Turma Nacional de Jurisprudência entende que trabalho urbano não impossibilita concessão de aposentadoria ruralO tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que, no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua. Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. O relator desse processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, julgou procedente o pedido do autor, por entender que o curto espaço de tempo em atividade urbana – pouco mais de dois anos - não descaracteriza a predominância do trabalho rural. Entendeu ainda que o tempo mínimo de carência, no caso 132 meses, foi suficientemente comprovado nas instâncias anteriores. O juiz relator constatou que o autor, no período de 27 anos de trabalho com carteira assinada, teve oito empregos urbanos, entretanto, somados, dão somente 4 anos, 9 meses e 15 dias, dos quais apenas 1 anos e 22 dias durante o período de carência. O juiz condenou o INSS a instituir o benefício em seu favor desde quando ele foi requerido, em 01/09/2004, devendo ainda pagar ao beneficiário as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, sendo que as devidas até o ajuizamento da ação devem ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, as vencidas no curso da ação receberem os mesmos juros, mas desde quando vencida cada uma. Processo 2007.70.95.01.4574-6Fonte: JF .
O tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que, no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua. Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. O relator desse processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, julgou procedente o pedido do autor, por entender que o curto espaço de tempo em atividade urbana – pouco mais de dois anos - não descaracteriza a predominância do trabalho rural. Entendeu ainda que o tempo mínimo de carência, no caso 132 meses, foi suficientemente comprovado nas instâncias anteriores. O juiz relator constatou que o autor, no período de 27 anos de trabalho com carteira assinada, teve oito empregos urbanos, entretanto, somados, dão somente 4 anos, 9 meses e 15 dias, dos quais apenas 1 anos e 22 dias durante o período de carência. O juiz condenou o INSS a instituir o benefício em seu favor desde quando ele foi requerido, em 01/09/2004, devendo ainda pagar ao beneficiário as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, sendo que as devidas até o ajuizamento da ação devem ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, as vencidas no curso da ação receberem os mesmos juros, mas desde quando vencida cada uma. Processo 2007.70.95.01.4574-6Fonte: JF
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