quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Motorista que atropelou pedestre na faixa de segurança pagará indenização de mais de R$ 12 mil


Jovem que atropelou mulher na faixa de segurança deverá indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, R$ 7.050,00 por danos estéticos além de reembolsar os gastos com tratamento médico, a título de dano material. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.

No recurso ao Tribunal, o condutor alegou que o fato de não possuir carteira de habilitação não teria relação com a maneira de dirigir o veículo. Defendeu que não permaneceu no lugar para prestar auxílio porque era menor de idade. Salientou também que a sua presença em nada mudaria a situação de saúde da autora.

Afirmou que a prova testemunhal é precária e não aponta com exatidão a velocidade do automóvel. Ressaltou que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois atravessou a rua sem a devida atenção, fora da faixa de pedestres e em condições climáticas capazes de dificultar a visibilidade “do mais diligente motorista”. Alegou que os danos materiais não foram devidamente comprovados; que o dano estético foi mínimo - não sendo necessária cirurgia reparadora - e pediu ainda pela improcedência dos danos morais ou sua minoração.

Responsabilidade pelo acidente

Na avaliação do relator, Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, o fato de o réu não possuir habilitação ou mesmo a omissão de socorro – “embora reprovável”, salientou – não influenciaram na decisão do magistrado de 1º Grau. Apontou que é necessário avaliar se houve culpa do motorista pelo acidente.

Observou que embora o condutor afirme o contrário, tanto a autora como testemunha “ocular e imparcial” disseram que a vítima estava sobre a faixa de pedestres. Portanto, o magistrado entendeu que a culpa é exclusivamente do réu “justamente por estar na direção do veículo automotor, deveria empregar maiores cuidados, ainda mais que admite a pouca visibilidade no local”.

Valor do dano moral

Para o Desembargador Dálvio, o abalo sofrido devido às lesões corporais decorrentes do atropelamento é evidente. Por maioria, a Câmara fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

A respeito dos danos materiais, que foram comprovados nos autos, manteve a sentença. Sobre o dano estético, salientou que a existência de deformidade permanente e o rompimento da harmonia física configuram dano estético indenizável.

A sessão ocorreu em 18/12. Acompanharam o relator o Desembargador Orlando Heemann Júnior e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.

Proc. 70022682314

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