terça-feira, 28 de abril de 2009

PARECER DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO DE FAXINAL DO SOTURNO

PROCESSO: Nº. 888 2009 (RP)


MUNICÍPIO: FAXINAL DO SOTURNO-RS

ESPÉCIE: RECURSO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A)

RECTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE FAXINAL DO SOTURNO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE FAXINAL DO SOTURNO, UBIRAJARÁ FALCÃO DA ROCHA E GILBERTO BARATTO; CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI E FRADEMIR VICENTE SOLDERA, ILDO JOSÉ SPANAVELLO, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI E OCLIDES BENETTI, IVANIR BIANCHINI DAL AGNOL E VAGNER PREVEDELLO.

ASSISTENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE FAXINAL DO SOTURNO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE FAXINAL DO SOTURNO, UBIRAJARÁ FALCÃO DA ROCHA E GILBERTO BARATTO.

RECDO: CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI E FRADEMIR VICENTE SOLDERA, ILDO JOSÉ SPANAVELLO, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI E OCLIDES BENETTI, IVANIR BIANCHINI DAL AGNOL E VAGNER PREVEDELLO; MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

RELATOR (A): DRA. ANA BEATRIZ ISER

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº. 9.504/97. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO.

1. Não há falar em decadência do direito de representação em análise, pois, de acordo com pertinente observação feita pelo Ministério Público Eleitoral em contrarrazões, o termo final para a propositura de representação eleitoral fundada no art. 41-A da Lei das Eleições é a diplomação dos candidatos eleitos.

2. Adotando-se o entendimento do TSE, e do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 41-A não traz hipótese de inelegibilidade, a conseqüência lógica é a aplicação do conteúdo do art. 257 do Código Eleitoral. Em outras palavras, o julgado deve ser aplicado imediatamente, razão pela qual cassados os diplomas dos candidatos eleitos, é intuitivo que os candidatos que figuraram na segunda colocação do pleito devem assumir a poder executivo local.

3. Com o objetivo de garantir a máxima efetividade do direito fundamental ao voto direto, secreto, universal e periódico, bem assim viabilizar mais um instrumento jurídico para garantir a normalidade e legitimidade das eleições, o legislador infraconstitucional, atendendo o anseio dos cidadãos, fez vir ao mundo jurídico o art. 41-A, introduzido na Lei nº. 9.504/97, por meio da Lei nº. 9.840/99. 4. A espécie não retrata mera promessa de campanha, a qual é dirigida genericamente a todos os eleitores, situação não abarcada pelo art. 41-A da Lei das Eleições. A situação enunciada nos autos é específica, pormenorizada, determinada, em que se pode visualizar com claridade solar que determinadas pessoas compraram votos de determinados eleitores, mediante o pagamento de dinheiro vivo, litros de gasolina e etc.

5. A alegação de que as multas aplicadas tenham sido aplicadas de forma desproporcional deve ser afastada, pois as multas infligidas aos representados são razoáveis e proporcionais à capacidade econômica dos mesmos, bem assim adequadas a participação maior ou menor desses na prática ilícita.

6. Parecer pelo provimento do recurso do Partido dos Trabalhadores de Faxinal doSoturno e outros e pelo desprovimento dos recursos dos representados.

- PARECER –

1. Relatório. Trata-se de recursos interpostos contra a decisão proferida emfls. 817-849, que julgou procedente a representação eleitoral por infringência ao art. 41-A da Lei nº.9.504/97, ao fundamento de estar suficientemente demonstrada as ilegalidades perpetradas pelosrepresentados, voltadas ao favorecimento da candidatura de Clóvis Montagner e Ivan Cherubini aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito municipais.

Em suas razões (fls. 857-858), o Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros buscam a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a imediata outorga de diplomação dos candidatos que obtiveram a segunda colocação no pleito eleitoral de 2008, sendo prefeito Ubirajará Falcão da Rocha e vice-prefeito Gilberto Baratto.

Os representados, ora recorrentes, apresentam suas razões em fls. 860-905, objetivando a reforma da sentença. Alegam, em preliminar, a decadência do direito de representação em relação aos fatos discutidos no presente processo. No mérito, sustentam, em síntese, a ilegalidade das provas produzidas, bem como a parcialidade dos depoimentos prestados em juízo. Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 913-927), dos representados (fls. 929-931) e do Partido dos Trabalhadores da municipalidade da Faxinal do Soturno e outros, vieram os autos para parecer ministerial.

É o relatório. Passa-se à análise.

