quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE



Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo.

Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91, conhecido como sendo prazo de carência. Em 2006, a carência, ou seja, o tempo que deveria ser comp rovado era de 12 anos e seis meses.

Já para 2007, deverão ser comprovados 13 anos de atividade rural e 2008, 13 anos e seis meses.

Antigamente, muito dos trabalhadores rurais e principalmente as mulheres não possuíam registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou na maioria das vezes trabalhavam em parcerias, empreitas, regime de economia familiar etc, o que dificultava a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de registro na CTPS.

Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos Tribunais Superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural basta que apresente algum documento idôneo para ser considerado indício razoável de prova material, que será reafirmado com testemunhas, pessoas idôneas com compromisso pela verdade, sob pena de responder a processo judicial.

Os documentos necessários são o RG, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, Carteira de Trabalho, Atestado Médico, Título Eleitoral, Certidão de Reservista, Certidão de Nascimento dos filhos, Lembrança da Comunhão, Histórico Escolar, Certidão de Conclusão de Curso Primário, Contrato de Arrendamento Rural, Certidão do INCRA, Escritura Pública, Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Notas de Produtor Rural, Guias de Recolhimento do ITR e CCIR, entre outros.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se à esposa, podendo ser
utilizados como início de prova material. Um exemplo típico de documento que pode ser utilizado é a Certidão de Casamento, desde que a profissão do marido conste como “trabalhador rural”, “rurícola” ou “lavrador”. Este documento pode ser utilizado até mesmo quando a profissão da mulher constar como sendo “doméstica” ou do “lar”.

Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos
documentos.

O importante, a saber, é que a aposentadoria rural por idade, na forma como foi explicada, ou seja, através da comprovação do tempo da atividade rural mediante documento idôneo e testemunhas, se expiraria em 24/07/2006. No entanto, foi publicada a Medida Provisória n.° 312/06, prorrogando o prazo por mais dois anos, somente para os trabalhadores rurais, excluindo aqueles considerados segurados especiais, como o produtor, parceiro, meeiro, garimpeiro, pescador, o artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

Entendemos que esses excluídos, que já possuíam 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, até 24/07/2006, têm direito adquirido de pleitear a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

Autor: Roberta Nascimento Fiorezi

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