sábado, 21 de fevereiro de 2009

PRISÃO POR TRÁFICO E MODO OPERANDI DA POLÍCIA

Opinião


Alvo de notícia dos jornais de circulação regional do fim de semana passada (13.02.2009) fora cumprido mandado de prisão de supostos envolvidos com a narcotraficância na região de Faxinal do Soturno.

Pareceria uma simples e rotineira notícia, não fossem os detalhes que engendram o ocorrido, o qual sequer tem nome, vez que constituinte de afronta aos basilares princípios constitucionalmente assegurados.

O momento das prisões ocorrera obedecendo-se os ditames legais no cumprimento dos mandados. Porém, após detidos, as acusados foram submetidos às mais diversas formas de humilhação como, por exemplo, ficaram praticamente desnudos por cerca de uma hora.

E pasmemos nós: tal ocorrera sob a incoerente argüição de que tal medida se fazia necessária para que fosse evitada eventual tentativa de suicídio dos detidos!!!!

E mais: tal perdurou somente uma hora graças aos brados dos aguerridos advogados dos detidos que se insurgiram veementemente contra tal arbitrariedade.

Veja-se que tal fato, além de constituir notório abuso de autoridade, não encontra guarida no ordenamento processual e mostra-se afrontoso ao constitucional e basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Tal princípio, consolidado ao longo da evolução legislativa e humanista das civilizações, fulcra-se na igualdade entre os homens e no impedimento de considerar-se o ser humano como objeto, como coisa.

Da análise da casuística, mostra-se que os detidos foram tratados de forma inexoravelmente desumana ao serem obrigados a permanecer trajados apenas de roupas íntimas.

E a pífia alegação de que tal medida se fazia necessária para que restasse coibida eventual prática de suicídio é no mínimo ridícula, vez que sob tal alegação, qualquer cidadão ameaçado de morte, por exemplo, poderia ser preso para que se evitasse o infortúnio, restando assim, incólume.

Veja-se que tal mais nos parece como forma de pisotear, de humilhar, de tripudiar com aqueles que já se encontram em posição desagradável de ter sua liberdade cerceada.

Há que se considerar, sobretudo, que o homem não constitui mero objeto do qual o Estado é proprietário. O princípio da dignidade humana veda veementemente a “coisificação” de toda e qualquer pessoa, vez que existem prerrogativas de cunho processual que devem ser motivo limitador da autonomia da vontade em favor dos direitos da personalidade.

Em breves linhas, o que está buscando se demonstrar é a inexistência de prerrogativa legal para o fato ocorrido coadunando-se em mera arbitrariedade abusiva do poder que é destinado ao Estado a fornecer guarida aos direitos de todo e qualquer cidadão.

Insurgimo-nos contra práticas de tal natureza para que não se tornem rotina em nossos estabelecimentos prisionais e mera fonte de diversão às custas do sofrimento e mitigação da dignidade alheios.

Jessica Grotto de Souza

Belª. Em Direito

Integrante do Escritório Garcia advogados

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