2. Tempestividade. Apesar da representação por captação ilícita de sufrágio ser processada pelo rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, o prazo recursal é de 24 horas, na forma do art. 96, §8º, da Lei 9.504/97 (TSE, REsp nº 25.622, Rel. Min. Caputo Bastos, j. 02.02.2006). Assim, tempestivo o recurso interposto pelo Partidos dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros, na medida em que intimados da sentença em 23.03.2009, às 12h30min (fl. 850v), protocolaram seu recurso na mesma data, as 18h50min. Da mesma forma, tempestivo o recurso interposto pelos representados, vez que intimados em 23.03.2009, às 14h10min (fl.852v), protocolaram o respectivo recurso no dia 24.03.2009, às 12h04min.

3. Preliminar. Não merece trânsito a preliminar aventada. Com efeito, não há falar em decadência do direito de representação em análise, pois, de acordo com pertinente observação feita pelo Ministério Público Eleitoral em contrarrazões, o termo final para a propositura de representação eleitoral fundada no art. 41-A da Lei das Eleições é a diplomação dos candidatos eleitos.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 41-A E 73 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. TERMO FINAL. ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO. PARA APURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. ATÉ A DIPLOMAÇÃO. PARA APURAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As representações fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 podem ser ajuizadas até a data da diplomação. Precedentes: Ag nº 6.893/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 6.3.2007; REspe nº 25.258/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.11.2006: “Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, cabível a representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação." 2. No tocante às representações baseadas no art. 73 da Lei das Eleições, o TSE, resolvendo questão de ordem no REspe nº 25.935/SC, fixou entendimento de que tal ação pode ser proposta até a data das eleições. Após esse dia, o representante carece de interesse processual. Conforme definido na questão de ordem, tal medida se justifica "para evitar o inconveniente grave de perpetuar a disputa política dos tribunais e, de certo modo, evitar comportamento que dificilmente se pode considerar inteiramente legítimo" (REspe nº 25.935/SC, desta relatoria, DJ de 25.8.2006). 3. No caso em exame, a representação fundamenta-se nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e foi ajuizada em 13.10.2004, data entre o pleito e a diplomação dos candidatos eleitos. 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo estabelecido pelo TSE para as representações fundadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, constata-se que o aresto regional merece ser parcialmente reformado, para manter a intempestividade da representação no tocante às condutas vedadas e determinar seu conhecimento no que se refere à apuração de captação ilícita de sufrágio. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que conheça da representação quanto à suposta captação ilícita de sufrágio e a julgue como entender de direito. (RESPE 28039, CE, Relator José Augusto Delgado, DJ 18/12/2007) Importante esclarecer, ainda, que o fato objeto da representação deve ter sido praticado no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição, mas a representação eleitoral relativa a este fato não tem por limite temporal a data da eleição, mas a data da diplomação dos eleitos, conforme mencionado acima.

4. Mérito. O recurso do Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros merece provimento. De outro lado, o recurso dos representados deve ser desprovido.

Em relação ao recurso interposto pelo Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros, cumpre destacar que o deferimento liminar pela manutenção do Prefeito Municipal no cargo, até ser proferida decisão definitiva, não impede que a mesma seja revista, mormente porque nesta etapa se dará o enfrentamento do mérito da questão posta.

Assim, adotando-se o entendimento do TSE, e do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 41-A não traz hipótese de inelegibilidade, a conseqüência lógica é a aplicação do conteúdo do art. 257 do Código Eleitoral. Em outras palavras, o julgado deve ser aplicado imediatamente, razão pela qual cassados os diplomas dos candidatos eleitos, é intuitivo que os candidatos que figuraram na segunda colocação do pleito devem assumir a poder executivo local.

Pois bem, com o objetivo de garantir a máxima efetividade do direito fundamental ao voto direto, secreto, universal e periódico, bem assim viabilizar mais um instrumento jurídico para garantir a normalidade e legitimidade das eleições, o legislador infraconstitucional, atendendo o anseio dos cidadãos, fez vir ao mundo jurídico o art. 41-A, introduzido na Lei nº. 9.504/97, por meio da Lei nº. 9.840/99, que assim dispõe: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação ilícita de sufrágio, vedada por esta lei o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (um mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

O TSE entende caracterizada a captação ilícita de sufrágio quando presente três elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto). Evidentemente, para que seja enquadrada a conduta ou condutas no art. 41-A citado, como na hipótese em análise, mister que o fato ilícito esteja efetivamente demonstrado, ou seja, que as provas carreadas nos autos comprovem a existência de compra de votos, com a entrega ou promessa de vantagens específicas.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a situação apresentada amoldase perfeitamente na descrição acima, tendo em vista que o arcabouço probatório não deixa dúvidas quanto à existência de captação ilícita de sufrágio levada a efeito pelos candidatos eleitos e seus agentes, de modo que o equilíbrio eleitoral no pleito de 2008 restou fulminado na municipalidade de Faxinal de Soturno.

