segunda-feira, 10 de agosto de 2009

LIMINAR PARA COTISTA DA UFSM

06/08/2009 - Justiça Federal reconhece direito de cotista da UFSM

O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, deferiu a liminar que pedia o restabelecimento da matrícula de uma aluna cotista da UFSM (Universidade Federal de Santa Maria). A requerente realizou o vestibular UFSM/2009 pelo Sistema Cidadão Presente A (vagas destinadas aos candidatos afro-brasileiros), foi aprovada e cursou o primeiro semestre da graduação escolhida. No entanto, foi informada, por meio de ofício, que sua matrícula havia sido cancelada por não atender aos requisitos previstos no edital do Vestibular UFSM 2009, embora o mesmo edital exija, somente, a apresentação de uma autodeclaração sobre sua condição de afro-brasileira. Afirma, ainda, que o cancelamento teria ocorrido em função de informações prestadas em entrevista, realizada pela Comissão de Implantação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas de Inclusão Racial e Social da UFSM.

O magistrado ponderou que “a UFSM não nega se enquadrar a autora na classificação de pessoa parda. Apenas sustenta não ter ela uma espécie de vinculação subjetiva com tal grupo, conclusão a que chegara após entrevista com a aluna, a qual sequer possuía previsão normativa”. Assim, a universidade teria utilizado a entrevista como critério eliminatório inválido, pois “o ato de instituir novas regras depois da aprovação dos candidatos (...) implica violar tanto a Resolução nº 011/07, quanto o Edital do Concurso.” O juiz, ainda, afirma que “dessa forma, tenho presente a verossimilhança nas alegações da autora, mormente tendo-se em vista que com seu efetivo ingresso no ensino superior foram alcançados os fundamentos constitucionais concernentes à política de cotas sociais e raciais adotada pelas universidades públicas brasileiras, consistentes em promoção da diversidade, resgate da discriminação passada e promoção da igualdade, não sendo indispensável, para tal finalidade, que o aluno que se autodeclarou afro-brasileiro tenha necessariamente passado por situação discriminatória ou participe de algum movimento negro.“

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.71.02.002572-1

Nenhum comentário:

Postar um comentário