terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Turma Nacional de Jurisprudência entende que trabalho urbano não impossibilita concessão de aposentadoria rural

Turma Nacional de Jurisprudência entende que trabalho urbano não impossibilita concessão de aposentadoria ruralO tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que, no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua. Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. O relator desse processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, julgou procedente o pedido do autor, por entender que o curto espaço de tempo em atividade urbana – pouco mais de dois anos - não descaracteriza a predominância do trabalho rural. Entendeu ainda que o tempo mínimo de carência, no caso 132 meses, foi suficientemente comprovado nas instâncias anteriores. O juiz relator constatou que o autor, no período de 27 anos de trabalho com carteira assinada, teve oito empregos urbanos, entretanto, somados, dão somente 4 anos, 9 meses e 15 dias, dos quais apenas 1 anos e 22 dias durante o período de carência. O juiz condenou o INSS a instituir o benefício em seu favor desde quando ele foi requerido, em 01/09/2004, devendo ainda pagar ao beneficiário as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, sendo que as devidas até o ajuizamento da ação devem ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, as vencidas no curso da ação receberem os mesmos juros, mas desde quando vencida cada uma. Processo 2007.70.95.01.4574-6Fonte: JF .
O tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que, no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua. Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. O relator desse processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, julgou procedente o pedido do autor, por entender que o curto espaço de tempo em atividade urbana – pouco mais de dois anos - não descaracteriza a predominância do trabalho rural. Entendeu ainda que o tempo mínimo de carência, no caso 132 meses, foi suficientemente comprovado nas instâncias anteriores. O juiz relator constatou que o autor, no período de 27 anos de trabalho com carteira assinada, teve oito empregos urbanos, entretanto, somados, dão somente 4 anos, 9 meses e 15 dias, dos quais apenas 1 anos e 22 dias durante o período de carência. O juiz condenou o INSS a instituir o benefício em seu favor desde quando ele foi requerido, em 01/09/2004, devendo ainda pagar ao beneficiário as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, sendo que as devidas até o ajuizamento da ação devem ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, as vencidas no curso da ação receberem os mesmos juros, mas desde quando vencida cada uma. Processo 2007.70.95.01.4574-6Fonte: JF

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