segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Justiça Federal bloqueia bens de agentes públicos



A juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, determinou o bloqueio dos bens de José Otávio Germano, João Luiz dos Santos Vargas, Luiz Fernando Salvadori Zachia, Frederico Cantori Antunes e Delson Luiz Martini. Os réus, indiciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por suspeitas de práticas de improbidade administrativa, terão seus bens imóveis e aplicações financeiras bloqueados. Além disso, enquanto durar o processo, tais réus não poderão obter aposentadoria nos órgãos públicos a que vinculados.

O deferimento da medida liminar, que alcança cinco dos nove réus na ação ajuizada pelo MPF, tem por base o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, que prevê que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei”.

Compreendendo a urgência da liminar, na tentativa de assegurar futuro ressarcimento ao patrimônio público em caso de condenação, a magistrada, em sua decisão, afirma que “a medida independe da comprovação de origem ilícita dos bens, ou a existência de indícios veementes de dilapidação do patrimônio por parte do(s) réu(s). A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 e no art, § 4º da Constituição Federal, pressupõe, sim, a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, no claro intuito de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória que vier a ser proferida, garantindo assim a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário”.

Ação Civil Pública de improbidade administrativa Nº 2009.71.02.002693-2

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