Decisão Liminar em 06/05/2009 - AC Nº 65 a Dra. Lúcia Liebling Kopittke Vistos, etc.
Relatam os Autores que, conforme sentença de fls. 22 e sgts., proferida nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO que lhes movem ALBERTO PIOVEZAN e o PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Nova Palma, foi determinada a "desconstituição de seus diplomas, tornando insubsistentes os seus mandatos, declarando-os inelegíveis pelo prazo de três anos, a contar desta última eleição, nos termos do art. 1º, inciso I, letra 'd', c/c art. 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n° 64/1990" e determinado seu afastamento, imediato, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente, determinando, ainda a assunção do Vice-Presidente da Câmara Municipal na função de Chefe do Poder Executivo.
Pleiteiam, em liminar, sua manutenção nos cargos para os quais foram eleitos até o julgamento do Recurso interposto junto a esta Corte, cuja cópia foi juntada a fls.65 e sgts.
Da leitura dos autos, entendo presente o fumus bom juris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.
Este Tribunal, calcado na jurisprudência de outros Tribunais e do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em casos semelhantes, vem concedendo a medida liminar para manter em seus cargos, em especial, o Prefeito e o Vice, para o fim de evitar sucessivas mudanças na administração dos Municípios e resguardar a ordem jurídica e social, evitando prejuízos incalculáveis à sociedade e à tranqüilidade que deve ser levada aos eleitores, quanto à manutenção de sua vontade expressa nas urnas.
A peça exordial compila extensa jurisprudência sobre a matéria, às quais já me filiei em julgamentos anteriores.
Assim, com fulcro no art. 804 do CPC, concedo a Medida Liminar pleiteada, determinando a manutenção dos Requerentes nos cargos para os quais foram eleitos, até julgamento final da presente lide e, caso já cumprida a douta sentença, sejam os mesmos reintegrados aos cargos dos quais tenham sido afastados.
Comunique-se, com URGÊNCIA, ao ilustre Juiz Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno e intime-se aos interessados.
Após, intimem-se os Requeridos para responderem, querendo, a presente AÇÃO CAUTELAR.
Porto Alegre, 06 de maio de 2009.
LÚCIA LIEBLING KOPITTKE
Relatam os Autores que, conforme sentença de fls. 22 e sgts., proferida nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO que lhes movem ALBERTO PIOVEZAN e o PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Nova Palma, foi determinada a "desconstituição de seus diplomas, tornando insubsistentes os seus mandatos, declarando-os inelegíveis pelo prazo de três anos, a contar desta última eleição, nos termos do art. 1º, inciso I, letra 'd', c/c art. 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n° 64/1990" e determinado seu afastamento, imediato, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente, determinando, ainda a assunção do Vice-Presidente da Câmara Municipal na função de Chefe do Poder Executivo.
Pleiteiam, em liminar, sua manutenção nos cargos para os quais foram eleitos até o julgamento do Recurso interposto junto a esta Corte, cuja cópia foi juntada a fls.65 e sgts.
Da leitura dos autos, entendo presente o fumus bom juris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.
Este Tribunal, calcado na jurisprudência de outros Tribunais e do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em casos semelhantes, vem concedendo a medida liminar para manter em seus cargos, em especial, o Prefeito e o Vice, para o fim de evitar sucessivas mudanças na administração dos Municípios e resguardar a ordem jurídica e social, evitando prejuízos incalculáveis à sociedade e à tranqüilidade que deve ser levada aos eleitores, quanto à manutenção de sua vontade expressa nas urnas.
A peça exordial compila extensa jurisprudência sobre a matéria, às quais já me filiei em julgamentos anteriores.
Assim, com fulcro no art. 804 do CPC, concedo a Medida Liminar pleiteada, determinando a manutenção dos Requerentes nos cargos para os quais foram eleitos, até julgamento final da presente lide e, caso já cumprida a douta sentença, sejam os mesmos reintegrados aos cargos dos quais tenham sido afastados.
Comunique-se, com URGÊNCIA, ao ilustre Juiz Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno e intime-se aos interessados.
Após, intimem-se os Requeridos para responderem, querendo, a presente AÇÃO CAUTELAR.
Porto Alegre, 06 de maio de 2009.
LÚCIA LIEBLING KOPITTKE
Relatora
Adorei seu Blog amigo. Gostaria de saber orientações suas sobre direito civil. Pode ser? No último dia 8 de maio do corrente. A CElpe cotou a minha energia elétrica, com menos de trinta dias, isso é correto. Um abraço amigo de: Manoel Limoeiro de Recife-PE.
ResponderExcluir