que os beneficiários tiveram.

Revisão da IRSM março de 1994 até fevereiro de 1997

O que é?

O INSS errou na hora de aplicar o índice da URV no salário de contribuição.

O que a Justiça entende?

Reajuste é garantido

Reajuste máximo

39,67%

quarta-feira, 31 de março de 2010

INSS não poderá cessar auxílio-doença sem realização de perícia

O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu ontem (29/3) manter liminar que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a continuar pagando auxílio-doença a segurados até a realização de nova perícia.

O benefício estava sendo concedido com data de término, o que deixava descobertos beneficiários que pediam prorrogação, mas não conseguiam fazer perícia por falta de peritos do INSS. A decisão, entretanto, está restrita às 41 cidades abrangidas pela Gerência Executiva de Canoas.

Após a Defensoria Pública da União ajuizar ação civil pública e obter liminar favorável junto à Vara Federal de Canoas, o INSS recorreu ao tribunal alegando que a fixação antecipada de uma data para a cessação do benefício por incapacidade baseia-se em critérios técnicos, não havendo garantia em lei para a realização de perícias sucessivas até a recuperação do segurado.

Após analisar o recurso, Kipper considerou “temerário e incabível que o Instituto preveja, com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra”. Para ele, o auxílio-doença só pode ser cessado após a autarquia verificar a recuperação do beneficiário mediante realização de perícia médica.

Em caso de descumprimento, o INSS terá que pagar multa de R$ 50,00 por dia para cada segurado, permanecendo limitada ao máximo de R$ 10 mil por pessoa, mesmo que ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.



AG 0006376-04.2010.404.0000/TRF

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Liberada utilização de câmaras de bronzeamento

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu a antecipação de tutela para suspender em relação à Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial e suas filiadas, até decisão final, os efeitos da Resolução ANVISA 56/09, que proibiu a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta, proibição esta fundada na classificação das radiações ultravioletas como cancerígenas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial de Saúde.

A liminar proferida pelo Juiz Federal Substituto da 4ª. Vara Cível de Porto Alegre, adotou os fundamentos da decisão proferida nos autos de processo 2009.71.00.031832-9 pelo Juiz Federal Altair Antonio Gregório, da 6ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mantida pelo TRF da 4ª Região no AI 2009.04.00.042968-8 em decisão denegatória de efeito suspensivo:

"A antecipação da tutela, como medida de urgência que é, passa pela análise de requisitos cuja configuração é essencial à sua concessão. Dentre estes requisitos é fundamental que se reconheça a verossimilhança do direito alegado, a fim de que, com os elementos que constam dos autos se possa subsumir com um mínimo de convencimento a situação fática aos ditames da lei.

No presente caso, a Resolução RDC 56/09 da ANVISA, fundada em critérios desconhecidos utilizados pela IARC para afirmar que a exposição a raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos desborda do princípio da razoabilidade porque não informa o tempo de ex-posição necessário para o desenvolvimento da doença. Assim, da forma como foi redigida a Resolução e da forma como se pretende aplicá-la, sem que haja a especificação dos limites de tolerância, é possível imaginar que chegará o dia em que a ANVISA proibirá que os seres humanos transitem sob a luz do sol, pois esse é - deveras - o maior elemento gerador de raios ultravioleta do meio.

Quanto às atribuições da ANVISA para regulamentar a atividade da parte autora, de fato incide, sobre o caso em tela, o ordenamento constitucional que estabelece que tal proibição somente poderia decorrer de lei em sentido estrito, da mesma forma em que ocorreu com a proibição de consumo de álcool ao volante.

Entendo, portanto, que, em sede de tutela antecipada, estão presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação face ao impedimento da parte autora em dar continuidade à sua atividade econômica."

O inteiro teor da decisão pode ser consultado na página www.jfrs.gov.br – Proc. 0001024-08.2010.404.7100/RS .