terça-feira, 11 de agosto de 2009

INTEGRA DA DECISÃO QUE MANTÊM A GOVERNADORA YEDA NO CARGO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº2009.71.02.002693-2/RS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : JOSÉ OTÁVIO GERMANO
: YEDA RORATO CRUSIUS
: JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
: LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA
: FREDERICO CANTORI ANTUNES
: DELSON LUIZ MARTINI
: WALNA VILARINS MENEZES
: RUBENS SALVADOR BORDINI
: CARLOS AUGUSTO CRUSIUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento, formulado pelo MPF, de afastamento dos agentes públicos integrantes do pólo passivo da presente ação civil pública de improbidade administrativa. Argumenta, em síntese, que, no decorrer da instrução probatória, é previsível a necessidade de obtenção de provas existentes no interior dos órgãos estatais, o que restaria prejudicado pela posição ocupada pelos réus exercentes de funções públicas. Assevera que, no momento processual oportuno, serão arroladas testemunhas para oitiva em Juízo, de forma que a manutenção dos demandados nos cargos públicos que ocupam representa possibilidade de constrangimento de tais pessoas ao deporem. Alega, ainda, como fundamento do pedido de afastamento dos agentes políticos, o poder geral de cautela do Magistrado, à medida que não poderiam ser mantidos no exercício de função pública agentes que violaram deveres funcionais, causando dano a Erário. Aduz, por fim, que, do contexto probatório referido na peça inicial, ressai certeza suficiente do cometimento dos atos de improbidade pelos réus, viabilizando-se, por conseguinte, o afastamento cautelar dos agentes públicos.
O procurador de Yeda Rorato Crusius manifestou-se nos autos, alegando a impossibilidade de afastamento cautelar da referida ré do cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul. Alega, para tanto: a) que a conduta da demandada sequer foi descrita na inicial acusatória; b) que a ré detém mandato popular, o que a obriga a cumprir numerosas políticas públicas perante a coletividade; c) que o afastamento cautelar, por ser medida excepcional e grave, há de ser fundamentado em fatos concretos e comprovados de plano; d) que todas as provas que embasaram a presente ação civil pública são emprestadas, oriundas de processos de natureza penal, nos quais não foi determinado o afastamento da ré ou de quaisquer outros agentes públicos que figuram no pólo passivo desta demanda.
Asseverou, de outro lado, que a Lei n. 8.429/92 foi absorvida pela Lei n. 1.079/50, de forma que a Governadora do Estado, na condição de agente político, não se sujeitaria à disciplina de responsabilização prevista na Lei de Improbidade, fixando-se, assim, a competência da Assembléia Legislativa do Estado para conhecer, processar e julgar o presente feito.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido liminar formulado pelo MPF, a extinção liminar do feito (art. 267, VI, do CPC), a cópia da inicial e do processo digitalizado, e o levantamento integral do sigilo.

Passo ao exame.
O art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, prevê expressamente o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo da
remuneração. Veja-se:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
A partir da leitura do dispositivo, conclui-se que o afastamento cautelar do agente público tem como único objetivo trazer efetividade à instrução processual. Dito de outra forma, apenas se justifica o afastamento prévio do agente público do exercício de seu cargo quando tal medida for realmente necessária à instrução da ação de improbidade.
No caso em exame, todavia, não vislumbro motivos para afastar a ré do cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
A um, porque, uma vez demarcada no tempo a pretensão inicial, voltase o Ministério Público Federal para os elementos que a embasaram. Dito de outra forma, os dados que sustentaram a ação de improbidade referem-se a fatos pretéritos, com termo final em novembro de 2007. Assim, não é possível concluir que a permanência da Governadora em seu cargo poderia influenciar negativamente na produção de provas. Caso a ação fizesse referência a fatos atuais, aí sim poderia haver certo prejuízo para instrução em caso de manutenção dos agentes públicos envolvidos em suas funções, dada a possibilidade de sua influência em situações ainda não definidas. Contudo, repito, isto não ocorre na presente ação, cujos fatos estão delimitados entre junho/2003 e novembro/207.
De outro lado, a presente ação de improbidade é deveras complexa, e, por isso, fica difícil aferir, de plano, a suficiência de elementos que levem a concluir pela necessidade de afastamento da Governadora do Estado de seu cargo. Destarte, cotejando os elementos acostados pelo MPF com os reflexos práticos que tal decisão traria à sociedade, não entendo razoável o afastamento solicitado.
Nessa perspectiva, incumbe pontuar que neste momento seria extremamente prematuro adotar a medida postulada, que implicaria, num certo sentido, em um juízo prévio de responsabilidade (dado o cargo que a demandada ocupa), cujos efeitos deletérios poderiam ser significativos ao próprio Estado do Rio Grande do Sul.
Cabe, em suma, afirmar que o afastamento do cargo, na forma do retro-citado art. 20, decorre ou de um juízo condenatório, ao final da instrução processual, ou como medida protetiva da instrução. Assim sendo, no caso, pareceme desnecessário, porque, de um lado, está-se em fase inicial de um feito e, de outro, porque não seria útil à instrução.
Gizo, por fim, que o argumento de que a Lei n. 8.429/92 foi absorvida pela Lei n. 1.079/50, será apreciado conjuntamente com o exame da petição inicial.
Decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento cautelar da Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Rorato Crusius.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Santa Maria, 10 de agosto de 2009.
SIMONE BARBISAN FORTES
Juíza Federal Titular

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