quarta-feira, 1 de abril de 2009

LIMINAR QUE MANTEM PREFEITO E VICE PREFEITO DE FAXINAL NO CARGO

Decisão Liminar em 24/03/2009 - AC Nº 60 à Dra. Ana Beatriz Iser


Vistos, etc.

CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Faxinal do Soturno, propõem medida cautelar, com pedido liminar, para concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da decisão singular que o negou e determinou posse no comando do Executivo Municipal do Presidente da Câmara de Vereadores, até o trânsito em julgado da decisão de procedência da representação por infringência ao art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 N. 550/119/2008, com a determinação de afastamento imediato dos eleitos.

Asseveram a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da medida cautelar, requerendo, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de que seja garantido o exercício no cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, até o julgamento do recurso interposto.

É o relatório.

Decido.

Prima facie, é de referir-se que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

De outra banda, é admitida medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso que eventualmente não o tenha. Mas só excepcionalmente, quando manifestos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A garantia do duplo grau de jurisdição assegura aos litigantes vencidos, o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Havendo apenas um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da causa, mostra-se temerária a decisão que deixa de preservar a soberania popular expressada pelo resultado das urnas, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias competentes para a ampla análise da matéria fático-probatória.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente, preservar, no caso, a incolumidade dos mandados eletivos, ao menos, até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Corrobora este entendimento a remansosa jurisprudência do c. TSE que reconhece ser inconveniente a sucessividade de alterações na chefia do poder executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador. Neste sentido, o e. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, nos autos da MC n. 2268, j. 28/3/2008, ressaltou que a Corte Superior Eleitoral admite outorga de efeito suspensivo à decisão que aplique as sanções de cassação do diploma em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, como se observa do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. ÓRGÃO REGIONAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PREFEITO.VICE-PREFEITO. CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. FUMUS BONI IURIS. ALTERAÇÃO. TITULARIDADE. MUNICÍPIO. PERICULUM IN MORA.

(...)

Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo.

Agravo regimental desprovido.

(TSE, MC-2268, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJ 28/3/2008, p. 18).

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição e a preservação da vontade popular demonstrada nas urnas, dão sustentáculo à fumaça do bom direito.

O perigo da demora resta evidenciado ante a iminente execução da sentença com a consequente posse, na gestão municipal de Faxinal do Soturno, do Presidente da Câmara de Vereadores.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, até o julgamento da questão por esta Corte, determinando, por via de consequência, a permanência dos requerentes nos cargos para os quais foram eleitos

Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da 119ª Zona Eleitoral.

Oportunamente, apense-se aos autos da ação principal.

Após, a Procuradoria Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 24 de março de 2009.

Dra. Ana Beatriz Iser,

Relatora.

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