(18.02.09) Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do STJ em votação unânime e passa a constituir o verbete nº 370 da corte. A questão vinha sendo decidida nesse sentido há muito tempo. A edição da súmula deve, agora, pacificar a jurisprudência brasileira.
Entre os precedentes referidos para servir de base à nova súmula, dois deles são oriundos do Rio Grande do Sul. Em um deles, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do recurso especial nº 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que "a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral".
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Para a constituição de mora em contrato de leasing é necessária notificação prévia
A 2ª Seção do STJ aprovou, no mesmo dia, mas anteriormente ao verbete sobre os cheques pré-datados, mais uma súmula (nº 369). Segundo o dispositivo, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
O projeto que deu origem a essa súmula tem, entre os precedentes, os recursos especiais nºs 150.723, 139.305 e 285.825 (oriundos do RS) e mais os de nºs 185.984, 162.185 e agravo nº 51.656 (oriundos de SP).
Em um desses precedentes, o Resp nº 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.
Em outro recurso, Eresp nº 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
Entre os precedentes referidos para servir de base à nova súmula, dois deles são oriundos do Rio Grande do Sul. Em um deles, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do recurso especial nº 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que "a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral".
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Para a constituição de mora em contrato de leasing é necessária notificação prévia
A 2ª Seção do STJ aprovou, no mesmo dia, mas anteriormente ao verbete sobre os cheques pré-datados, mais uma súmula (nº 369). Segundo o dispositivo, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
O projeto que deu origem a essa súmula tem, entre os precedentes, os recursos especiais nºs 150.723, 139.305 e 285.825 (oriundos do RS) e mais os de nºs 185.984, 162.185 e agravo nº 51.656 (oriundos de SP).
Em um desses precedentes, o Resp nº 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.
Em outro recurso, Eresp nº 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
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