sexta-feira, 8 de maio de 2009

INTEGRA DA LIMINAR QUE MANDATO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES NOS CARGOS EM NOVA PALMA-RS

Decisão Liminar em 06/05/2009 - AC Nº 65 a Dra. Lúcia Liebling Kopittke Vistos, etc.

Relatam os Autores que, conforme sentença de fls. 22 e sgts., proferida nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO que lhes movem ALBERTO PIOVEZAN e o PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Nova Palma, foi determinada a "desconstituição de seus diplomas, tornando insubsistentes os seus mandatos, declarando-os inelegíveis pelo prazo de três anos, a contar desta última eleição, nos termos do art. 1º, inciso I, letra 'd', c/c art. 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n° 64/1990" e determinado seu afastamento, imediato, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente, determinando, ainda a assunção do Vice-Presidente da Câmara Municipal na função de Chefe do Poder Executivo.

Pleiteiam, em liminar, sua manutenção nos cargos para os quais foram eleitos até o julgamento do Recurso interposto junto a esta Corte, cuja cópia foi juntada a fls.65 e sgts.

Da leitura dos autos, entendo presente o fumus bom juris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.

Este Tribunal, calcado na jurisprudência de outros Tribunais e do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em casos semelhantes, vem concedendo a medida liminar para manter em seus cargos, em especial, o Prefeito e o Vice, para o fim de evitar sucessivas mudanças na administração dos Municípios e resguardar a ordem jurídica e social, evitando prejuízos incalculáveis à sociedade e à tranqüilidade que deve ser levada aos eleitores, quanto à manutenção de sua vontade expressa nas urnas.

A peça exordial compila extensa jurisprudência sobre a matéria, às quais já me filiei em julgamentos anteriores.

Assim, com fulcro no art. 804 do CPC, concedo a Medida Liminar pleiteada, determinando a manutenção dos Requerentes nos cargos para os quais foram eleitos, até julgamento final da presente lide e, caso já cumprida a douta sentença, sejam os mesmos reintegrados aos cargos dos quais tenham sido afastados.

Comunique-se, com URGÊNCIA, ao ilustre Juiz Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno e intime-se aos interessados.

Após, intimem-se os Requeridos para responderem, querendo, a presente AÇÃO CAUTELAR.

Porto Alegre, 06 de maio de 2009.

LÚCIA LIEBLING KOPITTKE

Relatora

Um comentário:

  1. Adorei seu Blog amigo. Gostaria de saber orientações suas sobre direito civil. Pode ser? No último dia 8 de maio do corrente. A CElpe cotou a minha energia elétrica, com menos de trinta dias, isso é correto. Um abraço amigo de: Manoel Limoeiro de Recife-PE.

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