Apenas para contextualizar, a espécie não retrata mera promessa de campanha, a qual é dirigida genericamente a todos os eleitores, situação não abarcada pelo art. 41-A da Lei das Eleições. A situação enunciada nos autos é específica, pormenorizada, determinada, em que se pode visualizar com claridade solar que determinadas pessoas compraram votos de determinados eleitores, mediante o pagamento de dinheiro vivo, litros de gasolina e etc.

Quanto às provas produzidas no presente processo, oportuno ressaltar que, ao contrário do que alegam os representados, as mesmas foram colhidas e valoradas em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devidamente autorizadas por ordem judicial aquelas oriundas de interceptação telefônicas, razão por que o argumento de uma suposta tentativa de criação de provas, ou, ainda, da existência de uma organização para perseguição dos eleitos não passam de manifestações emotivas, desprovidas de qualquer substrato jurídico, em total descompasso com a realidade dos fatos documentados e provados no processo.

Um dado muito importante, salientado pelo Ministério Público Eleitoral por ocasião da apresentação de contrarrazões, e que serve para afastar qualquer dúvida quanto à veracidade da prova produzida, cinge-se ao aspecto no sentido de que a imensa maioria dos testemunhos foram prestados de forma espontânea, certamente em razão da circunstância de que tais pessoas não compactuaram com a maneira espúria de fazer política dos representados.

Como se vê, a atuação do poder judiciário no caso em apreço é necessária, na medida em que se constata que o resultado das urnas não é fruto de um pleito marcado pela lisura e pela manifestação democrática da população de Faxinal do Soturno. Ao contrário, não houve respeito ao direito de escolha do eleitor, a sua liberdade de, forma consciente e livre, escolher quem seriam os candidatos eleitos, de modo que malferido o espírito democrático que deve nortear toda e qualquer eleição.

Registre-se que a Juíza Relatora do caso em apreço já teve oportunidade de se manifestar em relação aos fatos aqui discutidos, quando da análise do pedido de hábeas corpus levado à apreciação judicial pelo representado Ildo José Spanevello, vez que teve sua prisão decretada por tentar comprar uma testemunha. Na oportunidade, disse a relatora:

(...) De fato, pelo que se depreende da análise dos autos, a existência de compra de votos se afigura sobejamente comprovada, tendo em vista todas as provas colhidas, incluindo escutas telefônicas e depoimentos testemunhais, conforme consignado na decisão de primeiro grau (fl. 09). As gravações juntadas aos autos (apensa, fls. 39- 52), de conversas realizadas entre os diversos envolvidos nos fatos investigados, também são indícios contudentes dos crimes perpetrados (...)

Feitas essas considerações, pertinentes para esclarecer que as provas produzidas são legítimas e legais, bem como deixar pontuado de início a existência de captação ilícita de sufrágio, porquanto irrefutável tal evidência, relevante seria a exposição detalhada dos fatos ilícitos, devidamente comprovados.

No entanto, para evitar desnecessária tautologia, em virtude de que toda atividade de fraude orquestrada para compra de votos estar perfeitamente e minuciosamente explicada no processo, seja na sentença (fls. 817-849), seja nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 913-927), ratifica-se tais fundamentos para que sejam partes integrantes desta manifestação ministerial.

Acrescente-se ser pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessário que o ato de captação ilícita de sufrágio seja praticado diretamente pelo candidato eleitor, exigindo-se, apenas, que este seja beneficiado pela compra de votos. Em razão disso, considerando também que no direito eleitoral vige, em regra, a responsabilidade solidária pelo cometimento de atos contrários a legislação eleitoral, basta à responsabilização a demonstração da prática do ato fraudulento em benefício dos candidatos eleitos.

Em relação à alegação de que as multas aplicadas tenham sido aplicadas de forma desproporcional, tem-se que este argumento deve ser afastado, pois as multas infligidas aos representados são razoáveis e proporcionais à capacidade econômica dos mesmos, bem assim adequadas a participação maior ou menor desses na prática ilícita.

Ademais, tendo em conduta o desvalor dos atos fraudulentos praticados, afigura-se justificável o patamar elevado dos valores das multas, tendo em vista o amplo espectro de princípios constitucionais violados, entre eles destaca-se o da moralidade, pelo qual devem se pautar os candidatos, ou, ainda, do respeito à soberania popular, a qual não foi respeitada pelo conduta dos representados.

Logo, considerando a fundamentação exposta, a sentença não merece reforma neste ponto.

5. Conclusão. Ante o exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo pelo provimento do recurso do Partido dos Trabalhadores de Faxinal do Soturno e outros e pelo desprovimento dos recursos dos representados.

Porto Alegre/RS, 16 de abril de 2009.

Marcelo Veiga Beckhausen

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

(nos termos da Portaria PGR n.º 436/2008)

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